PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000690-83.2018.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR APELADA: EDNA REBOUÇAS FONSECA ADVOGADA: IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DE PERCENTUAL NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Edna Rebouças Fonseca, julgou parcialmente procedente o pedido para excluir o reajuste de 23,32%, decorrente de mudança de faixa etária, e condenar a Ré à devolução dos valores pagos a maior, com juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária, sem especificar os percentuais aplicáveis; estabelecer se é cabível o ressarcimento dos valores pagos a maior pela beneficiária do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes, embora anterior à Lei nº 9.656/98 e regido por normas específicas de autogestão, não afasta a aplicação de princípios fundamentais do Direito Civil, como a boa-fé objetiva, a transparência contratual e o dever de informação. 4. A ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária, no contrato, compromete a previsibilidade e a clareza necessárias à validade da cláusula, nos termos do Tema 952, do STJ, sendo insuficiente a mera referência à idade de incidência do reajuste. 5. A falta de transparência, quanto aos índices aplicáveis, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, impedindo que o contratante tenha ciência da onerosidade futura do pacto, o que configura cláusula abusiva, mesmo em planos por autogestão. 6. A jurisprudência do TJ-BA reitera que a ausência de indicação expressa dos percentuais compromete a validade do reajuste, legitimando a revisão contratual e o ressarcimento dos valores pagos em excesso. 7. O ressarcimento dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, sendo o montante apurado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, arts. 1.012, 1.013, 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, Súmula nº 608; TJ-BA, Apelação Cível nº 8006426-92.2019.8.05.0103, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, j. 31.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 0116046-11.2010.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 06.03.2018. ––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000690-83.2018.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, na qual figuram como Recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Recorrida EDNA REBOUÇAS FONSECA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000690-83.2018.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR APELADA: EDNA REBOUÇAS FONSECA ADVOGADA: IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS Cuida-se de Apelo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada n° 8000690-83.2018.8.05.0150, ajuizada em face de EDNA REBOUÇAS FONSECA, dispôs: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar a exclusão do reajuste de 23,32% por mudança de faixa etária da mensalidade da autora, aplicado a partir da mensalidade de setembro de 2018; b) Condenar a ré ao ressarcimento do valor que sobejar, a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Por consequência, extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I). Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, em 10% do valor da condenação e a parte ré, também ao pagamento das custas processuais e os honorários do advogado em 20% do valor da condenação, observando-se as causas de suspensão à parte autora, nos termos do art. 98, §3° do CPC, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adoto o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 84042229. Em suas razões recursais (id: 84042237), sustentou, inicialmente, que o plano de saúde em questão, na modalidade coletivo empresarial, por autogestão, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula nº 608. Alegou que a avença é anterior à vigência da Lei n.º 9.656/98, razão pela qual não se submete às disposições desse diploma legal, considerando o disposto no art. 35 da MP nº 2.177-44/2001, que considerou a regência da lei, somente, aos pactos firmados a partir de 02.01.1999, consoante tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 123 da Repercussão Geral. Defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, tanto os anuais quanto os decorrentes da mudança de faixa etária, os quais estariam expressamente previstos no contrato, baseados em critérios atuariais e na sustentabilidade financeira do Plano, que opera sob regime de autogestão e não possui fins lucrativos. Afirmou que o reajuste de 23,32%, por mudança de faixa etária, considerado abusivo pelo Juízo de origem, encontra amparo contratual, com previsão do índice em tabela divulgada em seu sítio eletrônico, e está alinhado às normas do setor suplementar, como a Resolução n.º 6, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, sendo, portanto, legítimo. Aduziu que a sentença, ao afastar os reajustes contratualmente estipulados, viola o princípio da pacta sunt servanda, gerando risco de desequilíbrio econômico-financeiro do Plano e comprometendo a coletividade dos beneficiários. Frisou que o entendimento da Julgadora singular destoou do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual os reajustes por mudança de faixa etária em planos de saúde são legítimos, desde que observados três requisitos: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. Pontuou que, no caso concreto, todos os requisitos supracitados foram rigorosamente atendidos, razão por que não há que se falar em abusividade. Ressaltou que, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 1016-STJ, a expressão “variação acumulada” deve ser entendida em seu sentido matemático, demandando a produção de prova pericial, sendo incorreta a simples soma aritmética dos percentuais ou o cálculo de média. Salientou que os reajustes por mudança de faixa etária não afrontam o Estatuto do Idoso, pois posterior à celebração do contrato questionado nos presentes fólios, assim como em virtude de sua natureza técnica, sendo necessária sua manutenção para o equilíbrio atuarial do contrato. Pugnou pela exclusão da condenação ao ressarcimento dos valores supostamente pagos a maior, defendendo a inexistência de dano a ser reparado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, apontando risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de execução provisória da devolução dos valores pagos. Concluiu, postulando o provimento do inconformismo. Instada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 84042245. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 17 de setembro de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000690-83.2018.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR APELADA: EDNA REBOUÇAS FONSECA ADVOGADA: IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS Conheço do inconformismo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que, diferentemente dos outros recursos, a Apelação, em regra, possui o duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. Dispõe o Código de Ritos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, “é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado”.(SCARPINELLA, Cassio. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016). Porém, há casos em que a Apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição. No caso sob comento, não se trata de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, de modo que o recurso interposto já possui efeito suspensivo.. No mérito, trata-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, aforada por Edna Rebouças Fonseca contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, objetivando a declaração de nulidade do reajuste aplicado ao seu plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, além de pleitear a devolução dos valores pagos (id. 84041330). Sobreveio a sentença guerreada, que julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que o reajuste aplicado pela mudança de faixa etária, não observou os requisitos definidos no Tema 952, do STJ, ante a ausência de cláusula contratual clara e expressa, no tocante à previsão das faixas etárias e aos respectivos percentuais de majoração (id. 84042229). Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes não é de consumo, por se tratar a Recorrida de plano de autogestão, sendo este o entendimento da Súmula 608, do STJ, in verbis: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da análise do caderno processual, verifica-se que se trata de Plano de Saúde operado na modalidade coletiva, firmado em 15.09.1998, sendo inviável a aplicação da legislação sobre reajustes voltadas para os planos individuais. No mérito, cediço que o reajuste por faixa etária ocorre “com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, “com” preços fracionados em grupos etários, a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde”. (REsp 1568244/RJ, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 2015/0297278-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Julg. 14/12/2016, Pub./Fonte DJe 19/12/2016). Destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.568.244/RJ (Tema 952), nos seguintes termos: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Depreende-se, portanto, da referida tese, que o reajuste por faixa etária somente será considerado válido se forem observados os três requisitos supracitados. Do exame detido dos fólios, comparando-se o caso em apreço ao julgamento do repetitivo, observa-se que o primeiro requisito não restou demonstrado, conforme concluiu a Magistrada singular, porquanto, embora exista indicação da existência de previsão contratual sobre a hipótese de reajuste, ausente a indicação do índice a ser aplicado. Nessa toada, segundo relatado pela própria Recorrente em sede de Apelo, inexiste no contrato a indicação expressa do percentual que seria aplicado na hipótese de reajuste por mudança etária, quando do implemento de 71 anos pela Beneficiária, existindo, apenas, estabelecimento da idade na qual ocorreria o reajuste, circunstância que reforça a ausência de transparência e compromete a previsibilidade do pacto. Essa lacuna, por si só, viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, pois impediu que a Consumidora tivesse ciência antecipada da onerosidade futura do ajuste, em desarmonia com os princípios de equilíbrio e confiança que norteiam as relações contratuais de trato sucessivo. Eis o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE. CORREÇÕES A PARTIR DE 2014 FEITAS ACIMA DO PERCENTUAL DA ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. CÁLCULO DO PERCENTUAL NÃO INFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO ABUSIVA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS TEMA 958 E TEMA 1016. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELO DA RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O MARCO PRESCRICIONAL A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Conforme lição do art. 202. do C/C, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 2. Valores ressarcitórios a partir de 08/11/2016; 3. Os índices e percentuais de reajuste devem ser expressamente delimitados, circunstância inocorrente na hipótese sub examine, e que afronta o posicionamento da jurisprudência pátria. 4. Embora o pacto celebrado apresente cláusula permitindo o reajuste de parcelas de manutenção do plano de saúde decorrentes da mudança de faixa etária, não há a respectiva indicação quanto aos índices e percentuais, o que, à toda evidência, ofende o direito à informação. 5. Violação da boa-fé da relação contratual estabelecida, circunstância combatida pelo ordenamento jurídico. (TJ-BA – Apelação: 80064269220198050103, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/01/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI N. 9656/98. ADAPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IDOSO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE DECLARADA. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A majoração do plano de saúde, por mudança de faixa etária do segurado idoso, por si só, não representa abusividade e é normal que ocorra, considerando o aumento de sinistralidade para essa faixa de idade. II – A cláusula de reajuste por mudança etária é válida, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244/RJ, STJ). III – Declarada a nulidade do percentual aplicado pela operadora do plano de saúde, em virtude da alteração de faixa etária do usuário, admissível é a limitação do reajuste a 30% (trinta por cento), fixado na sentença, porque não é excessivo e mantém o equilíbrio da relação contratual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 01160461120108050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/08/2023). Ademais, é devida a restituição, na forma simples, dos possíveis valores pagos a maior, que deve ser calculada na fase de cumprimento de sentença. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando a decisão terminativa em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, segundo o art. 85, § 11, do Código de Ritos, porquanto já fixados no teto. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO