PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001470-56.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO BRITO MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA ANTES DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da propositura de ação de reintegração de posse, apesar da alegada quitação do contrato de arrendamento mercantil com o BANCO BRADESCO S.A. antes do ajuizamento da ação possessória. O apelante sustenta que houve cobrança indevida, ensejando indenização e repetição em dobro dos valores pagos. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova de ilicitude e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a instituição financeira cometeu ato ilícito ao ajuizar ação de reintegração de posse baseada em inadimplemento contratual, quando a quitação do débito ocorreu no curso da ação, e se tal conduta gera direito à indenização por danos morais e materiais, além da restituição em dobro de valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quitação do contrato ocorreu em 17/12/2002, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, em 09/09/2002, de modo que não se verifica cobrança indevida.

4. A propositura da ação possessória com base em inadimplemento vigente à época configura exercício regular de direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.

5. Inexistência de comprovação de dano ou de ato ilícito praticado pelo banco. A mera propositura da demanda não configura, por si só, abalo à honra ou imagem do consumidor.

6. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e Estaduais reconhece que não há dano moral decorrente de cobrança legítima ou fundada em dívida existente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A propositura de ação judicial fundada em dívida existente à época configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 940; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1849708/GO; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.261418-0/001; TJDFT, Apelação Cível nº 0711993-18.2023.8.07.0003; TJPR, Apelação Cível nº 0008115-89.2020.8.16.0033.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0001470-56.2006.8.05.0191 em que figuram como parte recorrente CELSO BRITO MIRANDA e parte recorrida BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,




Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001470-56.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO BRITO MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CELSO BRITO MIRANDA contra sentença (ID. 454394080), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de ressarcimento por danos materiais e morais, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

O apelante sustenta que quitou antecipadamente o contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banco apelado, mas ainda assim foi demandado em ação de reintegração de posse. Alega que a própria instituição financeira reconheceu a quitação da dívida ao pedir a desistência da ação possessória, motivo pelo qual entende ter direito à indenização por danos morais e materiais, além da repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, com fundamento nos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, e nos arts. 186 e 940 do Código Civil. Afirmando ainda que o ônus da prova caberia ao apelado, requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID. 69070550), o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da sentença. Alega que a ação de reintegração de posse foi ajuizada legitimamente em razão do inadimplemento contratual do apelante à época, e que a quitação ocorreu apenas posteriormente, no curso do processo, o que justificou o pedido de desistência. Ressalta que a cobrança não foi indevida, mas exercício regular de direito (CF, art. 5º, XXXV), e que não houve qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que fundamente obrigação de indenizar. Argumenta, ainda, que o autor não comprovou abalo à honra ou à imagem, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de gerar dano moral. Por fim, pugna pela negativa de provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento


Salvador, 03 de outubro de 2025


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001470-56.2006.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO BRITO MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e com regularidade formal, tendo o apelante comprovado a regularidade do preparo.

Trata-se de apelação cível interposta por CELSO BRITO MIRANDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento na ausência de prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Segundo narrado na exordial, o autor celebrou contrato de arrendamento mercantil com o réu para financiamento de um veículo. Aduz que, mesmo após a quitação da obrigação contratual, foi surpreendido com o ajuizamento, pelo banco, de ação de reintegração de posse, a qual teve liminar deferida. Sustenta que, posteriormente, o próprio banco requereu a desistência da demanda possessória, sob a alegação de que o débito havia sido quitado. Em decorrência desse episódio, postulou indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, com fulcro nos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 940 do Código Civil.

O juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais. No mérito, julgou improcedente a pretensão deduzida, por entender que não restou comprovada a quitação do débito antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, atribuindo ao autor o ônus dessa prova, ainda que invertido nos autos, em razão da presunção de hipossuficiência do consumidor.

Com razão o juízo de origem.

Embora o banco tenha requerido a desistência da ação possessória sob o fundamento de que a dívida fora quitada, não há nos autos comprovação de que a quitação ocorreu antes do ajuizamento daquela demanda. Pelo contrário, o  banco informa que o pagamento foi realizado em 17/12/2002 (ID 69070496), ao passo que a ação de reintegração de posse foi distribuída em 09/09/2002. Assim, à luz da cronologia dos fatos, a cobrança judicial não se revela indevida, tampouco abusiva, pois fundada em débito existente à época.

Cumpre destacar que, para fins de responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, exige-se a demonstração cumulativa da conduta ilícita do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, inexiste comprovação de conduta abusiva por parte da instituição financeira, haja vista que a ação de reintegração foi proposta quando ainda pendente a quitação da dívida, o que caracteriza exercício regular de direito (CF, art. 5º, XXXV), não se configurando ato ilícito apto a ensejar reparação civil.

A desistência posterior da ação judicial, mesmo que motivada pela quitação do débito, não transforma a conduta anterior em ilícita, tampouco gera, por si só, o dever de indenizar. A mera propositura de ação judicial, amparada em dívida existente, não configura abuso ou dano moral, notadamente quando ausente qualquer demonstração de efetivo abalo à honra ou imagem do consumidor.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DA PARTE . RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita, e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança. II - Uma vez observado que o réu desincumbiu-se do ônus probatório a ele imposto, ao comprovar que a parte usufruiu dos serviços prestados sem quitar os débitos oriundos da relação comercial, os quais ensejaram, pois, a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em indenização por danos morais. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50381412520228130024 1.0000 .23.261418-0/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO. COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8.07.0003 1806686, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIGAÇÕES DE COBRANÇA POR DÉBITO INADIMPLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Para restar caracterizado o dano moral deve ocorrer situação fática que viole direitos da personalidade, devendo a parte demonstrar, cabalmente, qual o direito personalíssimo afrontado. Em que pese a ocorrência de aborrecimentos e transtornos decorrentes das ligações de cobrança recebidas, em razão de dívida não paga, não há que se falar em indenização quando não se observa qualquer prejuízo concreto ou abalo de ordem moral capaz de afetar a integridade emocional, intelectual ou física da parte. (TJ-PR - APL: 00081158920208160033 Pinhais 0008115-89.2020.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA INADIMPLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n . 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência de danos materiais e morais. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 4. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, fica indeferida a pretensão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1849708 GO 2021/0061719-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).


Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de relação de causalidade que justificasse a procedência da pretensão deduzida na inicial. Não tendo o apelante logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na origem, o recurso não merece provimento.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, sendo inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, em razão de a verba honorária sucumbencial ter sido fixada em seu percentual máximo.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2