PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001258-46.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MARIVETE SILVA
Advogado(s):ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO A FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO E PISO DO MAGISTÉRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto p contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, decorrentes de sucessivas contratações temporárias da autora como professora.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal de parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) saber se o desvirtuamento da contratação temporária sucessiva gera direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do FGTS; (iii) saber se o servidor temporário, em desvio de função, tem direito ao piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008).

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre servidor temporário e a Administração Pública é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.

4. A contratação temporária sucessiva e reiterada desvirtua a finalidade excepcional do art. 37, IX, da CF, tornando o contrato nulo. A nulidade não afasta o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF.

5. O desvirtuamento da contratação temporária pela sucessiva renovação do vínculo autoriza a concessão do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme tese firmada no Tema 551 do STF.

6. Em observância ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a distinção entre vínculo temporário e efetivo não pode autorizar o pagamento de remuneração inferior ao piso salarial legalmente estabelecido para a categoria do magistério pela Lei nº 11.738/2008, sendo devidas as diferenças salariais.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8001258-46.2022.8.05.0187, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO, e como recorrido MARIVETE SILVA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001258-46.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MARIVETE SILVA
Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paramirim que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8001258-46.2022.8.05.0187, promovida por MARIVETE SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“14. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Município de Érico Cardoso a pagar à autora:

a) Diferenças salariais entre o valor recebido e o piso nacional do magistério no período de 01/03/2017 a 31/12/2020;

b) 13º salário referente ao período trabalhado;

c) Férias simples e 1/3 constitucional do período;

d) pagamento de FGTS de todos os períodos contratuais, sem a multa de 40%, nos moldes do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, calculado sobre as verbas recebidas pela Autora durante o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

15. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

16. Sentença sujeita ao rito do art. 535 do CPC.

17. Não sujeita a reexame necessário.”

 

Em suas razões recursais (ID 497248972), o Município de Érico Cardoso sustenta, preliminarmente, ter se operado a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (11/10/2022), entendendo que deve ser “extinto o direito de pleitear valores anteriores a 11/10/2017”.

 

Ao mérito, defende que a contratação da autora se deu por meio de contrato temporário com base na Lei Municipal nº 008/2001, de natureza estatutária, não regido pela CLT. Considera, portanto, “inaplicável o regramento típico das relações de emprego, como o FGTS nos moldes celetistas, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário como pleiteado”.

 

Aduz que a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso nacional para professores da educação básica, não possui aplicabilidade automática, exigindo dotação orçamentária e cumprimento progressivo, invocando decisão do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADIs 4167 e 4848. Afirma, ainda, não haver prova de que o ente deixou de cumprir o valor legal.

 

Para o município apelante, a sentença aplicou o Tema 308 de forma equivocada. Aponta serem devidos apenas os valores correspondentes ao salário pelos serviços prestados e ao FGTS, enquanto a condenação incluiu verbas típicas de relação empregatícia plena.

 

Ademais, sustenta que “a aplicação do Tema 551, que autoriza o pagamento de 13º e férias + 1/3 em contratos temporários com desvirtuamento, depende de prova concreta do vínculo sucessivo e ilegal” e que a autora não teria apresentado prova documental de renovação contratual sucessiva.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitando a condenação aos salários e FGTS.

 

Em contrarrazões (ID 87693590), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, sustentando que houve desvirtuamento do contrato temporário pelas sucessivas renovações, o que atrai a aplicação do Tema 551 do STF para concessão de 13º e férias, além do direito ao FGTS (Tema 916) e ao piso salarial com base na isonomia.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001258-46.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MARIVETE SILVA
Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS, RENAN DE OLIVEIRA VIANNA

 

VOTO

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, dispensado o preparo por se tratar de Fazenda Pública.

 

Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIVETE SILVA em face do MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO, na qual a autora, contratada temporariamente para a função de professora entre 01/03/2017 e 31/12/2020, pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, férias e 13º salário) e diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. A sentença julgou procedentes os pedidos.

 

Inicialmente, o apelante suscita prejudicial de mérito pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.

 

Assiste razão ao recorrente neste ponto. A relação jurídica entre servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não ao prazo bienal trabalhista ou trintenário do FGTS.

 

Este entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.189 da Repercussão Geral, fixando a tese de que incide o prazo quinquenal nas ações de cobrança ajuizadas por servidores temporários.

 

Tema 1189, STF - O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

Considerando que a ação foi ajuizada em 11/10/2022, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11/10/2017. A sentença deve ser reformada para fixar este marco prescricional.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade das contratações temporárias sucessivas e aos direitos delas decorrentes, bem como à aplicabilidade do piso nacional do magistério ao servidor temporário.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada prestou serviços ao Município de Érico Cardoso, ora apelante, como “Professor Nível I” e “Secretária Escolar”, em períodos interpolados entre 18/02/2009 a 31/12/2020, conforme certidão de ID. 87693154 expedida pelo próprio ente público. Ainda de acordo com o documento o labor decorreu de contratação temporária, sem aprovação em concurso público. Vejamos:

  

O Município de Érico Cardoso, Estado da Bahia, inscrito no CNPJ sob nº 13.670.203/0001-37, com Sede na Praça da Matriz, nº 200, Bairro: Centro, Érico Cardoso – BA, por meio de sua Secretaria de Administração, neste ato representado pela sua Secretária APARECIDA DE OLIVEIRA CRUZ, CERTIFICA a pedido e para os fins a que se destina que, após pesquisa junto aos registros esta prefeitura, , constatou-se que a Senhora MARIVETE SILVA portadora da cédula de RG nº 09.227.976-76 devidamente inscrito no CPF sob o nº 809.905.845-34, prestou serviço como “Professor nível I” e Secretaria Escolar nesta municipalidade no período abaixo discriminado, tudo conforme documentos em anexo:

 

MATRICULA Nº000499: 18/02/2009 a 30/12/2016

MATRICULA Nº001624: 01/03/2017 a 31/12/2017

MATRICULA Nº001958: 05/02/2018 a 16/04/2018

MATRICULA Nº002343: 22/03/2019 a 02/01/2020

MATRICULA Nº002406: 15/01/2020 a 31/12/2020

 

A referida trabalhadora laborou nos períodos descritos mediante contratação temporária, sem aprovação em concurso público.

 

Atesta-se ainda, que este município não possui Regime Próprio de Previdência Social, por este motivo, todos os seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Tal cenário fático evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, que deve atender a necessidade transitória e de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). A prorrogação contínua do vínculo transmuta a exceção em regra, violando a exigência constitucional do concurso público e ensejando a nulidade do contrato.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916), firmou a tese de que a contratação em desconformidade com o art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/1990). Vejamos:

 

Tema 916, STF - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Portanto, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento do FGTS do período.

 

Quanto às verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, a sentença igualmente deve ser mantida. O STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), estabeleceu que servidores temporários fazem jus a tais verbas quando houver expressa previsão legal/contratual ou, como no caso dos autos, quando comprovado o desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Vejamos:

 

Tema 551, STF - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

A certidão emitida pela prefeitura (ID. 87693154), bem como as diversas ficha funcionais (ID. 87693155), demonstram a continuidade da prestação de serviço por sucessivos anos, caracterizando o desvirtuamento exigido pela Corte Suprema para a concessão dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

Ademais, no que tange ao Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), o STF declarou a constitucionalidade da norma na ADI 4167. Embora a questão específica da extensão aos temporários esteja pendente de repercussão geral (Tema 1.308), a jurisprudência majoritária e o princípio da isonomia impõem o reconhecimento do direito:

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11 .738/08. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, evidenciado que o legislador não fez distinção entre o servidor efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função. Com a procedência do pleito autoral, atribuído ao requerido os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO 5134996-90.2022 .8.09.0149, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00229717120228172810, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)

 

Se a servidora desempenhou as mesmas funções, carga horária e responsabilidades dos professores efetivos, não é lícito à Administração pagar-lhe remuneração inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à dignidade da pessoa humana. A distinção entre vínculo temporário e efetivo não autoriza o pagamento de valor inferior ao mínimo legalmente estipulado para a carreira do magistério.

 

Assim, comprovado que a autora percebia remuneração inferior ao piso proporcional à sua jornada, são devidas as diferenças salariais, com os devidos reflexos.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas quanto à prescrição de alguns meses em um vínculo de quatro anos), deve o réu responder por inteiro pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, CPC) ante o parcial provimento do recurso do réu.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença unicamente para acolher a prejudicial de prescrição e declarar inexigíveis as parcelas vencidas anteriormente a 11/10/2017, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos.



Sala de sessões,           de                                              de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora