PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069013-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MEDEIROS GOUVEA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.017/STJ. REJEIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA VANTAGEM À GRADUAÇÃO UTILIZADA COMO REFERÊNCIA DOS PROVENTOS. SOLDADO DE 1ª CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DESTINADO A OFICIAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 110-D DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS A TÍTULO DE CET. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a policial militar transferido para a reserva remunerada, reconhecendo o caráter genérico da vantagem e fixando sua implantação no percentual de 125%. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a existência de causa para suspensão do feito em razão do julgamento do Tema nº 1.017/STJ; (ii) a adequação do percentual da GCET à graduação utilizada como base dos proventos do militar inativo; (iii) a necessidade de comprovação do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 para extensão da vantagem; e (iv) a possibilidade de compensação de valores eventualmente já pagos a título de CET na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A preliminar de suspensão do processo foi rejeitada, porquanto o Tema nº 1.017/STJ já foi julgado, tendo sido fixada tese no sentido de que o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de direito apta a inaugurar a prescrição do fundo de direito. No caso concreto, o ato de transferência para a reserva remunerada limitou-se ao cálculo dos proventos, sem manifestação específica acerca da GCET. 

4. Constatou-se contradição no acórdão embargado ao determinar a implantação da GCET no percentual de 125%, destinado aos oficiais, embora o impetrante tenha sido transferido para a reserva na graduação de Soldado de 1ª Classe. A extensão da vantagem deve observar o posto ou graduação que serve de referência para os proventos, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, sendo admissível a apuração do percentual exato na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 

5. O requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 não constitui condição para a extensão da GCET aos inativos quando reconhecido o caráter genérico da vantagem. A gratificação passou a ser percebida indistintamente pelos policiais militares em atividade, desvinculando-se de critérios individuais de desempenho ou exercício funcional, o que atrai a incidência da regra da paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares e no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 

6. Verificada omissão quanto à dedução de valores eventualmente já pagos a título de CET, impõe-se o registro expresso de que tais quantias deverão ser compensadas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mediante comprovação pela Administração, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

IV. DISPOSITIVO. 

7. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando: (i) que o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a ser implantado nos proventos do Impetrante seja adaptado ao posto ou graduação que serve de referência para seus proventos; (ii) que, no cálculo das diferenças devidas, sejam compensados os valores porventura já pagos ao Impetrante a título de CET, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8069013-95.2024.8.05.0000, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado MARCOS MEDEIROS GOUVEA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069013-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MEDEIROS GOUVEA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 101138351) contra o acórdão de ID 98310360, proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, à unanimidade, concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante, MARCOS MEDEIROS GOUVEA, policial militar inativo, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, com pagamento das diferenças desde a impetração, atualizadas conforme os parâmetros definidos no julgado.

O acórdão embargado, da relatoria do Juiz Convocado à época, fundamentou-se no reconhecimento do caráter genérico da GCET, comprovado por certidão emitida pelo próprio Departamento de Pessoal da Polícia Militar atestando a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares em atividade, sem instauração de processo administrativo individual para aferição dos requisitos legais. Com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, entendeu-se devida a extensão da gratificação aos inativos no mesmo percentual pago aos oficiais em atividade, qual seja, 125%.

O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 101138351), aponta contradição e omissões no julgado, sustentando, em síntese, os seguintes pontos:

a) Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do processo com base no Tema nº 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a configuração do ato de aposentadoria como termo inicial do prazo prescricional.

b) Aponta omissão quanto à ausência de comprovação, pelo Impetrante, do tempo em que percebeu a CET e do percentual efetivamente recebido em cada período, requisito que entende indispensável para a incorporação nos proventos, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que exige a percepção da vantagem por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, além do cálculo pela média dos percentuais dos últimos 12 meses. Sustenta que, sem essa prova, o mandado de segurança deveria ser extinto sem resolução do mérito por falta de prova pré-constituída.

c) Aponta contradição ao argumentar que a GCET possui natureza pro labore faciendo, e que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares não implica promoção funcional, de modo que o percentual devido seria o correspondente à graduação efetiva do militar (1º Sargento), e não o de 125% reservado aos oficiais (1º Tenente). Alega que o Impetrante, na atividade, percebia a CET no percentual de 45% (atividade operacional de praça), e que a decisão embargada não observou as regras de incorporação do art. 110-D.

d) Requer, por fim, a ressalva de valores já pagos a título de CET em percentual inferior, para evitar enriquecimento ilícito, com compensação a ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

O Impetrante foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 101151120), mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105892654.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 24 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069013-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS MEDEIROS GOUVEA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. 

Da Preliminar de suspensão do processo (Tema nº 1.017/STJ)

O Embargante suscita a suspensão do processo com base no Tema nº 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a configuração do ato de aposentadoria como termo inicial do prazo prescricional. Contudo, o referido tema já foi julgado pelo STJ, com a fixação da seguinte tese:

“O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”.

No caso concreto, não houve negativa expressa do direito ou indeferimento da gratificação no ato de aposentação do Impetrante. O ato de transferência para a reserva remunerada limitou-se a calcular os proventos, sem qualquer manifestação sobre a GCET. Assim, a simples ausência de pagamento da gratificação não configura, por si só, ato de indeferimento apto a iniciar o prazo prescricional do fundo de direito.

Portanto, rejeito a preliminar de suspensão, ante o julgamento do Tema nº 1.017/STJ, que não interfere no mérito dos embargos de declaração, eis que a prescrição do fundo de direito não se operou no caso.

DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Da necessidade de adaptação do percentual da gratificação ao posto ou graduação de referência dos proventos do Impetrante

O acórdão embargado determinou a implantação da GCET no percentual de 125%, mesmo percentual pago aos oficiais (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel) em atividade. Todavia, ao assim decidir, deixou de considerar uma circunstância fática e jurídica relevante que merece retificação.

Conforme se extrai dos contracheques juntados pelo próprio Impetrante (ID 72989363), MARCOS MEDEIROS GOUVEA é Soldado de 1ª Classe (Praça), tendo sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral da sua própria graduação, nos termos dos artigos 178, II, 179, I, 180 e 181, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece percentuais distintos de CET: 25% para funções administrativas, 45% para atividade operacional, 60% para atividade de condução de veículos (para praças), e 125% para oficiais (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

O Impetrante foi transferido para a reserva com a graduação de Soldado de 1ª Classe (Praça), e não de oficialato. 

Assim, o percentual da GCET a ser estendido ao Impetrante deve ser aquele correspondente à graduação que efetivamente ostentava quando da passagem para a reserva, observada a base de cálculo de seus. Em outras palavras, a gratificação deve incidir sobre a remuneração do posto de soldado, que é a base dos proventos, no percentual devido às praças que estavam em atividade operacional, qual seja, 45%, conforme alínea "b" da Resolução COPE nº 153/2014, ou eventual percentual diverso que se comprove ter sido efetivamente percebido pelo Impetrante durante a atividade.

A decisão embargada, ao conceder o percentual de 125% sem a devida adaptação ao caso concreto, incorreu em equívoco ao não considerar o posto que serve de referência para o cálculo de seus proventos, gerando uma contradição entre os fundamentos do julgado (que reconhecem o caráter genérico da GCET) e o dispositivo (que fixou percentual incompatível com a graduação do Impetrante).

Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos neste ponto, para que o percentual da GCET seja ajustado ao posto ou graduação que serve de referência para os proventos do Impetrante, observando-se a Resolução COPE nº 153/2014 e os critérios ali estabelecidos, e não simplesmente o percentual de 125% atribuído aos oficiais. 

A apuração do percentual exato, considerando eventuais comprovações de atividade específica, poderá ser realizada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, caso haja necessidade de esclarecimento adicional.

Da alegação de descumprimento do requisito temporal do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001

O Embargante sustenta que o Impetrante não comprovou o cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados de percepção da GCET para que a gratificação pudesse ser incorporada aos proventos, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, e que, por essa razão, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito por falta de prova pré-constituída.

O argumento não merece acolhimento. 

A compreensão que se firmou foi no sentido de que a regra do art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares destina-se à incorporação de gratificações de natureza individual (pro labore faciendo) percebidas durante a atividade, como requisito para que essas vantagens, que são pessoais e vinculadas ao efetivo exercício de determinada função, possam integrar os proventos da inatividade.

Todavia, a situação dos autos é diversa. O que se reconheceu no acórdão embargado, e que ora se reafirma, é o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), comprovado por certidão emitida pela própria Polícia Militar atestando que todos os policiais militares em atividade percebem a vantagem indistintamente, sem a realização de processo administrativo individual para aferição dos requisitos legais. 

A GCET, na prática, deixou de ser uma gratificação pro labore faciendo para se tornar um aumento remuneratório geral e abstrato, concedido a toda a categoria.

Nesse contexto, exigir que o Impetrante comprove o cumprimento do requisito temporal do art. 110-D para fazer jus à extensão da GCET esvaziaria por completo o conteúdo do princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 

Com efeito, se a gratificação é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente de processo administrativo ou de avaliação individual, a extensão aos inativos decorre da própria natureza geral da vantagem, e não da incorporação individual de uma gratificação pro labore.

A regra do art. 110-D foi concebida para disciplinar a incorporação de gratificações que, por sua natureza, exigem contraprestação individual e efetivo exercício de atividade específica. Aplicá-la como óbice à extensão de uma vantagem que se tornou genérica equivaleria a criar uma condição de impossível implementação para os inativos, que não poderiam, por óbvio, cumprir requisitos de percepção continuada após a aposentadoria. Isso seria um contrassenso jurídico e uma violação direta ao princípio da paridade.

Ademais, o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, vigente à época da aposentação do impetrante, era expresso ao determinar que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

O dispositivo não condicionava a extensão da vantagem ao cumprimento de requisitos temporais de percepção. A única condição para a extensão é que a vantagem fosse de caráter geral, e é exatamente essa condição que se encontra satisfeita no caso concreto, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelo acórdão embargado.

Portanto, rejeito o argumento do Estado da Bahia quanto à necessidade de comprovação do requisito temporal do art. 110-D para a extensão da GCET ao Impetrante. O reconhecimento do caráter genérico da gratificação afasta a aplicação da referida regra como condição para a paridade, sob pena de se negar vigência ao art. 121 do Estatuto e ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Da necessidade de compensação de valores porventura já pagos a título de CET em percentual inferior

O Embargante requer que seja incluída, no acórdão, a ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos a título de CET, porventura recebidos pelo Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente.

O pedido merece acolhimento. 

Trata-se de providência necessária para garantir o equilíbrio entre as partes e a justa composição da lide, evitando que o Impetrante receba cumulativamente valores que já lhe foram pagos a título da mesma gratificação, ainda que em percentual inferior.

O acórdão embargado, ao conceder a segurança, determinou o pagamento das diferenças desde a impetração, mas omitiu-se quanto à necessidade de dedução dos valores já percebidos pelo Impetrante a título de CET, sejam eles decorrentes de pagamento espontâneo pela Administração, de decisão judicial anterior ou de qualquer outra fonte legítima.

Embora a dedução dos valores já pagos não tenha sido objeto de prova específica nos autos, a ressalva genérica no acórdão é suficiente para que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a Administração possa comprovar os valores eventualmente já adimplidos e requerer a correspondente compensação.

Essa ressalva não implica alteração do mérito da decisão, mas tão somente o suprimento de omissão do julgado, que deixou de prever a dedução de valores já pagos, garantindo a segurança jurídica e a justiça do caso concreto.

Assim, acolho os embargos neste ponto para determinar que, no cálculo das diferenças devidas ao Impetrante, sejam abatidos os valores porventura já pagos a título de CET, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para:

a) suprir a contradição indicada, determinando que o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a ser implantado nos proventos do Impetrante seja adaptado ao posto ou graduação que serve de referência para seus proventos, observados os percentuais previstos na Resolução COPE nº 153/2014, e não simplesmente o percentual de 125%, que é reservado aos oficiais. A apuração do percentual exato será realizada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com base na documentação comprobatória da atividade efetivamente exercida pelo Impetrante durante o período em que esteve na ativa.

b) rejeitar o argumento do Estado da Bahia quanto à necessidade de comprovação do requisito temporal do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para a extensão da GCET, porquanto a referida regra se destina à incorporação de gratificações de natureza individual, e não à extensão de vantagem de caráter genérico reconhecida por esta Corte, conforme fundamentação supra.

c) suprir a omissão apontada, determinando que, no cálculo das diferenças devidas, sejam compensados os valores porventura já pagos ao Impetrante a título de CET, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.

Mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado, especialmente quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e ao marco inicial dos efeitos financeiros (data da impetração).

 

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

 

 

 

Salvador, 24 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


A4