PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000216-92.2017.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOEDSON PASSO DO CARMO | ||
| Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA NOMEAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 984 DO STJ. INACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CORTES ESTADUAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIÁVEL. QUANTIA FIXADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil), devido à ausência de Defensoria Pública na Comarca de nova Soure/BA.
II. Questões em discussão
2. Preliminarmente, o Apelante pugnou pela nulidade da sentença, em virtude da ausência de intimação do Grupo especializado para a Defesa do tribunal do Júri e inobservância do tema repetitivo nº 984 do STJ. No mérito, pleiteou a exclusão da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do seu valor.
III. Razões de decidir
Preliminares
3. A preliminar de nulidade por falta de intimação do núcleo especializado da defensoria Pública não deve ser colhida, pois os autos tratam de denúncia ofertada para apurar o crime previsto no art. 331 do CP.
4. Também deve ser rejeitada a segunda preliminar suscitada nas razões do recurso, já que, embora o Magistrado não esteja vinculado à Tabela da OAB, inexiste óbice à sua utilização como parâmetro de fixação dos honorários advocatícios.
5. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo constitui título executivo certo, líquido e exigível, independentemente da participação do Estado no processo (STJ - AgInt no REsp 1742893/CE).
Mérito
6. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes.
7. Constatada a proporcionalidade e razoabilidade no valor arbitrado pelo Juízo a quo, conclui-se que a quantia fixada deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de Apelação CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS e, no mérito, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 000216-92.2017.8.05.0181 da Comarca de Nova Soure/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado, PEDRO BARRETO PAES LOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000216-92.2017.8.05.0181 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOEDSON PASSO DO CARMO | |
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Nova Soure, que o condenou a pagar a importância de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios ao bel. Pedro Barreto Paes Lomes, OAB/BA 38.941, em razão de sua atuação como defensor dativo (id. 85082266).
Inconformado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação. Preliminarmente, pugnou pela nulidade da sentença, alegando ser inadequada a nomeação do Defensor Dativo, tendo em vista a existência do Júri Itinerante, cuja função é voltada à atuação da Defensoria em plenário. Pugnou também pelo reconhecimento da inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. No mérito, pleiteou a exclusão da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do seu valor (id. 85082824).
Intimado a apresentar as contrarrazões, o Defensor Dativo requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (id. 85082829).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 17 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000216-92.2017.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOEDSON PASSO DO CARMO | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES |
| VOTO |
I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
A lei processual estipula prazo para a interposição de cada um dos recursos. Em se tratando de Apelação criminal, o prazo previsto, conforme o art. 593, caput, do CPP, é de 05 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca da sentença.
No caso concreto, ao consultar os autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 25/09/2024 (id. 85082266) e o Estado da Bahia interpôs a apelação no dia seguinte (id. 85082824), razão pela qual reconheço a sua tempestividade.
II – PRELIMINARES.
A) INADEQUAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
O Estado da Bahia afirma que a Defensoria Pública Estadual criou um Grupo Especializado para a Defesa do Tribunal do Júri, por meio da Resolução nº 11/2019, revelando-se inadequada, portanto, a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos dessa matéria, razão por que a decisão que arbitrou honorários deveria ser declarada nula.
Ocorre que o crime apurado nestes autos foi o previsto no art. 331 do CP, não havendo que se cogitar em intimação do grupo de defesa para casos de júri, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
B) DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB.
O Estado da Bahia alega que a decisão do Magistrado desrespeitou o tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de vinculação da tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo.
Dessa forma, embora o Magistrado não esteja vinculado, percebe-se inexistir óbice à utilização da Tabela da OAB como parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, não havendo nulidade, portanto, a ser reconhecida.
III - DO MÉRITO.
Aduz ainda que a decisão seria nula, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Verifica-se que a condenação em honorários para o Defensor Dativo deu-se em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte baiana:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. (…) O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" ( REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1851141 CE 2019/0357174-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1) PRELIMINARES. 1.1) PLEITO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. PRELIMINAR REJEITADA. (…) (TJ-BA - APL: 03028709620148050079, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, qualificando-se como terceiro prejudicado, irresignado com os termos da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas, que o condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor de defensor dativo. II. A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui terceiro estranho à lide, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em sentença penal, na qual o Estado da Bahia, mediante atuação do Ministério Público Estadual, é autor da ação, encarregado a um só tempo de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. (...). (TJ-BA - APL: 00002727420158050156, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020)
No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, ipsis litteris:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nessa toada, e buscando atender aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório do Acusado, o Juiz a quo nomeou-lhe defensor dativo.
Assim sendo, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.
Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal dependeria de ação cível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).
É devida, portanto, a imposição ao recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.
IV. DO VALOR
O Magistrado a quo estabeleceu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios.
O Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu sua redução.
Antes de iniciar a devida análise, tem-se por necessário trazer à tona os principais atos processuais de defesa realizados no decorrer da ação penal, a fim de melhor aferir o quantum arbitrado pela MM. Juíza de Direito.
O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Joedson Passo do Carmo do agressor, pela suposta prática do crime previsto no art. 331 do CP (id. 85082233).
Diante da ausência de apresentação de resposta à acusação, mesmo tendo sido efetivada a citação do acusado, o Magistrado primevo determinou que fosse oficiada a Defensoria Pública Estadual, para que indicasse defensor ao acusado. Com o aporte de resposta negativa, o Juiz nomeou o Bel. supracitado, com a finalidade de patrocinar-lhe a defesa, o que, de fato, ocorreu (id. 85082236).
É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Poderá também servir como baliza as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.
Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, e também o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual, conforme já decidido pelo STJ.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. (…) (REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.
Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.
No caso dos autos, trata-se de ação penal de baixa complexidade, sendo que o defensor dativo praticou três atos processuais, consistentes na apresentação de resposta à acusação, participação de audiência de instrução e apresentação de memoriais escritos (id. 85082241, 85082258 e 85082263).
Segundo o item 13.9 da tabela da OAB/BA, para a defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) é devida a quantia de R$ 9.500,00. (https://oab-ba.org.br/arquivos/oab_resolucoes/40/ARQUIVO_RESOLUCAO.pdf?v=68121ed2b71248b).
Por outro lado, a remuneração bruta inicial paga a um Defensor Público do Estado da Bahia corresponde, inicialmente, a R$ 22.528,54 (file:///C:/Users/Home/Downloads/sanitize_190521-123738.pdf).
Com a finalidade de estabelecer parâmetros mais atuais, o Tribunal do Rio Grande do Sul e o Estado do Paraná editaram as seguintes resoluções, que dispõem sobre os pagamentos de honorários aos advogados dativos:
Resolução Conjunta nº 003/2023 – TJRS:
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Processo/procedimento |
Valor máximo para Acompanhamento integral |
Valor máximo para Ato isolado |
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1. Ações de procedimento comum, ações diversas, ações criminais. |
Acompanhamento integral R$ 750,00 |
Ato isolado R$ 250,00 |
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2. Mandados de segurança, habeas corpus, execuções fiscais, procedimentos de execução diversos. |
Acompanhamento integral R$ 600,00 |
Ato isolado R$ 200,00 |
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3. Processo em Juizado Especial Cível, Criminal ou da Fazenda Pública, feitos não contenciosos, procedimentos criminais. |
Acompanhamento integral R$ 500,00 |
Ato isolado R$ 170,00 |
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4. Ações criminais em que haja atuação perante o Tribunal do Juri. |
Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 2.000,00 |
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5. Carta precatória - cível ou criminal. |
Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 200,00 |
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6. Atuação perante Delegacia de Polícia Civil - lavratura de autor de prisão em flagrante. |
Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 150,00 |
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Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFAZ do Estado do Paraná:
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1. ADVOCACIA CRIMINAL |
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1.2. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito ordinário: |
R$ 1.800,00 a 2.000,00 |
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1.7. Audiência |
R$ 250,00 a 400,00 |
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1.11. Petição Única – Defesa Prévia |
R$ 250,00 a 400,00 |
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1.11. Petição Única – Alegações Finais |
R$ 600,00 a 800,00 |
Dentro desse quadro, é possível constatar que o valor fixado pelo Magistrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional ao trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, motivo pelo qual a insurgência do Estado da Bahia não deve prosperar.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 17 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora