PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027250-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: NILTON ALVES SENA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2015 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS FRENTE À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que denegou a ordem requerida para ser a parte impetrante reclassificada à graduação de 1º Tenente, obtendo a remuneração de aposentadoria calculada sobre a patente de Capitão.

2. O recurso chega perto a malferir a necessária dialeticidade na medida em que o acórdão bem esclarece as razões de decidir que levar a denegação da segurança com força na lei e não ausência de comprovação da existência do interstício necessário para concorrer à promoção a patente superior.

3. Esclareceu o acórdão que o autor passou a inatividade em 2015, tendo ingressado com a ação sem comprovar os requisitos para promoção descritos nos artigos 134 e 135, da lei 7.990/01, não comprovando ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento, antes da inativação.

4. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior.

5. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

6. Embargos rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027250-17.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante NILTON ALVES SENA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 26 de Março de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027250-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: NILTON ALVES SENA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por NILTON ALVES SENA contra o referido acórdão que denegou a segurança pleiteada em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2015 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO NA PATENTE QUE SEQUER FOI COMPROVADO NO CASO EM TELA – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA

1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.

2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência.

3. Fora documentos de representação e identificação foram colacionados aos autos contracheques e o BGO de ID 60682046 que demonstra que o impetrante passou a inatividade em 2015, quando ocupava a patente de 1º Sargento, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente.

4. Não há prova nos autos de quando a autoria obteve a patente de 1º Sargento e não se sustenta o pleito de evolução na carreira apenas porque o mesmo “acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente”, porque o Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135.

5. No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente, na forma do art. 134.

6. O pleito está baseado em afirmação falsa, iniciando a exordial tratando da gratificação CET, passando a tratar a promoção para 1º Tenente sob a afirmação que o autor seria SUBTENENTE, quando, na verdade, os documentos juntados demonstram que o mesmo era 1º Sargento.

7. Não há prova, ainda, que estivesse na lista de acesso ou que fosse o mais antigo da escala numérica e a concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente.

8. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, muito menos que tenha sido preterido em relação a outros policiais, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício ou do tempo de função policial militar exercido.

9. Segurança denegada.”

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento aduzindo que “Existem alguns pontos que os embargantes entendem que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar os embargantes a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão do acórdão proferido nos autos em epígrafe.”; que “Embora tenham sido prequestionados o artigo 93, IX, CF e artigo 165, do CPC, relacionados ao enfrentamento da preliminar suscitada pela Ré ou deficiência de fundamentação judicial, no mérito houve apenas o prequestionamento do art. 273, do Código de Processo Civil.” infirmando que “Por causa disso, entende o embargante que há uma omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente mandado de segurança, quais sejam, os seguintes artigos: a. Artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, CFRB/88; b. Artigos infraconstitucionais: Lei de nº 7.990/2001; Lei de nº 7.145/97 e todos os seus artigos; c. Artigos do Código de Processo Civil: art. 14, do CPC, art. 17, do CPC, art. 273, I e II, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, art. 301, X, e § 4º do CPC, art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC, art. 355; art. 363, do CPC, art. 400, do CPC, art. 407, parágrafo único, do CPC, art. 461, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do CPC.”; acrescenta que “No caso dos autos, trata-se de questão de alta complexidade, uma vez que para julgamento é necessária verificação da veracidade dos fatos, assim como da abusividade dos atos praticados e a ilegalidade cometida.” e que “Considerando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não irão fazer a reanálise de provas mas apenas a análise do direito invocado consoante a súmula 7 do STJ que diz: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ e a súmula 279 do STF que diz: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.’ ”, requerendo “...que exponham os motivos individualizados da razão de que cada prova reunida nos autos não demonstram a verossimilhança das alegações dos embargantes.”, pontos que espera sejam corrigidos.

 

Sem resposta pelo Estado conforme certidão de ID 89821950.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027250-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: NILTON ALVES SENA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

O recurso chega perto a malferir a necessária dialeticidade na medida em que o acórdão bem esclarece as razões de decidir que levar a denegação da segurança com força na lei e não ausência de comprovação da existência do interstício necessário para concorrer à promoção a patente superior.

 

Ressalta o acórdão, então, que:

 

“Fora documentos de representação e identificação foram colacionados aos autos contracheques e o BGO de ID 60682046 que demonstra que o impetrante passou a inatividade em 2015, quando ocupava a patente de 1º Sargento, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente.

 

Não há prova nos autos de quando a autoria obteve a patente de 1º Sargento e não se sustenta o pleito de evolução na carreira apenas porque o mesmo “acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente” porque o Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135.”

 

Após transcrever os referidos artigos, com ressalto para melhor visualização estabeleceu que:

 

“No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente.”

 

E continua o acórdão tratando sobre a prova dos autos – ou ausência delas no caso concreto – indicando quanto a realidade da impetração que:

 

“A prova dos autos, colacionada pela própria parte impetrante deixa claro que o mesmo fez curso apenas para a patente de 1º Sargento e ali permaneceu até a inatividade sem comprovar interstício necessário e novo curso que o levasse a patente de 1º Tenente.

 

A concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente.

 

Dura lex sed lex e o mandado de segurança não é via adequada para suprir possíveis omissões legislativas.”

 

E continua o acórdão:

 

“O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício.

 

Embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o referido curso.

 

A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM.”

 

Não há reparos a serem feitos no acórdão por meio de recurso horizontal.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos, dando por prequestionados os artigos constitucionais e legais indicados no recurso.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator