PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044419-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
 
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
EMBARGADA: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
 
 
 

 



ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGADA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A UM ÚNICO VÍNCULO FUNCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu Mandado de Segurança para reconhecer o direito de professora aposentada à paridade remuneratória e ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à alegada incorporação da GEAC ao subsídio, possível bis in idem, necessidade de limitação da decisão a um único vínculo funcional e prequestionamento da matéria para fins recursais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a impetrante já percebia a GEAC incorporada ao subsídio; (ii) se os efeitos da decisão devem ser limitados a apenas um dos vínculos funcionais da impetrante com a Administração Pública; e (iii) se é necessário explicitar o prequestionamento das matérias suscitadas para fins recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da omissão quanto à alegação de que a impetrante já percebia a GEAC incorporada ao subsídio não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo da Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura a integração da gratificação aos proventos de aposentadoria, afastando a alegação de bis in idem.

4. A decisão embargada deve ter seus efeitos limitados exclusivamente ao vínculo funcional da impetrante sob a matrícula nº 111.43250, pois esta foi a base do pedido formulado.

5. Para fins de prequestionamento, devem ser expressamente consignadas as matérias controvertidas suscitadas pelas partes, especialmente aquelas relacionadas à incorporação da GEAC ao subsídio e à compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio, permitindo eventual interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: (i) A previsão de reajuste administrativo da Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura a integração da gratificação aos proventos de aposentadoria, afastando a alegação de bis in idem.

(ii) Os efeitos da decisão devem ser limitados ao vínculo funcional indicado na impetração.

(iii) O prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos deve ser expressamente consignado para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Telma Laura Silva Britto.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8044419-51.2023.8.05.0000 opostos pelo ESTADO DA BAHIA.



Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044419-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
 
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
EMBARGADA: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
 
 
 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 8044419-51.2023.8.05.0000, ementado nos seguintes termos (ID 74225934) :

 

Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Saber se a Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna e se possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento da gratificação, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência.

4. A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor.

5. A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna.

6. Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Rejeitada a preliminar de decadência. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “Devidamente comprovada a condição da Impetrante como professora que faz jus à Gratificação de cunho genérico, a paridade garantida pela Constituição Federal assegura o direito líquido e certo de acesso ao percentual de 31.18%, estabelecido em lei para os professores na ativa, visto que não submetida a qualquer condição específica.”

Dispositivos legais citados: Artigo 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002; EC 41/03, Artigo 40, § 8º; Artigo 169 da CF/88.

Jurisprudência relevante citada: RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014); MANDADO DE SEGURANÇA 8011214-70.2019.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data do julgamento: 28/07/2022; MANDADO DE SEGURANÇA 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022; MANDADO DE SEGURANÇA 8024079-57.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do julgamento: 10/02/2022; Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8019104-26.2020.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/11/2021); Embargos de Declaração, Número do Processo: 8002624-07.2019.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 27/09/2021);

 

O ESTADO DA BAHIA alega a existência de omissões, contradições e obscuridade na decisão, especialmente quanto aos seguintes pontos (ID 75009503):

 

(i) Omissão sobre a comprovação do recebimento da GEAC pela impetrante. Aduz que a impetrante sempre recebeu a GEAC, tendo essa gratificação sido incorporada ao seu subsídio em 2012, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012. Acrescenta que a decisão embargada não analisou adequadamente os contracheques anexados aos autos, que comprovariam tal fato;

 

(ii) Contradição com o regime de subsídio. Aduz que o acórdão feriu o regime de subsídio, pois determinou o pagamento de uma gratificação adicional sobre uma remuneração já composta pelo subsídio, o que configuraria bis in idem (duplicidade de pagamento). Sustenta que o regime de subsídio, por sua natureza, veda a acumulação de gratificações, conforme o artigo 39, §4º, da Constituição Federal.

 

(iii) O Estado solicita que seja esclarecido que a decisão deve se restringir apenas ao vínculo funcional da impetrante sob a matrícula n.º 111.43250 (20 horas), uma vez que a mesma possuía dois vínculos com a administração pública.

 

(iv) O embargante requer expressamente o prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores.

 

Oportunizado o contraditório, a parte Embargada defendeu o não acolhimento do recurso, sob os seguintes argumentos (ID 79117092):

 

(i) a decisão recorrida analisou detidamente a questão da paridade remuneratória e concluiu que a impetrante tem direito ao recebimento da GEAC, independentemente da reestruturação do seu vencimento em 2012.

 

(ii) O Estado não juntou provas suficientes que comprovassem que a GEAC foi efetivamente incorporada ao subsídio, nos exatos percentuais devidos.

 

(iii) A defesa da impetrante demonstrou, por meio dos contracheques anexados, que os valores pagos não correspondem à totalidade da gratificação devida, invalidando a alegação de bis in idem.

 

(iv) A impetrante contestou os cálculos apresentados pelo Estado, demonstrando que o valor que deveria ser pago a título de VP Lei 12.578/2012 não corresponde ao percentual total da gratificação GEAC.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de feito passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, 19 de março de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044419-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
 
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
EMBARGADA: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
 
 
 

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, sob a alegação de omissão quanto a aspectos relevantes da matéria.

 

Em síntese, o embargante sustenta que: (i) houve omissão no acórdão quanto à alegação de que a impetrante sempre percebeu a Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), que teria sido incorporada ao subsídio por determinação da Lei Estadual n.º 12.578/2012, o que configuraria bis in idem; (ii) a decisão deve ser restrita ao vínculo funcional da impetrante sob a matrícula n.º 111.43250 (20 horas), considerando que a mesma possuía dois vínculos com a administração pública; e (iii) as matérias controvertidas devem ser expressamente prequestionadas para fins de eventuais recursos perante os Tribunais Superiores.

 

Inicialmente, verifica-se que os Embargos de Declaração são cabíveis diante da apontada omissão no acórdão embargado.

 

No tocante ao primeiro argumento, de fato, não houve manifestação expressa sobre a alegação de que a impetrante já percebia a GEAC, e que esta teria sido incorporada ao subsídio. No entanto, tal omissão não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Assim, não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal.

 

Precedente desta Corte de Justiça nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.

Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.

Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie.

A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes.

Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.

Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.

As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança parcialmente concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8019104-26.2020.8.05.0000 . Telma Laura Silva Britto. Relatora.



Quanto ao segundo ponto, a parte Embargante incorre em inovação recursal, pois sequer foi discutido nos autos a necessidade de que a parte embargada possua mais de um vínculo com a Administração.



No entanto, considerando que a parte Embargada postula o reconhecimento do seu direito em relação ao vínculo funcional sob a matrícula n.º 111.43250 (ID 50356767), impõe-se reconhecer que os efeitos da decisão devem ser limitados exclusivamente ao vínculo sob a matrícula mencionada.



Por fim, para fins de prequestionamento, ficam expressamente consignadas todas as matérias controvertidas suscitadas pelas partes, em especial aquelas relacionadas à incorporação da GEAC ao subsídio e à compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio, possibilitando eventual interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.



Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para:



(i) sanar a omissão e esclarecer que o reconhecimento da omissão não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Assim, não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal;



(ii) limitar os efeitos da decisão embargada ao vínculo funcional da impetrante sob a matrícula n.º 111.43250 (20 horas); e



(iii) explicitar o prequestionamento das matérias debatidas para fins de eventuais recursos.

 

Sala das sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator