PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547636-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, ALBERICO PEREIRA SANTOS, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO
Advogado(s):MARCO AURELIO FORTUNA DOREA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Embora não fossem subsistentes os fundamentos da sentença quanto à suposta falta de juntada da decisão transitada que reconheceu o direito pleiteado pelo autor, e de prova do recebimento a maior pelo exequente, resta prejudicada a matéria, pois a hipótese era de extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, ora reconhecida de ofício.

2. Após a reforma do CPC/1973 realizada pela Lei n. 11.232/2005 que inaugurou o processo sincrético, na eventualidade de recebimento a maior de juros pelo exequente, reconhecido posteriormente em sede de recurso de agravo, por decisão transitada em julgado, a pretensão de restituição do excesso deve se dar nos mesmos autos do processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, não cabendo para tanto ação autônoma, com natureza de ação de conhecimento.

3. A circunstância de os autos originários terem restado desaparecidos por longo tempo em nada autoriza o manejo de ação de cobrança autônoma, ensejando no máximo procedimento de reconstituição de autos.

4. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, MÉRITO DO RECURSO QUE SE CONSIDERA PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0547636-91.2017.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e em que é apelada MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547636-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, ALBERICO PEREIRA SANTOS, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO
Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelos autores THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que, nos autos de ação de cobrança de nº 0547636-91.2017.8.05.0001, promovida em face de MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO, julgou improcedente a demanda, com fundamento na percepção de que os autores não teriam se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, pois não teriam juntado aos autos: 1- os documentos comprobatórios da existência da decisão judicial em sede de agravo de instrumento proferido em outro feito em fase de cumprimento de sentença que determinaria a devolução de R$ 45.789,37, supostamente paga de forma indevida a título de juros de mora, apresentando apenas a certidão de trânsito em julgado, e ressaltando que o acórdão juntado não faria menção à dita devolução; 2- comprovação de que a ré foi beneficiária de crédito de honorários contratuais, pois o esboço de forma de partilha não indicaria tal fato ou comprovação de obtenção de parcela referente a juros de mora.

Em suas razões de ID 76892815, o autor alega que tanto à inicial como na réplica foram juntados documentos comprobatórios justamente dos pontos acerca dos quais a sentença afirmou inexistir prova. Aduz que consta do ID 241859212,  juntada dos autos originários da Ação de Desapropriação que gerou o débito relativo aos honorários objeto da lide, vide processo de n. 000601-10.2010.8.05.0044, de origem da Vara Cível e Comercial da Comarca de Candeias – Bahia, e que os recebimento  dos valores questionados constaria comprovado na planilha do núcleo de conciliação de precatórios do TJBA de FL. 6-20, bem assim ofício correspondente. Afirma que na fl. 5/20, consta a determinação de expedição e envio de ofício à Presidência do TJBA, para informação acerca dos honorários contratuais e sucumbenciais, no sentido de que deveriam ser colocados integralmente à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas – Bahia, nos autos de Inventário n. 895505-4/2005, bem assim que  na página 8/20 do referido ID 241859212, consta o acórdão relativo à Ação de Desapropriação, em que figura como Agravado, o Espólio de Edmundo Benevides, representado por Maria Aparecida Lessa Azevedo, ora apelada, no qual ocorreu o provimento em favor dos apelantes. Aponta certidão de trânsito em julgado, ocorrido desde 28/12/2012, vide fls. 15-16/20. Havendo ainda  formal de partilha relativo ao espólio Réu, vide ID 365495367, onde consta os valores relativos aos honorários objeto da presente lide. Explica que em razão do provimento no agravo de instrumento interposto de decisão na fase de cumprimento de sentença da ação de desapropriação ocorrida nos autos mencionados, houve reconhecimento de que o valor dos honorários contratuais devidos não incluímos juros de mora contados desde 20/10/2003 antes consignados na decisão agravada do juízo de piso naquele feito. No entanto, ao tempo do julgamento do agravo de instrumento já havia ocorrido pagamento ao espólio credor, mediante descontos feitos em favor deste de precatórios de titularidade do executado, sendo apurado pelo setor de precatório do TJBA que a parcela dos pagamentos correspondentes aos juros de mora seria de R$ 45.789,37. Porém, apesar do Tribunal ter informado ao juízo da execução a reforma da decisão, em Ofício datado de 15/01/2013, até a presente data não ocorreu ainda a restituição ao status quo ante, razão pela qual o valor devido, atualizado até a presente data perfaz R$ 92.522,69. Aduz que esta restituição não ocorreu nem poderia ter ocorrido nos autos, pois os mesmos se encontram desaparecidos como alega comprovar por certidões anexas, o que inviabilizou a restituição. Requer a reforma da sentença para que se reconheça o direito à restituição dos três herdeiros do espólio autor, na fração de 30% (trinta por cento) correspondente a estes, pois a viúva meeira e outros dois herdeiros não postulam essa cobrança, de forma que o valor devido aos postulantes equivale a R$ 27.756 ,00.

Às contrarrazões de ID 76892869 a apelada afirma que os apelantes não comprovaram que a recorrida tenha recebido quaisquer das quantias alegadas, nem demonstraram a legitimidade passiva da mesma. Aduz que a inicial não se fez acompanhar dos documentos de que trata o art. 319 do CPC/2015, pois não se julgou qualquer prova de que a recorrida o espólio tenham recebido a quantia alegada, e que a ausência de especificação da causa de pedir da ação dificulta o exercício do contraditório. Sustenta que os Apelantes não conseguiram descrever quem recebeu a quantia cobrada, como se deu o contrato celebrando entre os falecidos, que data o valor foi efetivamente recebido, dentre outros fatos desencontrados na sua inicial, o que obsta, inclusive, o oferecimento da defesa. Pugna seja declarada a inépcia da inicial. Aduz que os falecidos – contratante e advogado contratado – firmaram acordo na presença de testemunhas que quando do recebimento dos honorários os mesmos seriam corrigidos da data da celebração do contrato, haja vista que o processo se arrastou por anos, e que, caso o valor em comento tenha sido efetivamente recebido, do que não se tem recordação dado que o mesmo foi extinto há muitos anos, tem-se que em momento algum o espólio incorreu em culpa no recebimento do valor corrigido, porquanto decorreu de uma determinação legal, razão pela qual, caso fosse devida devolução, a mesma só poderia ser corrigida quando tomou conhecimento da cobrança e da suposta irregularidade no recebimento, qual seja, após a citação. Aduz ter ocorrido prescrição por que os autores reconhecem que o suposto recebimento da quantia teria ocorrido e 2003, citando trecho da petição inicial em que se afirma que o recebimento ocorrera em março de 2012, e que o acionante acerca do qual suscitou prescrição, PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D´OLIVEIRA, somente ingressou na lide em agosto de 2022. Por fim aduz sua ilegimtidade passiva, pois o suposto credor da importância em dabete seria o espólio do de cujus Edmundo Benevides Azevedo e não a apelante isoladamente, que é apenas uma das herdeiras. Requer o acolhimento das preliminares e o provimento do recurso para ser mantida a sentença.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 30 de junho de 2025.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

VOTO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547636-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, ALBERICO PEREIRA SANTOS, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO
Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS

No caso concreto, a análise das preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva - reiterações das questões decididas pelo juízo a quo na sentença de mérito - resta prejudicada pelo reconhecimento de ofício de falta de condição da ação, a qual deságua na extinção do feito sem julgamento do mérito, o qual prejudica também as demais questões recursais.

DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Embora tivesse razão a parte apelante ao alegar que realmente estavam nos autos os documentos correspondentes à própria decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito perseguido, e à comprovação de que o réu teria, na condição de exequente, efetivamente recebido valor a maior que aquele ao qual fazia jus - de modo que a falta de tais documentos não poderia ter servido de fundamento para se prolatar julgamento de mérito no sentido da improcedência da ação, tem-se que, no entanto, tal constatação não permite dar provimento ao recurso.

Isto porque, de forma prejudicial a esta discussão, da análise da própria pretensão narrada desde a petição inicial da parte autora flagra-se nítida falta de interesse de agir, nas modalidades adequação e utilidade, pois, mesmo se considerando a legislação processual vigente à época, ocorrendo um recebimento a maior quanto aos juros pelo exequente em execução provisória ou definitiva, a pretensão de restituição do indébito ao executado deve se dar nos próprios autos da execução ou cumprimento de sentença, e nunca pelo manejo de ação de conhecimento autônoma.

Com efeito, nota-se a narrativa e dos documentos de ID 76890994 (p. 08/12) dão conta de que uma prévia decisão nos autos da Ação de Desapropriação nº 0008002-61.2011.8.05.0000-0, em fase de cumprimento de sentença, havia, em complemento outras disposições anteriores, determinado a inclusão de juros de moratórios “desde 02 de outubro de 2003 até o efetivo pagamento” sobre a verba honorária executada.

Mais disso, se observa que, como não foi dado efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto desta decisão (referência no relatório de ID 76890994 p.10), esta parcela controvertida no recurso chegou a ser recebida pelo espólio exequente antes do julgamento definitivo do agravo, juntamente com o restante do crédito, mediante decote no pagamento de precatórios de titularidade dos executados.

O ofício de ID 76890994 comprova a ordem de retensão dos valores em comento para ficarem à disposição da 2º Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, e ordem de posterior pagamento ao espólio de Edmundo Benevides Azevedo, e ademais, o formal de partilha de ID 76892800, de 15/12/2011, denota que no inventário correspondente ao referido espólio foram levados à colação partes de honorários contratuais já recebidos nos autos do Precatório nº 0000745-29.2005.805.0000-0, depositados na conta judicial nº 400.133.911.309 do Banco do Brasil, Ag. Nº 3832-6 (itens 03 e 04 da alista de direitos constante do formal de partilha em comento).

Outrossim, dúvida não há que a cópia do acórdão de ID 76890994 (p. 08/12) representa julgamento que deu provimento em parte ao mencionado agravo de instrumento até então pendente, para determinar que os juros moratórios acrescidos pela decisão agravada somente deveriam incidir a partir do recebimento do crédito indenizatório, e não “desde 02 de outubro de 2003 até o efetivo pagamento” com antes constava, representando assim uma redução em recurso do crédito a que tinha direito o espólio exequente.

Pois bem, se a partir do trânsito em julgado em 28/12/2012 (certidão de ID 76890994 p.5) do julgamento do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, restou fixado que o crédito do exequente não mais abarcava juros contados desde 02 de outubro de 2003, o polo executado passou desde então a ter o direito de pleitear, nos próprios autos da execução, a restituição daquele indébito correspondente ao excesso.

Ainda que o processo de desapropriação originário, em cuja fase de cumprimento de sentença ocorreu a prolação da decisão agravada e a interposição do agravo de instrumento em comento, tenha se iniciado sob a égide das redações mais antigas do CPC/1973, nota-se que ao tempo da prolação do Acórdão ID 76890994 p. 08/12 em que se funda a presente ação, no ano de 2012, já vigorava a sistemática do sincretismo processual, desde a reforma inaugurada pela Lei n. 11.232/2005.

Dessa forma, tem-se que, mesmo antes da vigência do atual CPC/2015, à época dos fatos processuais em comento já incidia legislação que não mais admitia que quaisquer pretensões relacionadas ao cumprimento de um título judicial - nisto incluída a pretensão de restituição de excesso pago a maior ao exequente sob conta e risco deste, na pendência de julgamento de recurso - fossem exercidas em autos próprios, por execução autônoma, ou com menos razão ainda, por uma nova ação de conhecimento.

Ou seja, objetivamente, o prejuízo aduzido pelos autores correspondeu a um indevido recebimento a maior quanto aos juros de mora de honorários contratuais, pelo Espólio Edmundo Benevides Azevedo no cumprimento de sentença da Ação nº 0008002-61.2011.8.05.0000-0, como reconhecido em sede de recurso de agravo de instrumento (ID 76890994, p. 08/12), de modo que a restituição deveria ser exigida do exequente nos mesmos autos, e não por ação autônoma, muito menos de conhecimento. 

Assim entende de forma pacífica o STJ sobre a matéria:

"RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE CONFERE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (TRANSITADA EM JULGADO), RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CELERIDADE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE DO ARTIGO 475-J, APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A Lei n. 11.232/2005 teve por substrato tornar mais célere a satisfação da obrigação representada no título judicial, o que se dará, sem solução de continuidade, por meio de processo uno, sincrético (reunindo-se no mesmo processo a ação cognitiva e executiva). Por satisfação da obrigação representada no título judicial, deve-se compreender a definitiva composição entre as partes (exequente e executado) acerca do direito reconhecido na sentença;

II - Reconhecendo-se um crédito menor do que efetivamente apontado pelo credor, seja em razão da liquidação de sentença, seja em razão do provimento (parcial) à impugnação (ou dos embargos à execução, como in casu), eventual levantamento do valor depositado em juízo que transborde aquele efetivamente devido impõe ao credor, nos mesmo autos, a imediata restituição do excedente;

III - Admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento de sentença, sem permitir-lhe a correspondente utilização dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, consubstanciaria medida inócua;

V - Reconhecida, por decisão transitada em julgado (decisão que julgou os embargos do devedor), o dever do exequente restituir determinado valor indevidamente levantado, em se tratando de título executivo judicial, seu cumprimento deve-se dar nos mesmo autos (ou, como in casu, no cumprimento de sentença), procedendo-se à intimação da parte na pessoa do seu advogado para que pague o valor devido, em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre tal valor, em observância ao disposto nos artigos 475-B e 475-J;

Este entendimento se dá em observância à lógica do processo sincrético e ao princípio, próprio das execuções provisórias - mas também incidente, por extensão, nas execuções definitivas que correm na pendência de recurso sem efeito suspensivo, mas capaz de alterar o valor devido, como ocorreu no caso em exame - de que o exequente assume o risco de ter que restituir, nos mesmos autos da execução, qualquer valor que tenha sido por ele recebido a maior. Assim tratava o art. 475-O do CPC/1975 sobre a matéria, que, como dito, também se aplica no que couber à execução definitiva sujeita à modificação posterior em sede de recurso:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

É dizer, desde a inauguração do processo sincrético, não se admite promoção de nova ação de conhecimento autônomo apenas para dar cumprimento aos reflexos financeiros uma decisão judicial já proferida em sede de um processo preexistente, em fase de cumprimento de sentença. Trata-se de erro equivalente à desnecessária e inadmissível promoção de uma ação de conhecimento autônoma para apenas exigir o cumprimento de uma sentença já prolatada e transitada em julgado.

Pelo exposto, se já havia acórdão definitivo e transitado prolatado em agravo interposto de decisão nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença, já reconhecendo na execução desde 2012 que o valor devido a título de honorários contratuais pelo executado de que são herdeiros os autores não incluia “juros de mora desde 02 de outubro de 2003 até o efetivo pagamento”, resta evidente que, se dentre os valores já pagos ao espólio credor estava inclusa a parcela controvertida no recurso, os autores deveriam exercer a pretensão de restituição nos próprios autos, e não podiam optar por promover ação autônoma de cobrança em 2017.

Diga-se ainda que a circunstância de os autos originários terem restado desaparecidos por longo tempo, como afirma o apelante, em nada autorizaria o manejo de ação de uma cobrança autônoma, ensejando no máximo procedimento de reconstituição de autos, o que não ocorreu.

Assim, cumpre reconhecer de ofício que o magistrado na origem jamais poderia ter proferido qualquer sentença de mérito, por ausência de condição da ação referente ao interesse de agir, inexistente nas suas modalidades adequação e utilidade, razão pela qual deve ser substituída a sentença por outro provimento no sentido da extinção do processo sem julgamento no mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários devidos aos advogados da parte adversa, pelo princípio da causalidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade reconhecida desde a origem.

Desta conclusão decorre restar prejudicado o mérito do recurso, bem assim das preliminares contrarrecursais dos apelante.

Esclareça-se por oportuno não ser cabível a majoração do percentual de honorários na forma do Art. 85, § 11 do CPC/2015 quando uma vez suplantada a sentença de piso por inobservância da carência de ação, o provimento é substituído por julgamento diverso e com fundamento distinto, ainda que deste decorra imposição de honorários no mesmo percentual.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para ANULAR DE OFÍCIO a sentença, e considerar prejudicado o mérito da apelação, e reconhecer a inexistência de interesse de agir nas modalidades utilidade e adequação, de modo a extinguir o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários devidos aos advogados da parte adversa, pelo princípio da causalidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade reconhecida desde a origem.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator