PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0545338-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA

Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS 

EMBARGANTE: FAIRWAY SEGUROS S/A (nova denominação de TRAVERLERS SEGUROS DO BRASIL S/A)

Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

EMBARGADO: SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, BRUNO ANDRADE ISSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO. QUEDA DE PEDESTRE NA ÁREA DE CANCELA DE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA. OMISSÃO CONSTATADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE ALTERA OS REFLEXOS NA LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE REGRESSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Os Embargos de Declaração da autora revelam nítida pretensão de rediscussão do mérito do julgado, o que se mostra incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC, na medida em que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a dinâmica do acidente e a configuração da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, restando prejudicada a análise das lesões físicas e da falha no socorro diante do rompimento do nexo causal.

2. Os Embargos de Eeclaração da seguradora denunciada devem ser acolhidos para sanar omissão, porquanto a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação principal acarreta a prejudicialidade da lide secundária de denunciação da lide, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 129, Parágrafo Único, do CPC.

3. Em relação à sucumbência da lide de regresso, nos termos do art. 129, Parágrafo Único, do CPC, restando prejudicada a denunciação da lide em razão do provimento do apelo principal que declarou a improcedência da demanda em favor do denunciante, impõe-se a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da seguradora denunciada.

EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA DENUNCIADA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de n. 0545338-63.2016.8.05.0001, em que são embargantes MARIA DAS DORES DE ALMEIDA e a FAIRWAY SEGUROS S/A (nova denominação de TRAVERLERS SEGUROS DO BRASIL S/A), e embargados o SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING e MARIA DAS DORES DE ALMEIDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0545338-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA

Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS 

EMBARGANTE: FAIRWAY SEGUROS S/A (nova denominação de TRAVERLERS SEGUROS DO BRASIL S/A)

Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

EMBARGADO: SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, BRUNO ANDRADE ISSA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos de forma tempestiva por MARIA DAS DORES DE ALMEIDA e por FAIRWAY SEGUROS S/A (nova denominação de TRAVERLERS SEGUROS DO BRASIL S/A), esta última parte litigante no polo passivo da lide de regresso, em face do Acórdão unânime proferido por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 105780049).

O Acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING, para reformar integralmente a sentença de parcial procedência e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

A parte autora, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA, opôs embargos de declaração (ID 106047886), sustentando a existência de omissões graves e deficiência de fundamentação no Acórdão colegiado.

Em suas razões recursais, a embargante alega que este Órgão Julgador deixou de aplicar a responsabilidade civil objetiva consumerista fundamentada no art. 14 do CDC, ignorando o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo SHOPPING CENTER.

Sustenta também que houve omissão na análise do conjunto probatório, especialmente no que tange à gravidade das lesões físicas sofridas na região capilar, à cicatriz permanente com perda definitiva dos folículos pilosos, e à alegada falha e demora no socorro prestado pelos prepostos do SHOPPING no momento do acidente.

Ao final, postula o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença condenatória ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

Por sua vez, a denunciada FAIRWAY SEGUROS S/A (ATUAL TRAVELERS SEGUROS DO BRASIL S/A) opôs Embargos de Declaração (ID 106856343), apontando omissão do acórdão quanto aos reflexos da reforma da sentença sobre a lide secundária de denunciação da lide.

A seguradora embargante argumenta que a sentença de primeiro grau havia julgado extinta a lide secundária sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão de a apólice ter sido contratada a segundo risco.

Aduz que, com o provimento do recurso de apelação principal e a consequente improcedência da demanda indenizatória, a lide secundária restou prejudicada por perda superveniente do objeto, devendo o Acórdão se manifestar expressamente sobre essa prejudicialidade e sobre a distribuição das verbas sucumbenciais de regresso.

O réu e denunciante, SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING, apresentou manifestação em face dos Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 106867577), asseverando que a pretensão recursal visa unicamente à rediscussão do mérito do julgamento, o que se mostra inviável por meio de aclaratórios.

Defende que a culpa exclusiva da vítima foi amplamente demonstrada pelo trânsito em local inapropriado e sinalizado, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva.

Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela denunciada, o SHOPPING manifestou-se sustentando que a lide secundária restou prejudicada pela improcedência da lide principal, mas refuta qualquer pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora, arguindo que a própria denunciada postulou pela sua exclusão da demanda desde a contestação (ID 107817192).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0545338-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA

Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS 

EMBARGANTE: FAIRWAY SEGUROS S/A (nova denominação de TRAVERLERS SEGUROS DO BRASIL S/A)

Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

EMBARGADO: SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, BRUNO ANDRADE ISSA
VOTO

 

No que tange ao recurso interposto pela autora MARIA DAS DORES DE ALMEIDA, as razões recursais revelam nítido e exclusivo propósito de rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incompatível com a natureza e a finalidade dos Embargos de Declaração no sistema processual civil.

O Acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva, lógica e coerente toda a matéria fática e jurídica devolvida no recurso de Apelação, não padecendo de nenhuma das máculas que autorizam o manejo da via aclaratória.

Para que se compreenda a higidez do julgado, faz-se necessário analisar os limites estritos fixados pelo legislador processual para o cabimento deste recurso de fundamentação vinculada.

O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, vedando a rediscussão do mérito:

No caso concreto, a embargante sustenta que este Órgão Colegiado incorreu em omissão por não aplicar a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC e o risco da atividade econômica do art. 927 do CC.

Ocorre que o Acórdão embargado não foi omisso sobre tais preceitos normativos; ao contrário, concluiu que a incidência da responsabilidade objetiva consumerista é afastada quando caracterizada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A análise factual minuciosa realizada por esta Quarta Câmara Cível, com amparo nas provas documentais e fotográficas constantes dos autos, revelou de forma inequívoca que a autora circulava em área inapropriada para pedestres, especificamente na zona de cancelas de entrada e saída de veículos, que estava devidamente sinalizada com faixas de segurança nas cores amarelo e preto.

A conduta da autora de adentrar em área de trânsito restrito e perigoso para pedestres, assumindo o risco de atropelamento e vindo a colidir com a pilastra onde se encontrava a câmera de segurança, caracterizou a culpa exclusiva da vítima.

Portanto, o afastamento do dever de indenizar decorreu da aplicação direta do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o qual afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando configurada a culpa exclusiva do consumidor.

Uma vez rompido o nexo de causalidade pela conduta exclusiva da própria vítima, torna-se juridicamente irrelevante e inócua a discussão sobre a gravidade das lesões físicas sofridas no couro cabeludo ou sobre a alegada demora no atendimento médico de emergência.

O dano físico, por si só, não gera o dever de indenizar se não houver nexo causal imputável ao fornecedor do serviço.

A alegação de que o Acórdão foi omisso quanto à demora no socorro prestado à vítima também não prospera, vez que esse registrou a dinâmica dos fatos pós-acidente, mas concluiu que a causa primária e determinante do evento danoso foi o ato exclusivo da autora de transitar em local inadequado e perigoso.

O socorro prestado pelos prepostos do SHOPPING, com a limpeza do ferimento e a orientação para atendimento hospitalar, demonstrou a ausência de conduta omissiva ilícita por parte do réu.

Dessa forma, resta evidente que a embargante discorda substancialmente da valoração das provas e da conclusão jurídica alcançada por este colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada.

Os Embargos de Declaração não se prestam a funcionar como canal de nova aferição de provas ou de modificação do convencimento do julgador.

No tocante ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os pontos tenham sido debatidos, o que restou plenamente satisfeito na hipótese.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a rejeição integral dos Embargos de Declaração opostos pela autora.

 

Passando à análise do recurso interposto pela seguradora FAIRWAY SEGUROS S/A (atual denominação da TRAVELERS SEGUROS DO BRASIL S/A), constata-se a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.

Este colegiado, ao julgar a Apelação interposta pelo réu SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING e dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação principal, deixou de se manifestar sobre os reflexos de tal decisão na lide secundária de denunciação da lide.

A sentença de primeiro grau havia julgado extinta a lide secundária sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, acolhendo a tese defensiva da seguradora de que a apólice fora contratada a segundo risco.

A seguradora FAIRWAY SEGUROS S/A demonstrou que o SHOPPING mantinha apólice de primeiro risco com a SOMPO SEGUROS (antiga YASUDA) (IDs 89573859, 860 e 861) e que a apólice complementar de segundo risco só poderia ser acionada após o esgotamento da garantia principal (ID 89573858).

Com a reforma integral da sentença em sede de Apelação, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória da lide principal, a lide de regresso restou esvaziada de utilidade prática e interesse processual, operando-se a prejudicialidade superveniente do pedido de denunciação da lide.

O art. 129 do CPC prevê que, sendo o denunciante vencedor na ação principal, a denunciação da lide não terá o seu pedido examinado:


Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

 

Diante do provimento do recurso de Apelação e do reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória formulada na lide principal, a denunciação da lide em face da FAIRWAY SEGUROS S/A perdeu o seu objeto.

Não remanescendo qualquer condenação civil em desfavor do réu e denunciante, SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING, resta prejudicada a análise do direito de regresso securitário.

Por conseguinte, a omissão deve ser sanada para integrar o dispositivo do Acórdão, declarando-se prejudicada a lide secundária de denunciação da lide, com fulcro no art. 129, Parágrafo Único, do CPC.

No tocante às verbas de sucumbência na lide secundária, aplica-se o disposto na parte final do `Parágrafo Único do art. 129 do CPC.

A norma prevê de forma expressa que, mesmo restando prejudicada a denunciação da lide em razão de o denunciante ter saído vencedor na lide principal, pela declaração de improcedência, subsiste a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de regresso se justifica pelo fato de que a seguradora denunciada foi integrada ao processo e teve de apresentar contestação (ID 89574633), constituir patrono e acompanhar todos os atos processuais subsequentes, inclusive peticionando sobre a desnecessidade de outras provas e apresentando contrarrazões ao recurso de Apelação.

Trata-se de despesa processual decorrente do próprio ato de denunciação provocado pelo réu SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING.

A necessidade de remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo advogado da denunciada atrai a incidência da regra de sucumbência de regresso, cabendo ao denunciante arcar com os honorários advocatícios em prol da denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.

Dessa forma, os Embargos de Declaração da seguradora denunciada devem ser acolhidos para integrar o acórdão de Apelação, sanando a omissão apontada para declarar prejudicada a lide secundária de denunciação da lide e condenar o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da denunciada.

DA CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de:

 

a) CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela autora, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA, ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, restando prequestionados os dispositivos legais invocados;

 

b) CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela denunciada, FAIRWAY SEGUROS S/A (denominação atual da TRAVELERS SEGUROS DO BRASIL S/A), sem efeitos infringentes quanto ao mérito da ação principal, para sanar a omissão e declarar prejudicada a lide secundária de denunciação da lide, com fulcro no art. 129, Parágrafo Único, do CPC, condenando o denunciante SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator