PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042833-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TELESFORO MARTINEZ MARQUES
Advogado(s):ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, THAINA MASCARENHAS BISPO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual, em ação de cobrança/recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, fundada em alegada falha na gestão dos valores depositados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, diante da alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firma entendimento de que a instituição financeira administradora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individualizadas, incluindo ausência de atualização monetária, saques indevidos ou desfalques.

4. A controvérsia não se limita à definição abstrata de índices pelo Conselho Diretor do fundo, mas envolve conduta concreta da instituição financeira na administração da conta individual, o que justifica sua permanência no polo passivo.

5. A atuação da instituição financeira como administradora das contas individualizadas implica responsabilidade pela correta aplicação dos rendimentos e preservação dos valores depositados.

6. Não há necessidade de inclusão da União no polo passivo quando a demanda versa sobre falha na gestão individualizada da conta, afastando-se a competência da Justiça Federal.

7. A competência da Justiça Estadual se impõe quando a lide não envolve diretamente ente federal, autarquia ou fundação pública, mas responsabilidade de sociedade de economia mista por prestação de serviço, nos termos da Súmula 42 do STJ.

8. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à repetição de teses já enfrentadas.

Configura-se o caráter manifestamente infundado do recurso, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8042833-08.2025.8.05.0000 (ID 88902243), em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado TELESFORO MARTINEZ MARQUES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042833-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TELESFORO MARTINEZ MARQUES
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, THAINA MASCARENHAS BISPO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID. 87414106) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, a qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Estadual, no âmbito de ação de cobrança/recomposição de saldo vinculada ao PASEP.

Em suas razões recursais (ID. 88902243), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, estruturando sua insurgência em três fundamentos centrais. Inicialmente, alega sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação no PASEP se restringe à administração operacional das contas individuais, sem competência para definir índices de atualização monetária ou taxas de juros, atribuição esta conferida ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019.

Prossegue afirmando que a gestão do fundo, inclusive quanto à definição dos critérios de remuneração e atualização das contas, compete exclusivamente ao referido Conselho, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, razão pela qual eventual diferença de valores não pode ser imputada à instituição financeira, que atua como mera executora de diretrizes. Invoca precedentes jurisprudenciais e a aplicação analógica da Súmula 77 do STJ para reforçar a tese de ausência de legitimidade passiva.

A partir disso, sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica própria, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, caracterizando incompetência absoluta da Justiça Estadual. Defende, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal.

Aduz, por fim, a regularidade formal do recurso, afirmando sua tempestividade com base no art. 1.021 do CPC, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o seu reexame pelo órgão colegiado, com o consequente acolhimento das teses recursais .

Em contrarrazões (ID. 96339541), o agravado defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que a controvérsia decorre de alegada falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.

Argumenta que a decisão de origem corretamente afastou tanto a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por não ser necessária a inclusão da União em demandas dessa natureza.

Acrescenta que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não demonstrados a probabilidade de provimento nem o risco de dano irreparável, razão pela qual pugna pela rejeição do agravo interno e manutenção da decisão impugnada.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, salientando o não cabimento de sustentação.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 30 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042833-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TELESFORO MARTINEZ MARQUES
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, THAINA MASCARENHAS BISPO

 

VOTO

 

Inicialmente, em relação aos requisitos de admissibilidade, entendo que estão presentes, por isso conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Custas dispensadas, na forma do art. 99, § 7º do CPC, neste grau de jurisdição.

O agravo interno é o remédio voluntário para impugnar decisão proferida pelo relator, com a finalidade de levar a matéria da referida decisão ao conhecimento do órgão colegiado, estando disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.

Na origem, cuida-se de ação proposta com o objetivo de recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de falha na gestão dos recursos, consubstanciada na ausência de adequada atualização monetária e na existência de diferenças significativas entre o montante recebido e o efetivamente devido.

O Juízo de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

Irresignado, o agravante reitera as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, ao argumento de que sua atuação restringe-se à operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, sendo os critérios de atualização definidos por órgão da administração pública federal, o que, a seu ver, implicaria a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema nº 1.150 dos recursos repetitivos, no qual se firmou a compreensão de que o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo hipóteses de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos.

Com efeito, a controvérsia delineada na demanda originária não se limita à discussão abstrata acerca dos índices fixados pelo Conselho Diretor do fundo, mas recai diretamente sobre a conduta da instituição financeira na administração da conta individual, notadamente quanto à alegada ausência de correta atualização e preservação do patrimônio do titular. Tal circunstância evidencia que a causa de pedir está vinculada a comportamento imputado ao próprio banco, o que justifica sua permanência no polo passivo.

De igual modo, não procede a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Isso porque a demanda não envolve, de forma direta, a União, suas autarquias ou fundações, tampouco se discute ato normativo federal em tese, mas sim suposta falha na prestação de serviço atribuída à instituição financeira, sociedade de economia mista, o que atrai a incidência da Súmula 42 do STJ, consolidando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que se discute a gestão individualizada de contas do PASEP, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio com a União, nem deslocamento de competência. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 
(REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023); (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023); (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)

 

Dessa forma, os fundamentos expendidos no agravo interno não infirmam a conclusão adotada na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já devidamente enfrentados e afastados, sem a apresentação de elementos novos capazes de justificar sua revisão.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Ademais, verifica-se que o presente recurso carece de fundamento apto a ensejar a modificação do julgado, revelando-se manifestamente improcedente, razão pela qual é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Assim, diante do caráter manifestamente infundado do agravo interno, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada.

Diante dessas considerações NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intocável decisão monocrática proferida em ID 87414106, nos autos do agravo de instrumento nº 8042833-08.2025.8.05.0000, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

Salvador, Bahia, 30 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator