PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO AGRAVADO, POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR QUE ANALISADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PLEITO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074709-15.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e Agravado BRUNO MELO DE DEUS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO e, com base no art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015, indeferir a tutela de urgência, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074709-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: BRUNO MELO DE DEUS
Advogado(s):LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8106700-06.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte autora promova o pagamento das parcelas no valor incontroverso de R$ 671,41, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330), devendo o réu, com isso, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para que a parte autora possa cumprir o quanto acima disposto, a parte demandada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os novos boletos no valor incontroverso, ao tempo em que o Autor deverá depositar em Juízo o valor controvertido de R$ 386,36. Ultrapassado o prazo acima conferido sem que haja a juntada dos boletos, com o fito de conferir eficácia à medida liminar, fica, de logo, determinado o depósito judicial tanto do valor incontroverso quanto do valor controverso, cabendo ao autor a observância da periodicidade contratual, conforme determina o artigo 330, §2º do CPC. (...)”. Em suas razões (Id. 74674839), o Agravante alega que “No caso em tela, não se verifica a probabilidade do direito do Agravado, eis que o negócio jurídico celebrado, obedeceu aos requisitos legais, posto firmado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, devendo vigorar o princípio do pacta sunt servanda”. Aduz que “o Agravado não trouxe nenhum elemento que denote desvio do Agravante, devendo a obrigação ser mantida nos exatos moldes pactuados. Aliás, o Agravante não pode ser obrigado a receber prestação diversa daquela que foi contratada, conforme expressa previsão do artigo 313 do Código Civil”. Afirma que “é certo que a autorização do depósito/pagamento do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora, a teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Sustenta que “é admitida a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois esse apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito nem de coação”. Argumenta que “o Agravado informa valores de forma unilateral, sendo que neste caso não pode ser considerado para efeitos de liminar, pois afronta o princípio do pacta sunt servanda, trazendo desequilíbrio para as relações jurídicas”. Conclui, requerendo que o recurso: “i. seja recebido e processado o presente dotado de efeito suspensivo. ii. seja conhecido e provido o recurso, reformando-se integralmente a r. decisão agravada para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas do contrato firmado e a revogação da liminar para os depósitos os valores incontroversos e a abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito”. Recolhido o preparo recursal (Id. 74674842). Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 77688249. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074709-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: BRUNO MELO DE DEUS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8106700-06.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte autora promova o pagamento das parcelas no valor incontroverso de R$ 671,41, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330), devendo o réu, com isso, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para que a parte autora possa cumprir o quanto acima disposto, a parte demandada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os novos boletos no valor incontroverso, ao tempo em que o Autor deverá depositar em Juízo o valor controvertido de R$ 386,36. Ultrapassado o prazo acima conferido sem que haja a juntada dos boletos, com o fito de conferir eficácia à medida liminar, fica, de logo, determinado o depósito judicial tanto do valor incontroverso quanto do valor controverso, cabendo ao autor a observância da periodicidade contratual, conforme determina o artigo 330, §2º do CPC. (...)”. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Da leitura da inicial, infere-se que o Agravado requereu a tutela antecipada nos seguintes termos: “I. Em conceder os efeitos da Tutela Antecipada para que o Réu não proceda a inclusão do nome do autor do SPC, BANCO CENTRAL E SERASA, fixando multa diária de R$ 3.000,00 ( três mil reais), para hipótese de descumprimento da liminar, pois é incabível a inclusão do nome e CPF dos autor em cadastro de maus pagadores, especialmente quando existe uma lide que versa sobre o hipotético débito, conforme tem reiteradamente decidido nosso colendo TJ/BA, sem deixar de olvidar das decisões dos Tribunais Superiores, igualmente neste sentido. Comprovadamente a permanência no rol dos maus pagadores levara o autor ao estado de coma financeira e econômica. II. Requer ainda a Tutela Jurisdicional Antecipada afim de que a parte autora se mantenha na posse do bem objeto da presente lide, autorizando desde já ao pagamento por deposito judicial do valor de parcela na quantia de R$ 671,41 ( seiscentos e setenta e um reais de quarenta e um centavos), conforme planilha de calculo anexo.” Desse modo, o autor formulou pedido certo e determinado, logicamente vinculado à fundamentação exposta na inicial, o que, inclusive, possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do Banco Agravante. No entanto, o que se depreende da leitura da decisão recorrida é que o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada no sentindo de possibilitar ao Autor o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados e o depósito judicial do valor controvertido. Observa-se que o autor não formulou tal pedido em nenhum momento, limitando-se a requerer o depósito judicial do valor incontroverso. Considerando que não houve realização de pedido expresso, como determina o artigo 322 do CPC/2015, e que não se trata de hipótese de pedido implícito, está evidenciada a extrapolação dos limites da lide. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justila: “Todavia, insta consignar que, embora não tenha havido impugnação específica em relação à anulação, ou não, da sentença extra petita, trata-se de tema referente à nulidade processual, retrata questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício” (STJ - REsp: 677627 AM 2004/0102806-3, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Publicação: DJ 02/02/2010). O julgador deve decidir a lide nos limites do pedido do autor, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado. Essa é a essência da regra da congruência. Trata-se da regra da congruência, que vincula o juiz ao pedido. Ela está positivada nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum - 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1.231) pontua: “(...) sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal”. Assim, reconheço, de ofício, a invalidade da decisão recorrida, por julgamento extra petita, tendo em vista a sua desconexão com o pedido liminar formulado pelo autor. De acordo com o art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015, ao decretar a nulidade, o julgador deverá decidir o mérito, caso o feito se encontre maduro para julgamento. Literalmente: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Embora o art. 1.013 do CPC/2015 esteja situado no capítulo que trata da apelação, entende-se pela possibilidade de sua aplicação em sede de agravo de instrumento. A propósito, leciona José Miguel Garcia Medina (“Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “Aplica-se a regra prevista no art. 1.013 do CPC/2015 ao agravo de instrumento, inclusive a possibilidade de integração – além da anulação e da reforma – que se referem os incs. II a IV do § 3.º do art. 1.013 do CPC/2015 (admitindo a aplicação da teoria da “causa madura” no julgamento do agravo de instrumento, à luz do art. 515, § 3.º do CPC/1973, cf. STJ, REsp 1215368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/06/2016).” No mesmo sentido, discorre Pedro Miranda de Oliveira (O Regime Especial do Agravo de Instrumento Contra Decisão Parcial (com ou Sem Resolução de Mérito). In: ARRUDA ALVIM, Teresa; DIDIER JUNIOR, Fredie. Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. [livro eletrônico] São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2018): “(...) não obstante o art. 1.013 estar no capítulo destinado à apelação, ele contém regras gerais sobre o efeito devolutivo que se aplicam a todos os recursos que não tenham limitação de devolutividade nem restrição cognitiva. Por não haver qualquer limitação no efeito devolutivo do agravo de instrumento que implique restrição cognitiva ao tribunal, tal dispositivo é-lhe plenamente aplicável. Destaca-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do § 3.º do art. 1.013 do CPC.” A respeito do tema, confira-se julgado do STJ, fazendo menção à aplicação do art. 515, § 3º do CPC/1973 ao agravo de instrumento. Tal dispositivo corresponde ao atual art. 1.013, § 3º do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida. 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza ( LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem) . 5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção ( REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. 7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação. 8. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1215368 ES 2010/0180380-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/09/2016). Na mesma linha, cite-se julgados dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM MOMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) ao agravo de instrumento. Precedentes STJ e TJGO. 2.Inexiste responsabilidade solidária em relação a dívida contraída por um dos cônjuges, em momento anterior ao casamento (art. 1.666, Código Civil). 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, o feito deve prosseguir para o outro executado. 4.O acolhimento da exceção de pré-executividade que implica a extinção da ação originária enseja a condenação em honorários advocatícios. Precedentes STJ. 5.Considerando as peculiaridades do caso concreto e acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55872507520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. - Consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição, é nula a decisão judicial não fundamentada - Sufragando o entendimento perfilhado pela doutrina majoritária, o STJ posicionou-se favoravelmente à aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento - Havendo nos autos elementos que demonstram a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, possível aplicar a teoria da causa madura para conceder desde logo a gratuidade de justiça denegada na decisão nula. (TJ-MG - AI: 10414180022082001 Medina, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019) (grifou-se). Assim, passo a analisar a matéria. Na origem, trata-se de ação revisional, na qual a parte autora alega que o contrato n.º 2618807/23, firmado entre as partes, possui cláusulas abusivas. Liminarmente, requereu: “I. Em conceder os efeitos da Tutela Antecipada para que o Réu não proceda a inclusão do nome do autor do SPC, BANCO CENTRAL E SERASA, fixando multa diária de R$ 3.000,00 ( três mil reais), para hipótese de descumprimento da liminar, pois é incabível a inclusão do nome e CPF dos autor em cadastro de maus pagadores, especialmente quando existe uma lide que versa sobre o hipotético débito, conforme tem reiteradamente decidido nosso colendo TJ/BA, sem deixar de olvidar das decisões dos Tribunais Superiores, igualmente neste sentido. Comprovadamente a permanência no rol dos maus pagadores levara o autor ao estado de coma financeira e econômica. II. Requer ainda a Tutela Jurisdicional Antecipada afim de que a parte autora se mantenha na posse do bem objeto da presente lide, autorizando desde já ao pagamento por deposito judicial do valor de parcela na quantia de R$ 671,41 ( seiscentos e setenta e um reais de quarenta e um centavos), conforme planilha de calculo anexo.” A partir de uma análise dos autos de origem, fundada em cognição sumária, entendo que o Autor não demonstrou a probabilidade do direito. Inicialmente, destaque-se que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante entendimento fixado na Súmula 380 do STJ. De acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Eis a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente deempréstimo, definanciamentoou de alienação de bens,o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além dequantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º,o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ante a necessidade de pagamento do valor originalmente contratado para não caracterizar a mora, a parte controvertida do valor das parcelas contratadas deve ser depositada judicialmente. Neste sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80061377520228050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. Pretendendo o devedor elidir os efeitos da mora, deve o mesmo promover o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade. Deve-se fazer o pagamento integral da parcela, sendo que, o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados e, o valor controverso, depositado em juízo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80098457020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2.º E 3.º PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. OS DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação revisional, os efeitos da mora são afastados com o depósito em juízo das parcelas vencidas e na data dos respectivos vencimentos, dos valores controvertidos das parcelas vincendas, e pagamento do valor incontroverso no modo contratado. 2. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. (TJ-BA - AI: 80147514020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA.PEDIDO DE depósito apenas do VALOR tido como INCONTROVERSO. desCABIMENTO. entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, DE que a eficácia da decisão liminar deve estar condicionada À ADIMPLÊNCIA DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO tempo e MODO CONTRATADOS. art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. (...). É entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada à adimplência da quantia originariamente contratada, e não apenas do valor tido como incontroverso. 4. Em relação aos valores tidos como controvertidos, devem ser depositados judicialmente, e quanto ao valor incontroverso apontado pelo autor/agravante na exordial, dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015 que deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados. 5. É direito da instituição financeira o acesso imediato à parcela mensal que a própria parte agravante reconhece ser devedora, devendo esta, entretanto, proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome, bem como mantendo a posse do bem. 6. No caso destes autos, o agravante requer autorização para realizar depósito judicial apenas do valor tido como incontroverso, o que não é possível, não havendo como deferir o efeito concessivo requerido. 7. Diante do não preenchimento dos requisitos da tutela recursal insculpido no parágrafo único do art. 995 do CPC, deve a decisão interlocutória guerreada ser mantida. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80071848420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessa maneira, o afastamento da mora e, por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível com: (i) o adimplemento das parcelas porventura vencidas; (ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC/2015); e (iii) o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas, depois de submetidas ao crivo do contraditório e de realizar o exame dos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. Antes disso, deve prevalecer o quanto ajustado pelas partes. No caso dos autos de origem, como o Autor pleiteia, tão somente, que seja autorizado o depósito em juízo dos valores incontroversos,o pedido se encontra em dissonância com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, a ausência de um deles conduz ao indeferimento da medida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e, com base no art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015, indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora na primeira instância Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074709-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
AGRAVADO: BRUNO MELO DE DEUS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
VOTO