PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por atraso na entrega de imóvel, condenando a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, afastando o pedido de congelamento do saldo devedor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor arbitrado na sentença a título de indenização é adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. O atraso na entrega da unidade imobiliária foi superior a dois anos do prazo contratualmente previsto, mesmo considerando a cláusula de tolerância. 5. A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral nos casos de atraso excessivo na entrega do imóvel, por ultrapassar o mero aborrecimento. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não se justificando a sua redução no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O atraso excessivo na entrega de imóvel compromissado à venda configura dano moral indenizável. 2. É legítima a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quando observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 186; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2168047/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16.06.2025; TJBA, Apelação nº 0504417-28.2017.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0313703-53.2013.8.05.0001, em que figura como apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e como apelado AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313703-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES
Advogado(s):MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenização por Danos Morais movida por AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da cláusula contratual 9.4., e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão do princípio da sucumbência e da causalidade, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em relação aos últimos, fixo-os em 20% sobre o valor da condenação, observados os elementos do art. 85, §2º do CPC. " Irresignada, a ré sustentou que a condenação em danos morais é indevida, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero atraso na entrega de obra não configura, por si só, dano moral indenizável. Argumenta que o dano moral somente se caracteriza em circunstâncias excepcionais que submetam o contratante a angústia ou humilhação extraordinária, o que não teria sido comprovado nos autos. Postula, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e para evitar o enriquecimento ilícito do apelado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzir o seu valor. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 72139276), refutando os argumentos da apelante e requerendo o não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313703-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação indenizatória, na qual aduz a autora que celebrou com a ré contrato de compra e venda de uma unidade residencial no Edf. Jatobá, localizando no Empreendimento Condomínio Horto Bela Vista, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2011, o que entretanto não ocorreu. Alega que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, a construtora extrapolou em muito o prazo contratual para a entrega das chaves, causando-lhe prejuízos de ordem moral. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o atraso e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, afastando, contudo, o pedido de congelamento do saldo devedor. Após a devida marcha processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o atraso e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, afastando, contudo, o pedido de congelamento do saldo devedor. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das insurgências de ambas as partes. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral passível de indenização e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado foi adequado. É incontroverso nos autos que as partes firmaram "Contrato de Compromisso de Cessão de Direitos de Unidade Autônoma" em 27/01/2010, para aquisição do apartamento 1401 do Edifício Jatobá. Conforme a cláusula 9.1 do contrato, a previsão de conclusão da obra era 30/01/2012, com tolerância de 180 dias, o que estende o prazo final para 30/07/2012. No entanto, o "Habite-se" foi expedido apenas em 08/01/2014 e as chaves foram efetivamente entregues ao autor em 20/04/2015, restando parente a mora da construtora, porquanto ultrapassado em quase três anos o prazo final previsto contratualmente, já computada a cláusula de tolerância. A apelante sustenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual por atraso de obra não gera, por si só, dano moral, no entanto, a própria Corte Superior excepciona tal entendimento nos casos em que o atraso é excessivo, por entender que a situação ultrapassa o mero dissabor e afeta a esfera de dignidade do consumidor, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 970/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1 .635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). 2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes .Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 . Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.Recurso especial conhecido em parte e provido em parte . (STJ - REsp: 00000000000002168047 BA 2024/0332597-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025) grifos nossos Como se vê, a situação vivenciada pelo autor não pode ser enquadrada como mero descumprimento contratual. Quando o consumidor adquire uma unidade imobiliária, são projetados diversos planos e criadas expectativas, inclusive, em função da sua data de entrega, motivo pelo qual o ônus de suportar o atraso no recebimento do bem adquirido vai além de mero dissabor. Em verdade, a expectativa frustrada, in casu, pelo período de mais de 2 anos, gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem indenização. Na fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, por outro lado, deve-se levar em conta a situação concreta e o estado do ofendido. Assim, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e os danos morais a serem indenizados, entendo que o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor, não reclamando, portanto, qualquer modificação. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR . INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NA AVENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXCESSIVAMENTE LONGO. QUANTUM. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE . RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUANTUM MANTIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . Do recurso da Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótula: 1. Já firmada a validade da cláusula de tolerância na sentença, o empreendimento deveria ter sido entregue em outubro de 2013, já contabilizada a tolerância prevista no contrato; todavia, como confessado pela própria fornecedora, o “habite-se” só foi expedido em 31 de outubro de 2016, isto é, três anos depois. Ressalte-se que até o ajuizamento da lide, a 27/01/2017, a obra não havia sido concluída . 2. Em que pese os esforços argumentativos da acionada para descaracterizar o ilícito contratual, o atraso na conclusão das obras por prazo superior ao estabelecido na cláusula de tolerância não pode ser considerado exercício regular de direito, mesmo quando decorre de circunstâncias supostamente alheias à vontade do incorporador / construtor. 3. Assentado o inadimplemento contratual da ré, evidente que a cláusula penal prevista no contrato deve incidir em favor do consumidor . 4. Em relação aos danos morais, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e acentuado desgosto ocasionados pelo retardo na efetivação de um plano de longo prazo, notadamente porque o atraso na conclusão das obras foi de no mínimo 03 (três) anos (considerando os cento e oitenta dias do período de tolerância pactuado). 5. Na espécie, caracterizado o dever de indenizar, não há que se falar em revisão do valor arbitrado . A sentença fixou o montante de R$ 10.000 (dez mil reais), valor que reputo adequado para o presente caso. E que pese não se possa objetivamente medir a extensão da aflição e angústia daquele consumidor que faz grande investimento financeiro, cumpre as obrigações que lhe são exigidas e não obtém a contraprestação na data em que acordado, é necessário que haja uma ponderação pautada na razoabilidade e proporcionalidade, aplicando o mesmo direito para casos análogos. 6 . Recurso improvido. 7- Arcará a acionada com honorários recursais de 5% sobre o valor da condenação, que se somam àqueles já fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, CPC). Do recurso do autor: 1 . Não há justificativa para o puro e simples congelamento do saldo devedor durante o período de mora, uma vez que a correção monetária não configura pena, mas mera atualização da moeda frente à perda de seu poder aquisitivo. 2. Em relação à possibilidade de substituição do índice de correção do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”.(REsp 1729593/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 3. Em relação aos danos emergentes, conforme infere-se dos autos, a parte autora apenas apresentou contrato de locação (ID 35798776), que informa que o contrato de locação fora firmado em 15/11/2012, com duração de 06 meses. Entretanto, não juntou qualquer comprovante/recibo de pagamento mensal dos valores do aluguel do imóvel, não logrando êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito . 4. Vale esclarecer que, ainda que comprovado os danos emergentes, não caberia a condenação da ré, uma vez que restou consagrado no Tema n.º 970 do STJ que os lucros cessantes/ danos emergentes não podem ser cumulados com a cláusula penal. 5 . No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorarios advocatícios, entendo que o percentual fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a frequência da causa na justiça atual e sua pouca complexidade. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 05044172820178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/05/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida nos molde em que foi proferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada sentença hostilizada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313703-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
VOTO