PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081745-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA e outros
Advogado(s): MIGUEL LIMA TEIXEIRA, CYNARA BASTOS VIRISSIMO, MARCELO PALMEIRA PEREIRA
APELADO: EDIELSON ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO PALMEIRA PEREIRA, CYNARA BASTOS VIRISSIMO, MIGUEL LIMA TEIXEIRA

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA QUE CULMINOU NA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO E PELAS DESPESAS DA APREENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. NATUREZA HIPOTÉTICA. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa de assessoria financeira a restituir valores e a pagar indenização por danos morais de R$ 6.000,00, em razão de falha na prestação de serviço que resultou na busca e apreensão do veículo do autor. O autor pugna pela condenação em lucros cessantes e majoração dos danos morais. A ré alega cerceamento de defesa, impugna a justiça gratuita e, no mérito, nega a responsabilidade e pugna pela improcedência dos pedidos ou redução dos danos. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar as preliminares de cerceamento de defesa e impugnação à gratuidade de justiça; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de restituir valores; (iii) avaliar a existência e o quantum dos danos morais; e (iv) aferir a possibilidade de condenação por lucros cessantes. 

III. Razões de decidir 

3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis, notadamente quando a matéria é eminentemente documental. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a ré não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do consumidor, corroborada por documentos que indicam seu endividamento. 

4. Resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), diante da publicidade enganosa que criou no consumidor a legítima expectativa de redução de sua dívida, o que não ocorreu, culminando na apreensão de seu veículo. A tese de obrigação de meio não exime a fornecedora da responsabilidade por orientações que agravaram a situação do consumidor. 

5. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, exigindo prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de ganhar. A mera alegação de venda do veículo abaixo do valor de mercado, sem prova de uma negociação mais vantajosa frustrada, não autoriza a condenação. 

6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando a gravidade da conduta da ré e o abalo sofrido pelo consumidor com a perda da posse de seu veículo. 

IV. Dispositivo e tese 

7. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

Tese de julgamento: “1. A empresa de assessoria financeira que, por meio de publicidade enganosa, promete redução substancial de dívida de financiamento e, por falha na prestação do serviço, contribui para a busca e apreensão do veículo do consumidor, comete ato ilícito e deve reparar os danos materiais e morais causados. 2. A indenização por lucros cessantes não é devida quando baseada em perda hipotética, sem comprovação de um ganho concreto frustrado. 3. O valor do dano moral deve ser fixado em patamar que compense o sofrimento da vítima e puna o ofensor, observadas as peculiaridades do caso concreto.”


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081745-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA e outros
Advogado(s): MIGUEL LIMA TEIXEIRA, CYNARA BASTOS VIRISSIMO, MARCELO PALMEIRA PEREIRA
APELADO: EDIELSON ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO PALMEIRA PEREIRA, CYNARA BASTOS VIRISSIMO, MIGUEL LIMA TEIXEIRA

 


RELATÓRIO

  

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por EDIELSON ALMEIDA SANTOS em face de SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para extinguir o contrato entre as partes e condenar a ré à restituição do valor de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

  

Irresignado, o autor, EDIELSON ALMEIDA SANTOS, interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 25.691,35. Sustenta que, em virtude da falha na prestação de serviço da ré, foi forçado a vender seu veículo por valor muito inferior ao de mercado para quitar o empréstimo que contraiu para purgar a mora na ação de busca e apreensão. 

  

Salienta que o valor do dano moral, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não é suficiente para reparar o abalo sofrido. Afirma que foi induzido a erro por publicidade enganosa e que a negligência da ré destruiu o sonho de ter seu automóvel, submetendo-o a estresse constante e constrangimento. 

  

A ré, SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, também apresentou recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. Defende, também, que a gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser revogada por ausência de comprovação da hipossuficiência. 

  

Defende, também, no mérito, a inexistência de falha na prestação de serviços, por se tratar de uma obrigação de meio e não de resultado. Acrescenta que os riscos inerentes ao financiamento, incluindo a busca e apreensão, eram de conhecimento do autor e que a inadimplência que levou à apreensão do veículo era pré-existente à contratação de seus serviços. 

  

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja cassada a sentença por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, que a ação seja julgada totalmente improcedente, afastando-se a condenação à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela autorização para reter a multa contratual de 20%. 

  

Intimada, a parte autora, em suas contrarrazões (ID 99828112), argumenta que a ré não comprovou a efetiva prestação dos serviços prometidos e que a apreensão do veículo foi consequência direta da conduta negligente e da orientação falha da empresa. Já a ré, em que pese instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões. 

  

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 15 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081745-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA e outros
Advogado(s): MIGUEL LIMA TEIXEIRA, CYNARA BASTOS VIRISSIMO, MARCELO PALMEIRA PEREIRA
APELADO: EDIELSON ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO PALMEIRA PEREIRA, CYNARA BASTOS VIRISSIMO, MIGUEL LIMA TEIXEIRA

 


VOTO

  

Trata-se de ação cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de assessoria financeira, que teria culminado na busca e apreensão do veículo do autor.  

  

A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, o que ensejou a interposição de recursos por ambas as partes. 

  

Observo que ambos os apelos foram juntados de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 99827904), tendo a ré realizado o pagamento do preparo (ID 99828105 e ID 99828106), atenderam, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 

  

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré, iniciando, por ora, pelo alegado cerceamento de defesa.  

  

Pois bem. A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), violou seu direito à ampla defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhida.  

  

Como sabido, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.  

  

No caso, o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, considerou que a matéria controvertida exigia prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.  

  

Ora, de fato, a controvérsia central – falha na prestação do serviço de assessoria financeira – pode ser adequadamente analisada a partir dos documentos já constantes nos autos, como o contrato de prestação de serviços, as alegações das partes e as provas da publicidade enganosa.  

  

Assim, não se vislumbra prejuízo à defesa que justifique a anulação da sentença. 

  

Ato contínuo, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, também não assiste razão à recorrente.  

  

Isso porque o benefício foi concedido ao autor na decisão inicial (ID 99827904), com base na declaração de hipossuficiência (ID 99827877) e, notadamente, no relatório do SERASA (ID 99827878) que evidencia a existência de diversas anotações negativas em nome do consumidor.  

  

Destarte, em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, seja relativa, só pode ser afastada por prova robusta em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Com efeito, mantenho o benefício concedido. 

  

Ultrapassadas as questões preliminares suscitadas, adentro ao mérito da demanda. Verifico que o cerne da questão reside em analisar a responsabilidade da empresa ré pela falha na prestação de seus serviços, a correção da condenação à restituição dos valores pagos e a adequação da indenização por danos morais, bem como a procedência do pedido de lucros cessantes formulado pelo autor. 

  

Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico: 

  

“art. 6º. (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” 

  

A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. 

  

Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação (Código de Defesa do Consumidor) ou da jurisprudência (Súmula do STJ), efetiva a norma de proteção ao consumidor. 

  

Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar a acionada no dever indenizar, pelos prejuízos materiais e morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – assessoria para renegociação de dívidas de financiamento. 

  

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, a conduta indevida da demandada, que, por meio de publicidade enganosa, criou a legítima expectativa de uma solução facilitada para seu endividamento. O autor, atraído por propaganda veiculada em programa de televisão de alcance nacional (ID 99827895), contratou a ré na esperança de obter uma redução de até 70% nas prestações de seu financiamento. 

  

Ficou demonstrado no feito que a ré, ao contrário do que alega, não agiu com a diligência esperada.  

  

Com efeito, a tese, ventilada pela ré, de que se trata de uma obrigação de meio não pode servir de escudo para práticas abusivas e que induzem o consumidor a erro. Isso porque a empresa não apenas falhou em obter qualquer benefício para o autor, mas, conforme alegado na inicial e não refutado especificamente pela ré, orientou-o a suspender os pagamentos ao banco credor, o que agravou sua situação e culminou na busca e apreensão do veículo (ID 99827894).  

  

Ademais, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelo requerente, limitando-se a suscitar que sua obrigação era de meio e que o autor já estava inadimplente. 

  

Os "históricos de negociações" juntados (ID 99828073) são provas unilaterais que não demonstram qualquer avanço concreto ou proposta formal aceita pelo banco credor. Pelo contrário, o desfecho foi o pior possível para o consumidor: a perda da posse do seu bem. 

  

Provada a situação, a demandada agiu com desídia, desprezo e, independentemente da existência de culpa, causou danos morais e materiais ao demandante, que confiou na promessa de solução e acabou em uma situação ainda mais precária. 

  

Os danos materiais foram corretamente reconhecidos pela sentença, correspondendo aos valores pagos pelo autor à ré por um serviço que se revelou ineficaz e prejudicial (R$ 3.050,00, conforme comprovantes e reconhecido na sentença), somados às despesas decorrentes da apreensão do veículo (R$ 836,00), totalizando R$ 3.886,00 (ID 99828091). A restituição é medida que se impõe diante da resolução do contrato por culpa da fornecedora. 

  

Relativamente aos danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito no serviço, sofreu constrangimento, como também, teve a sua tranquilidade afetada. A perda da posse de um veículo, bem de valor significativo e muitas vezes essencial para a rotina diária, somada à frustração de ter sido enganado por uma promessa de solução financeira, ultrapassa em muito o mero dissabor. 

  

A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: 

  

“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015) 

  

Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais. 

  

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais de Justiça deste país, inclusive deste Egrégio Tribunal, em casos análogos, reconhecendo a abusividade de tais práticas e o dever de indenizar. 

  

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO EM FINANCIAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. FALSA EXPECTATIVA DE REDUÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. RISCO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO I o negócio celebrado entre as partes impõe que o consumidor deixe de pagar o contrato de financiamento e deposite o valor proposto de renegociação diretamente na conta da ré (ID 36267179 cláusula segunda), sendo vedado “qualquer tipo de negociação do cliente contratante diretamente com a instituição financeira e/ou seus representantes”; II A empresa ré não realiza ações práticas e efetivas com o fito de promover a revisão/renegociação do contrato firmado pelo cliente com as instituições bancárias, mas apenas influencia o cliente a descumprir os pagamentos firmados com os bancos, tendo em vista que esses passam a ser realizados diretamente a ela; III Tratam-se de promessas vagas e imprecisas, levando o consumidor, muitas vezes bom pagador, a descumprir com compromissos financeiros que vinha honrando de forma sacrificante, além de lhe impor obrigações absurdas e inquisitórias, deixando-o a deriva e com risco de ter seu veículo apreendido, sem contar com a mácula do seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; IV Além de se tratar de contrato nulo, resta evidente a ocorrência de propaganda enganosa, em nítida afronta aos artigos 6º, incisos II, III, IV e 30 e 31 do CDC; V Cumpre a declaração de nulidade do contrato, devendo os valores serem restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; VI - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional ao agravo sofrido, estando de acordo com o entendimento da maioria da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça; VII Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, bem assim condenar a Apelada a restituir o Apelante o valor pago em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R 15.000,00 (quinze mil reais), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios majorados para 15 (quinze por cento) do valor da condenação, invertendo o ônus de sucumbência que ficará a cargo da parte apelada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8128402-13.2021.8.05.0001, em que figura como apelante CARLOS AVELINO DE BRITO e como apelado NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81284021320218050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/11/2023) 

 

Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade da ré, e, nesse sentido, o recurso interposto pela SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA deve ser improvido. 

 

Reconhecida a responsabilidade da ré, cabe destacar que o autor apela buscando a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes e a majoração dos danos morais. 

 

No que tange aos lucros cessantes, o pedido não merece prosperar. O autor alega que, para quitar o empréstimo contraído para reaver o veículo, viu-se obrigado a vendê-lo por R$ 74.159,65, valor inferior aos R$ 97.797,00 da Tabela FIPE da época, pleiteando a diferença de R$ 25.691,35 a título de lucros cessantes (ID 99828108). 

 

Ocorre que a condenação por lucros cessantes exige a comprovação robusta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não se admitindo prejuízos meramente hipotéticos, remotos ou presumidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ex vi: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. [...] 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 964233 SP 2016/0207896-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) 

 

No caso, o autor não apresentou qualquer prova de que efetivamente venderia o veículo pelo valor da Tabela FIPE.  

 

A venda para um terceiro (Sr. Rosivaldo Manuel de Oliveira Junior), conforme comprovado no documento do DETRAN (ID 99827898), foi uma transação particular cujos termos não podem ser impostos à ré.  

 

Dessa forma, a alegação de que "ficou no prejuízo" representa uma perda meramente hipotética, baseada na conjectura de que obteria um valor maior em outras circunstâncias. Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de lucros cessantes. 

 

Por outro lado, quanto à majoração dos danos morais, assiste razão ao autor. 

 

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida”. Vejamos: 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014) 


 Ainda quanto ao tema o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica. Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor, ex vi: 

 

DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002) 


 In casu, o Julgador de origem fixou a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entretanto, considerando a gravidade dos fatos – a publicidade enganosa, a falha crassa no serviço, a apreensão do veículo, o estresse e a angústia de ter que obter uma vultosa quantia para reaver seu bem, culminando na sua venda forçada –, entendo que o valor arbitrado não se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, nem para compensar adequadamente o abalo sofrido. 

 

Esta Câmara, em caso análogo de busca e apreensão indevida, entendeu como razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] 5. A apreensão indevida de veículo em via pública, quando já quitada a dívida, causa constrangimento, frustração e humilhação que extrapolam o simples dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 10.000,00 (dez mil reais). [...] (TJ-BA - Apelação: 81188955720238050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) 

 

Sendo assim, entendo que o valor dos danos morais, neste caso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas. 

 

Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por EDIELSON ALMEIDA SANTOS, para reformar a sentença objurgada unicamente no que tange ao valor da indenização por danos morais, majorando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau, por estes e pelos próprios fundamentos. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por terem sido fixados, na origem, no máximo legal. 

É como voto. 


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora