PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2015 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS FRENTE À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que denegou a ordem requerida para ser a parte impetrante reclassificada à graduação de 1º Tenente, obtendo a remuneração de aposentadoria calculada sobre a patente de Capitão. 2. O recurso chega perto a malferir a necessária dialeticidade na medida em que o acórdão bem esclarece as razões de decidir que levar a denegação da segurança com força na lei e não ausência de comprovação da existência do interstício necessário para concorrer à promoção a patente superior. 3. Esclareceu o acórdão que o autor passou a inatividade em 2015, tendo ingressado com a ação sem comprovar os requisitos para promoção descritos nos artigos 134 e 135, da lei 7.990/01, não comprovando ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento, antes da inativação. 4. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior. 5. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027250-17.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante NILTON ALVES SENA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 26 de Março de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027250-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: NILTON ALVES SENA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por NILTON ALVES SENA contra o referido acórdão que denegou a segurança pleiteada em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2015 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO NA PATENTE QUE SEQUER FOI COMPROVADO NO CASO EM TELA – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 3. Fora documentos de representação e identificação foram colacionados aos autos contracheques e o BGO de ID 60682046 que demonstra que o impetrante passou a inatividade em 2015, quando ocupava a patente de 1º Sargento, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente. 4. Não há prova nos autos de quando a autoria obteve a patente de 1º Sargento e não se sustenta o pleito de evolução na carreira apenas porque o mesmo “acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente”, porque o Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135. 5. No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente, na forma do art. 134. 6. O pleito está baseado em afirmação falsa, iniciando a exordial tratando da gratificação CET, passando a tratar a promoção para 1º Tenente sob a afirmação que o autor seria SUBTENENTE, quando, na verdade, os documentos juntados demonstram que o mesmo era 1º Sargento. 7. Não há prova, ainda, que estivesse na lista de acesso ou que fosse o mais antigo da escala numérica e a concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente. 8. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, muito menos que tenha sido preterido em relação a outros policiais, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício ou do tempo de função policial militar exercido. 9. Segurança denegada.” A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento aduzindo que “Existem alguns pontos que os embargantes entendem que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar os embargantes a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão do acórdão proferido nos autos em epígrafe.”; que “Embora tenham sido prequestionados o artigo 93, IX, CF e artigo 165, do CPC, relacionados ao enfrentamento da preliminar suscitada pela Ré ou deficiência de fundamentação judicial, no mérito houve apenas o prequestionamento do art. 273, do Código de Processo Civil.” infirmando que “Por causa disso, entende o embargante que há uma omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente mandado de segurança, quais sejam, os seguintes artigos: a. Artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, CFRB/88; b. Artigos infraconstitucionais: Lei de nº 7.990/2001; Lei de nº 7.145/97 e todos os seus artigos; c. Artigos do Código de Processo Civil: art. 14, do CPC, art. 17, do CPC, art. 273, I e II, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, art. 301, X, e § 4º do CPC, art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC, art. 355; art. 363, do CPC, art. 400, do CPC, art. 407, parágrafo único, do CPC, art. 461, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do CPC.”; acrescenta que “No caso dos autos, trata-se de questão de alta complexidade, uma vez que para julgamento é necessária verificação da veracidade dos fatos, assim como da abusividade dos atos praticados e a ilegalidade cometida.” e que “Considerando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não irão fazer a reanálise de provas mas apenas a análise do direito invocado consoante a súmula 7 do STJ que diz: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ e a súmula 279 do STF que diz: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.’ ”, requerendo “...que exponham os motivos individualizados da razão de que cada prova reunida nos autos não demonstram a verossimilhança das alegações dos embargantes.”, pontos que espera sejam corrigidos. Sem resposta pelo Estado conforme certidão de ID 89821950. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027250-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: NILTON ALVES SENA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". O recurso chega perto a malferir a necessária dialeticidade na medida em que o acórdão bem esclarece as razões de decidir que levar a denegação da segurança com força na lei e não ausência de comprovação da existência do interstício necessário para concorrer à promoção a patente superior. Ressalta o acórdão, então, que: “Fora documentos de representação e identificação foram colacionados aos autos contracheques e o BGO de ID 60682046 que demonstra que o impetrante passou a inatividade em 2015, quando ocupava a patente de 1º Sargento, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente. Não há prova nos autos de quando a autoria obteve a patente de 1º Sargento e não se sustenta o pleito de evolução na carreira apenas porque o mesmo “acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente” porque o Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135.” Após transcrever os referidos artigos, com ressalto para melhor visualização estabeleceu que: “No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente.” E continua o acórdão tratando sobre a prova dos autos – ou ausência delas no caso concreto – indicando quanto a realidade da impetração que: “A prova dos autos, colacionada pela própria parte impetrante deixa claro que o mesmo fez curso apenas para a patente de 1º Sargento e ali permaneceu até a inatividade sem comprovar interstício necessário e novo curso que o levasse a patente de 1º Tenente. A concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente. Dura lex sed lex e o mandado de segurança não é via adequada para suprir possíveis omissões legislativas.” E continua o acórdão: “O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. Embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o referido curso. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM.” Não há reparos a serem feitos no acórdão por meio de recurso horizontal. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos, dando por prequestionados os artigos constitucionais e legais indicados no recurso. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027250-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: NILTON ALVES SENA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO