PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098963-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006, MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA INSERIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE, COM ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ESTEIO PARCIAL NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de BRUNO SANTOS DE LIMA, contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, por ter sido flagrado tentando arremessar drogas para o interior do Complexo Penitenciário da Mata Escura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime inicial foi corretamente fixado; (iv) verificar se procede o pedido de afastamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os laudos periciais e os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, combinado com a expressiva quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da abordagem, comprova, inequivocamente, a materialidade e autoria delitivas.

2. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 incide quando o crime é praticado nas imediações de estabelecimento prisional, independentemente da demonstração do efetivo ingresso da droga ou de sua distribuição entre os detentos, bastando a prática da infração vinculada ao contexto prisional.

3. A dosimetria aplicada pelo magistrado sentenciante apresenta excesso injustificado na fixação da pena-base, impondo-se a reforma da fração de aumento utilizada e o consequente redimensionamento da pena inicial.

4. Considerando o redimensionado operado na dosimetria e a primariedade do Apelante, conclui-se que o regime inicial de cumprimento da sanção deve ser alterado para o semiaberto.

5. A pena de multa constitui imposição legal decorrente do preceito secundário do tipo penal, sendo incabível sua exclusão com base na alegada hipossuficiência econômica do réu. Entendimento sedimentado no STJ e TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, torna-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, basta que o crime de tráfico seja perpetrado nas imediações de estabelecimento prisional, independentemente da demonstração do efetivo ingresso da droga. 3. Na primeira fase da dosimetria, devem ser observadas as frações de 1/8, sobre o intervalo da pena máxima e mínima cominada abstratamente ao delito, ou 1/6, sobre a pena mínima, salvo fundamentação concreta em sentido contrário, sendo este o entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência dominantes. 3. A pena de multa não pode ser afastada por alegada hipossuficiência econômica, pois decorre de imposição legal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, 40, III e 42; CP, arts. 33, 59 e 68; CPP, art. 593.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 751.416/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 876.134/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8098963-54.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante, BRUNO SANTOS DE LIMA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto pelo Acusado. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098963-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de BRUNO SANTOS DE LIMA, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO SANTOS DE LIMA e MILTON CARVALHO DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. O processo foi posteriormente desmembrado em relação a Milton Carvalho dos Santos, prosseguindo apenas quanto a Bruno Santos de Lima (Apelante).

Segundo a denúncia, no dia 10 de março de 2021, por volta das 9h45, policiais militares realizavam patrulhamento na área do Complexo Penitenciário da Mata Escura quando os cães de guarda começaram a latir. Os agentes visualizaram indivíduos atrás de um contêiner tentando arremessar objetos, inclusive drogas, para o interior do presídio. Após tiro de alerta, os indivíduos empreenderam fuga, sendo dois deles capturados, entre eles o denunciado Bruno, que foi ferido e encaminhado ao Hospital Geral do Estado.

Próximo ao contêiner foram encontradas 4 (quatro) mochilas e 2 (dois) sacos pretos contendo: 88 (oitenta e oito) porções de maconha totalizando 16,22kg; 5 (cinco) porções de cocaína totalizando 406,87g; 8 (oito) porções de cocaína totalizando 56,25g; além de 79 isqueiros, 18 aparelhos celulares, chips de telefonia, carregadores e diversos outros objetos.

O flagrante foi homologado e ao Apelante Bruno foi concedida liberdade provisória em 12/03/2021. Após regular tramitação processual, com oitiva das testemunhas acusatórias e interrogatório do réu, sobreveio sentença condenatória em 19/09/2024.

O magistrado sentenciante condenou Bruno Santos de Lima à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. 

A Defensoria Pública interpôs Apelação Criminal pugnando: I) pela absolvição do apelante por insuficiência probatória; II) subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; III) pela aplicação da redutora relativa ao tráfico privilegiado em grau máximo (2/3); IV) pelo afastamento da pena de multa; V) pela aplicação de regime inicial mais brando (id. 79945580).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença condenatória (id. 79945582).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aplicação de regime mais brando e reforma ex officio da dosimetria (id. 82003271).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098963-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS DE LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 19/09/2024 (id. 79945513) e a Defensoria Pública interpôs a Apelação no dia 30/09/2024 (id. 79945580), resultando evidente, assim, a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

2. MÉRITO. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

A Defensoria Pública sustenta que as provas coligidas aos autos não autorizam a condenação do apelante pelo crime de tráfico, alegando insuficiência probatória acerca da autoria e requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão, laudo de constatação (id. 79945237 – fls. 10 e 13) e laudo pericial toxicológico definitivo (id. 79945247), que atestam que as substâncias apreendidas eram benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), relacionadas, respectivamente, nas listas F-1 e F-2 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil.

A autoria delitiva também restou inequivocamente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante.

Em seu depoimento judicial, a testemunha SGT/PM João de Deus da Conceição Medeiros Filho informou:

"(...) que se recorda brevemente dos fatos da ocorrência; que o depoente estava em ronda com sua guarnição, dentro da penitenciaria; que era uma determinação do comandante, na época dos fatos, do batalhão de guarda, para realizar rondas porque tem muitas pessoas que adentram a mata ao redor do presídio, para lançar drogas dentro do presídio; que no entorno do presídio existem alguns cães que ficam próximo ao muro das penitenciarias; que a viatura com a guarnição chegou no local em que dava pra visualizar os indivíduos e ficou em um ponto ao qual, os indivíduos não pudessem perceber a presença dos policiais; que um envelope jogado pelos indivíduos bateu no cachorro e quando o cão começou a latir, os policiais ficaram alerta, indo verificar e encontrando os indivíduos; que os indivíduos estavam atrás de um contêiner para que ninguém pudesse vê-los jogando os materiais para dentro do presídio; que quando os indivíduos viram os policiais, tentaram empreender fuga; que quando a polícia avistou os indivíduos, a guarnição deu um tiro para alto, para chamar atenção dos mesmos e à partir disso, começaram a correr; que foi a guarnição da CIPE que conseguiu pegar um dos indivíduos; que a CIPE já estava na mata fazendo a varredura, depois que a guarnição do depoente efetuou o tiro de atenção; que os indivíduos renderam um motorista de caminhão, da empresa de cimento que ficava próximo ao local; que esses dois indivíduos que roubaram o caminhão, conseguiram fugir se passando por trabalhadores da tal empresa; que nas mochilas que foram encontradas próximo ao contêiner, haviam vários matériais lícitos e ilícitos, dentre eles haviam cocaína, cigarros e papelotes; que o depoente se recorda vagamente da fisionomia dos acusados mostrados em tela de audiência pela promotora; que o depoente não conhecia os acusados antes da ocorrência; que o depoente recorda que na fuga haviam cerca de quatro indivíduos, mas só conseguiram capturar os réus (…)" (trecho extraído da sentença)

A testemunha SD/PM Josémario Soares Santana declarou:

"(...) que se recorda da ocorrência; que no dia dos fatos, estava em ronda com sua guarnição e se depararam com os cães de guarda do presídio latindo; que quando observaram os cães latindo, foram verificar o motivo e visualizaram os indivíduos, que logo empreenderam fuga; que a guarnição do depoente capturou um individuo e uma guarnição externa que estava na mata, capturou o outro; que o depoente soube que o individuo capturado pela outra guarnição, quando preso, precisou de atendimento médico, pois estava ferido; que haviam várias mochilas no contêiner, estas, cheias de substâncias entorpecentes, dentre outros materiais lícitos e ilícitos; que o depoente disse que esse tipo de prática é comum, de indivíduos tentarem jogar materiais e drogas para dentro do presidio; que o depoente tem certeza que os réus estavam juntos com os outros indivíduos que tentaram fugir; que não se recorda se indivíduos fugitivos renderam algum motorista de alguma empresa; que o depoente não fez nenhum tipo questionamento sobre à origem das drogas para os indivíduos presos; que o depoente trabalha há 10 anos no local; que nunca tinha visto os indivíduos antes da diligência; que não procurou saber se eles tinham envolvimentos anteriores com o trafico de drogas; que o réu Milton foi alcançado pela guarnição do depoente, mas não se recorda da fisionomia do mesmo (…)" (trecho extraído da sentença)

Já a testemunha SD/PM Carlos Henrique da Purificação Oliveira afirmou:

"(...) que se recorda da ocorrência; que o depoente estava em ronda com sua guarnição no complexo penitenciário; que nas proximidades do muro do complexo penitenciário, os cães estavam agitados, e à partir disso, os policiais foram verificar e viram que haviam indivíduos perto de um contêiner arremessando materiais para dentro do presídio; que quando a guarnição deu um tiro de atenção, mirando o céu, os indivíduos empreenderam fuga para o matagal; que tinham aproximadamente quatro indivíduos; que foram dois indivíduos alcançados, um pela guarnição do depoente e o outro por outra guarnição que já estava fazendo a varredura no matagal; (…)" (trecho extraído da sentença)

Extrai-se dos autos que os policiais militares, desde os depoimentos colhidos na fase investigativa até os prestados em juízo, mantiveram incólumes suas versões dos fatos, inexistindo controvérsias substanciais entre as declarações. Todos os depoentes foram firmes ao afirmar que os indivíduos estavam atrás de um contêiner arremessando drogas para dentro do presídio, bem como certificaram que, ao avistarem a guarnição, tentaram empreender fuga.

Ao serem capturados, o Apelante e o coacusado foram encontrados em poder de 04 mochilas e dois sacos pretos contendo várias embalagens plásticas, 79 isqueiros, 145 embalagens de papel ceda, 18 aparelhos celulares, 27 carregadores para celular, 26 fones de ouvido, 13 chips virgens TIM, 06 chips virgens VIVO, 02 cabos USB, 16,22Kg de maconha, 406,87g de cocaína e 56,25g de crack.

É cediço que o depoimento de policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não havendo óbice legal para que tais testemunhos sirvam de elemento amparador da condenação, quando colhidos sob o crivo do contraditório e em sintonia com as demais provas angariadas no curso da persecução criminal.

Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. (...) Com efeito, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC nº 751.416/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22.11.2022).

Cumpre destacar que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções formam um todo harmônico e demonstram a distribuição do entorpecente, sendo este o entendimento do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta corte, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.” (STJ - AgRg no HC: 861764 PR 2023/0375832-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).


Por sua vez, o réu negou as acusações durante o interrogatório judicial, alegando que no dia dos fatos estava trabalhando próximo ao local quando ouviu disparos, tendo sido atingido por uma bala perdida, e que não estava entre os indivíduos que arremessavam materiais ilícitos para o presídio (link disponível no termo de id. 79945501).

Contudo, a autodefesa do acusado encontra-se isolada nos autos e destituída de qualquer respaldo probatório, contrariando o art. 156 do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer…”. Destoa, ainda, do que restou apurado por meio das provas testemunhal e pericial. A narrativa do réu segue o enredo comum nos interrogatórios de acusados por tráfico de drogas, nos quais os investigados alegam ter sido vítimas de "flagrante forjado" ou de circunstâncias fortuitas. Todavia, a versão apresentada não se sustenta diante das provas constantes nos autos, tratando-se de declaração unilateral e genérica que não possui força necessária para afastar os depoimentos uniformes e consistentes dos agentes públicos, nem infirmar as circunstâncias da prisão.

Constata-se, assim, que as drogas e os demais materiais apreendidos destinavam-se à difusão ilícita dos custodiados no Complexo Penitenciário da Mata Escura, razão pela qual o pedido de absolvição deve ser rechaçado.

3. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.

Seguindo com a análise das razões do recurso, tem-se que a Defensoria postula pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, alegando ausência de prova concreta de que o réu pretendia distribuir a substância ilícita entre os internos.

Não merece acolhimento a tese defensiva.

A persecução criminal logrou êxito em demonstrar que o réu trazia drogas consigo para fins de introduzi-las em unidade prisional, sendo preso no momento em que tentava arremessar os materiais pelo muro da penitenciária.

É cediço que, para a incidência da referida majorante, não se exige prova do efetivo ingresso da droga no estabelecimento ou de sua distribuição entre os detentos. Basta a prática da infração nas imediações da unidade prisional, desde que vinculada ao seu contexto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"Segundo reiterada jurisprudência, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações" (AgRg no HC nº 876.134/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024).

No caso dos autos, considerando que a prisão foi realizada em local conhecido pela prática de arremesso de drogas para o interior do presídio, assim como a atitude suspeita do Apelante e do coautor, que se esconderam e depois tentaram fugir ao avistar a guarnição policial, não há como afastar a referida causa de diminuição, pois evidenciado o vínculo da conduta ilícita com o contexto prisional.

5. DA DOSIMETRIA DA PENA.

A Defesa requereu a reforma da dosimetria, para que seja aplicada a fração máxima relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção.

1a Fase:

 

 

O Magistrado singular valorou negativamente apenas a quantidade e natureza da droga apreendida e fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, utilizando a seguinte fundamentação:

No que toca ao delito de tráfico de drogas, a QUANTIDADE DE DROGA apreendida é EXPRESSIVA, considerando a apreensão de um total de aproximadamente 17kg de drogas, de TIPOS DIVERSOS: exatos 16.000,22g (dezesseis mil gramas e 22 centigramas) de maconha; 406,87g (quatrocentos e seis gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína; e 56,25g (cinquenta e seis gramas e vinte e cinco centigramas) de crack, destacando-se a nocividade do entorpecente cocaína, haja vista a extrema dependência que causa ao organismo humano. Vale ressaltar que, conforme art. 42 da lei especial, tais circunstâncias, aliadas à personalidade e conduta social do agente, devem ser valoradas com preponderância sob as demais.

Visto isso, considerando a expressiva quantidade e a variedade das drogas, fixo-lhe a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Em que pese o Magistrado tenha acertado na negativação de tais vetores, percebe-se que a fração de aumento aplicada mostra-se desproporcional e sem fundamentação suficiente para sustentá-la.

Conforme entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, na ausência de critério legal específico, o acréscimo decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar, em regra, a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, devendo ser apresentada fundamentação concreta para justificar a aplicação de fração mais gravosa ao réu.

Todavia, na hipótese vertente, o Magistrado aplicou a fração de ½ e dobrou a pena mínima prevista para o crime de tráfico de drogas, aplicando-a em 10 (dez) anos, sem apontar elementos concretos e suficientes para justificar essa medida.

Levando em conta a desproporcionalidade desse aumento, conclui-se que deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito de tráfico de entorpecentes, resultando em uma reprimenda inicial de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

2a Fase:

À míngua de atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena estabelecida na primeira fase da dosimetria.

3a Fase:

A sentença aplicou a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redutora em 1/6, não havendo retoque a ser feito, diante da motivação apresentada pelo Juiz singular, a qual adota-se como razão de decidir:

Por fim, entendemos que o réu Bruno faz jus à causa de diminuição de pena de que trata o §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, pois preenche todos os requisitos legais autorizadores, segundo os elementos probatórios existentes no processo. Nesta senda, é certo que não há evidências comprobatórias de que o Réu integre organização criminosa ou que se dedique à prática de atividades ilícitas. Por outro lado, entendemos como razoável a aplicação da redutora legal no patamar mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas que culminou com sua prisão, tendo sido detido ao tentar arremessar drogas para dentro de uma unidade prisional, além de vários outros materiais, a exemplo de aparelhos celulares e chips telefônicos, objetos com potencialidade suficiente para o aumento da atividade criminosa em uma área de segurança do Estado, destacando-se, ainda, a expressiva quantidade de drogas e a diversidade do material, a saber, mais de 16kg de maconha, meio quilo de crack e cocaína.

Merece destaque o fato de os aparelhos e chips telefônicos serem utilizados para o cometimento dos mais variados tipos de crimes, como estelionato e ameaça, além de possibilitar que assassinatos sejam ordenados por líderes de facções criminosas reclusos, desestabilizando a segurança institucional do presídio e a ordem pública social.

Verifica-se, ainda, que a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, aplicada em 1/6, também deve ser mantida, conforme fundamentação apresentada neste voto.

Dessa forma, tem-se que a pena definitiva deve ser fixada em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão.

Regime

Diante da quantidade da pena aplicada após a reforma da dosimetria e da ausência da reincidência, conclui-se que o pedido da Defesa merece ser acolhido, para fixar o regime inicial do cumprimento da sanção no semiaberto.

Multa

A sanção pecuniária deve ser redimensionada para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da proporcionalidade e o sistema trifásico de aplicação da pena.

Cumpre afastar o pedido de exclusão da pena de multa, tendo em vista que esta integra o preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, inexistindo autorização legal para tanto.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com esteio parcial no parecer da Procuradoria de Justiça, para redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão, no regime semiaberto, cumulada com a sanção pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora