PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116653-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARLINDO ARGOLO BRAGA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. EXERCÍCIOS DE 2018, 2019, 2020 E 2021. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NO ART. 83, INC. IX, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESTRITO ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E COMPROVÁVEIS DE PLANO. SÚMULA 393 DO STJ. ISENÇÃO CONDICIONADA AO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM CADA EXERCÍCIO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE SUPER AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. ART. 3º DA LEI N.º 6.830/1980. SENTENÇA REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PREJUDICIALIDADE. INVERSÃO DO RESULTADO DA DEMANDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PREJUDICADA.


I. Caso em exame.

 
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, relativamente ao imóvel de inscrição municipal nº 000874922-1, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.


II. Questão em discussão.

 
2. Discute-se: i) se a alegação de isenção de IPTU, fundada no art. 83, inc. IX, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, poderia ser acolhida em exceção de pré-executividade; ii) se os documentos juntados pelo executado comprovam, de plano e sem necessidade de dilação probatória, o preenchimento dos requisitos legais para a isenção nos exercícios de 2018 a 2021; iii) se subsiste a condenação do Município ao pagamento de honorários em favor do executado; e iv) se há interesse recursal da Defensoria Pública na majoração da verba honorária.


III. Razões de decidir.

 
3. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal apenas quanto a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.

4. A isenção tributária prevista no art. 83, inc. IX, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 depende do enquadramento do imóvel no limite de valor venal fixado para cada exercício fiscal, não bastando a demonstração de eventual isenção em exercício anterior para afastar, automaticamente, a exigibilidade dos créditos relativos a exercícios posteriores.

5. A documentação apresentada pelo executado não comprova, de forma inequívoca, o enquadramento do imóvel nos limites legais de isenção nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.

6. Ao contrário, a própria tese defensiva sustenta ter havido suposta majoração indevida do valor venal do imóvel, matéria que exige exame do lançamento tributário, dos critérios de avaliação, da planta genérica de valores e de eventual prova técnica, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

7. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980, cabendo ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar tal presunção, o que não ocorreu na hipótese.

8.  Reformada a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, resta prejudicada a apelação da Defensoria Pública, que buscava exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do executado.


IV. Dispositivo.

 
Apelação do Município de Salvador conhecida e provida. Apelação da Defensoria Pública prejudicada.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8116653-62.2022.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados simultaneamente o Município de Salvador e Apelado Arlindo Argolo Braga,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo do Município do Salvador e JULGAR PREJUDICADO o apelo de Arlindo Argolo Braga, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  22  de  julho  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116653-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARLINDO ARGOLO BRAGA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8116653-62.2022.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de Arlindo Argolo Braga.


A execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos tributários oriundos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, vinculados ao imóvel de inscrição municipal n.º 000874922-1, situado na Travessa Santo André, Alto do Coqueirinho, Salvador/BA, no valor originário de R$ 2.920,42.


A inicial executiva foi instruída com Certidões de Dívida Ativa relativas aos exercícios cobrados, nas quais constam os valores originários, os encargos de atualização monetária, multa e juros, bem como a indicação da legislação municipal aplicável.


Após a tentativa de citação, o executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários, porquanto o imóvel estaria abrangido pela hipótese de isenção do IPTU prevista no art. 83, inc. IX, da Lei Municipal n.º 7.186/2006.


Sustentou que o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador prevê isenção para imóveis cujo valor venal não ultrapasse determinado limite legal, atualizado anualmente pelo IPCA, afirmando que seu imóvel sempre teria se enquadrado nos parâmetros legais de isenção.


Alegou, ainda, que o Município teria promovido, a partir de 2019, elevação expressiva do valor venal do bem, sem alteração física, ampliação, construção ou melhoria que justificasse a majoração.


Requereu, assim, o acolhimento da exceção, a extinção da execução fiscal e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


O Município de Salvador impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a alegada isenção não estaria comprovada de plano e demandaria dilação probatória.


Sustentou, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual não teria sido elidida pela documentação apresentada pelo executado.


Sobreveio sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. O Juízo de origem entendeu que o executado teria comprovado documentalmente a isenção tributária, tomando como base notificação de lançamento de IPTU/TRSD de exercício anterior, e concluiu pela inexistência de obrigação tributária relativa aos exercícios executados. Por consequência, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, inc. III, e 487, inc. I, do CPC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.


Irresignado, o Município de Salvador interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade. Argumenta que a alegação de isenção possui natureza meritória, exige demonstração do preenchimento dos requisitos legais e não poderia ser acolhida sem instrução probatória. Afirma que o executado não apresentou prova cabal da isenção nos exercícios cobrados, tampouco comprovou requerimento administrativo ou deferimento do benefício fiscal. Invoca a presunção de legitimidade do lançamento tributário e a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs.


Ao final, requer a reforma da sentença, com a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal.


Também recorreu a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em nome próprio, insurgindo-se exclusivamente contra o valor dos honorários advocatícios. Sustenta possuir legitimidade recursal para defender verba sucumbencial a ela destinada e afirma que a quantia fixada em 10% sobre o valor da execução seria irrisória, pois corresponderia a aproximadamente R$ 292,00, montante incompatível com o trabalho desempenhado.


Requer a majoração dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.


Contrarrazões nos autos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Cachoeira/BA, 25 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116653-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARLINDO ARGOLO BRAGA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8116653-62.2022.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de Arlindo Argolo Braga.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Salvador.


Quanto à apelação da Defensoria Pública, sua análise fica condicionada ao resultado do recurso principal do ente municipal, uma vez que sua insurgência se limita à majoração dos honorários fixados em sentença.


Passo ao exame.


1. Delimitação da controvérsia


A controvérsia recursal possui dois planos.


No primeiro, discute-se se o Juízo de origem agiu corretamente ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, reconhecendo a isenção do IPTU e, por consequência, a inexistência do crédito tributário.


No segundo, caso mantida a sentença, discutir-se-ia se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução seriam irrisórios e deveriam ser majorados.


O ponto central, contudo, é anterior: a alegação de isenção tributária estava comprovada de plano, de modo a autorizar o acolhimento da exceção de pré-executividade?


A resposta é negativa.


2. Da exceção de pré-executividade em execução fiscal


A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido independentemente de garantia do juízo, desde que limitada a matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano.


No âmbito da execução fiscal, a matéria está consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:


“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

Portanto, a admissibilidade da exceção exige a presença cumulativa de dois requisitos:


  1. matéria suscetível de conhecimento sem necessidade de embargos;


  2. prova pré-constituída suficiente, dispensando dilação probatória.


A via eleita não se presta a substituir os embargos à execução fiscal quando a discussão demanda exame aprofundado do lançamento, produção de prova técnica, confrontação de documentos fiscais ou investigação de fatos controvertidos.


A razão é simples: a execução fiscal é fundada em título executivo extrajudicial dotado de presunção legal de certeza e liquidez. Permitir que essa presunção seja afastada por alegações não comprovadas de plano, em incidente sumário, importaria esvaziar a própria estrutura da Lei de Execuções Fiscais.


3. Da presunção de legitimidade do lançamento e da CDA


Nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, mas que somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado.


No caso concreto, o Município instruiu a execução com Certidões de Dívida Ativa relativas aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, contendo identificação do contribuinte, inscrição imobiliária, tributo, exercício, valor originário, encargos e fundamentação legal.


Desse modo, cabia ao executado demonstrar, por prova documental inequívoca, a inexistência ou inexigibilidade dos créditos executados.


Tal ônus não foi satisfeito.


4. Da isenção tributária e da necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos legais


A isenção tributária constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, sujeita a interpretação literal, nos termos do art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional.


Isso significa que o benefício fiscal não se presume.


Quem invoca a isenção deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para sua fruição.


No caso, o executado invoca o art. 83, inc. IX, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, que prevê isenção do IPTU em relação a imóvel cujo valor venal esteja dentro de limite legal, atualizado anualmente.


A própria exceção de pré-executividade transcreve os limites aplicáveis a diversos exercícios, incluindo os valores de referência para 2018, 2019, 2020 e 2021.


Logo, o exame da isenção exigiria a demonstração de que, em cada exercício cobrado, o valor venal do imóvel permanecia abaixo do teto legal correspondente.


Não basta comprovar que o imóvel possivelmente se enquadrava em isenção em exercício anterior.


A isenção discutida está vinculada ao valor venal do imóvel, elemento sujeito a variação anual, decorrente de atualização, revisão cadastral, alteração de critérios legais, lançamento ou reavaliação administrativa.


Portanto, eventual isenção em 2015 não comprova, por si só, isenção em 2018, 2019, 2020 e 2021.


Esse é o ponto nodal ignorado pela sentença.



5. Fragilidade da prova documental apresentada


O Juízo de origem acolheu a exceção com base na afirmação de que a parte executada teria comprovado sua condição de isenta por meio de notificação de lançamento de IPTU/TRSD de 2015.


Todavia, a execução fiscal não versa sobre o exercício de 2015.


Os créditos executados dizem respeito aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.


A documentação de exercício anterior, isoladamente considerada, não possui força probatória suficiente para afastar a exigibilidade de créditos lançados em exercícios posteriores, especialmente quando a isenção invocada depende de requisito variável: o valor venal do imóvel.


Além disso, a própria tese defensiva revela a existência de controvérsia fática incompatível com a exceção de pré-executividade.


O executado sustenta que, a partir de 2019, a Prefeitura teria “supervalorizado” o imóvel, elevando seu valor venal em quase R$ 60.000,00, sem que houvesse acréscimo de área, construção, melhoria ou valorização local que justificasse a majoração.


Essa alegação exige apuração.


Para verificar se houve ou não superavaliação, seria necessário examinar os critérios utilizados no lançamento, a planta genérica de valores, a classificação do imóvel, sua área, padrão construtivo, localização, eventuais atualizações cadastrais, metodologia fiscal e, eventualmente, prova técnica.


Nada disso pode ser feito no âmbito estreito da exceção de pré-executividade.


A controvérsia, portanto, não é meramente jurídica. É fática e probatória.



6. Equívoco da sentença quanto ao ônus da prova


A sentença afirmou que o Município não teria trazido aos autos elemento comprobatório apto a justificar a obrigação tributária nos anos de 2018 a 2021.


Com a devida vênia, a conclusão inverte indevidamente a lógica da execução fiscal.


O Município apresentou CDAs regularmente constituídas, as quais gozam de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade.


A partir disso, competia ao executado, que invocou fato impeditivo ou extintivo do crédito — a isenção — demonstrar, de modo inequívoco e documental, o preenchimento dos requisitos do benefício nos exercícios executados.


Não é o Fisco que, em exceção de pré-executividade, deve provar novamente todos os pressupostos do lançamento tributário regularmente inscrito em dívida ativa.


É o executado quem deve elidir a presunção legal da CDA.


No caso, a documentação apresentada não possui densidade suficiente para tanto.



7. Da impropriedade da extinção com resolução do mérito


Outro ponto merece registro.


A sentença extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo inexistência do direito creditório “em face da ausência do fato gerador”.


Contudo, a discussão travada nos autos não se refere propriamente à ausência de fato gerador.


O fato gerador do IPTU decorre da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel urbano. O próprio executado, ao invocar isenção, parte do pressuposto de que há hipótese de incidência, mas sustenta a exclusão do crédito tributário por força de benefício legal.


Isenção e ausência de fato gerador são institutos distintos.


A isenção pressupõe a incidência abstrata da norma tributária, mas impede a exigibilidade do crédito por opção legal.


A sentença, ao afirmar simultaneamente isenção, ausência de obrigação tributária e ausência de fato gerador, acabou por misturar categorias jurídicas diversas.


Ainda que esse ponto não seja, isoladamente, suficiente para reforma, evidencia a inadequação da conclusão adotada na origem.



8. Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares


Há, ainda, outro aspecto relevante.


A execução fiscal não versa apenas sobre IPTU.


Também há cobrança de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD relativa aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, conforme se extrai das CDAs que instruem a inicial.


A exceção de pré-executividade, contudo, concentrou sua argumentação na isenção de IPTU prevista no art. 83, inc. IX, da Lei Municipal n.º 7.186/2006.


A sentença extinguiu integralmente a execução sem individualizar a situação da TRSD, sem demonstrar que eventual isenção de IPTU alcançaria automaticamente a taxa e sem enfrentar a autonomia jurídico-tributária dos créditos executados.


Esse ponto reforça a impropriedade da extinção total da execução fiscal em sede de exceção de pré-executividade.


Ainda que se admitisse discussão sobre o IPTU, seria imprescindível examinar de forma específica a exigibilidade da taxa, o que não ocorreu.



9. Da conclusão quanto à apelação do Município


Diante desse cenário, a sentença deve ser reformada.


Não se está, aqui, afirmando que o executado jamais poderá discutir a alegada isenção.


O que se reconhece é que a matéria, tal como posta, não poderia ser acolhida em exceção de pré-executividade, pois não demonstrada de plano e porque demanda instrução probatória.


O contribuinte poderá, se entender cabível, valer-se das vias próprias para discutir o lançamento, inclusive mediante embargos à execução, desde que observados os pressupostos legais.


Por ora, contudo, prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs.


Assim, impõe-se o provimento da apelação do Município de Salvador, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal.



10. Da apelação da Defensoria Pública


A Defensoria Pública interpôs apelação buscando exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do executado.


Sustentou que a verba arbitrada em 10% sobre o valor da execução resultaria em quantia irrisória, requerendo sua fixação por apreciação equitativa.


Ocorre que, com o provimento da apelação do Município, a sentença é reformada e a exceção de pré-executividade é rejeitada.


Consequentemente, desaparece o fundamento da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado.


A apelação da Defensoria Pública, portanto, resta prejudicada.



11. Dos honorários recursais


Considerando que a sentença foi reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal, não há majoração de honorários em favor da Defensoria Pública.


Também não se fixam honorários recursais em favor do Município nesta fase, pois o incidente de exceção de pré-executividade foi rejeitado e o processo executivo prosseguirá, sendo a sucumbência final ainda dependente do desfecho da execução ou de eventual ação defensiva própria.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR, para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Por consequência, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que buscava a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença reformada.



Salvador/BA, 22  de  julho   de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11