PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. TUTELA COLETIVA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL DO INTERESSE JURÍDICO DISCUTIDO, PARA JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8026566-60.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Recorridas CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S/A e MONEYGRAM PAYMENTS SYSTEMS BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026566-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A e outros
Advogado(s):PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, ISABELLA OLENIK MOTA SILVA, PEDRO PAULO BARRADAS BARATA, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - Unânime
Salvador, 19 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 8026566-60.2022.8.05.0001, movida em desfavor de CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S/A e MONEYGRAM PAYMENT SYSTEMS BRASIL LTDA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Ritos (Id. 35881831). Irresignado, o Parquet interpôs Apelo (Id. 35881835), sustentando que o decisum obliterado merece ser reformado, porquanto, ao revés do quanto estatuído pela Magistrada a quo, é parte legítima para propor a lide originária, restando evidenciado, destarte, o seu interesse processual na espécie. Realçou que o Ministério Público detém legitimidade para defender, em Juízo, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ex vi dos arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 601, do Tribunal da Cidadania. Argumentou que o objeto da demanda primeva é a proteção do grupo de consumidores lesados ou suscetíveis de sofrer danos com as abusividades perpetradas pelas Requeridas, na prestação do serviço de envio de dinheiro ao exterior, salientando que há inúmeras reclamações em sítios da internet, relacionadas, principalmente, à não disponibilização da quantia no seu local de destino e ausência devolução do valor respectivo. Frisou a repercussão social do processo coletivo sub oculi, sublinhando a desnecessidade de comprovação do prejuízo suportado por número determinado de contratantes e o incontroverso benefício que será ocasionado à sociedade soteropolitana, acaso haja a condenação das Acionadas. Argumentou que “não há na legislação brasileira qualquer exigência de número mínimo de lesados para a caracterização de um interesse individual homogêneo, uma vez que não se utiliza um critério quantitativo para a sua configuração, mas, em verdade, qualitativo ligado ao sujeito”. Pleiteou fosse apreciada a tutela provisória de urgência requestada na exordial. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação. Não acostou documentos. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 35881839 e 3588142), tendo a Confidence Corretora de Câmbio S/A arguido preliminar de ilegitimidade passiva, sobre a qual houve a devida manifestação do Recorrente (Id. 39908165). A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo provimento da insatisfação (Id. 38524722). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 2 de maio de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026566-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, ISABELLA OLENIK MOTA SILVA, PEDRO PAULO BARRADAS BARATA, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise dos fólios, dessume-se que a controvérsia diz respeito à legitimidade do Parquet, para propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos dos consumidores contratantes do serviço ofertado pelas Demandadas, de transferência de valores para o exterior. Acerca do thema decidendum, os arts. 81 e 82 do CDC rezam: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Nesse espeque, conforme se depreende dos dispositivos legais supracitados, o Ministério Público possui legitimidade para defender, em Juízo, os direitos e interesses coletivos lato sensu dos consumidores, atuando como verdadeiro substituto processual destes – legitimidade extraordinária. Noutro giro, cediço que, para fins de ajuizamento de demanda coletiva, pelo Órgão Ministerial, com o escopo de tutelar direito individual homogêneo disponível, é imprescindível a demonstração da relevância social do interesse jurídico tutelado. Nesse sentido, a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO RETIFICAÇÃO DO NOME DO PASSAGEIRO EM BILHETE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORIGEM. UMA ÚNICA RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRETENSÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, mas somente quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. 2. Quanto ao ponto, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência predominante no STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. O exame da pretensão recursal quanto à ausência de demonstração na petição inicial de relevância social do objeto da demanda exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.028.899/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. [...] 8. "O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado". Precedentes. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1672071/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.). In casu, patente que o interesse jurídico discutido no processo coletivo originário enquadra-se como individual homogêneo, pois cindível e decorrente de único fato gerador, sendo, ainda, de natureza disponível. Logo, a comprovação da relevância social do objeto litigioso, na hipótese, afigura-se indispensável para justificar a legitimidade extraordinária do Parquet, o que, entretanto, não se verificou, conforme acertadamente asseverado pela Julgadora. No caso em exame, verifica-se que a demanda lastreou-se, tão somente, em uma denúncia formulada pela Sra. Cristiana Santiago Novais da Silva, alusiva a suposto inadimplemento contratual imputado às Requeridas, e em reclamações extraídas do sítio “Reclame Aqui”, cuja veracidade das informações não é possível atestar, restando ausente, portanto, a relevância supramencionada. Registre-se que, no bojo do Inquérito Civil nº 003.9.147006/2019, fora certificada a inexistência de procedimento em desfavor da sobredita Empresa (Id. 35881702 – Pág. 155), fato que corrobora as razões adrede esposadas. A título de ratificação, válida a transcrição do documento acima reportado: “Certifico que nesta data realizei pesquisa no IDEA e nos registros das Promotorias de Justiça do Consumidor e não localizei nenhum procedimento em trâmite em face da Confidence Corretora de Câmbio. O referido é verdade.”. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume o comando sentencial vergastado. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026566-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, ISABELLA OLENIK MOTA SILVA, PEDRO PAULO BARRADAS BARATA, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
VOTO