PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES, OBSCURIDADE, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REFORMATIO IN PEJUS NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002283-34.2026.8.05.0000, em que figuram, como embargante, AUGUSTO FERNANDES CARVALHO SÁ DE OLIVEIRA, e, como embargada, MARIA TERESA CHENAUD SA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002283-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO FERNANDES CARVALHO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PEDRO ALMEIDA CASTRO
AGRAVADO: MARIA TERESA CHENAUD SA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO FERNANDES CARVALHO SÁ DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 104688247), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever do agravante de prestar contas. Nas razões do recurso (ID 105545671), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em contradição e omissão quanto ao efeito suspensivo anteriormente deferido no agravo, alegando incompatibilidade entre a decisão liminar e o julgamento colegiado. Argumentou, ainda, haver contradição entre a afirmação de coisa julgada quanto à revelia, à data da separação de fato e à natureza comum dos bens e a suposta pendência de apuração patrimonial na ação de divórcio. Aduziu que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a autonomia funcional da ação de exigir contas e, ao mesmo tempo, utilizar elementos da ação de divórcio; bem como ao aplicar o prazo do art. 313, § 4º, do CPC, embora o sobrestamento estivesse vinculado ao encerramento da instrução no divórcio. Sustentou, também, omissão quanto aos arts. 55, § 3º, 505, 357, § 1º, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.013, 1.014 e 1.015, IX, do CPC; quanto ao pedido de esclarecimentos ao saneador; quanto ao risco de decisões conflitantes; além de obscuridade sobre o alcance da coisa julgada acerca da natureza comum dos bens. Por fim, alegou supressão de instância, reformatio in pejus e julgamento extra petita, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão agravada, determinar o sobrestamento da ação de exigir contas até o encerramento da instrução do divórcio, esclarecer os pontos indicados e prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 106700916), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002283-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO FERNANDES CARVALHO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PEDRO ALMEIDA CASTRO
AGRAVADO: MARIA TERESA CHENAUD SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que reconheceu o dever do agravante de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas. Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam, em síntese, em supostas contradições e omissões quanto ao efeito suspensivo anteriormente deferido, à prejudicialidade externa, à coisa julgada decorrente da revelia na ação de divórcio, à autonomia funcional da ação de exigir contas, ao art. 313, § 4º, do CPC, ao art. 55, § 3º, do CPC, ao art. 505 do CPC, ao pedido de esclarecimento ao saneador, ao risco de decisões conflitantes, além de obscuridade, supressão de instância, reformatio in pejus e julgamento extra petita. No tocante ao efeito suspensivo deferido em cognição sumária, inexiste contradição. A decisão liminar tem natureza precária e provisória, proferida em juízo perfunctório, não vinculando o julgamento colegiado realizado em cognição exauriente. Ademais, o próprio deferimento da suspensividade limitou seus efeitos “até o julgamento do mérito do recurso por este Colegiado”, razão pela qual não subsiste omissão quanto à cessação de seus efeitos. Quanto à alegada contradição entre a coisa julgada da revelia e a pendência de apuração patrimonial no divórcio, o acórdão foi claro ao distinguir a primeira fase da ação de exigir contas da etapa de partilha. O julgado assentou que, para fins de reconhecimento do dever de prestar contas, bastam a administração exclusiva de bens comuns e a estabilização dos fatos essenciais, sem necessidade de prévia sentença de partilha. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “A Ação de Exigir Contas detém autonomia funcional em relação à demanda de partilha. O dever de prestar contas, fundado na administração exclusiva de patrimônio alheio em mancomunhão, não pressupõe sentença prévia de partilha nem instrução pericial sobre o acervo a ser dividido.” Também inexiste contradição quanto à aplicação do art. 313, § 4º, do CPC. O acórdão expressamente consignou que a suspensão por prejudicialidade externa é excepcional e temporária, limitada ao prazo máximo de um ano, não podendo ser perpetuada indefinidamente em prejuízo da duração razoável do processo. Não há omissão quanto ao art. 55, § 3º, do CPC. O acórdão enfrentou a questão da conexão e da prejudicialidade externa ao concluir que a ação de exigir contas possui autonomia funcional em relação à partilha e que, na sua primeira fase, discute-se apenas a existência do dever de prestar contas, e não a liquidação final do acervo partilhável. Também não prospera a alegada omissão quanto ao art. 505 do CPC e à suposta vinculação do Juízo de origem à decisão anterior de suspensão. O acórdão examinou expressamente a retomada do processo e concluiu pela inexistência de impedimento ao julgamento da primeira fase, sobretudo diante do decurso do prazo máximo de suspensão e da estabilização dos fatos essenciais reconhecidos na ação conexa. No ponto relativo ao pedido de esclarecimentos ao saneador, igualmente não há omissão. O acórdão consignou que as preliminares de ilegitimidade ativa e de formação de litisconsórcio passivo necessário foram decididas no saneamento e não impugnadas por agravo de instrumento no momento oportuno, operando-se a preclusão. Quanto à distinção entre presunção decorrente da revelia e coisa julgada material, o embargante busca, na verdade, reabrir discussão já solucionada pelo acórdão, que atribuiu eficácia ao trânsito em julgado do pronunciamento proferido na ação de divórcio quanto aos fatos essenciais relevantes para a primeira fase da ação de exigir contas. Também não há obscuridade quanto ao alcance da expressão “natureza comum dos bens”. A fundamentação do acórdão deixa claro que tal referência foi utilizada para reconhecer a suficiência dos elementos necessários à configuração do dever de prestar contas, sem antecipar a liquidação integral da partilha ou substituir a fase própria de apuração patrimonial. A alegação de supressão de instância não procede. O acórdão examinou as teses devolvidas no agravo de instrumento, inclusive a incomunicabilidade das quotas e a existência de bens comuns integralizados ao capital social, dentro dos limites da controvérsia recursal. Não houve julgamento de matéria estranha, mas enfrentamento dos fundamentos necessários para manter a decisão agravada. Também não se verifica reformatio in pejus ou julgamento extra petita. O acórdão apenas negou provimento ao recurso do próprio embargante, mantendo a decisão agravada. A fundamentação adotada pelo Tribunal para confirmar o decisum recorrido não configura agravamento da situação jurídica do recorrente, tampouco extrapolação dos limites objetivos da demanda. Sobre a incomunicabilidade das quotas da IESP, o acórdão expressamente enfrentou a tese e concluiu que o art. 1.659, VI, do Código Civil não ampara a pretensão do agravante, pois a sociedade não se confunde com proventos do trabalho pessoal e houve integralização de bens comuns ao capital social. Sobre esta questão, o acórdão assentou: “A pretendida incomunicabilidade das quotas da IESP, com fundamento no art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, não encontra amparo nos fatos dos autos nem na exegese adequada do dispositivo invocado.” No tocante à tese de apuração de haveres, o acórdão igualmente foi expresso ao reconhecer inovação recursal, por se tratar de argumento não submetido ao Juízo de origem, sendo vedada sua apreciação originária pelo Tribunal. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Cumpre ressaltar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002283-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO FERNANDES CARVALHO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PEDRO ALMEIDA CASTRO
AGRAVADO: MARIA TERESA CHENAUD SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
VOTO