DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022. REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 67/2022. AFASTAMENTO DO VÁCUO NORMATIVO, DA LRF E DO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à aplicação do reajuste de 33,24% do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com reflexos nas parcelas acessórias, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Questões em discussão: saber (i) se ocorreu a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias reclamadas; (ii) se a Portaria MEC nº 67/2022 possui eficácia jurídica cogente para impor o reajuste de 33,24% do piso do magistério a partir de janeiro de 2022; (iii) se a Lei de Responsabilidade Fiscal ou a Súmula Vinculante nº 37/STF obstam a condenação; e (iv) se a determinação de reflexos do reajuste sobre parcelas acessórias configura efeito cascata vedado pelo Tema 565/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A prescrição quinquenal não alcança as parcelas reclamadas, pois a pretensão limita-se a diferenças dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, sendo a demanda ajuizada em 2023, dentro do prazo de cinco anos previsto para ações contra a Fazenda Pública.

4 - O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 determina a atualização anual do piso salarial do magistério no mês de janeiro, com eficácia plena e aplicação imediata obrigatória por todos os entes federativos, sem margem de discricionariedade quanto ao mês de implementação.

5 - O STF, nas ADIs 4.167/DF e 4.848/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a competência da União para promover a atualização anual do piso por ato administrativo do Ministério da Educação, afastando a tese de vácuo normativo decorrente da EC nº 108/2020.

6 - A implementação voluntária do reajuste de 33,24% pelo Município a partir de março de 2022 importou reconhecimento da legitimidade do índice fixado pela Portaria MEC nº 67/2022, configurando preclusão lógica do argumento de invalidade normativa.

7 - O art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000 excepciona expressamente dos limites de controle de gastos com pessoal os aumentos derivados de determinação legal, de modo que o reajuste compulsório do piso do magistério não pode ser obstado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

8 - O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de reajuste previsto em lei federal e incorporado pela legislação local (art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016), não cria vantagem remuneratória ao arrepio da Súmula Vinculante nº 37/STF, mas exerce legitimamente o controle de legalidade dos atos administrativos.

9 - A condenação ao pagamento de reflexos em parcelas acessórias fixadas por lei municipal como percentuais diretos do vencimento-base não configura o efeito cascata vedado pelo Tema 565/STJ, mas sim incidência reflexa de parcelas acessórias que seguem a sorte do principal.

10 - Os valores da condenação devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.

IV. DISPOSITIVO 

11 - Recurso conhecido e desprovimento. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000443-67.2023.8.05.0105, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e parte(s) Apelada FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

[...] Decido. 

O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, Inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela documentação acostada ao processo, notadamente os contracheques da Autora (ID 369206874), o Plano de Carreira Municipal (Lei nº 2.236/2016)  ao ID 369206877, a Lei Federal nº 11.738/2008, e os atos normativos do Ministério da Educação, como o Parecer e Portaria nº 67/2022, (ID. 369206889 e 369206890), que fixaram o índice de reajuste. 

Não há necessidade de dilação probatória, especialmente porque o Município Réu, em sua Contestação, não impugnou o percentual de reajuste aplicado (33,24% a partir de março de 2022), tampouco os valores nominais do vencimento base percebido pela Autora no período controvertido, limitando-se a questionar o marco temporal de incidência do reajuste e a natureza da obrigação. A controvérsia, portanto, restringe-se à interpretação da legislação aplicável ao caso concreto. 

1. Preliminares 

O Município de Ipiaú arguiu a prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932. Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão da Autora limita-se à cobrança de diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022, sendo a demanda proposta em 2023. Evidente que o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto para a prescrição, aplicável contra a Fazenda Pública, não foi atingido. 

2. Mérito 

2.1 Pagamento do piso salarial 

Inicialmente, pontue-se que a valorização dos profissionais do magistério encontra-se insculpida no art. 206, VIII, da CFRB, sendo o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 

Assim, o cerne da controvérsia é a determinação do momento exato em que o reajuste de 33,24% (resultado dos Pareceres e Portaria MEC de 2022) deveria incidir. O comando da Lei nº 11.738/2008, em seu Art. 5º, é claro: 

"Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009." 

Ademais, a Lei Municipal nº 2.236/2016, que institui o Plano de Carreira do Magistério de Ipiaú, reforça essa vinculação ao estabelecer, em seu Art. 82, que: "Os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados, na forma da Lei Federal, que institui o Piso." 

A despeito dos argumentos do Município Réu quanto ao alegado "vácuo legislativo" e à necessidade de cautela fiscal, é fundamental reconhecer que a obrigação de reajustar anualmente o piso em janeiro é de natureza legal, vinculando todos os entes federativos. 

Se o índice de reajuste foi estabelecido e posteriormente aplicado em março de 2022, a sua incidência não pode ser aplicada pro futuro, mas sim retroativa à data fixada na lei, qual seja, janeiro do exercício. A Administração Pública não pode se valer da morosidade ou de incertezas administrativas – que foram, inclusive, dirimidas pelo próprio Ministério da Educação em janeiro e fevereiro de 2022, com a publicação dos Pareceres e da Portaria homologatória – para postergar o cumprimento do direito fundamental social ao vencimento digno. 

A tese de defesa que busca afastar a aplicação do PSPN em virtude de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não merece prosperar. Isto ocorre, pois, a LRF não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados por lei, especialmente quando se trata de verba obrigatória para o magistério custeada, em grande parte, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).   

Nesse sentido, a recente jurisprudência do E. TJBA: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501791-02.2017.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM . FAZ. PUB. E ACID. TRAB . DE VALENÇA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado (s):FLEUBER RAMOS BARBOSA, DARIO CERQUEIRA MORINIGO, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, WILTON SILVA OLIVEIRA PJ8 ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0501791-02 .2017.8.05.0271, ajuizada por Marta Alves de Araujo Nogueira em face do Município de Valença, que reconheceu o direito da autora, professora da rede pública municipal, ao recebimento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, retroativas a 2017 . A sentença condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças, com apuração em fase de liquidação, e estabeleceu os critérios de correção e juros conforme jurisprudência do STF e STJ. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigatoriedade do Município de Valença em observar o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11 .738/2008, diante da ausência de pagamento do vencimento básico mínimo estabelecido por norma federal, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura, no art . 206, VIII, o direito ao piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação. 4. A Lei nº 11.738/2008 fixa o valor mínimo a ser pago como vencimento básico, sendo de observância obrigatória pelos entes federados, salvo comprovação de insuficiência de recursos e solicitação de complementação da União, o que não foi feito no presente caso . 5. A ausência de cumprimento do piso, sem justificativa legal, viola o direito dos professores e fere o princípio da isonomia quando há diferenciação injustificada na estrutura remuneratória da carreira. 6. Os critérios de correção monetária e juros devem seguir os entendimentos consolidados nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se o IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 . IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau . Tese de julgamento: "1. É obrigatória a observância do piso nacional do magistério pelos entes federativos, salvo comprovação de insuficiência de recursos e solicitação de complementação da União. 2. A ausência de pagamento do piso salarial básico nacional, sem justificativa legal, enseja o pagamento das diferenças remuneratórias, com os acréscimos legais ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0501791-02.2017.8.05 .0271, remetidos pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, tendo como interessados, MUNICIPIO DE VALENÇA E MARTA ALVES DE ARAUJO NOGUEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Reexame Necessário: 05017910220178050271, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2025) 

Ainda que o Município de Ipiaú alegue esforço na aplicação do Piso, como suscitado na Contestação, o cumprimento tardio da obrigação legal gera o dever de ressarcimento das diferenças não pagas no período da mora. O marco temporal de janeiro de 2022 para a aplicação do reajuste de 33,24% é incontroverso e legalmente estabelecido. 

Portanto, demonstrada a existência de comando legal expresso para o reajuste em janeiro de 2022, o Município, ao aplicá-lo apenas a partir de março de 2022, incorreu em mora, gerando o dever de indenizar as diferenças salariais devidas à Autora no período de janeiro e fevereiro de 2022. 

A análise dos contracheques da Autora, Professora com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, demonstra que em janeiro e fevereiro de 2022 o vencimento base efetivamente pago foi de R$ 3.674,40 (ID 369206874) e a partir de março de 2022, já com o reajuste de 33,24%, foi de R$ 4.895,77 (ID 369206874). Este valor corresponde ao salário base devido à Autora a partir de 1º de janeiro de 2022, em virtude da incidência do reajuste sobre a base remuneratória da servidora, garantindo a repercussão na carreira já estabelecida. 

A diferença salarial mensal devida à Autora corresponde, assim, à subtração entre o valor reajustado (R$ 4.895,77) e o valor pago (R$ 3.674,40). Logo, o pedido de pagamento das diferenças salariais deve ser integralmente acolhido, acrescido dos reflexos legais. 

2.2 Indenização 

O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se nos transtornos e na alegada pressão psicológica decorrente da mora no pagamento do reajuste. No entanto, embora a mora no pagamento de verba de natureza alimentar seja uma conduta administrativa reprovável e configure ato ilícito, o reconhecimento do dano moral indenizável em face da Fazenda Pública exige a demonstração de uma violação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. 

No caso dos autos, a mora se limitou ao valor do reajuste, e perdurou por apenas 2 (dois) meses, sendo o vencimento nominal da servidora pago regularmente no período. A Requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalo psíquico ou a impossibilidade de manutenção de sua subsistência que configurasse uma situação excepcional e grave, apta a justificar a reparação por dano moral in re ipsa.  

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência de Tribunais Estaduais: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO . DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança, determinando o enquadramento funcional da autora, mas rejeitando o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. 2. Alegações da apelante: direito às diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional e reparação por danos morais em razão do atraso na progressão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito às diferenças salariais retroativas oriundas do reenquadramento funcional; e (ii) a caracterização de danos morais decorrentes do atraso na progressão funcional. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à progressão funcional da autora é incontroverso, mas o pagamento de diferenças salariais foi afastado porque os valores compensatórios já foram devidamente pagos pelo município, garantindo que o vencimento da autora alcançasse o salário-mínimo vigente à época. 5. Inexiste comprovação de inadimplemento de verbas salariais retroativas além da compensação já realizada, mantendo-se, assim, a improcedência do pedido de pagamento retroativo . 6. O atraso na progressão, ainda que cause reflexos financeiros, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A fundamentação apresentada é genérica e não demonstra ofensa à honra, dignidade ou imagem da recorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O pagamento de diferenças salariais retroativas em casos de progressão funcional de servidor público exige comprovação de inadimplemento de verbas além de compensações realizadas. O atraso na progressão funcional, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade ." Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0756133-98.2021.8.04 .0001; TJAM, Apelação Cível nº 0727518-35.2020.8.04 .0001.( TJ-AM - Apelação Cível: 06071065620228043800 Coari, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) 

Assim, observa-se que em casos de atraso ou pagamento a menor de parcelas salariais por curto período, o dano moral não se presume de forma automática, em sentido diverso das hipóteses de atraso prolongado ou de não pagamento integral que demonstre grave comprometimento da dignidade. 

Portanto, ante a ausência de comprovação de que o atraso na aplicação do reajuste no biênio de janeiro e fevereiro de 2022 impôs à Autora sofrimento ou lesão à sua honra ou imagem, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 

2.3 Juros e Correção monetária  

Versando a condenação imposta à Fazenda Pública sobre débito de natureza não tributária e considerando que a partir de 9 de dezembro de 2021, passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que incluiu o Art. 3º na referida EC, deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para a atualização e a compensação da mora, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. 

3. Dispositivo 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: 

A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPIAÚ ao pagamento das diferenças salariais devidas à Autora FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS SILVA relativas à aplicação do reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério (PSPN) no percentual de 33,24% para os meses de JANEIRO e FEVEREIRO de 2022, calculadas sobre o vencimento base da servidora no ano de 2021, devendo-se apurar em liquidação de sentença a diferença e os reflexos nas parcelas de 13º salário e terço constitucional de férias incidentes sobre o período. 

B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 

C) Caso decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias cálculo atualizado para fins de liquidação.  

D) Apresentado cálculo, INTIME-SE a executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a contagem em dobro para Fazenda Pública. Fica desde já a executada advertida que deve restringir sua arguição ao quanto disposto pela legislação, notadamente as matérias previstas no art. 535 do CPC. Frise-se que em caso de eventual alegação de que o exequente incorreu em excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º do CPC).   

Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da Autora no pedido de danos morais, CONDENO o MUNICÍPIO DE IPIAÚ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação. 

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.    

Expedientes necessários. Cumpra-se.   

Na petição inicial, de ID 103498685, a autora informou ser servidora pública municipal, admitida sob o regime estatutário para exercer a função de professora com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Aduz que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica sofreu um reajuste anual de 33,23% em janeiro de 2022, fixando-se no montante nominal de R$ 3.845,34. 

Declarou que, embora as verbas de repasse do fundo federal tenham ingressado tempestivamente no erário municipal nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, o Município de Ipiaú implementou o referido reajuste apenas a partir da folha de pagamento de março de 2022. 

Sob o argumento de que a conduta omissiva do ente federativo violou seu direito ao recebimento correto dos valores desde a data legalmente fixada, postulou a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças vencidas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 com reflexos nas verbas natalinas, férias e gratificações, além do recebimento de indenização por danos morais arbitrada no patamar correspondente a 10 salários-mínimos. 

Pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça.

Por meio da decisão interlocutória acostada sob o ID 103498694, o juízo de origem deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, contudo indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação de ID 103498696, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. 

No mérito, alegou que não poderia ser compelido a pagar as diferenças pleiteadas sem a comprovação de prévia dotação orçamentária, sob pena de violação às diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Sustentou que, ao aplicar o reajuste apenas em março de 2022, baseou-se em orientação prudencial de cautela da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a qual prega a inexistência de vinculação obrigatória das administrações locais às portarias emitidas pelo Ministério da Educação (MEC). 

Defendeu que a Emenda Constitucional nº 108/2020 revogou tacitamente a sistemática anterior e passou a exigir a edição de nova lei federal específica para legitimar a fixação de parâmetros de atualização do piso, de modo que haveria um vácuo legislativo impeditivo da aplicação automática dos índices previstos pelas circulares administrativas federais. 

Por fim, asseverou a inexistência de dever de indenizar e postulou a total improcedência da demanda.

A parte autora apresentou réplica conforme ID 103498699, refutando os argumentos defensivos e reforçando a exigibilidade imediata da atualização a contar de janeiro de 2022, destacando que o Município auferiu incremento de receitas decorrentes de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) naqueles meses. Após intimação para especificação de provas, o Município colacionou documentos consistentes em notas técnicas de órgãos de assessoramento de entes municipais.

O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença sob o ID 103498708, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, como visto acima.

Inconformado, o Município de Ipiaú interpôs recurso de apelação consoante ID 103498709. Em suas razões recursais, repisou as teses de impossibilidade de reajuste automático em efeito cascata sobre a carreira do magistério com fundamento no REsp nº 1.426.210/RS, aduzindo violação à autonomia municipal, ao princípio da separação de poderes e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal por ausência de lei municipal autorizadora específica nos dois primeiros meses do ano de 2022.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 103498712, arguindo que o reajuste anual é impositivo por força de legislação federal cogente e que a lei local (art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016) encampou a referida sistemática de repasse automático do piso, inexistindo violação à autonomia local ou à responsabilidade fiscal, especialmente diante do cumprimento voluntário das diferenças efetuado a partir de março de 2022.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

A10



 

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido interposto pelo ente Público Municipal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Antes de adentrar na matéria de fundo, cumpre ratificar a rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal reiterada pelo ente federativo.

O recorrente sustenta a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, com o fito de ver declarada a extinção de eventuais créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Ocorre que, consoante se extrai da análise dos elementos fáticos contidos nos autos, a pretensão deduzida pela parte autora cinge-se especificamente à cobrança de diferenças de vencimentos referentes ao curto lapso temporal dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.

Considerando que a petição inicial foi devidamente distribuída perante o juízo de primeiro grau no curso do ano de 2023, é evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto para as ações propostas em desfavor da Fazenda Pública. 

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor sobre obrigações de trato sucessivo, resguarda a pretensão das parcelas que se renovam mensalmente quando não houver a negação expressa do próprio fundo do direito pelo ente público.

Dessa forma, restando inconteste a ausência de decurso do lapso prescricional para as parcelas em lide, rejeito a prejudicial de prescrição.

O cerne do inconformismo manifestado pelo ente público reside na tese de que a atualização do piso nacional do magistério instituída pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 67/2022, careceria de eficácia jurídica imediata e de caráter cogente em face da Administração municipal. 

Sustenta o recorrente que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a superveniente revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 (antigo FUNDEB) pela Lei Federal nº 14.113/2020 teriam gerado um vácuo normativo, retirando o suporte de validade do critério de atualização previsto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.

Essa linha argumentativa, entretanto, não subsiste a uma análise do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência firmada pelas instâncias de controle constitucional.

O direito ao Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica consiste em garantia constitucional fundamental voltada à valorização dos profissionais de ensino, nos termos delineados pelo art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo devidamente regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, fixou a plena constitucionalidade da norma federal que instituiu o piso com base no vencimento inicial das carreiras do magistério básico, vedando a fixação de vencimento básico em patamar inferior por qualquer dos entes que compõem a Federação.

Posteriormente, ao debruçar-se sobre os mecanismos de atualização anual do piso sob a égide da Lei Federal nº 11.738/2008, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.848/DF, chancelou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da referida lei, reconhecendo a competência da União para realizar o reajuste anual do valor do piso por meio de atos administrativos expedidos pelo Ministério da Educação, sem que isso configure usurpação da competência ou ofensa à autonomia financeira de Estados e Municípios.

A tese defensiva que alega a perda de eficácia da sistemática de reajuste em decorrência da revogação da Lei do FUNDEB de 2007 desconsidera o fato de que a transição de marcos regulatórios operada pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e pela Lei Federal nº 14.113/2020 não promoveu a extinção da sistemática de cálculo da atualização anual do piso do magistério. 

O reajuste anual de 33,24% chancelado pela Portaria MEC nº 67/2022, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, decorre da correta aplicação do crescimento do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF-Min) apurado entre os exercícios financeiros consecutivos de 2020 e 2021, preservando o exato escopo e a finalidade da norma estabilizadora.

A pretensão do recorrente de invalidar a Portaria nº 67/2022 com esteio em decisões liminares do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferidas em demandas de caráter restrito regional, não possui o condão de desconstituir a autoridade da orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à eficácia das normas que protegem a valorização do magistério. Nesse contexto, colhe-se o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO RETROATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 2022. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Nova contra sentença que condenou o ente público ao pagamento da complementação salarial de professora referente ao mês de janeiro de 2022, conforme o piso salarial do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito ao recebimento retroativo do piso salarial nacional do magistério para o mês de janeiro de 2022, considerando a implementação do reajuste por portaria ministerial. III. Razões de decidir 3. O piso salarial do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, conforme expressamente previsto no art. 5º da referida norma. 4. A Portaria nº 67/2022 do MEC, ao estipular o valor atualizado do piso, apenas regulamenta a lei e não constitui fundamento autônomo para a atualização. 5. O gozo de férias pela autora no mês de janeiro de 2022 não afasta o direito à percepção do piso salarial atualizado, considerando-se a natureza obrigatória da implementação do valor mínimo nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 6. A ausência de comprovação pelo Município de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora confirma a procedência da cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, atualizado anualmente no mês de janeiro, conforme previsão da Lei Federal nº 11.738/2008, independentemente de período de férias da servidora." (...) (TJ/BA. Apelação Número: 8000448-98.2023.8.05.0199, Relator(a): Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/02/2025 )

O comportamento da própria administração pública municipal de Ipiaú repele a tese de invalidade jurídica da atualização, haja vista que o Município implementou, em âmbito administrativo local, o reajuste de 33,24% a partir do mês de março de 2022. 

Ao assim proceder, o Município reconheceu formalmente a legitimidade do índice fixado pela Portaria MEC nº 67/2022, restando patenteada a preclusão lógica do argumento de vácuo normativo ou ilegalidade da atualização, limitando-se o debate unicamente ao marco temporal de incidência dos efeitos financeiros do reajuste legítimo.

Superada a discussão relativa à higidez do parâmetro federal de reajuste, cumpre analisar se a eficácia financeira do índice de 33,24% no âmbito do Município de Ipiaú poderia ter sido postergada para o mês de março de 2022 ou se, de maneira cogente, deveria incidir retroativamente a 1º de janeiro de 2022.

A legislação federal que rege a matéria é taxativa ao estabelecer o marco inicial para a aplicação anual do piso salarial dos docentes. Dispõe o art. 5º, caput, da Lei Federal nº 11.738/2008:

Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

O marco temporal de reajuste no mês de janeiro consiste em norma de eficácia plena e aplicação imediata, de observância obrigatória por todos os entes federativos no exercício de suas competências administrativas de gestão de pessoal docente, não havendo espaço para discricionariedade do gestor local quanto à escolha do mês de implementação.

A obrigatoriedade de incidência a partir do primeiro mês do ano é corroborada e fortalecida pelo ordenamento jurídico do próprio Município de Ipiaú. O art. 82 da Lei Municipal nº 2.236 de 13 de junho de 2016 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério) vincula explicitamente os vencimentos locais à sistemática federal:

Art. 82 — Os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados, na forma da Lei federal, que instituiu o Piso.

Havendo expressa integração normativa entre o Plano de Carreira do Município de Ipiaú e as balizas fixadas pela Lei Federal nº 11.738/2008, resta evidente que a atualização do piso em janeiro de 2022 integrou de forma automática e vinculante o patrimônio jurídico da servidora pública, configurando ato ilícito a conduta administrativa que postergou a implementação do reajuste para o mês de março sob argumentos de conveniência orçamentária ou trâmite burocrático de adequação.

A análise do acervo fático-probatório contido nos autos demonstra de forma inequívoca o prejuízo material sofrido pela apelada. 

Conforme se extrai dos recibos de pagamento de salário acostados sob o ID 103498688, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a servidora Fernanda Fernandes dos Santos Silva percebeu a título de salário-base o valor nominal de R$ 3.674,40. Apenas a partir do mês de março de 2022, já com o cômputo da atualização de 33,24% sobre o seu vencimento, passou a auferir o salário-base no importe de R$ 4.895,77.

O cotejo entre as verbas efetivamente pagas no primeiro bimestre e o salário-base devido revela uma diferença mensal de R$ 1.221,37 no salário base de regência de classe da servidora, que possui jornada de 40 horas semanais. 

Caracterizada a mora da municipalidade no cumprimento de obrigação de natureza estritamente legal e alimentar durante os meses de janeiro e fevereiro de 2022, exsurge o dever do Município de Ipiaú de adimplir de forma retroativa as diferenças remuneratórias apuradas, acrescidas de seus devidos reflexos legais, sob pena de enriquecimento sem causa da administração à custa da prestação laboral efetiva e ininterrupta da servidora.

O recorrente alega que a imposição de pagamento retroativo do reajuste em janeiro violaria as restrições de limites de gastos com pessoal instituídas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como acarretaria invasão do Poder Judiciário na autonomia municipal e na divisão funcional de poderes estatais, violando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, essas objeções não encontram sustentáculo jurídico apto a afastar a procedência do pedido formulado na inicial.

No que tange aos limites de despesa total com pessoal regulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a própria norma complementar de regência estabelece salvaguardas claras para afastar as vedações de controle fiscal quando a despesa decorre de expressa determinação de caráter legal. Dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000:

Art. 22. Parágrafo único. "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;"

A ressalva prevista no dispositivo em comento se amolda com precisão à lide em exame, porquanto o reajuste do piso do magistério decorre de imperativo de lei federal cogente (art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008), devidamente agasalhado pela legislação local (art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016). Destarte, o cumprimento de comando emanado de lei formal de reajuste anual de caráter compulsório encontra-se expressamente excepcionado dos limites prudenciais de gastos com pessoal da LRF, não servindo o equilíbrio de contas públicas de pretexto para o inadimplemento de direitos subjetivos consolidados de servidores.

Sob outra perspectiva, afasta-se a alegação de que a procedência da demanda violaria a autonomia administrativa do Município (art. 30, I, da CF) ou representaria indevida majoração de vencimentos pelo Judiciário ao arrepio do princípio da separação de poderes.

O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais retroativas, não está atuando como legislador positivo ou concedendo aumento de vencimentos com base em critérios discricionários de conveniência e oportunidade, o que de fato esbarraria na vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Cuida-se, em verdade, do legítimo exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, determinando o adimplemento de reajuste já instituído por lei federal de âmbito nacional e incorporado de forma expressa pela própria lei orçamentária e de carreira local (art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016).

Por fim, convém ressaltar que a alegada indisponibilidade orçamentária invocada de forma genérica pelo Município de Ipiaú não foi objeto de qualquer comprovação documental nos autos. Pelo contrário, as planilhas financeiras trazidas aos autos revelam que o Município auferiu receitas expressivas oriundas do repasse fundo a fundo do FUNDEB no primeiro bimestre de 2022, totalizando R$ 4.168.832,43 em janeiro de 2022 e R$ 3.891.895,22 em fevereiro de 2022, mantendo saldos aplicados consistentes no período.

Ainda que se cogitasse de eventual insuficiência orçamentária, caberia ao ente municipal provocar tempestivamente o Ministério da Educação a fim de obter a cooperação técnica e a complementação de recursos prevista no art. 4º da Lei nº 11.738/2008, faculdade de fomento da qual o Município não logrou demonstrar ter se valido, restando inviabilizada a escusa de descumprimento do piso.

O apelante sustenta que a condenação imposta na origem ensejaria um efeito cascata indevido, sob a alegação de que os índices de reajuste federal do piso nacional do magistério não incidem de forma automática e linear sobre todos os níveis, classes e gratificações que estruturam a carreira docente local.

Nesse ponto, impõe-se distinguir a correta repercussão remuneratória assegurada à servidora e as diretrizes fixadas no julgamento de recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a abrangência da Lei Federal nº 11.738/2008 no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210/RS (Tema 565), fixou tese vinculante no sentido de que a lei do piso estabelece tão somente o valor mínimo a ser pago como vencimento básico inicial da carreira docente, não determinando a incidência escalonada automática dos mesmos índices de reajuste federal sobre todas as classes superiores da carreira ou de reflexo linear imediato em vantagens temporais, incumbindo às legislações locais disciplinar eventuais repercussões.

Compete exclusivamente aos Tribunais locais, mediante a análise minuciosa das leis específicas de regência de cada ente público, perquirir sobre os reflexos do reajuste do vencimento inicial nas demais parcelas que compõem a carreira do magistério estadual ou municipal, em respeito à Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, no caso em comento, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não promoveu qualquer criação de efeito cascata artificial ou indevido. O decisum limitou-se a condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022 incidentes sobre o vencimento-base da própria servidora, determinando que a apuração de reflexos ocorra unicamente sobre as vantagens e gratificações remuneratórias da autora que possuem o vencimento-base como base de cálculo direta, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença.

Nesse mesmo prumo, ao analisar o Plano de Carreira do Magistério do Município de Ipiaú (Lei Municipal nº 2.236/2016), constata-se que a estrutura da carreira de professor de 40 horas prevê gratificações calculadas sob a forma de percentuais incidentes de maneira direta sobre o vencimento-base, tais como a Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Profissional (GIAC) instituída pela Lei Municipal nº 1.898/2008, o adicional de tempo de serviço (quinquênio) e a gratificação por estímulo à atividade de classe.

Considerando que as parcelas sobreditas são fixadas por lei municipal como percentuais do salário-base do servidor, a alteração e o reajuste do salário-base impõem a necessária e lógica atualização de seus reflexos nominais sobre as referidas vantagens acessórias. Não se trata, portanto, de reajuste automático linear de carreira refutado pela tese do STJ, mas sim da incidência reflexa legal de parcelas assessórias que seguem a sorte do principal, em perfeita simetria com as normas remuneratórias editadas pelo Município de Ipiaú.

Ademais, constata-se a ocorrência de preclusão lógica da irresignação do recorrente contra os reflexos em comento. Conforme se extrai do recibo de pagamento de salário de março de 2022 (ID 103498688 - Pág. 3), ao implementar administrativamente o salário-base reajustado de R$ 4.895,77, a própria municipalidade efetuou a alteração proporcional e automática dos reflexos nas demais verbas, reajustando os valores pagos a título de quinquênio (R$ 1.468,73), GIAC (R$ 244,79) e gratificação de classe (R$ 489,58).

Desse modo, restando demonstrado que o próprio Município de Ipiaú reconheceu os reflexos na folha de março de 2022, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de reflexos das parcelas relativas ao primeiro bimestre do mesmo exercício, a serem quantificadas mediante meros cálculos aritméticos em sede de liquidação por arbitramento, nos termos definidos pelo art. 509 do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta ao Município de Ipiaú, impõe-se adequar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.

Por se tratar de condenação judicial de caráter não tributário imposta em desfavor da Fazenda Pública, cujo fato gerador ocorreu integralmente no curso do ano de 2022 (período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), incide com exclusividade o comando contido no art. 3º da referida Emenda.

Dessa forma, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os valores decorrentes da condenação deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a contar do vencimento de cada parcela mensal inadimplida, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 com reflexos.

Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Município apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos delineados pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados em grau de recurso.

É como voto.

Salvador/BA,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator