PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CADASTROS SOBREPOSTOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESPÉCIE DE CONTROLE QUE NÃO ESTARIA LIMITADO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia cinge-se, em analisar os pedidos da impetrante, para que, seu requerimento de suspensão de qualquer cadastro em sobreposição junto ao CEFIR ,seja decidido em processo administrativo aberto perante a autarquia estadual e que se dê prazo notificando a impetrante e os proprietários da Fazenda Arrojado I, Fazenda Chapla e Fazenda São Paulo I, para que façam composição amigável, com o intuito de regularizar da área do imóvel da impetrante perante o CEFIR. Neste caso, em que a sentença recorrida, não concedeu a segurança, por entender, que admitir o pedido implicaria invadir o mérito administrativo e, que o Poder Judiciário não pode determinar como a autoridade impetrada deve interpretar a lei. Sentença mantida. Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8032790-19.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto a seguir. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032790-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELINA MARIA BICUDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença de ID 49853790, que denegou a segurança em favor da Impetrante, nos seguintes termos: “Ex positis, denego a segurança, uma vez que não foi verificado direito líquido e certo em favor do Impetrante, com base nos motivos de fato e de direito constantes nessa peça processual. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso (ID 31811851) alegando, em síntese, que a sentença merece reparo, haja vista que o Judiciário deve verificar se o administrador, ao praticar o ato, observou os princípios fundamentais, tais quais: o da moralidade, impessoalidade, publicidade, probidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros. Requereu, pois, o provimento do apelo, para que seja concedida a segurança pleiteada. Contrarrazões ofertadas pelo INEMA, ID 49853800, o qual alegou, preliminarmente, a perda do objeto da presente ação, e, no mérito, alegou a impossibilidade de controle de mérito do ato administrativo, requerendo, por fim, o desprovimento recursal. Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça (ID 56913969), aduzindo, em síntese, que não há existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante/apelante, em razão da impossibilidade de adentrar no mérito administrativo, devendo-se manter a denegação da segurança É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032790-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELINA MARIA BICUDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, imperioso a análise da preliminar de perda de objeto suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação. Tal preliminar não merece ser acolhida, haja vista que não restou demonstrado que houve decisão final sobre o requerimento administrativo, conforme ID nº 49853775. Sendo assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. No mérito, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se em analisar os pedidos da impetrante para que seu requerimento de suspensão de qualquer cadastro em sobreposição junto ao CEFIR seja decidido em processo administrativo aberto perante a autarquia estadual e que se dê prazo notificando a impetrante e os proprietários da Fazenda Arrojado I, Fazenda Chapla e Fazenda São Paulo I, para que façam composição amigável, com o intuito de regularizar a área do imóvel da impetrante perante o CEFIR. Na sentença ora combatida, o magistrado não concedeu a segurança por entender que admiti-la implicaria invadir o mérito administrativo, pois, a autoridade pode entender de forma distinta do parecer técnico apresentado nos autos, definindo outra forma de entender a aplicação do decreto. Ressalte-se que é vedado constitucionalmente ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, como pretende o impetrante/apelante, mas apenas a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando repletos de vícios que maculem sua formação. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo” (AgRg no AREsp 373.721/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 02.04.2018), O entendimento consolidado do STJ ora mencionado se amolda ao caso em deslinde, haja vista que análise do pedido para que se determine a suspensão dos cadastros em sobreposição junto ao CEFIR interfere no mérito administrativo, o que ultrapassa os limites do controle judicial. Sabe-se que há independência entre a instância administrativa e jurisdicional por isso não pode o Poder Judiciário obrigar que a impetrada se manifeste na forma como o impetrante considera estar de acordo com o artigo 132 do Decreto Estadual nº 15.180/2014, posto que, a Administração Pública tem o poder de agir discricionariamente. Senão vejamos a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O controle judicial dos atos administrativos cinge-se à análise de legalidade, sendo possível o alcance ao mérito administrativo tão somente nas excepcionais hipóteses de violação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese vertente, tem-se por inviável a intervenção judicial uma vez que, ao contrário do que afirma a Impetrante, os documentos anexados aos autos revelam que houve normal tramitação do procedimento para apuração de infração administrativa, consubstanciada na construção particular sem a devida licença. 3. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00213981020088050001 BA 0021398- 10.2008.8.05.0001, Data de Julgamento: 11/02/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2014) (Grifos acrescentados)(grifo nosso). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de ilegalidade ou erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1385369, 07104559320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo nosso). Tal posicionamento merece confirmação, porquanto o caso em análise não se circunscreve à análise da legalidade do ato, transbordando-o, conforme bem justificado pelo opinativo meritório da Douta Procuradoria de Justiça (ID 56913969): “No presente caso, o pleito pela determinação de suspensão dos cadastros em sobreposição notadamente interfere no mérito administrativo, pois não se limita à análise da legalidade do ato, mas pretende adentrar ao efetivo exame do caso concreto e para a imposição das medidas cabíveis, o que deve ser realizado pela autoridade competente (….) omissis (...). Não se evidencia, deste modo, a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante/apelante, diante da impossibilidade de adentrar no mérito administrativo, devendo-se manter a denegação da segurança” Feitas tais considerações, inexistente o direito líquido e certo, não merece prosperar a pretensão inicial, devendo a sentença ser confirmada em todos os seus termos. Ante o exposto, VOTO no sentido AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Sala de Sessões, de de 2024 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032790-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELINA MARIA BICUDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
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VOTO