PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036788-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALDECI MUNIZ FREITAS
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NO TEMA 810 DO STF E NA EC 113/2021. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se a existência de obscuridade quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil e do entendimento do STF no RE 1.269.353, bem como omissão quanto à violação do princípio da legalidade administrativa.

III. Razões de decidir

  1. Inexistência de obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou expressamente sua decisão no Tema 810 do STF e na EC 113/2021, reconhecendo a aplicação da SELIC para débitos da Fazenda Pública somente a partir de dezembro de 2021.
  2. Ausência de omissão quanto ao princípio da legalidade administrativa, pois tal argumento não foi apresentado nas razões do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal. Ademais, ao aplicar o regramento específico para as dívidas da Fazenda Pública, o acórdão justamente observou o referido princípio.
  3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa e modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8036788-22.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Embargado, ALDECI MUNIZ FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036788-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALDECI MUNIZ FREITAS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 79267884) opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal (ID. 77610663), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante.

Em seus fundamentos, o embargante alega obscuridade e omissão no julgado. Quanto à obscuridade, aponta violação ao artigo 406 do Código Civil e ao entendimento fixado pelo STF no RE 1.269.353, argumentando que a decisão deixou de observar a norma legal vigente e o posicionamento vinculante da Corte Suprema acerca da aplicação da taxa SELIC. No tocante à omissão, sustenta que o acórdão teria violado o princípio da legalidade administrativa ao privilegiar norma local em detrimento da legislação federal e do entendimento do STF.

O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o consequente julgamento de improcedência da ação originária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 79475700), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, sob o argumento de que a pretensão recursal visa, na realidade, a modificação do julgado por via inadequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036788-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALDECI MUNIZ FREITAS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando o caso em questão, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo de Lei, o que significa dizer que o presente Embargos de Declaração não se justifica em sua própria existência, face a ausência de subsunção legal.

No que concerne à alegada obscuridade quanto à aplicação do artigo 406 do Código Civil e ao entendimento do STF no RE 1.269.353, observa-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente sua decisão no Tema 810 do STF e na EC 113/2021, conforme se verifica pela própria ementa do julgado: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIAS. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF E A EC 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 12/2021 NA ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."

Não há, portanto, obscuridade a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que a aplicação da SELIC para débitos da Fazenda Pública possui regramento específico, sendo aplicável apenas a partir de dezembro de 2021, conforme determinado pela EC 113/2021, o que está em consonância com o posicionamento jurisprudencial vigente.

Quanto à alegada omissão quanto ao princípio da legalidade administrativa, constata-se que tal argumento não foi expressamente apresentado nas razões do Agravo de Instrumento, mas apenas nos Embargos de Declaração, configurando inovação recursal. Como é sabido, não se pode considerar omisso o julgado que não se manifestou sobre questão não suscitada oportunamente pela parte.

Ademais, cumpre ressaltar que, ao fundamentar sua decisão no Tema 810 do STF e na EC 113/2021, o acórdão embargado justamente privilegiou a observância do princípio da legalidade, aplicando o regramento específico para as dívidas da Fazenda Pública, conforme determinado pela legislação pertinente e pelo entendimento jurisprudencial consolidado.

Ao que se percebe, o embargante, a pretexto de sanar supostos vícios no julgado, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a consequente modificação do resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora