PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Apelação interposta em fase de cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, ao fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória e era impugnável por agravo de instrumento. O embargante alegou omissão e contradição quanto à referência a matérias de mérito, bem como omissão acerca da suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, da tese da liquidação zero, dos juros moratórios e remuneratórios e do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias de mérito cujo exame restou prejudicado pelo não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa e não se prestando à revisão do mérito do julgamento. 4. O não conhecimento da apelação em razão da inadequação da via recursal encerra a prestação jurisdicional quanto ao recurso, impedindo o exame das teses de mérito suscitadas pela parte recorrente. 5. As referências constantes da fundamentação do acórdão acerca dos juros remuneratórios, juros moratórios, Tema 685 do STJ, liquidação zero e coisa julgada coletiva possuem caráter meramente contextual, não configurando deliberação de mérito nem produzindo efeitos preclusivos. 6. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questões meritórias cujo exame ficou prejudicado pela ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 7. A pretensão de obter manifestação sobre matérias não apreciadas em razão do não conhecimento da apelação caracteriza tentativa de rediscussão do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica foi suficientemente apreciada pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. O não conhecimento da apelação por inadequação da via recursal impede o exame das questões meritórias suscitadas pela parte recorrente. 3. Referências contextuais a matérias de mérito constantes da fundamentação do acórdão não configuram pronunciamento decisório nem produzem efeitos preclusivos. 4. Não há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões cujo exame ficou prejudicado pela solução adotada quanto à admissibilidade do recurso. 5. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.022, 931 e 240; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 685; STJ, Tema 1.169; STJ, REsp 1.392.245/DF; TJDF, Embargos de Declaração nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, Embargos de Declaração nº 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Apelação n° 0502946-34.2014.805.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como, Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Embargado, IVANILDO SOBRAL SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502946-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IVANILDO SOBRAL SANTOS
Advogado(s):CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do v. Acórdão (id 108124193) pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, não conheceu da Apelação interposta pelo ora Embargante contra decisão proferida na fase de cumprimento individual de sentença oriunda de Ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecendo que o pronunciamento recorrido possuía natureza de decisão interlocutória e, por conseguinte, era impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Em suas razões, o banco/Embargante sustenta, inicialmente, existir omissão e contradição no v. Acórdão ao entendimento de que, embora a Turma Julgadora não tenha conhecido da Apelação, o voto teria tecido considerações acerca de determinadas matérias de mérito, especialmente quanto aos juros remuneratórios, ao termo inicial dos juros moratórios, à denominada liquidação zero, ao Tema 685 do STJ e à coisa julgada coletiva, circunstância que, segundo entende, poderia ensejar indevida interpretação de que teria havido pronunciamento meritório com aptidão para produzir efeitos preclusivos. Pugna, assim expondo, que o v. Acórdão seja integrado para esclarecer que aquelas referências a matérias de mérito não ostentam conteúdo decisório e não impedem futura apreciação das teses pela via processual adequada. Prossegue alegando omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, bem como acerca da imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica antes do prosseguimento do cumprimento individual, sustentando que o título executivo oriundo da Ação civil pública demandaria individualização do beneficiário, do crédito e do respectivo quantum debeatur. Sustenta, ainda, omissão acerca da denominada tese da liquidação zero, afirmando que o v. Acórdão não enfrentou os argumentos relacionados à possibilidade de inexistência de crédito exigível em razão da compensação dos rendimentos creditados em meses subsequentes ao Plano Verão, insistindo que a apuração técnica poderia conduzir à inexistência de saldo executável. Aduz também ocorrer omissão relativamente ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que deveriam incidir apenas a partir da citação na execução individual, invocando os arts. 240 do CPC e 405 do CC, bem como omissão quanto à extensão da exclusão dos juros remuneratórios, requerendo manifestação expressa acerca do precedente firmado no REsp n.º 1.392.245/DF. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as alegadas omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. O Recorrido/Embargado apresentou contrarrazões (id 109258185), sustentando inexistirem quaisquer vícios no v. Acórdão, afirmando que, uma vez reconhecida a inadequação da via recursal, restou prejudicado o exame das teses de mérito, sendo os embargos utilizados apenas como instrumento de rediscussão do julgamento. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502946-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IVANILDO SOBRAL SANTOS
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam. Pois bem, examinando detidamente as razões recursais, constata-se que o banco/Embargante busca atribuir ao acórdão conteúdo que ele manifestamente não possui. A decisão colegiada embargada foi absolutamente clara ao reconhecer que a Apelação não poderia sequer ultrapassar o juízo de admissibilidade, uma vez que o pronunciamento impugnado possuía natureza de decisão interlocutória, sendo cabível Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, reconhecida a inadequação da via eleita pelo banco/Embargante para impugnar a decisão, a instância recursal encerrou sua prestação jurisdicional relativamente à irresignação oposta, inexistindo qualquer pronunciamento de mérito acerca das teses deduzidas pelo ora Embargante. Não procede, portanto, a alegação de contradição ou omissão quanto à extensão do não conhecimento da Apelação. As referências constantes da fundamentação relativamente aos juros remuneratórios, aos juros moratórios, ao Tema 685 do STJ, à liquidação zero ou à coisa julgada coletiva limitaram-se a contextualizar que tais matérias haviam sido apreciadas pelo Juízo de origem, bem como registrar que determinadas teses encontravam respaldo na jurisprudência consolidada da Corte superior. Ou seja, não houve deliberação de mérito pela Turma Julgadora, tampouco formação de coisa julgada sobre questões cuja apreciação ficou prejudicada pelo próprio não conhecimento do recurso. Assim, exigir pronunciamento expresso acerca da inexistência de efeitos preclusivos corresponde à criação de providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos declaratórios. Também não subsiste a alegada omissão relativa ao Tema 1.169 do STJ e à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. O v. Acórdão embargado não examinou essas matérias justamente porque o recurso não foi conhecido. Logo, uma vez ausente pressuposto de admissibilidade recursal, resta inviabilizada a apreciação das teses meritórias deduzidas pelo Recorrente, ora Embargante. Com efeito, não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões cujo exame se tornou prejudicado pela solução adotada quanto ao próprio cabimento do recurso. Nesse aspecto, permanece íntegra a orientação consolidada pelo STJ no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. Idêntica conclusão se impõe quanto à denominada liquidação zero. Como se percebe da leitura atenta do v. Acórdão, a tese foi amplamente reproduzida no recurso sub examine, mas a apreciação do tema pressuporia o conhecimento da Apelação, circunstância inexistente no caso concreto. Portanto, não se verifica qualquer omissão, pois a ausência de apreciação decorreu precisamente da solução processual adotada pelo v. Acórdão, que obstou o exame de todas as questões meritórias. Pretende o banco/Embargante, na realidade, reabrir discussão jurídica que não chegou a ser devolvida ao colegiado em razão da inadequação da via recursal eleita. O mesmo raciocínio aplica-se às alegações concernentes ao termo inicial dos juros moratórios, aos juros remuneratórios e ao alcance do precedente firmado no REsp 1.392.245/DF. A fundamentação do v. Acórdão jamais substituiu ou reformou a decisão proferida pelo Juízo de origem sobre aquelas matérias, limitando-se a registrar que as aludidas questões já haviam sido objeto de apreciação na origem. Vê-se, dai, que inexiste pronunciamento autônomo da Turma Julgadora acerca desses temas, razão pela qual não há qualquer vício integrativo a ser corrigido. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502946-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IVANILDO SOBRAL SANTOS
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA
VOTO