PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO JUDICIAL NA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 105 DA LEP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB/BA 72.343) em favor do paciente JOILSON SOUZA ANJOS, sob a alegação de omissão por parte do Juízo da Vara Criminal de Paramirim, que não teria adotado as providências cabíveis para expedição da guia de execução definitiva na Ação Penal n.º 8000730-12.2022.8.05.0187, com a consequente ausência de cadastramento do processo de execução no SEEU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na omissão do Juízo de origem quanto à expedição da guia de execução penal definitiva e ao consequente cadastramento da execução no sistema SEEU, em violação ao art. 105 da Lei de Execução Penal, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o efetivo início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição da guia de execução penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é providência obrigatória imposta ao juízo sentenciante, conforme previsão expressa do art. 105 da Lei nº 7.210/1984, não se tratando de ato discricionário. 4. A omissão na expedição da guia inviabiliza o regular processamento da execução penal, impossibilitando o exercício de direitos do condenado, como a progressão de regime, a remição da pena e a detração, em afronta ao devido processo legal e aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. 5. A execução penal constitui fase processual autônoma, que demanda cadastramento próprio e acompanhamento jurisdicional específico, sendo dever do juízo de conhecimento iniciar o procedimento mediante remessa da guia de execução ao sistema competente (SEEU), conforme determina o Provimento CGJ/TJBA n.º 01/2023. 6. No caso concreto, comprovou-se omissão prolongada e reiterada do Juízo da Vara de Paramirim, mesmo após requerimento formal da defesa, o que caracteriza ilegalidade flagrante e constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: “A omissão do juízo de origem em expedir a guia de execução penal após o trânsito em julgado da sentença condenatória configura violação ao art. 105 da LEP e ao Provimento CGJ/TJBA nº 01/2023.” “O regular processamento da execução penal é direito do condenado e pressupõe a atuação tempestiva do juízo competente, sob pena de constrangimento ilegal.” “A execução penal constitui procedimento jurisdicional autônomo, cuja inércia compromete o exercício de garantias legais e constitucionais do apenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; LEP, arts. 66, III, “b” e “c”, e 105; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 105/STJ e 512/STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8003641-34.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante Bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB/BA 72.343) em favor do paciente JOILSON SOUZA ANJOS, como impetrado, o Juízo da Vara Criminal de Paramirim. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A ORDEM para, confirmando a liminar, determinar ao juízo de origem que adote as providências necessárias à expedição da guia de execução definitiva e ao cadastramento da execução penal do paciente no SEEU, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003641-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOILSON SOUZA ANJOS e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB/BA 72.343) em favor do paciente JOILSON SOUZA ANJOS, sob a alegação de omissão por parte do Juízo da Vara Criminal de Paramirim, que não teria adotado as providências cabíveis para expedição da guia de execução definitiva na Ação Penal n.º 8000730-12.2022.8.05.0187, com a consequente ausência de cadastramento do processo de execução no SEEU. Em suas razões (ID 97778010), o impetrante narra o que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado em 10/07/2025 e expedição da guia definitiva em 21/08/2025. Afirma que, apesar da guia constar nos autos, o processo de execução penal ainda não foi autuado no SEEU, mantendo o paciente em situação de constrangimento ilegal, pois permanece preso há aproximadamente três anos sem que seu tempo de pena cumprido esteja formalmente reconhecido para fins de detração e eventual progressão de regime. Aponta omissão do juízo da Execução Penal, alegando violação do art. 105 da LEP, que determina o início da execução com o recebimento da guia, e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, quanto à duração razoável do processo. Sustenta que a omissão estatal coloca o paciente em um “limbo jurídico”, impedindo o acesso a direitos fundamentais e gerando excesso de execução. Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja determinado ao juízo de origem que autue imediatamente o processo no SEEU em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para confirmar essa autuação e assegurar o cômputo do tempo de prisão provisória, a fim de viabilizar o exame da detração penal e dos benefícios legais correlatos. Foi deferida a medida liminar requerida, para determinar ao juízo de origem que adotasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências necessárias à expedição da guia de execução definitiva e ao cadastramento da execução penal no SEEU, nos termos da decisão de ID 97808219. O Juízo de origem apresentou as informações requisitadas (ID 98612507), noticiando o cadastramento do processo de execução penal sob o n.º 2000011-73.2026.8.05.0032, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), perante a Vara de Execuções Penais de Brumado, em 28/01/2026. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 99084249, opinando pela concessão da ordem. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003641-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOILSON SOUZA ANJOS e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bel. MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB/BA 72.343) em favor do paciente JOILSON SOUZA ANJOS, sob a alegação de omissão por parte do Juízo da Vara Criminal de Paramirim, que não teria adotado as providências cabíveis para expedição da guia de execução definitiva na Ação Penal n.º 8000730-12.2022.8.05.0187, com a consequente ausência de cadastramento do processo de execução no SEEU. Analisando as razões iniciais e compulsando a ação penal de origem n.º 08000730-12.2022.8.05.0187, verifica-se que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena definitiva de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, conforme sentença de ID 474349084 e acórdão de ID 508763397, que transitou em julgado, conforme atesta certidão de ID 508763403. Na data de 21/08/2025, foi juntada aos autos a guia de recolhimento definitiva, na qual consta que o apenado se encontra custodiado em prisão preventiva desde 15/06/2022 (ID 515788971). Em seguida, a defesa habilitada do acusado apresentou petição em 24/09/2025 (ID 521696143) informando ao juízo que, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e o recolhimento do réu para cumprimento definitivo da sentença, não havia, até aquela data, disponibilização do número do processo de execução penal correspondente, impossibilitando o acompanhamento processual pela defesa técnica. Decorrido relevante lapso temporal sem manifestação do juízo, sem qualquer resposta concreta até a data da impetração. Acerca da matéria, cabe assentar que a execução penal constitui procedimento autônomo, e não mero consectário da condenação. Trata-se de fase processual dotada de autonomia e natureza jurisdicional própria, destinada a assegurar o cumprimento da pena em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da individualização da pena. Assim é que a execução penal não se resume à execução material da sanção, mas corresponde a uma nova relação jurídica entre o Estado e o condenado, da qual emergem direitos e deveres próprios do apenado. Portanto, uma vez iniciada a execução da pena, é direito do condenado o regular cadastramento e processamento da execução em procedimento próprio, sob a condução do juízo competente. Nesse contexto, o art. 105 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) dispõe de forma expressa que, transitando em julgado a sentença condenatória, caberá ao juiz ordenar a expedição da guia de recolhimento para a execução. Tal comando normativo tem natureza vinculada, não admitindo discricionariedade judicial, sendo condição sine qua non para que a execução penal seja regularmente instaurada. No mesmo sentido, o Provimento CGJ TJBA n.º 01/2023 atribui ao juízo de conhecimento a obrigação de remeter, via malote digital, a guia de execução ao setor responsável pelo cadastramento no SEEU. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam de forma robusta a omissão injustificada da autoridade coatora. A defesa, desde setembro de 2025, apresentou diversos requerimentos administrativos e petições judiciais pleiteando a informação sobre o número do processo de execução e a expedição da guia correspondente, sem qualquer resposta efetiva. A inércia persistiu mesmo após o recolhimento do réu e o trânsito em julgado da condenação, circunstância que caracteriza flagrante violação ao art. 105 da LEP e ao Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Registre-se que o Juízo de origem, ao prestar informações, noticiou o cadastramento do processo de execução penal sob o n.º 2000011-73.2026.8.05.0032, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), perante a Vara de Execuções Penais de Brumado, em 28/01/2026. Diante desse panorama, resta caracterizado direito do impetrante ao regular processamento de sua execução penal, com relevantes repercussões em sua liberdade de locomoção. A conduta omissiva da autoridade coatora afrontou a legalidade, o devido processo legal e a garantia da duração razoável do processo, configurando constrangimento ilegal. Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM para, confirmando a liminar, determinar ao juízo de origem que adote as providências necessárias à expedição da guia de execução definitiva e ao cadastramento da execução penal do paciente no SEEU. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003641-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOILSON SOUZA ANJOS e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO PRADO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM - BA
Advogado(s):
VOTO