PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. SUBVINCULAÇÃO DE 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por professora aposentada vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, em face de ato atribuído ao Governador e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. O pedido visa impedir a destinação dos valores recebidos pelo Estado da Bahia a título de precatórios do FUNDEF em desacordo com a subvinculação de 60% aos profissionais do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo da impetrante ao bloqueio da parcela dos recursos do FUNDEF destinada aos profissionais do magistério, conforme previsto na EC 114/2021 e na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo quando houver ameaça ou violação decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso, não há comprovação de violação ou risco iminente de lesão ao direito da impetrante. A legislação estadual (Lei nº 14.592/2023 e Decreto nº 22.252/2023) disciplina a destinação da parcela dos precatórios do FUNDEF, garantindo a subvinculação de 60% aos profissionais do magistério, afastando o risco de tredestinação indevida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não é razoável o bloqueio de valores provenientes de precatórios do FUNDEF, pois tais verbas possuem destinação vinculada à promoção da educação e sua aplicação compete ao gestor público, conforme precedentes: SL 925/AM, SL 1.006/AL, SL 1.107/PA, SL 1.390 e SL 1.050. A impetração de Mandado de Segurança Individual não é obstaculizada pela existência de Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo obscuridade, contradição ou ausência de elementos essenciais que justifiquem sua inépcia. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação de violação ou risco iminente de lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo afasta o direito líquido e certo no Mandado de Segurança. A destinação dos recursos do FUNDEF é disciplinada por legislação estadual e deve observar as diretrizes estabelecidas nos atos normativos pertinentes. O bloqueio judicial de recursos de precatórios do FUNDEF não se justifica, pois tais valores possuem destinação vinculada à educação e sua aplicação cabe ao gestor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC 114/2021, art. 4º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei nº 14.592/2023, arts. 2º, 3º e 5º; Decreto Estadual nº 22.252/2023, arts. 2º, 4º, 13 e 14; CPC/2015, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 925/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/02/2016; SL 1.006/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/10/2019; SL 1.107/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/09/2017; SL 1.390, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/02/2021; SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/04/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8024200-80.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante EUZA SANTOS PEREIRA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I/F
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024200-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUZA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por EUZA SANTOS PEREIRA em face de ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando prevenir a tredestinação da receita recebida pelo Estado da Bahia à título de FUNDEF não contrarie a subvinculação de 60% (sessenta por cento) em favor dos profissionais de magistério. Requer: “[...] 1) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pelo Relator, para que se determine que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 face a sua inconstitucionalidade, até ulterior julgamento definitivo de mérito;[...] 2) No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar requerida, declarando-se o direito líquido e certo dos substituídos, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios, inscritos na ACO 648, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando definitivamente os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 e demais atos que imponha lesão nos moldes ora enfrentados, devendo o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora a partir da notificação no presente Mandamus, ser compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos substituídos - profissionais do magistério e o saldo devedor ser solvido nas parcelas do Precatório remanescente, a ser adimplido pela União, objeto do acordo entabulado, para além dos 60% da integralidade do valor controverso já assegurado aos substituídos. 3) Roga-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no Art. 5º LXXIV da Constituição Federal e Artigo 98 do Código de Processo Civil; [...]” (ID 59961358). Anexou documentos (ID's 59961361 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de medida liminar (ID 60132623). A autoridade coatora prestou informações (ID 60808402). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a Assistência Judiciaria Gratuita e arguiu preliminares de inadequação da via eleita, existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (MS Nº 8039593-16.2022.8.05.0000), ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Pugna pela denegação da segurança (ID 62087633). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 66419978). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024200-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUZA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por EUZA SANTOS PEREIRA em face de ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando prevenir a tredestinação da receita recebida pelo Estado da Bahia à título de FUNDEF não contrarie a subvinculação de 60% (sessenta por cento) em favor dos profissionais de magistério. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 59962175) no qual consta como valor líquido R$ 1.709,13 (um mil, setecentos e nove reais e treze centavos). Impugnação não acolhida. De referência a preliminar de inadequação da via eleita, não merece guarida. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando houver ameaça ou violação decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. In casu, a impetração visa assegurar a correta aplicação dos percentuais definidos pela EC 114/2021, tema que prescinde de dilação probatória, sendo possível a apreciação no rito mandamental. Destaca-se a inaplicabilidade do Tema 1119872/RJ que versa sobre: “a possibilidade de o Tribunal a quo afastar a alíquota de 25% do ICMS incidente nas operações relativas à aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicações”. In casu, a impetrante visa a destinação dos valores de 60% da totalidade do Precatório do FUNDEF pago pela União aos profissionais do magistério. No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8039593-16.2022.8.05.0000, impetrado pela Associação Juridica dos Profissionais em Educação da Rede Pública Estadual de Ensino da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009. A impetrante é professora aposentada, vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e está diretamente afetada pelo rateio dos valores do FUNDEF, detendo interesse jurídico e legitimidade ativa para a impetração do writ. Quanto a alegação de inépcia da inicial, também não merece prosperar. A petição inicial apresenta com clareza os fundamentos jurídicos, os atos impugnados e a pretensão da impetrante, atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Portanto, não há obscuridade, contradição ou ausência de elementos essenciais que justifiquem o reconhecimento de inépcia. Preliminares rejeitadas. Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de bloquear o percentual da segunda parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica. A pretensão está vinculada à Lei Estadual nº 14.592, de 25 de agosto de 2023, que regulamenta a destinação da segunda parcela do precatório judicial previsto no inciso II do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, esse valor corresponde à complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. O artigo 2º da referida norma estabelece que: “aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão destinados 60% (sessenta por cento) da segunda parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528-DF e no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.”. Em acréscimo, o art. 3º da referida Lei Estadual dispõe que: “os valores de que trata o art. 2º devidos aos profissionais do Magistério da Educação Básica, serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.” A Lei disciplina sobre a forma proporcional do pagamento do abono a cada profissional em seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à carga horária e ao período de efetivo exercício na Educação Básica entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006. § 1º O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados nos termos do art. 4º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária. § 3º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada. § 4º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício”. Cumpre ressaltar que o Decreto Estadual nº 22.252, de 25 de agosto de 2023, disciplina o procedimento para o pagamento do abono previsto no artigo 3º da Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023, detalhando sua forma de concessão. Para tanto, estabelece nos artigos 2º e 4º as diretrizes específicas para a efetivação desse pagamento, in verbis: “Art. 2º Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão distribuídos 60% (sessenta por cento) do montante principal da segunda parcela do precatório judicial de que trata o art. 1º deste Decreto, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023. Parágrafo único. O abono possui caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão. [...]”. “Art. 4º O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à carga horária e ao período de efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006. § 1º O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados na forma do art. 3º deste Decreto, considerada a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária. § 3º Para os que acumularam legalmente dois vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada. § 4º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.[...]”. Outrossim, o Decreto Estadual nº 22.252/2023 prevê expressamente que um ato conjunto dos Secretários da Educação, da Administração e da Fazenda regulamentará a formação da comissão responsável pela gestão do pagamento do abono tratado no referido decreto, em conformidade com as competências estabelecidas no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 21.629, de 23 de setembro de 2022. Por outro lado, o decreto também determina a edição de atos normativos necessários à sua implementação, a cargo dos Secretários da Educação e da Administração, conforme os artigos 13 e 14. Diante da transparência que tem sido garantida ao tema dos Precatórios do FUNDEF e à forma de pagamento dessa verba no Estado, bem como da participação ativa da SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado (PGE) na prestação de informações sobre os valores recebidos pelo Estado da Bahia – conforme estabelecido no artigo 15 do Decreto Estadual nº 22.252/2023 –, não há comprovação de direito líquido e certo da impetrante. Além disto, não há qualquer prova de violação ou risco iminente de lesão decorrente de ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que não é razoável permitir o bloqueio, por tempo indeterminado, de valores que poderiam ser imediatamente aplicados em benefício da população local. Isto se deve ao fato de que tais verbas possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme o juízo administrativo dos órgãos gestores. Além disto, não há qualquer precedente do STF que sustente a manutenção da subvinculação dos recursos do FUNDEF recebidos por meio de precatórios. Neste sentido: “Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3. Agravo regimental não provido” (STF: SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020)”. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024200-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUZA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO