PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. TITULARIDADE DO IRRF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente os pedidos do executado para determinar a correção dos cálculos (inclusão de descontos fiscais e previdenciários), mas rejeitou as teses de aplicação da TR, a incidência de juros sobre o valor líquido, a alegação de duplicidade de cálculos de férias e a titularidade municipal do IRRF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que julga impugnação e determina o refazimento de cálculos, sem extinguir a execução, desafia Agravo de Instrumento ou Apelação; (ii) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia sobre os cálculos, ainda que garantida a vista posterior; (iii) aplica-se a TR (CLT) ou o regime do Tema 810/STF e EC 113/2021 para correção dos débitos; (iv) os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou apenas sobre o valor líquido (excluídos encargos fiscais e previdenciários); (v) há duplicidade (bis in idem) na apuração dos reflexos de férias e terço constitucional ; e (vi) o IRRF incidente sobre o precatório pertence à União (Receita Federal) ou ao Município pagador (Art. 158, I, CF). III. Razões de decidir 3. O ato judicial que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, determinando o prosseguimento para adequação de cálculos, possui natureza de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível (Art. 1.015, parágrafo único, CPC). Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4. Não há cerceamento de defesa quando, apesar da ausência de intimação prévia sobre os cálculos impugnados, a decisão agravada expressamente assegura nova vista ao executado após o refazimento da planilha, garantindo o contraditório antes da homologação final. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. Em condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, o critério de atualização monetária e juros de mora obedece ao Tema 810/STF (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, à incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021). 6. Os juros de mora possuem natureza indenizatória pelo atraso no adimplemento da obrigação e devem incidir apenas sobre o valor líquido da condenação (parcela pertencente ao credor), excluindo-se de sua base de cálculo os valores relativos aos descontos fiscais (IRRF) e previdenciários, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7. Verificada a complexidade contábil da alegação de duplicidade (bis in idem) nos reflexos de férias e terço constitucional, impõe-se determinar que o refazimento dos cálculos observe a estrita fidelidade ao título executivo (CPC, art. 509, § 4º), excluindo eventual cômputo dúplice da verba. 8. O produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pelo Município, inclusive via precatório, pertence ao próprio Município, e não à União. Inteligência do art. 158, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os juros de mora incidem exclusivamente sobre o valor líquido devido ao credor, excluindo-se de sua base de cálculo as verbas destinadas a encargos fiscais (IRRF) e previdenciários. 2. A titularidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos pelo Município, pertence ao próprio Município, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, devendo o respectivo destaque no precatório ser realizado em favor do Tesouro Municipal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8060500-07.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e, como Agravada, ELENICE ASSUNCAO COSTA DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060500-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: ELENICE ASSUNCAO COSTA DE CASTRO
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face de decisão (ID 91968464) proferida no Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMBI, no sentido de julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a parte exequente (Agravada) corrija os cálculos apresentados, adequando-os à inclusão dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Em suas razões recursais (ID 91968448), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, aplicada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, afastada a incidência de juros sobre o valor bruto da condenação, reconhecida a duplicidade de cobrança de férias + 1/3, e garantido o destaque do IRRF em favor do próprio Município. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia acerca dos cálculos apresentados pela exequente antes da decisão, o que violaria os artigos 9º e 10 do CPC, e o art. 5º, LIV, da CF/88. No mérito, alega que o índice de correção monetária aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR), conforme o art. 879, §7º, da CLT, e não o IPCA-E. Cita, ainda, a suspensão da aplicação do IPCA-E nas ADCs 58 e 59 do STF. Defende ser indevida a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação, afirmando que estes devem incidir apenas sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Aponta a ocorrência de bis in idem nos cálculos, que teriam computado em duplicidade os valores referentes às férias acrescidas do terço constitucional. Assevera que, embora a decisão tenha determinado o desconto do IRRF, omitiu que a receita correspondente pertence ao próprio Município de Guanambi, por força do art. 158, I, da Constituição Federal, não devendo ser repassada à União. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 92042962), sob o fundamento de ausência de periculum in mora, visto que os cálculos não foram homologados e a decisão agravada determinou expressamente nova vista ao executado após a correção das planilhas pela exequente. Em contrarrazões (ID 92548165), a Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, defendendo que a decisão atacada seria uma sentença que pôs fim à execução, cabível, portanto, Apelação (art. 1.009 do CPC), e não Agravo de Instrumento, tratando-se de erro grosseiro. No mérito, pugna pela improcedência do Agravo e manutenção da decisão. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060500-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: ELENICE ASSUNCAO COSTA DE CASTRO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Agravado suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão recorrida possui natureza jurídica de Sentença (Art. 203, § 1º, CPC), pois teria posto fim à fase de execução (cálculos e homologação), sendo o recurso cabível a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. É crucial definir a natureza jurídica do ato. A decisão agravada, embora intitulada de "SENTENÇA" pelo juízo de origem (ID 91968464), julgou parcialmente procedente a impugnação e expressamente determinou que a Agravada corrigisse os cálculos apresentados, com adequação para incluir os descontos fiscais e previdenciários. Além disso, a parte dispositiva da r. Decisão registrou, de forma categórica: "Apresentados os cálculos, dê-se vista ao executado. Após, retornem os autos conclusos." Ora, o ato judicial que julga a impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC) pode ter natureza de sentença, se importar na extinção total do cumprimento de sentença (Art. 924, V, CPC), ou de decisão interlocutória, se apenas resolver questões incidentais, como o excesso de execução, sem pôr fim à fase executiva. No caso concreto, o juízo a quo não extinguiu a execução, mas, ao contrário, reconheceu a necessidade de refazimento da planilha e assegurou nova manifestação ao executado. Trata-se, portanto, de uma decisão que resolve uma fase da impugnação (aceitando parte dos argumentos do Agravante sobre a necessidade de descontos tributários e previdenciários), mas não encerra a fase executiva, que ainda depende da apresentação e homologação final dos cálculos. A execução continua em andamento para a efetiva liquidação. Neste panorama, incide o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A despeito da nomenclatura utilizada pelo Juízo de primeira instância ("SENTENÇA"), o conteúdo do ato decisório revela sua natureza de interlocutória, visto que o feito terá prosseguimento para a adequação dos cálculos e a finalização da liquidação e posterior expedição de precatório, conforme o próprio provimento indicou. Assim, o recurso de Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar a decisão que resolve incidente de liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença que não resulta na extinção da fase de cumprimento. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Agravado, passando à análise das demais preliminares, agora apresentadas pelo Agravante. O Município Agravante alega que houve nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação específica para se manifestar sobre os cálculos inicialmente apresentados, antes da prolação da decisão que julgou a impugnação. Esta preliminar, embora formalmente relevante, não encontra amparo no contexto fático e processual do caso. O princípio do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88) exige que as partes tenham a oportunidade de influenciar o convencimento do julgador. No entanto, o próprio Agravante obteve ciência e apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113085758 - 0000560-42.2009.8.05.0088), onde pautou todas as suas razões de fato e de direito contra os cálculos iniciais da Agravada, demonstrando que o contraditório, quanto aos cálculos iniciais, foi plenamente exercido. A essência da alegação do Agravante reside na suposta homologação dos valores sem a devida intimação. Contudo, conforme este Relator já salientou na decisão liminar (ID 92042962), a decisão agravada foi expressa em afastar o cerceamento de defesa justamente porque os cálculos não foram homologados, mas sim acolhidos parcialmente para determinar uma correção compulsória pelos credores. A parte final do julgado é inequívoca: "Apresentados os cálculos, dê-se vista ao executado." Este comando judicial assegura que o Município Agravante terá uma nova e adequada oportunidade para se manifestar sobre a planilha retificada, antes que o juízo profira o ato final de homologação dos valores e expedição de precatório. Deste modo, a alegada violação aos artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam o direito de influência e a vedação à decisão surpresa, não se concretizou. O processo de liquidação, neste particular, seguiu a ordenação lógica que garante o contraditório diferido, mas efetivo, sobre a base final do quantum debeatur. O rito processual foi preservado, e o direito do Município à manifestação sobre os novos cálculos é garantido pelo próprio juízo a quo. Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual deve ser rejeitada, pois não se verifica prejuízo concreto, tampouco supressão da fase de participação do executado. Superadas as preliminares, passa-se à análise das questões de fundo, que envolvem critérios de cálculo e a titularidade de receitas públicas. O Município Agravante insiste na tese de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, com base no art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na natureza similar do crédito (diferenças salariais). O decisum de primeiro grau, por sua vez, fixou o critério de juros de mora em 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para ambos os encargos, em consonância com o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021. É imperativo reconhecer que a jurisprudência pátria, consolidada sob a sistemática da repercussão geral, estabelece que em condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (como é o caso de diferenças salariais de servidores), os critérios de atualização devem obedecer ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810). O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, fixou o IPCA-E como o índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, por ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda (inflação). Paralelamente, os juros de mora, no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, seguiram o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Entretanto, o marco temporal fundamental para a discussão dos juros e correção monetária passou a ser 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. O artigo 3º da referida Emenda Constitucional estabeleceu uma nova e unificada regra para as condenações judiciais da Fazenda Pública: Desta forma, a partir de 09/12/2021, o regime de correção e juros de mora é regido exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba ambos os fatores (correção e juros). O juízo a quo, ao aplicar o IPCA-E e juros de 0,5% até a data da EC 113/2021 e, após, aplicar a SELIC de forma unificada, agiu em estrita conformidade com o regramento constitucional e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legalidade da EC 113/2021. Quanto à argumentação do Agravante para aplicar a TR, supostamente alinhada ao art. 879, §7º da CLT, tal pleito não prospera. Embora a natureza salarial do crédito contra a Fazenda Pública possa ter correlações com o direito do trabalho (como é o caso de gratificações e reflexos), a jurisprudência dominante nos tribunais de justiça estaduais e superiores em ações que envolvem servidores públicos e o Poder Público adota o regramento próprio da Fazenda Pública, e não o regime estrito das relações celetistas. A sistemática atual, definida acima, afasta de forma peremptória a aplicação da Taxa Referencial (TR) isolada para corrigir monetariamente débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais. Portanto, o critério de atualização fixado na decisão agravada está em perfeita harmonia com o direito material, razão pela qual, neste ponto, não merece provimento o recurso. O Agravante argumenta que a sentença agravada incidiu em equívoco ao permitir, implicitamente, a aplicação dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação (inclusive sobre o IRPF e as contribuições previdenciárias), pleiteando que a incidência se restrinja ao valor líquido efetivamente devido à Agravada. Os juros de mora possuem natureza jurídica de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, visando recompor o prejuízo sofrido pelo credor pela indisponibilidade do capital no tempo devido. Neste contexto, é fundamental discernir que o valor total da condenação bruta engloba três vertentes: a) o valor líquido principal devido ao credor; b) os valores devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); e c) as contribuições previdenciárias (INSS/RPPS) que serão descontadas e repassadas. As obrigações tributárias e previdenciárias não pertencem ao credor, mas sim aos respectivos entes arrecadadores e previdenciários. Fazer incidir juros de mora sobre estes valores implica a remuneração indevida do credor sobre um capital que não lhe pertence e que jamais ingressará em seu patrimônio, configurando um enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil) e onerando desnecessariamente o erário público com encargos moratórios sobre tributos não quitados pelo Município. A finalidade compensatória dos juros de mora esvazia-se em relação à parcela tributária e previdenciária. O Município Executado tem o dever legal e constitucional de reter e recolher tais valores. No entanto, sua mora (atraso no pagamento) apenas gera prejuízo ao credor quanto à parcela líquida do seu crédito. Consequentemente, é imperioso estabelecer, para a correta liquidação do julgado, que a base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor líquido da condenação, ou seja, o montante apurado após a dedução do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias devidas pela Agravada (quota-parte do segurado). Assim, deve, neste ponto, ser acolhido o recurso do Município Agravante, para reformar a decisão e determinar que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido da condenação. O Agravante aponta uma grave inadequação contábil, sustentando que a Agravada computou em duplicidade as diferenças salariais relativas às férias e ao terço constitucional, extrapolando os limites do título executivo e gerando bis in idem. A decisão de origem (ID 91968464) rechaçou essa alegação com a seguinte justificativa: O raciocínio do juízo a quo indica que a diferença salarial (que é a base de cálculo) deve ter reflexo único, desdobrado em valor de férias e mais um terço constitucional. Entretanto, o Agravante detalha que o erro consiste em: 1) considerar a diferença de remuneração mensal nos meses de gozo de férias, e 2) em seguida, calcular separadamente o reflexo de 1/3 de férias sobre essas mesmas parcelas. Em débitos de natureza salarial, o empregado ou servidor faz jus à diferença salarial (remuneração pura) referente a cada mês trabalhado, e, sobre o salário reajustado, incidem os reflexos em verbas acessórios como 13º salário e Férias mais 1/3 Constitucional. O cerne da questão é se a diferença salarial mensal foi paga no mês de gozo de férias. Se for apurada a diferença salarial mensal devida, esta deve ser aplicada uma única vez no cálculo. A base de cálculo do 1/3 constitucional é o valor da remuneração das férias. Se a diferença salarial já está incorporada na base de cálculo da remuneração das férias, o terço constitucional deve incidir sobre esta base (diferença salarial corrigida). O pagamento de férias, incluindo o adicional, é de um mês de remuneração acrescida de 1/3 (Art. 7º, XVII, CF/88). No caso de diferenças salariais pretéritas (o que foi determinado no título executivo), o cálculo correto é: Diferença Salarial (DS) no mês de férias + (1/3 de DS no mês de férias). Se o cálculo do Agravado incluiu a DS em uma linha e, em outra linha, o reflexo de férias (incluindo 1/3 sobre o DS), o raciocínio do Agravante pode indicar duplicidade se a DS não tiver sido deduzida dos meses que não são de férias. Contudo, a alegação principal é que “os cálculos apresentados pela parte exequente computaram duas vezes o mesmo valor referente às férias e ao adicional de 1/3 constitucional”. O valor final de R$ 511,00 (R$ 383,25 + R$ 127,75) apresentado pelo juízo é matematicamente correto para o reflexo de um mês (onde a diferença salarial é de R$ 383,25), mas a questão do bis in idem surge se essa diferença salarial já havia sido computada, concomitantemente, como verba mensal daquele período. A complexidade e a natureza eminentemente contábil da discussão suscitada pelo Agravante, especialmente quando se busca a estrita fidelidade ao título executivo (Art. 509, §4º, CPC), exigem uma cautela redobrada. A simples afirmação do juízo de que "não há duplicidade" pode ser insuficiente se a metodologia de cálculo da Agravada tiver empregado reflexos em cascata que onere o Município. Considerando que a decisão agravada já determinou o refazimento dos cálculos para incluir os descontos tributários e previdenciários, é prudente que o refazimento observe também a expressa exclusão de qualquer bis in idem relativo às verbas de férias e 1/3 constitucional, ou seja, a apuração deve garantir o pagamento de apenas uma vez da diferença salarial, com o reflexo legal de 1/3. Deste modo, deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento neste ponto para determinar que, no refazimento, seja auditada a base de cálculo e excluída qualquer eventual duplicidade na cobrança dos reflexos de férias e terço constitucional, observando-se a estrita correspondência ao título executivo judicial. Por fim, no tocante à titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os pagamentos de diferenças salariais de servidores municipais, a decisão agravada determinou a inclusão do IRPF nos cálculos para que o montante fosse objeto de destaque no precatório para as instituições credoras ("Receita Federal e à autarquia federal"). Ocorre que o Agravante levanta a expressa previsão do Art. 158, I, da Constituição Federal, o qual trata da repartição das receitas tributárias e estabelece, de forma inequívoca: O mandamento constitucional é claro: o IRRF retido na fonte, quando o ente pagador é o Município (ou suas autarquias), constitui receita própria do Tesouro Municipal, e não da União. A União detém a competência para instituir o tributo (IRPF), mas a titularidade da arrecadação (produto) é transferida ao ente municipal responsável pelo pagamento da fonte. Este dispositivo visa fortalecer a autonomia financeira dos Municípios, garantindo que os recursos provenientes do IRRF sobre a folha de pagamento de seus próprios servidores permaneçam no âmbito local. A retenção e o recolhimento do IRPF pelo Município, mesmo em sede de cumprimento de sentença via precatório, não devem ser direcionados à Receita Federal (União), mas sim permanecer nos cofres municipais. Manter a determinação de repasse à Receita Federal (União), tal qual sugerido pela decisão agravada, incorreria em flagrante violação ao Art. 158, I, da Carta Magna, promovendo um desvio de receita que impactaria negativamente o orçamento municipal e a autonomia federativa. Portanto, é crucial que o destaque do Imposto de Renda Retido na Fonte, no momento da requisição ou pagamento do precatório, seja realizado expressamente em favor do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e não em favor da União. Portanto, neste ponto, acolhe-se o recurso do Município Agravante, a fim de garantir a correta repartição das receitas tributárias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. Decisão agravada nos seguintes termos: 1) Determinar que os juros de mora incidentes sejam calculados exclusivamente sobre o valor líquido da condenação, após a dedução dos encargos fiscais (IRRF) e previdenciários (quota-parte do segurado); b) Determinar que, no refazimento dos cálculos, seja auditada a rubrica de férias e terço constitucional, procedendo-se à exclusão de qualquer duplicidade na apuração dos reflexos, de modo a garantir a estrita fidelidade ao título executivo judicial e c) Reconhecer que o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos judicialmente à Agravada pertence ao MUNICÍPIO DE GUANAMBI, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, ordenando que o destaque no precatório seja realizado em favor do Tesouro Municipal. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060500-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: ELENICE ASSUNCAO COSTA DE CASTRO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 9 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório a ser expedido, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente."
"Relativamente aos cálculos da diferença das férias + 1/3, não há duplicidade de cobrança, isto porque o cálculo deve levar em conta a diferença salarial do mês de férias (R$ 383,25) acrescido do terço constitucional sobre essa diferença salarial, qual seja, R$ 383,25 dividido por 1/3 = R$ 127,75 (essa é a diferença do 1/3) que somada à diferença do salário de férias (R$ 383,25) encontra-se o valor de R$ 383,25 + R$ 127,75 = R$ 511,00, que é a diferença das férias + 1/3, conforme consta do cálculo apresentado pelo credor."
"Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE