PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045068-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENIVALDO CAMPOS SILVA
Advogado(s): ANA LUISA PARANHOS DOS SANTOS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL. APLICAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS. PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por militar estadual inativo contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a revisão da vantagem pessoal percebida a título de estabilidade econômica, com a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos símbolos dos cargos comissionados anteriormente exercidos, incorporados à sua remuneração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o reajuste conferido aos símbolos dos cargos comissionados pela Lei Estadual nº 14.565/2023 deve ser aplicado à vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos dos militares inativos, independentemente da forma de cálculo da vantagem (percentual ou nominal), em razão do direito à paridade com os servidores ativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina que a vantagem pessoal por estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver alteração no valor do símbolo em que foi fixada, sem distinção entre as formas de incorporação (percentual ou nominal).

  2. A distinção feita pelo Estado da Bahia, ao aplicar o reajuste apenas aos militares que optaram pela forma percentual da vantagem, configura violação aos princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da paridade entre ativos e inativos (Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121), da irredutibilidade de proventos (CF/1988, art. 40, § 8º) e da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput).

  3. A Lei Estadual nº 14.565/2023, em seu art. 25, assegura a revisão dos proventos dos militares inativos nas mesmas condições aplicadas aos servidores em atividade, desde que haja direito à paridade constitucional.

  4. A aplicação do reajuste não constitui criação de novo direito ou aumento judicial de vencimentos, mas apenas recomposição da vantagem pessoal já prevista em lei.

  5. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito à extensão do reajuste da estabilidade econômica aos inativos, independentemente da fórmula de cálculo adotada na incorporação da vantagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O reajuste previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023 deve ser aplicado à vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos dos militares inativos, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015.

  2. A forma de incorporação da estabilidade econômica (percentual ou nominal) não pode ser utilizada como critério de diferenciação no reajuste da vantagem, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

  3. O direito à paridade assegura a revisão dos proventos dos militares inativos nas mesmas condições concedidas aos ativos, conforme art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 e art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8053131-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.02.2025; TJBA, MS 8036592-86.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.01.2025; TJBA, MS 8045751-53.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 30.01.2025; TJBA, MS 8051539-48.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.01.2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045068-16.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DENIVALDO CAMPOS SILVA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos. Designado o Des. Nivaldo para lavrar o acórdão. Houve sustentação oral do advogado Drº Marcos Carmelo Barroso OAB/BA 16020, e pelo procurador do Estado da Bahia, Drº Miguel Calmon. Acompanharam o relator Des. Renato Ribeiro Marques da Costa na votação os Desembargadores Maurício Kertzman Szporer , Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Paulo Alberto Nunes Chenaud , Cássio José Barbosa Miranda, Antônio Maron Agle Filho, Renato Ribeiro Marques da Costa, Ricardo Regis Dourado, Raimundo Nonato Borges Braga, Zandra Anunciação Alvarez Parada. Acompanharam o voto do Des. Nivaldo dos Santos Aquino os desembargadores Rosita Falcão de Almeida Maia, José Cícero landin Neto, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos , Joanice Maria Guimarães de Jesus, Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Regina Helena Santos e Silva, José Jorge Lopes Barreto da Silva, Licia Pinto Fragoso Modesto, Claudio Césare Braga Pereira, Marielza Brandão Franco, Marta Moreira Santana, Adriano Augusto Gomes Borges, Francisco de Oliveira Bispo.

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045068-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENIVALDO CAMPOS SILVA
Advogado(s): ANA LUISA PARANHOS DOS SANTOS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por DENIVALDO CAMPOS SILVA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na omissão de reajuste da gratificação de estabilidade econômica, introduzida pela a Lei 14.565/23, em seus proventos de aposentadoria.


Narra o Impetrante que é policial militar da reserva, na patente de Tenente Coronel da Polícia Militar da Bahia que conquistou, ainda na ativa, o direito à percepção da estabilidade econômica, na função de confiança de Direção e Assessoramento Superior – DAS-2C, vez que exerceu por mais de dez anos a função até junho/21, a gratificação teve a nomenclatura alterada para Est. Eco. 6677/94-7990/01.

 

Destaca que, a teor do artigo 104 da Lei nº 7990/01, optou por perceber o adicional através da diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, recebendo o valor de R$1.901,42 - diferença entre o soldo e a DAS-2C, porquanto recebia de soldo o montante de R$ 2.169,37 (**) e a DAS-2C equivalia ao valor de R$4.070,79 (**), portanto, abatendo o soldo do valor do DAS-2C.

 

Sustenta, contudo, que a Lei Estadual nº 14.565/23 alterou os valores relativos à estabilidade econômica, aumentando o adicional, o que não foi refletido nos proventos do impetrante, ao revés do que ocorre com os militares da ativa.

 

Dessa maneira, requer que “(...) Após os trâmites legais pertinentes, requer se digne Vossa Excelência, no mérito, em conceder a segurança, face às motivações fáticas e jurídicas que fundamentam a presente ação mandamental que seja concedida a segurança pleiteada condenando o réu a proceder ao enquadramento dos proventos do autor, especificamente no tocante a tabela de gratificação de função comissionada, atualmente uma diferença equivalente a R$814,17 (**), lhe garantindo a paridade com os servidores ativos, conforme determina a CF/88;(...)”

 

Despacho de ID 50530475 determinando a notificação das autoridades coatora, ciência ao Estado da Bahia e encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do nos termos do artigo 12, da Lei Federal n. 12.016/2009.

 

Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 55384334.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID. 55384337).

 

Parecer do Ministério Público (ID 66397323), pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

 

Protocolada petição pelo impetrante manifestando-se sobre a intervenção do Estado da Bahia, ID 73777677.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


AUTOS N. 8042152-09.2023.8.05.0000

 

VOTO DIVERGENTE.

 

 

De início, informo que adoto, in totum, o relatório acostado no ID. 79218113 dos autos digitais.

 

Analisando com detença o Mandado de Segurança ora em discussão, ouso divergir do eminente Desembargador relator Cássio Barbosa Miranda no que se refere ao mérito do presente Writ.

Lado outro, aquiesço com as razões lançadas no voto do relator acerca da rejeição da preliminar da inadequação da via eleita.

A questão envolvendo o reajuste da verba paga a título de estabilidade econômica aos militares aposentados tem ocasionado decisões conflitantes nesta Seção de Direito Público, motivo pelo qual entendo ser necessária a formação de precedentes sólidos, a fim de não gerar soluções distintas a pessoas que se encontram na mesma situação jurídica.

No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se o impetrantes faz jus à extensão do reajuste, conferido aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 14.565/2023, sobre a vantagem pessoal incorporada aos seus proventos, a título de “estabilidade econômica”.

 

Como cediço, a denominada estabilidade econômica é instituto voltado à preservação remuneratória do servidor que, após certo período de exercício em cargo em comissão ou função de confiança, tem direito à incorporação de parcela equivalente ao símbolo ou subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha ocupado. No Estado da Bahia, a matéria foi alterada pela Lei Estadual n. 13.471/2015, que, sobre os militares, assim dispõe:

 

Art. 9º. Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:

 

[...]

 

§ 3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

 

 

Tem-se, pois, que a norma estabelece duas formas legítimas e equivalentes de fixação da vantagem: uma proporcional (30%) e outra absoluta (diferença nominal), ambas amparadas pela mesma matriz legal. Nas duas hipóteses, a base de cálculo para reajustes futuros será o símbolo correspondente ao cargo comissionado anteriormente exercido.

 

Neste ponto, impende repelir com veemência a tese sustentada pelo Estado da Bahia no sentido de que somente os militares que optaram pela forma proporcional da vantagem (30%) teriam direito à revisão decorrente da majoração do símbolo.

 

Esta linha argumentativa configura, em verdade, um raciocínio anti-isonômico e arbitrário, porquanto estabelece diferenciação injustificável entre servidores que incorporaram a mesma vantagem pessoal, com base em idêntica origem funcional e moldura legal, apenas em virtude da fórmula de cálculo inicialmente escolhida – a qual, frise-se, foi autorizada e oferecida pelo próprio legislador estadual.

 

Trata-se de interpretação que colide frontalmente com os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), da paridade entre ativos e inativos (art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001), da irredutibilidade dos proventos (art. 40, §8º, CF/88) e da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88). A distinção proposta pelo ente estatal – entre os que percebem a vantagem em percentual e os que a percebem em valor nominal – não encontra respaldo na letra nem no espírito da lei.

 

Ressalte-se que o art. 9º, § 3º da Lei n. 13.471/2015 preconiza que  a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem estabelecer diferenciação de qualquer ordem entre as formas de incorporação.

 

Demais disso, o art. 25 da Lei n. 14.565/2023 expressamente determina que os proventos da inatividade e as pensões sejam revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, quando se tratar de servidores com direito à paridade constitucional.

 

Art. 25. Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

 

A partir de tal premissa normativa, conclui-se que, se houve a elevação do valor do símbolo do cargo em comissão, por força da Lei n. 14.565/2023, tal majoração deve, necessariamente, refletir-se na base de cálculo da vantagem de estabilidade econômica, independentemente da forma de incorporação (percentual ou nominal), notadamente por serem os associados da impetrante militares, com direito à paridade.

 

Não se trata, portanto, de criação de novo direito ou concessão de reajuste judicialmente, mas de mera recomposição do valor da parcela já instituída, nos moldes da legislação vigente. Negar o reajuste implicaria congelamento arbitrário da vantagem, em descompasso com o regime jurídico aplicável aos militares estaduais e violação à sistemática paritária que rege a sua inatividade.

 

Sobre o tema, esta Corte Estadual, em diversos precedentes, assim se manifestou:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] (TJBA – MS 8053131-30.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Julgado em: 13/02/2025, Publicado em: 19/02/2025)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A estabilidade econômica garante ao servidor público efetivo, após um período de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de manter o valor do vencimento do cargo de maior hierarquia que exerceu, em caso de exoneração ou dispensa. 2. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os policiais militares inativos. 4. A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Portanto, não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023. 5. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes conferidos deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas na referida lei, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA – MS 8036592-86.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Julgado em: 30/01/2025, Publicado em: 10/02/2025)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CORONEL DA POLICIA MILITAR. INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA INCORPORADA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 SOBRE A PARCELA REFERENTE À ESTABILIDADE ECONÔMICA INTEGRANTE DE SEUS PROVENTOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 14.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] 3. O art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes sempre quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, ou seja, de acordo com a diferença entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo de provimento permanente. Ao revés, a norma é clara ao dispor que o reajuste será devido “sempre que houver modificação no valor do símbolo”, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste. 4. Admitir a tese do Estado da Bahia de que os servidores inativos que incorporaram a estabilidade econômica no valor nominal teriam direito somente aos reajustes lineares, causaria o congelamento da referida parcela no espaço e no tempo, criando uma inaceitável situação anti-isonômica entre os militares inativos. 5. Havendo a majoração dos valores dos símbolos pagos aos militares em atividade, por força da Lei Estadual nº 14.565/2023, também deverá ocorrer o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica percebida pelos militares inativos, nos exatos moldes do art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, como requer o impetrante, independentemente da forma de cálculo da estabilidade econômica (30% do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo). Segurança concedida. (TJBA – MS 8045751-53.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Julgado em: 30/01/2025, Publicado em: 11/02/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL. APLICAÇÃO DA PARIDADE COM OS MILITARES ATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, atualmente na reserva remunerada, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à revisão da vantagem pessoal por estabilidade econômica em seus proventos, com a extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos militares em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes concedidos aos símbolos dos cargos em comissão pela Lei Estadual nº 14.565/2023 devem ser aplicados à vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante, em observância ao princípio da paridade entre militares ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem distinção entre aqueles que a incorporaram em percentual ou em valor nominal. 4. O art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 assegura que os proventos de inatividade e pensões dos militares que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção dos reajustes aplicados aos servidores em atividade. 5. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) reforça a paridade entre ativos e inativos, determinando que os proventos da inatividade sejam revistos sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade. 6. A exclusão dos militares inativos que incorporaram a vantagem em valor nominal violaria o princípio da isonomia, criando tratamento desigual entre servidores em situação equivalente. 7. A concessão do direito não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas apenas o cumprimento da legislação vigente, garantindo o correto pagamento da vantagem já incorporada aos proventos do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O reajuste concedido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos símbolos dos cargos em comissão deve ser aplicado à vantagem pessoal por estabilidade econômica dos militares inativos, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. A paridade entre ativos e inativos deve ser observada na revisão dos proventos dos militares estaduais, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023. [...] (TJBA – MS 8051539-48.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Julgado em: 30/01/2025, Publicado em: 05/02/2025)

 

 

CONCLUSÃO:

Ex positis, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à revisão da vantagem pessoal por estabilidade econômica percebida pelo impetrantes, com a extensão do aumento conferido pela Lei nº 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se o símbolo com base no qual houve a fixação da vantagem, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração.

Juros e correção monetária na forma da EC n. 113/2021.

 

Sem honorários, por força da vedação inserta no art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 105 do STJ.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Vistor.

 

 

 

 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045068-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENIVALDO CAMPOS SILVA
Advogado(s): ANA LUISA PARANHOS DOS SANTOS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por DENIVALDO CAMPOS SILVA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na omissão de reajuste da gratificação de estabilidade econômica, introduzida pela a Lei 14.565/23, em seus proventos de aposentadoria.

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas.

 

Inicialmente, o Estado da Bahia arguiu a inadequação da via eleita ante a impossibilidade do manejo desta ação como substitutivo de ação de cobrança.

 

Contudo, no caso, o impetrante se insurge contra ato omissivo da autoridade coatora em proceder o reajuste da gratificação de estabilidade econômica, conforme alterações implementadas pela a Lei 14.565/23, em seus proventos de aposentadoria.

 

Desta forma, não se trata apenas de cobrança de valores, mas do reconhecimento de direito que sustenta o impetrante fazer jus, sendo que eventuais efeitos financeiros deverão ser limitados a impetração do presente, por determinação legal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.

 

No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental não comporta acolhimento.

 

Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

 

No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.

 

Cinge-se a controvérsia reside na possibilidade de extensão do reajuste promovido pela Lei Estadual n. 14.565/2023 aos militares inativos que recebem estabilidade econômica.

 

A Lei nº 14.565/23 modificou a estrutura remuneratória de diversas carreiras estaduais, incluindo os cargos em comissão, função gratificada e comissionada do Poder Executivo, reajustando os valores dos símbolos pagos aos militares estaduais por exercício de cargos comissionados (DAS e DAI).

 

Por sua vez, a estabilidade econômica dos servidores públicos da Bahia é regulada pelo art. 92 da Lei Estadual n. 6.677/1994, que dispõe:

 

Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. […]

§ 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.

 

Também, nos mesmos moldes dispõe o Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia (Lei nº. 7.990/2001):

 

Art. 104. Ao policial militar que tiver exercido, por dez anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente.

 

Nestes termos, o Estado da Bahia aduz que para as vantagens incorporadas nominalmente a recomposição só deve ser realizada mediante reajustes lineares, ou seja, apenas haverá aumento que afete toda a remuneração. Assim sendo, a estabilidade econômica, individualmente considerada, não está vinculada ao reajuste implementado pela Lei Estadual nº. 14.565/2023.


No caso dos autos,  a administração concedeu ao impetrante a estabilidade no cargo de Direção e Assessoria Superior (representado pelo símbolo DAS), consoante observa-se de Ids. 50491566 – 50493168, optando o impetrante, nos termos do art. 104 da Lei nº 7990/01, por perceber o referido adicional pela diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, portanto, em valor nominal.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos semelhantes ao dos autos, referentes ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado aos seus proventos adicionais por tempo de serviço ou parcelas relativas a função ou cargo comissionado por ele exercido, fixou jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem.

 

A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, passando a quantia a ele correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.

 

Nesse sentido, entre outros, o AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 698.242, do Relator MIN. LUIZ FUX, confira-se:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GE-RAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM INCORPORADA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS NS. 2.387/01, 2.964/04 E 3.146/05, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DIREITO À PERMANÊNCIA DO RE-GIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20.3.09; AI n. 850.332, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.11; AI n. 820.509, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22.11.10; AI n. 802.127, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 04.08.10; AI n. 774.417, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 05.05.10, entre outros. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – REAJUSTE SALÁRIO-BASE – FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO – LEI ESTADUAL N. 2387/01, N. 2964/04 E N. 3.146/05 – REAJUSTE SA-LARIAL – SERVIDORES GRUPO TAF NA ATIVA – EXTENSÃO AOS INATIVOS – ORDEM CONCEDIDA. Por força do comando contido no Art. 40, § 4º da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens , reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 698242 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013) - grifei.

 

Ao julgar o RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.3.2009, processo sob a sistemática da repercussão geral, Tema n. 41, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, confira-se:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMU-NERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

 

Concluiu-se, assim, pela ausência de direito adquirido em razão da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua remuneração parcela relativa à função ou cargo comissionado por ele exercido. Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, assim como não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 

Cabe enfatizar, que a controvérsia sub judice, não diz respeito à paridade remuneratória entre vencimentos e proventos, nem tampouco à extensão aos inativos de gratificações de natureza genérica concedidas aos servidores ativos, e sim à pretensão da permanência do regime legal de reajuste de vantagem incorporada aos seus proventos em decorrência do exercício de cargo comissionado.

 

Nestes termos, a estabilidade econômica recebida em valor nominal incorpora-se aos proventos do servidor público aposentado como vantagem pessoal, sujeita apenas ao reajuste geral concedido a toda categoria, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, o que afasta a incidência da Lei Estadual n. 14.565/2023 aos inativos que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos acima expostos.

 

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

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