PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0543142-86.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA e como Embargados ISESUITA RIOS DE MATOS e EDSON SERRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543142-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, MARILSON CONCEICAO BATISTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ISESUITA RIOS DE MATOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse dos veículos e condenou o embargante ao pagamento de valores devidos a título de aluguéis pactuados em contrato de locação de veículos e alvará de táxi. O embargante aponta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão teria deixado de considerar prova documental relevante, especificamente um depósito bancário realizado em favor de um dos apelados, que, segundo sua alegação, comprovaria o cumprimento contratual da cláusula sexta do contrato, afastando o inadimplemento que embasou a reintegração de posse. Afirma, ainda, que o voto valorou indevidamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, conferindo-lhes hierarquia superior em relação às demais provas constantes dos autos, notadamente a documental. Alega, ademais, que há confissão expressa dos apelados quanto à prática de ato ilícito, transcrita na petição de contestação, em trecho onde reconhecem ter solicitado apoio de policiais militares para abordar o embargante, situação que, no seu entender, caracteriza conduta arbitrária e abusiva. Sustenta que a sentença e o acórdão incorreram em erro ao ignorar tais elementos, o que configuraria omissão relevante, bem como contradição entre as provas constantes dos autos e a fundamentação adotada no acórdão. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (ID. 78819304) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543142-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, MARILSON CONCEICAO BATISTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ISESUITA RIOS DE MATOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. No caso concreto, não há qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegada confissão dos réus não foi ignorada, mas sim valorada à luz do contexto fático e probatório dos autos. O acórdão consignou expressamente que: “Não se verifica ato ilícito por parte dos recorridos que justifique a indenização por danos morais, tampouco elementos que autorizem a reforma da sentença no tocante à obrigação de pagamento das multas de trânsito incidentes.” Ou seja, mesmo com a transcrição do trecho da contestação que menciona a atuação dos policiais militares, não se extrai do contexto probatório qualquer ilicitude por parte dos apelados, uma vez que não houve violência, coação ou qualquer abuso na conduta descrita, tampouco qualquer infração legal que ensejasse a responsabilidade civil por danos morais. Quanto à alegação de que haveria prova documental de quitação contratual – consubstanciada em depósito bancário –, o voto proferido no julgamento da apelação deixou claro que o recorrente não comprovou o adimplemento integral das obrigações contratuais, condição necessária para a aquisição da propriedade dos veículos, conforme pactuado. O acórdão foi incisivo ao afirmar que: “O recorrente não cumpriu com as obrigações essenciais do contrato, não havendo direito à transferência de propriedade sem o adimplemento das parcelas acordadas.” Portanto, mesmo que haja depósito parcial, isso por si só não descaracteriza o inadimplemento contratual, especialmente considerando que os contratos previam a necessidade de adimplemento integral, inclusive quanto a aluguéis e eventuais multas. No que se refere à suposta supervalorização dos depoimentos testemunhais, não há qualquer hierarquização entre as provas no voto proferido. Pelo contrário, o acórdão fundamentou-se na análise global do conjunto probatório, ressaltando a coerência das declarações prestadas e sua convergência com os demais elementos dos autos. Por fim, cumpre salientar que o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ex positis, NÃO SE ACOLHEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se intacta a r. decisão colegiada em todos os seus fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543142-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA, MARILSON CONCEICAO BATISTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ISESUITA RIOS DE MATOS e outros
Advogado(s):
VOTO