PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555176-30.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2) | ||
| Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MARCELO EVANGELISTA DE JESUS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, FABIA DE ARAUJO MACHADO, IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIANA GALDINO COTIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| APELADO: ESMERALDA DO NASCIMENTO MARCELO e outros | ||
| Advogado(s):ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, ANGELA SOUZA DA FONSECA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIA DE ARAUJO MACHADO, FABIANA GALDINO COTIAS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MARCELO EVANGELISTA DE JESUS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO DE TRIBUNAL ESTADUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACATAMENTO DE TESE CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO. TEMA 907. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555176-30.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2) e como apelada ESMERALDA DO NASCIMENTO MARCELO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em reformar o acórdão em juízo de retratação, para dar provimento parcial ao recurso da parte ré, em observância ao quanto consolidado no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, declarando a legalidade dos cálculos do benefício suplementar com base no plano vigente à data de aposentadoria, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555176-30.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2) | |
| Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MARCELO EVANGELISTA DE JESUS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, FABIA DE ARAUJO MACHADO, IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIANA GALDINO COTIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS | |
| APELADO: ESMERALDA DO NASCIMENTO MARCELO e outros | |
| Advogado(s): ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, ANGELA SOUZA DA FONSECA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIA DE ARAUJO MACHADO, FABIANA GALDINO COTIAS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MARCELO EVANGELISTA DE JESUS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES |
| RELATÓRIO |
Na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos exarados na inicial, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPC/INPC sobre os valores dos salários do Autor considerados para apuração do benefício inicial de aposentadoria suplementar.
A Acionada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS interpôs recurso vertical, sustentando, em síntese, que a suplementação de aposentadoria concedida ao autor foi calculada com base na média dos últimos 12 salários de cálculo anteriores ao mês de início da aposentadoria, valorizados pelos índices de reajustes da tabela salarial da patrocinadora a que pertencia o autor, conforme prevê a fórmula simplificada do art. 42 do Regulamento da Petros, vigente quando da concessão da suplementação.
No recurso adesivo, o Autor aduziu que as contribuições sempre ocorreram sobre a totalidade do salário e nunca limitada em 90%.
Reafirmou a necessidade de manutenção da integralidade da complementação resultante da invalidez e cumprimento do disposto no art. 20 do Regulamento da Petros, devendo o cálculo ser feito sobre os últimos 12 salários anteriores à entrada em auxílio-doença.
Na sessão de julgamento do dia 11.12.2018, à unanimidade, o Apelo da parte acionada foi improvido, ao passo que o Recurso Adesivo do Autor foi provido para determinar a inclusão de todas as parcelas percebidas na ativa no cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, extirpando-se o limitador de 90% (noventa por cento) do referido cálculo.
Nos fundamentos do voto, o Relator pontuou que o limitador fora imposto de forma unilateral e após a adesão ao plano de benefícios, devendo, portanto, ser afastado.
Embargos declaratórios do Demandante acolhidos para sanar omissão e determinar a inversão dos ônus da sucumbência, condenando o Acionado ao pagamento das despesas processuais e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Aclaratórios do Réu rejeitados.
A PETROS, interpôs Recurso Especial em ID 21560972, pleiteando a improcedência da demanda, sob o argumento de que o cálculo da suplementação foi corretamente realizado com base no regulamento vigente ao tempo da aposentadoria do beneficiário.
Encaminhados os autos à Segunda Vice Presidência, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à origem para julgamento à luz da jurisprudência consolidada no Tema 907.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555176-30.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2) | ||
| Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MARCELO EVANGELISTA DE JESUS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, FABIA DE ARAUJO MACHADO, IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIANA GALDINO COTIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, FLORICEA DE PINNA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| APELADO: ESMERALDA DO NASCIMENTO MARCELO e outros | ||
| Advogado(s): ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, ANGELA SOUZA DA FONSECA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FABIA DE ARAUJO MACHADO, FABIANA GALDINO COTIAS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MARCELO EVANGELISTA DE JESUS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES |
| VOTO |
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º1435837/RS, (Tema 907), firmou entendimento no sentido de que, "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."
In casu, o Acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça mostrou-se dissonante com a decisão prolatada pelo STJ ao considerar as regras do plano vigente à época de adesão e determinar a inclusão de todas as parcelas percebidas na ativa no cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, extirpando-se o limitador de 90% (noventa por cento) do referido cálculo.
Dessarte, o Acórdão que decide de forma contrária ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo deve ser reexaminado pelo mesmo órgão julgador.
Infere-se que o juízo de retratação positivo só deve ser feito pela Turma Julgadora se houver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento contido no julgado do Superior Tribunal de Justiça, realizado sob o rito da norma mencionada.
Neste jaez, depreende-se das razões de decidir do acórdão que, à época de sua prolação, a matéria não era pacífica no STJ.
Ocorre que, hodiernamente, o STJ, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, cristalizou o entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º1435837/RS de que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o'regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, tais como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 991155RS 2016/0256279-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. 2. REGULAMENTO APLICÁVEL. AQUELE VIGENTE NO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO NA DATA DE ADESÃO PELOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DESSE PLEITO NA EXORDIAL. PRETENSÃO QUE, CASO ACOLHIDA, ACARRETARIA VEDADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula 563 do STJ oCódigo de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos previdenciários celebrados com as entidades de previdência complementar fechadas. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.435.837/RS através do regramento do recurso repetitivo, definiu a tese segundo a qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 3. No presente caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, determinando a aplicação do regulamento do plano de previdência vigente à época de adesão pelos beneficiários, ora recorrentes, sob o argumento de caracterizar direito adquirido e de ser mais benéfico, adotando para tal fim, as diretrizes do CDC, razão pela qual mostra-se impositiva a reforma para julgar improcedente a demanda de revisão de benefício, assim como determinado na deliberação unipessoal ora agravada. 4. Não há que se falar em devolução de valores, em razão da improcedência da ação, uma vez que esse pleito não consta da exordial, o que caracterizaria vedado julgamento extra petita. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1536090 SE 2015/0133858-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)
Com efeito, enquanto não atingidos os critérios exigidos para recebimento do benefício, o aderente tem mera expectativa de direito à aplicação do regramento previsto no regulamento em vigor quando de sua admissão ao plano.
Assim, impera a revisão do acórdão proferido para que se observe o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Cidadã, pelos fundamentos acima esposados.
Em razão da reforma, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais distribuídos nesta Instância para determinar que o Autor arque com as despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa, no importe de R$3.000,00(três mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, o voto é no sentido de reformar o acórdão de ID 21560705 em juízo de retratação, para dar provimento parcial ao recurso da parte ré, em observância ao quanto consolidado no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, declarando a legalidade dos cálculos do benefício suplementar com base no plano vigente à data de aposentadoria.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora