PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-97.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO COSTA
Advogado(s): REGINALDO NASCIMENTO LEAL
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, LUAN CARLOS SANTOS ARAUJO DILAURO DIAS

 

ACORDÃO

Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Culpa Concorrente. Revelia. Reconvenção Intempestiva. Indenização por Danos Materiais e Morais. 

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença está devidamente fundamentada quanto à configuração da culpa concorrente; (ii) se a revelia foi corretamente decretada; (iii) se a reconvenção deveria ter sido conhecida; (iv) se os valores fixados a título de indenização são adequados.

A revelia foi corretamente decretada, pois o réu apresentou contestação após 7 meses da citação, configurando manifesta intempestividade que não pode ser sanada em sede recursal.

A reconvenção não pode ser conhecida, pois deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão temporal, não sendo possível sua análise quando a defesa é intempestiva.

A culpa concorrente restou devidamente configurada pelos depoimentos das testemunhas e circunstâncias do acidente, sendo adequada a redução da indenização em 50%.

A fundamentação da sentença atende aos requisitos do art. 489 do CPC, não havendo omissão quanto aos pontos essenciais da lide.

Conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0800192-97.2020.8.05.0123; Recorrente: GILSON CARVALHO COSTA; Recorrido: JOSÉ DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-97.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO COSTA
Advogado(s): REGINALDO NASCIMENTO LEAL
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, LUAN CARLOS SANTOS ARAUJO DILAURO DIAS

 

RELATÓRIO

 

O GILSON CARVALHO COSTA, por meio de seu procurador legalmente constituído, interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA.

Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/06/2019, por volta das 18h, na Rua Maria Moreira Lisboa, em Itanhém/BA. O autor alegou que trafegava em sua motocicleta quando foi atingido pelo veículo do réu, que teria entrado à esquerda sem a devida sinalização, causando-lhe lesões graves que resultaram na amputação do quarto dedo da mão direita.

O juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de:

Ambos os valores foram reduzidos em 50% em razão da configuração de culpa concorrente. A sentença também decretou a revelia do réu por contestação intempestiva e deixou de conhecer da reconvenção proposta.

O apelante sustenta, em síntese:

1.    Nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada

2.    Incorreta decretação da revelia

3.    Não conhecimento indevido da reconvenção

4.    Ausência de culpa concorrente

5.    Culpa exclusiva do autor do acidente

6.    Excessividade dos valores indenizatórios

O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando pela correção da decretação da revelia, pela configuração da culpa concorrente e pela adequação dos valores fixados.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-97.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON CARVALHO COSTA
Advogado(s): REGINALDO NASCIMENTO LEAL
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, LUAN CARLOS SANTOS ARAUJO DILAURO DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão central deste recurso reside na alegada incorreção da decretação da revelia e suas consequências processuais. Os autos demonstram que o réu foi regularmente citado em 19/02/2021, com juntada do mandado em 22/02/2021, sendo a contestação apresentada apenas em 21/09/2021, ou seja, mais de 7 meses após a citação. O prazo para contestação é de 15 dias úteis (art. 335, I, CPC), sendo peremptório e improrrogável, não havendo nos autos qualquer causa justificadora do atraso.

Portanto, a revelia foi corretamente decretada, não merecendo reparos a decisão do juízo a quo neste aspecto.

Quanto à reconvenção, esta deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação (art. 343, CPC). Sendo a contestação intempestiva, a reconvenção também o é, não podendo ser conhecida. 

No tocante à configuração da culpa concorrente, ainda que decretada a revelia, o juiz não está obrigado a acolher integralmente a pretensão autoral, devendo analisar as provas dos autos. Os depoimentos das testemunhas Ismar Ferreira e Cássio Souza demonstram que o réu entrou à esquerda repentinamente, mas também que o autor realizava ultrapassagem em local próximo ao cruzamento. O art. 33 do CTB é expresso: "Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem". Da mesma forma, o art. 35 do CTB estabelece: "Antes de iniciar qualquer manobra (...) o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência".

Verifica-se que ambos os condutores agiram com imprudência, configurando culpa concorrente, que autoriza a redução da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil. 

Os valores fixados (R$ 898,00 para danos materiais e R$ 15.000,00 para danos morais, reduzidos em 50%) são adequados e proporcionais. Os danos materiais estão comprovados documentalmente, enquanto os danos morais consideram a gravidade da lesão (amputação de dedo), mas também a culpa concorrente da vítima. 

Por fim, no que se refere à alegada falta de fundamentação, a sentença atende plenamente aos requisitos do art. 489 do CPC, analisando todas as questões relevantes e fundamentando adequadamente suas conclusões. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O apelante arcará com as custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora