
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0545338-63.2016.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível |
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| EMBARGANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA |
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Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
| EMBARGANTE: FAIRWAY SEGUROS S/A (nova denominação de TRAVERLERS SEGUROS DO BRASIL S/A) |
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Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
| EMBARGADO: SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING |
| Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, BRUNO ANDRADE ISSA |
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No que tange ao recurso interposto pela autora MARIA DAS DORES DE ALMEIDA, as razões recursais revelam nítido e exclusivo propósito de rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incompatível com a natureza e a finalidade dos Embargos de Declaração no sistema processual civil.
O Acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva, lógica e coerente toda a matéria fática e jurídica devolvida no recurso de Apelação, não padecendo de nenhuma das máculas que autorizam o manejo da via aclaratória.
Para que se compreenda a higidez do julgado, faz-se necessário analisar os limites estritos fixados pelo legislador processual para o cabimento deste recurso de fundamentação vinculada.
O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, vedando a rediscussão do mérito:
No caso concreto, a embargante sustenta que este Órgão Colegiado incorreu em omissão por não aplicar a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC e o risco da atividade econômica do art. 927 do CC.
Ocorre que o Acórdão embargado não foi omisso sobre tais preceitos normativos; ao contrário, concluiu que a incidência da responsabilidade objetiva consumerista é afastada quando caracterizada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise factual minuciosa realizada por esta Quarta Câmara Cível, com amparo nas provas documentais e fotográficas constantes dos autos, revelou de forma inequívoca que a autora circulava em área inapropriada para pedestres, especificamente na zona de cancelas de entrada e saída de veículos, que estava devidamente sinalizada com faixas de segurança nas cores amarelo e preto.
A conduta da autora de adentrar em área de trânsito restrito e perigoso para pedestres, assumindo o risco de atropelamento e vindo a colidir com a pilastra onde se encontrava a câmera de segurança, caracterizou a culpa exclusiva da vítima.
Portanto, o afastamento do dever de indenizar decorreu da aplicação direta do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o qual afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando configurada a culpa exclusiva do consumidor.
Uma vez rompido o nexo de causalidade pela conduta exclusiva da própria vítima, torna-se juridicamente irrelevante e inócua a discussão sobre a gravidade das lesões físicas sofridas no couro cabeludo ou sobre a alegada demora no atendimento médico de emergência.
O dano físico, por si só, não gera o dever de indenizar se não houver nexo causal imputável ao fornecedor do serviço.
A alegação de que o Acórdão foi omisso quanto à demora no socorro prestado à vítima também não prospera, vez que esse registrou a dinâmica dos fatos pós-acidente, mas concluiu que a causa primária e determinante do evento danoso foi o ato exclusivo da autora de transitar em local inadequado e perigoso.
O socorro prestado pelos prepostos do SHOPPING, com a limpeza do ferimento e a orientação para atendimento hospitalar, demonstrou a ausência de conduta omissiva ilícita por parte do réu.
Dessa forma, resta evidente que a embargante discorda substancialmente da valoração das provas e da conclusão jurídica alcançada por este colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada.
Os Embargos de Declaração não se prestam a funcionar como canal de nova aferição de provas ou de modificação do convencimento do julgador.
No tocante ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os pontos tenham sido debatidos, o que restou plenamente satisfeito na hipótese.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a rejeição integral dos Embargos de Declaração opostos pela autora.
Passando à análise do recurso interposto pela seguradora FAIRWAY SEGUROS S/A (atual denominação da TRAVELERS SEGUROS DO BRASIL S/A), constata-se a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
Este colegiado, ao julgar a Apelação interposta pelo réu SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING e dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação principal, deixou de se manifestar sobre os reflexos de tal decisão na lide secundária de denunciação da lide.
A sentença de primeiro grau havia julgado extinta a lide secundária sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, acolhendo a tese defensiva da seguradora de que a apólice fora contratada a segundo risco.
A seguradora FAIRWAY SEGUROS S/A demonstrou que o SHOPPING mantinha apólice de primeiro risco com a SOMPO SEGUROS (antiga YASUDA) (IDs 89573859, 860 e 861) e que a apólice complementar de segundo risco só poderia ser acionada após o esgotamento da garantia principal (ID 89573858).
Com a reforma integral da sentença em sede de Apelação, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória da lide principal, a lide de regresso restou esvaziada de utilidade prática e interesse processual, operando-se a prejudicialidade superveniente do pedido de denunciação da lide.
O art. 129 do CPC prevê que, sendo o denunciante vencedor na ação principal, a denunciação da lide não terá o seu pedido examinado:
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Diante do provimento do recurso de Apelação e do reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória formulada na lide principal, a denunciação da lide em face da FAIRWAY SEGUROS S/A perdeu o seu objeto.
Não remanescendo qualquer condenação civil em desfavor do réu e denunciante, SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING, resta prejudicada a análise do direito de regresso securitário.
Por conseguinte, a omissão deve ser sanada para integrar o dispositivo do Acórdão, declarando-se prejudicada a lide secundária de denunciação da lide, com fulcro no art. 129, Parágrafo Único, do CPC.
No tocante às verbas de sucumbência na lide secundária, aplica-se o disposto na parte final do `Parágrafo Único do art. 129 do CPC.
A norma prevê de forma expressa que, mesmo restando prejudicada a denunciação da lide em razão de o denunciante ter saído vencedor na lide principal, pela declaração de improcedência, subsiste a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de regresso se justifica pelo fato de que a seguradora denunciada foi integrada ao processo e teve de apresentar contestação (ID 89574633), constituir patrono e acompanhar todos os atos processuais subsequentes, inclusive peticionando sobre a desnecessidade de outras provas e apresentando contrarrazões ao recurso de Apelação.
Trata-se de despesa processual decorrente do próprio ato de denunciação provocado pelo réu SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING.
A necessidade de remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo advogado da denunciada atrai a incidência da regra de sucumbência de regresso, cabendo ao denunciante arcar com os honorários advocatícios em prol da denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa forma, os Embargos de Declaração da seguradora denunciada devem ser acolhidos para integrar o acórdão de Apelação, sanando a omissão apontada para declarar prejudicada a lide secundária de denunciação da lide e condenar o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da denunciada.
DA CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, voto no sentido de:
a) CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela autora, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA, ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, restando prequestionados os dispositivos legais invocados;
b) CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela denunciada, FAIRWAY SEGUROS S/A (denominação atual da TRAVELERS SEGUROS DO BRASIL S/A), sem efeitos infringentes quanto ao mérito da ação principal, para sanar a omissão e declarar prejudicada a lide secundária de denunciação da lide, com fulcro no art. 129, Parágrafo Único, do CPC, condenando o denunciante SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, 1 de julho de 2026.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator