Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460



 

PROCESSO Nº 0010579-27.2023.8.05.0150

 

ÓRGÃO:                       1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE:                       RECURSO INOMINADO

RECORRENTE:            JAILSON CARREGOSA DA SILVA E NOEME DA SILVA SANTOS

ADVOGADO:               TAMIRES SANTOS DE JESUS E OUTROS

RECORRIDO:              IGOR ARAUJO SALES E LAIS ARAUJO SALES

ADVOGADO:               IGOR ARAUJO SALES

ORIGEM:                     1ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS

RELATORA:                JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). BRIGA DE VIZINHANÇA. AGRESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE QUEM EFETIVAMENTE INICIOU AS AGRESSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO RESTOU CLARA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO – ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O caso dos autos é de responsabilidade em decorrência de agressões verbais e dano ao patrimônio ocasionados, de forma mútua, por vizinhos.

2. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não restou suficientemente comprovado por ato de quem começou as agressões e, na ausência desses elementos probatórios, não há possibilidade de se atribuir a culpa exclusiva a um dos envolvidos, tampouco o dever de indenizar.

3. Dessa forma, constata-se que a acionante não se desincumbe de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, não apresentando lastro probatório mínimo que comprove o fato constitutivo de seu direito (a responsabilidade dos réus pelo início das agressões). Por fim, não restando de forma clara a responsabilidade exclusiva dos réus pelo ocorrido, fica também indeferido o pedido de indenização material.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

 

(…)

 

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

 

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

 

Feitas essas considerações: DECIDO.

A sentença a quo não merece ser reformada.

O caso dos autos é de responsabilidade em decorrência de agressões verbais e dano a patrimônio ocasionados, de forma mútua, por vizinhos.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não restou suficientemente comprovado por ato de quem começou as agressões e, na ausência desses elementos probatórios, não há possibilidade de se atribuir a culpa exclusiva a um dos envolvidos, tampouco o dever de indenizar.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003507-31.2021.8.05.0191 Processo nº 0003507-31.2021.8.05.0191 Recorrente (s): EDGAR BEZERRA PATRIOTA Recorrido (s): MARIA NEILDA BARBOSA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES E OFENSAS MÚTUAS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUEM DEU INÍCIO À CONTENTA.CULPA CONCORRENTE. PARTES NÃO SE DESINCUMBEM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, bem como o pedido contraposto formulado. Contrarrazões apresentadas. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do artigo 46, da lei 9.099/95, artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. VOTO Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que ¿a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata¿. O recurso interposto não merece acolhimento. A sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Analisando as provas colacionadas aos autos, especialmente os depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução, observa-se que não restou suficientemente comprovado por ato de quem começou as agressões e, na ausência desses elementos probatórios, não há possibilidade de se atribuir a culpa exclusiva a uma das envolvidas, tampouco o dever de indenizar. Tal como entendeu o Magistrado de piso, em decisão bastante fundamentada, dos fatos alegados pelas partes, observa-se a ocorrência de animosidade mútua e prolação de ofensas recíprocas. Nesse sentido verte o entendimento da Jurisprudência Brasileira, senão vejamos os seguintes exemplos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÃO MÚTUA. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025327-96.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.05.2020) RECURSO INOMINADO. CIVIL. VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES VERBAIS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVA ORAL QUE NÃO É CONCLUSIVA QUANTO AOS FATOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE SÃO CONFLITANTES SOBRE OS FATOS E SOBRE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. AGRESSÕES VERBAIS MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS E DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO Nº 0004847-78.2011.8.05.0120. TJBA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. O simples fato de a recorrida ter ajuizado ação indenizatória não enseja o direito automático do autor à reparação extrapatrimonial, ante a improcedência dos pedidos autorais, conforme aduz o recorrente em suas razões. Ausente provas de que a mesma, ao ajuizar a presente ação, tinha a intenção de prejudicar a parte adversa, tendo, na verdade, exercido regularmente um direito que assiste a qualquer pessoa, de buscar o Judiciário quando entende ter ocorrido lesão ou ameaça de direito, não procede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interposto para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15. Salvador/BA, Sala das Sessões, de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interposto para MANTER a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15. Salvador/BA, Sala das Sessões, de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00035073120218050191 PAULO AFONSO, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/07/2022)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0121659-31.2018.8.05.0001 RECORRENTE: ADMILSON DA CRUZ SANTANA ADVOGADO (A): DANIELSON PINHEIRO BRITO RECORRIDO: PATRICK LORDELLO SANTOS ADVOGADO (A): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVIL. VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES VERBAIS. PEDIDOS DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES DOS PEDIDOS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO COMPROVAM AS ALEGADAS AGRESSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO EMPREGADOR DO AUTOR. DIREITO DE PETIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve o seguinte trecho dispositivo: ¿(...) No mérito, não restou demonstrado que o Autor teve sua honra abalada injustamente. Ocorre que, ficou comprovado no decorrer do processo que os desentendimentos relatados são oriundos da convivência entre as partes tendo em vista que o réu é morador do condomínio no qual o autor é síndico, sendo que o réu alega que necessitou recorrer a outros órgãos para barrar os abusos praticados contra ele, porém o único fato demonstrado nos autos é que as partes não possuem uma boa relação enquanto vizinhos, porém tal fato não é apto a comprovar qualquer ilicitude na conduta das partes. De fato, não há provas nos autos de que o acionado tenha proferido ofensas ao autor. O réu relata um episódio em que o autor teria, acompanhado da Polícia Militar, adentrado em sua residência causando-lhe transtornos, porém não fez prova de que ocorreu violação ilegal do seu domicilio e que tal fato lhe tenha acarretado prejuízos de ordem moral (art. 5º, inc. XI da Constituição federal). Dessa forma, não vislumbro os danos morais pleiteados pelas partes. Isto porque, não é qualquer briga ou discussão que é apta a ensejar uma indenização extrapatrimonial (dano moral). Para configuração do dano moral é indispensável a prova de que houve um dano apto a ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, um desconforto comportamental o qual deve ser examinado no caso concreto. A mera discussão, a troca de ofensas entre as partes, proferidas durante um desentendimento, por si só, não configura violação da dignidade da pessoa humana apta a configurar o direito a uma indenização. O autor relata um episódio em que o réu proferiu ofensas a sua honra no ano de 2017, e que ambos foram conduzidos devido a este episódio até a Delegacia, e que o Réu teria feito diversas representações no seu trabalho causando-lhe transtornos, porém não provou nos autos os transtornos apontados. Ausente portanto o dever de reparar. Faz-se mister ressaltar, que o convívio em sociedade, é uma fato potencialmente ensejador de conflitos. É papel do judiciário atuar na solução e pacificação destes conflitos, porém uma vez que os mesmos se encontrem pacificados, a condenação em reparar possíveis lesões a dignidade humana, deve ocorrer de forma individual, verificando cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. No caso em tela não se vislumbra tal situação, pois não se constatou uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, violadora do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade das partes. Esse também tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ofensa à Honra. Difamação. Responsabilidade Subjetiva. Dano Moral. Inocorrência. Prova testemunhal que não contribuiu para o suposto dano moral argüido. Com efeito, não me parece que os fatos narrados tenham causado grande abalo moral. Conforme se depreende, somente os vizinhos do mercado onde ocorreu o fato ouviram o réu, não se tendo notícia de que este acontecimento veio a gerar maiores repercussões de forma a trazer maiores transtornos a parte demandante. Entendo que a situação posta em debate, ainda que desgastante, não é fato suficiente a alterar o comportamento psicológico da pessoa, lhe causando abalo moral. Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico, o que não ocorre no caso concreto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075196915, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/04/2018). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial uma vez que não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de dano moral (extrapatrimonial) indenizável, restando demonstrado apenas um desentendimento entre as partes, que não lhes trouxeram um distúrbio anormal em suas vidas. Por fim, quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo Réu, pelos mesmos motivos relatados no parágrafo anterior, também JULGO IMPROCEDENTE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiários da justiça gratuita, ficam provisoriamente isentos nos termos da lei. BEL. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator. (TJ-BA - RI: 01216593120188050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/03/2020)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0103673-30.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 3 ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (TURMA DE SANEAMENTO) CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MACIO RODRIGO DE QUEIROZ RECORRIDO: AILTON RODRIGUES BATISTA ORIGEM: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATOR: JUIZ MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZADO ESPECIAL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. ANIMOSIDADE MÚTUA. OFENSA A HONRA SUBJETIVA DO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL NA ORIGEM (R$ 2.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se a ocorrência de animosidade mútua e prolação de ofensas recíprocas entre as partes do processo. Contudo, através de análise detida dos vídeos juntados pelo réu, e do depoimento das testemunhas colhidas em sede de audiência, é possível delimitar que foi o autor da presente ação quem teria ultrapassado o limite do aceitável e dado início às ofensas/agressões capazes de gerar violação aos direitos da personalidade do réu, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares e com os demais vizinhos. 2. É fato incontroverso que a discussão teve início em razão do réu ter estacionado o carro na frente da casa do autor, o que por si só, não é nenhum ilícito. Vale registro que o Código de Trânsito Brasileiro caracteriza como infração de trânsito passível de multa e remoção do veículo, o condutor que estaciona seu veículo em frente a garagem, conforme art. 181, inciso IX, do CTB, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. E, ainda que o fosse, não geraria direito do autor de agredir verbalmente o acionado, muito menos ¿trancar¿ o seu carro. 3. Configurada a lesão ao direito da personalidade do réu, consubstanciada nas ofensas contra si proferidas, resta apenas a discussão acerca da aquilatação dos danos morais. Levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como a capacidade financeira do autor, o valor fixado na origem de R$ 2.000,00 já se mostra razoável, não merecendo redução. 4. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora requer ressarcimento por danos morais em razão das ofensas proferidas pelo seu vizinho que estacionou carro na porta de sua casa. O réu defende-se (evento 37) negando conduta indevida e dever de indenizar, sob alegação de que foi a parte autora que ofendeu seus direitos de personalidade, ao trancar seu carro impedindo de sair para trabalhar, e proferindo diversas ofensas na frente de toda a vizinhança. Formulou pedido contraposto para que seja condenado o autor ao pagamento de indenização por danos morais, além de imposição das multas por litigância de má-fé. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial e parcialmente procedente os pedidos contrapostos, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Insatisfeito, o autor apresentou recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95, conheço do mesmo. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz Relator. (TJ-BA - RI: 01036733020198050001 SALVADOR, Relator: MARIO SOARES CAYMMI GOMES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2020)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005383-63.2021.8.05.0080 Processo nº 0005383-63.2021.8.05.0080 Recorrente (s): LAURO MONOEL DA SILVA RAMOS Recorrido (s): MARIA IVONETE DIAS SANTOS VIVIANE DIAS DE OLIVEIRA SANTOS EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO ENTRE VIZINHOS. AGRESSÕES E OFENSAS MÚTUAS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUEM DEU INÍCIO À CONTENTA.CULPA CONCORRENTE. PARTE AUTORA APENAS APRESENTA VÍDEOS CURTOS QUE NÃO DEMONSTRAM TODA A SITUAÇÃO OU QUEM DEU INÍCIO A DISCUSSÃO E OFENSAS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que ¿a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata¿. O recurso interposto não merece acolhimento. A sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Analisando as provas colacionadas aos autos, especialmente os depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução, observa-se que não restou suficientemente comprovado por ato de quem começou as agressões e, na ausência desses elementos probatórios, não há possibilidade de se atribuir a culpa exclusiva a uma das envolvidas, tampouco o dever de indenizar. Nesse sentido verte o entendimento da Jurisprudência Brasileira, senão vejamos os seguintes exemplos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÃO MÚTUA. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025327-96.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.05.2020) RECURSO INOMINADO. CIVIL. VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES VERBAIS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVA ORAL QUE NÃO É CONCLUSIVA QUANTO AOS FATOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE SÃO CONFLITANTES SOBRE OS FATOS E SOBRE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. AGRESSÕES VERBAIS MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS E DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO Nº 0004847-78.2011.8.05.0120. TJBA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interposto para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15. Salvador/BA, Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interposto para MANTER a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15. Salvador/BA, Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. (TJ-BA - RI: 00053836320218050080, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/11/2021).

Dessa forma, constata-se que a acionante não se desincumbe de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, não apresentando lastro probatório mínimo que comprove o fato constitutivo de seu direito (a responsabilidade dos réus pelo início das agressões).

Por fim, não restando de forma clara a responsabilidade exclusiva dos réus pelo ocorrido, fica também indeferido o pedido de indenização material.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspenso apenas o pagamento dos honorários advocatícios ora acrescidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Recurso Improcedente por decisão monocrática, nos termos do art. 15, inciso XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora