PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538035-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s):HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Alegação de saldo remanescente. Coisa julgada e preclusão lógica. Recurso desprovido.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a satisfação integral da obrigação pela parte executada. O recurso busca incluir encargos não previstos em decisão judicial anterior e questionar critérios de cálculos já aceitos..

II. Questão em Discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) a possibilidade de reanálise de critérios de atualização e encargos afastados por decisão judicial transitada em julgado.

(ii) a existência de preclusão lógica em relação a cálculos previamente aceitos e;

(iii) a viabilidade de compensação de valores oriundos de discussões conexas em autos de execução.

III. Razões de Decidir

3. É inadmissível a reabertura de discussão sobre matérias já decididas por decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.

4. A concordância com cálculos apresentados pela parte contrária gera preclusão lógica, vedando a rediscussão de critérios aceitos em momento anterior.

5. A compensação de valores depende de liquidez e certeza, devendo ser pleiteada em processo específico, sem prejuízo ao trâmite regular da execução.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede a reanálise de critérios de atualização ou encargos expressamente definidos em decisão judicial transitada em julgado. 2. A aceitação de cálculos processuais, salvo ressalva expressa, enseja preclusão lógica que veda a rediscussão posterior sobre os critérios adotados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 924, II; CC, arts. 421, 422 e 368.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0538035-27.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA  e como Apelado GEOVANA JEANE REIS.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538035-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s): HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0538035-27.2018.8.05.0001, interposta por TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA, em face de sentença proferida pela 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (ID n. 59151693), que extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra GEOVANA JEANE REIS, conforme se extrai de trecho da sentença, abaixo transcrita:

 

(...) Trata-se de execução de título extrajudicial, qual seja, contrato de promessa de compra e venda com aditivo de retificação,  no valor original de R$ 159.243,81(-), em que a parte exequente executa agora o valor remanescente de R$ 79.494,32(-). Pede homologação dos cálculos e utilização do sistema Sniper (ID nº 383115904).

Houve prévia liberação de valores penhorados (ID nº 283538054 - R$ 83.202,80), bem como de valores depositados, espontaneamente, pela parte executada (ID nº 115415646 - R$ 70.283,18).

Deve-se destacar que há processos conexos a este, tramitando em 2º grau, que foram julgados em conjunto e cuja apelação está pendente de apreciação. Tratam-se das ações de obrigação de fazer (entrega de documentos) e indenizatória de nº 0576375-11.2016, julgada parcialmente procedente (observe-se que houve julgamento parcial do mérito neste processo), e dos embargos à execução de nº 0331885-14.2018, extinto sem julgamento do mérito.

No âmbito da ação de nº 0576375-11.2016, foi concedida tutela e urgência (fls. 836/839 - sistema e-saj) para congelar o saldo devedor, suspendendo-se a correção monetária. A referida decisão foi alterada, em sede de agravo de instrumento de nº 8008307-25.2019.8.05.0000, que decidiu que devida ocorrer a correção monetária, mas que não incidiriam juros de mora em razão de pactuação no aditivo de retificação.

Em reposta à petição de execução de valor remanescente ora analisada (ID nº 383115904), a parte executada, no ID nº 388559367, alegou já ter adimplido o valor integral do débito. Arguiu que no acórdão, proferido em sede agravo de instrumento, foi determinada a não incidência de juros moratórios, a impossibilidade de correção monetária sobre o valor penhorado, a aceitação dos cálculos por ela apresentados antes do pagamento efetuado no ID nº 115415646; que a apelação que interpôs nos outros processos teria efeito suspensivo; e, subsidiariamente, postulou pela compensação com os valores de indenização da qual seria credora na ação de nº 0576375-11.2016.

A parte exequente retrucou que a extirpação de juros deu-se em sede de tutela de urgência, ou seja, à luz de cognição precária, passível de ser superada pela cognição exauriente. Além disso, pugnou pela incidência de correção monetária sobre o valor penhorado eletronicamente, afirmou que em nenhum momento acedeu aos cálculos da parte executada e de que não seria possível lançar mão da compensação, porque já havia depositado os valores devidos, em razão da prolação de decisão parcial de mérito no processo de nº  0576375-11.2016.

Decido.

Em primeiro lugar, afasta-se a alegação da executada de que o efeito suspensivo da apelação impede a continuidade da execução. O recurso referido foi manejado contra a sentença única, referente aos processos de nº 0576375-11.2016 e 0331885-14.2018. Ocorre que, em relação ao primeiro desses processos, que já tivera julgamento parcial do mérito transitado em julgado, discute-se, agora, apenas, a incidência de cláusula penal em favor da ora executada. Já com relação ao outro feito, o qual tem natureza de embargos à execução, não se aplica o efeito suspensivo, na forma do art. 1.012,§1º, III, CPC. Conclui-se que a presente execução pode seguir, pois a apelação apresentada naqueles processos não dispõe de efeito suspensivo que lhe afete.

No que toca à incidência de juros, o órgão de 2º grau entendeu, no acórdão relativo aos embargos de declaração, no Agravo de Instrumento de nº 8008307-25.2019.8.05.0000 ( anexo a esta decisão), que estavam excluídos da atualização em razão de cláusula do aditivo de retificação que não os previu:

"Sobre tal valor deve incidir apenas correção monetária, como forma de atualizar o “valor da moeda”, pelo índice IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, sem incidência de juros, conforme cláusula “ÍNDICE DE REAJUSTE”, do aditivo de retificação e ratificação de fls. 185 destes autos (evento 3369890);" O referido documento, anexo a esta decisão, encontra-se adunado às fls. 56 dos autos do SAJ do processo de nº 0576375-11.2016.

Importe assinalar que, embora esta decisão tenha sido proferida em grau recursal, de natureza precária, houve sua confirmação na sentença única dos processos de nºs 0576375-11.2016 e 0331885-14.2018, tendo-se utilizado expressamente os parâmetros do acórdão em embargos de declaração como fundamento para julgar prejudicados os embargos à execução:

"Aduziu, outrossim, excesso de execução, sob alegação de que a parte exequente não cumpriu a prestação que lhe correspondia.

O TJBA, no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos nos autos do Agravo de Instrumento de nº. 8008307-25.2019.8.05.0000, estabeleceu o direcionamento da ação de execução de título extrajudicial apensa, in verbis: Não pode se manter a execução na forma como lançada e cujas bases devem ser fixadas nestes autos, para onde foi trazida a discussão a respeito da compra e venda do imóvel e toda a discussão no entorno das obrigações cumpridas e descumpridas por ambas as partes. Lado outro, a decisão agravada e os presentes recursos tratam da quantificação do débito e da possibilidade de cobrança.

Fixou-se o valor inicial do débito em R$ 132.000,00 (-), decotado o montante penhorado às fls. 174/175 dos autos da execução, devidamente atualizado, pelo índice IGPM, a partir da data de 31/07/2018, sem incidência de juros moratórios.

À vista disso, verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, quanto às alegações articuladas nos embargos, quais sejam: a) iliquidez e incerteza do título executivo; b) excesso de execução e descumprimento de obrigações; impossibilitando a rediscussão dessas matérias."

Uma vez que a decisão que excluiu os juros em sede de tutela de urgência (em grau recursal) foi confirmada pela sentença (agravo nº 8008307-25.2019.8.05.0000, referente à ação nº 0576375-11.2016), passou a compor a decisão de cognição exauriente, devendo-se destacar que a parte ré não interpôs apelação contra aquela sentença. Dessa forma, não cabe a inclusão de juros moratórios no cálculo da dívida, sob pena de se violar a coisa julgada.

A parte exequente defende que juros moratórios decorrem de lei. No entanto, as partes podem afastá-los, no exercício da autonomia privada. No caso, foi esse o entendimento a que chegou o órgão ad quem, interpretando o aditivo de retificação firmado pelas partes.

No que concerne à correção monetária, após decisão antecipatória, proferida no processo 0576375-11.2016, na qual determinou-se o congelamento do saldo devedor, houve reforma, no âmbito do agravo de instrumento de nº 8008307-25.2019.8.05.0000, para que incidisse correção pelo IGPM, extirpando-se os juros. Segue-se, então, que a correção apresentou-se possível.

Sustentou a parte exequente de que há valor remanescente a executar porque o importe penhorado no ID nº 115414923 (e, posteriormente, transferido - ID nº 283538054) deveria ter sido submetido à correção monetária, não se desincumbindo a executada de promover a manutenção de seu valor. Em tese, teria razão, visto que o STJ revisou o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, em outubro de 2022, justamente neste sentido. Ocorre que em manifestação, coligida às fls. 1027 (SAJ), no processo de nº 0576375-11.2016, a parte credora declarou não ter ressalvas aos cálculos elaborados pela parte executada, salvo quanto aos juros:

 "TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos da Ação identificada pelo número em epígrafe, em que contende com  GEOVANA JEANE REIS, vem,  por seus advogados, em atenção ao despacho retro, informar que não possui qualquer ressalva aos cálculos ofertados pela adversa, ressaltando, desde já, que a questão atinente à incidência de juros no débito em discussão foi tomada apenas e tão somente na tutela de urgência concedida (fls. 836/839), inexistindo qualquer decisão de mérito sobre a questão, de modo que ainda será devidamente discutida no momento oportuno."

Tendo aceito aqueles cálculos (salvo com relação aos juros), que serviram de base para o pagamento da dívida da executada, precluiu logicamente o seu direito de exigir tal correção. A petição de ID nº 115415648 dos presentes autos já se encontrava afetada pelo efeito da preclusão em questão, não se podendo reabrir a discussão. Em respeito à boa-fé, à segurança jurídica e à vedação aos atos contraditórios, não se pode aceitar que um parte declare concordar com os cálculos e, posteriormente, os impugne.

Nessa chave interpretativa, não é cabível a incidência de juros, diante da prolação de decisão em acórdão de agravo de Instrumento, confirmada em sentença, bem como, não incide correção monetária sobre o valor da penhora eletrônica realizada nestes autos (ID nº 115414923). Dessa forma,  não há valores a serem executados, encontrando-se satisfeita a obrigação. Isto se afirma porque a parte exequente declarou que o valor remanescente adivinha, justamente, dessas origens.

Satisfeita a obrigação, não há razão para deferimento do uso do sistema Sniper. Destaque-se, contudo, que o referido sistema, apenas, informa conexões patrimoniais. Ademais, ainda, não está integrado às bases de dados da Receita Federal e do Banco Central.

Por fim, no que toca à possibilidade de compensação entre os valores por  executados e as indenizações deferidas em julgamento parcial de mérito no processo de nº 0576375-11.2016, argumentou a parte exequente o não cabimento, pois já teria depositado os valores. Informou, contudo, não ter logrado êxito em colacionar os respectivos comprovantes, em razão de os autos encontrarem-se no Segundo grau. Em tese, seria possível a compensação, já que ainda não foram levantados os valores depositados. Contudo, diante da satisfação da obrigação, julgo o item prejudicado. Segue aberta a possibilidade de a parte executada pleitear, em autos apartados, a execução das mencionadas indenizações.

Tendo por base os elementos de convicção acima, declara-se satisfeita a obrigação na forma do artigo 924, II, CPC e JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. (...)” 

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que, ato contínuo, o exequente opôs embargos de declaração ao ID 59151698, sendo o mesmo rejeitado em decisão de ID 59151703.

 

A Apelante busca reformar a sentença, requerendo a incidência de juros moratórios sobre o saldo remanescente, a aplicação de correção monetária sobre valores já penhorados e pagos, bem como a compensação com valores provenientes de ação indenizatória conexa.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao ID 59151713, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a decisão observou a coisa julgada e a preclusão lógica, além de respeitar os princípios da boa-fé processual e da autonomia privada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID 66645271).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2024.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538035-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s): HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme detalhado em relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a integral satisfação da obrigação pela Apelada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam incluídos juros moratórios legais sobre o saldo remanescente e correção monetária sobre valores penhorados e pagos, bem como requer a possibilidade de compensação com valores oriundos de ação indenizatória conexa.

 

O presente caso está relacionado com os fundamentos do Agravo de Instrumento nº 8008307-25.2019.8.05.0000, cuja decisão transitada em julgado estabeleceu critérios claros quanto à atualização do saldo devedor, afastando expressamente a incidência de juros moratórios.

 

De início, esclareço que o recurso interposto pela Apelante TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA não merece provimento, pois se insurge contra sentença que, amparada em sólida fundamentação jurídica e processual, corretamente reconheceu a integral satisfação da obrigação exequenda e declarou extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, é imprescindível pontuar que a matéria ventilada pela Apelante, ao requerer a incidência de juros moratórios sobre o saldo remanescente e a correção monetária sobre valores já pagos ou penhorados, já foi amplamente discutida e decidida, inclusive com trânsito em julgado, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8008307-25.2019.8.05.0000.

 

Neste diapasão, ressalta-se que o referido acórdão estabeleceu parâmetros claros e vinculantes quanto à atualização do saldo devedor, determinando que, com base no aditivo contratual celebrado entre as partes, somente seria admissível a correção monetária pelo IGPM, sem a incidência de juros, conforme cláusula expressa no contrato.

 

O entendimento consolidado no referido julgado reconheceu que as partes, no exercício legítimo da autonomia privada, optaram por afastar a aplicação de juros moratórios, limitando a atualização monetária aos índices pactuados.

 

Como mencionado, o acórdão do Agravo de Instrumento nº 8008307-25.2019.8.05.0000, analisando o mesmo contrato, objeto do presente título executivo extrajudicial, fixou, de forma clara e definitiva, que:

"Sobre tal valor deve incidir apenas correção monetária, como forma de atualizar o 'valor da moeda', pelo índice IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, sem incidência de juros, conforme cláusula 'ÍNDICE DE REAJUSTE'."

 

Ademais, a alegação de que os juros moratórios decorreriam de imposição legal, ainda que não previstos contratualmente, não subsiste.

 

Como corretamente consignado na sentença, o aditivo contratual firmado entre as partes afastou a incidência de juros moratórios, prevalecendo a autonomia privada nos moldes dos artigos 421 e 422 do Código Civil.

 

Esse entendimento foi expressamente validado no julgamento do Agravo de Instrumento por esta Corte de Justiça, que reconheceu a validade do pacto firmado, concluindo que apenas a correção monetária seria aplicável como forma de preservar o valor da moeda, sem qualquer previsão de juros.

 

A tentativa de desqualificar o pacto celebrado pelas partes, sob o argumento de que os juros moratórios são uma imposição cogente, representa clara afronta ao princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais e assegura o respeito aos compromissos assumidos voluntariamente entre os contratantes.

 

Trata-se, portanto, de uma pretensão infundada e que não merece acolhimento.

 

No tocante à correção monetária sobre valores já penhorados ou pagos, a sentença igualmente acertou ao reconhecer a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que a própria Apelante manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte contrária, salvo no que se referia aos juros.

 

Tal comportamento processual, além de configurar aceitação tácita dos critérios utilizados, impede a parte de adotar postura contraditória no curso do processo, em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

 

Nesse ponto, o Juízo de origem foi claro ao asseverar que:

"Tendo aceito aqueles cálculos (salvo com relação aos juros), que serviram de base para o pagamento da dívida da executada, precluiu logicamente o seu direito de exigir tal correção. [...] Em respeito à boa-fé, à segurança jurídica e à vedação aos atos contraditórios, não se pode aceitar que uma parte declare concordar com os cálculos e, posteriormente, os impugne.":

 

O entendimento esposado na sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que reiteradamente reconhece a impossibilidade de rediscutir matérias já preclusas, especialmente quando há declaração expressa de anuência nos autos.

 

A preclusão lógica, prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil, impede que a parte venha a contradizer-se no curso do processo, adotando posições incompatíveis com manifestações anteriores.

 

Por fim, quanto à compensação pretendida pela Apelante, é relevante destacar que a sentença analisou de forma técnica e criteriosa essa questão, concluindo que tal pleito seria inviável nos presentes autos.

 

Isso porque, ainda que, em tese, fosse admissível a compensação, os valores que a Apelada alega serem devidos encontram-se em outro processo e não foram objeto de levantamento, o que inviabiliza sua utilização direta na presente execução.

 

A pretensão de compensação deve ser discutida em autos apartados, não podendo ser acolhida no presente feito, sob pena de ofensa aos princípios da liquidez e certeza que regem a execução.

 

Portanto, o que se verifica é que a sentença impugnada não apenas observou os limites impostos pela coisa julgada, como também respeitou os princípios da autonomia privada, da preclusão lógica e da boa-fé processual, assegurando uma solução jurídica coerente e fundamentada para o caso.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a integral satisfação da obrigação pela Apelada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condenar o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator