PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. IDOSO COM GRAVE QUADRO DE VASCULOPATIA PERIFÉRICA E OSTEOMIELITE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAS PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO ACARRETA PERDA DE OBJETO. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por idoso de 74 anos de idade, internado na Unidade de Pronto Atendimento Santo Antônio sob diagnóstico de Doença Arterial Obstrutiva Periférica Fontaine IV e osteomielite no hálux esquerdo, necessitando de imediata transferência para hospital de grande porte apto a realizar desbridamento e amputação cirúrgica com suporte de nefrologia, em razão de disfunção renal crônica severa concomitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o impetrante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se persistem o interesse de agir e a utilidade da prestação jurisdicional diante do cumprimento da decisão liminar de transferência e da ausência de recusa administrativa por escrito, se a via do mandado de segurança é adequada para amparar a pretensão do enfermo e se a omissão estatal em regular a vaga de urgência viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural usufrui de presunção de veracidade relativa, a qual não se desconstitui por impugnações genéricas desprovidas de suporte probatório capaz de demonstrar a capacidade contributiva do impugnado. 4. O interesse de agir reside na necessidade de obtenção de leito adequado perante a mora excessiva do sistema de regulação em prover vaga, sendo despicienda a prova de recusa administrativa formal por escrito quando as circunstâncias evidenciam o calvário da espera injustificada em unidade de origem inábil ao tratamento. 5. Relatórios emitidos por médicos especialistas e encaminhamentos confeccionados por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde constituem prova pré-constituída dotada de presunção de veracidade, sendo bastante para demonstrar a urgência clínica e afastar a preliminar de inadequação da via por necessidade de dilação probatória. 6. O cumprimento de provimento satisfativo de natureza precária deferido initio litis não gera a carência superveniente da ação por perda de objeto, impondo-se a apreciação meritória pelo colegiado para a convalidação definitiva dos efeitos da tutela de urgência e resguardo da segurança jurídica do paciente. 7. A saúde é direito social fundamental e dever do Estado de prestação positiva indisponível, devendo as barreiras burocráticas da central de regulação e a teoria da reserva do possível sucumbir perante a imperiosa necessidade de preservação da integridade física e da vida digna do idoso sob risco de óbito ou perda de membro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e segurança concedida de forma definitiva, resolvendo-se o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A transferência e internação de paciente em grave estado de saúde, necessitando de procedimento cirúrgico vascular de urgência com suporte nefrológico, revelam direito líquido e certo fundamental, cuja lesão pela inércia administrativa autoriza a concessão da segurança, conduzindo à confirmação da medida liminar concedida. 2. O cumprimento de medida liminar satisfativa de saúde em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto, remanescendo o interesse na cognição exauriente para a consolidação definitiva do direito. V. CITAÇÕES Dispositivos citados: Constituição Federal, artigos 6º e 196; Código de Processo Civil, artigos 99, parágrafo 3º, e 487, inciso I; Lei nº 12.016 de 2009, artigo 1º. Jurisprudência citada: Mandado de Segurança 8040465-60.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026; Mandado de Segurança 8023915-87.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marta Moreira, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/02/2026; Mandado de Segurança 8040902-67.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8065737-22.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante Fernando Borges Dantas e como impetrado o Estado da Bahia e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando e tornando definitiva a medida liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065737-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO BORGES DANTAS
Advogado(s): MARINA CERQUEIRA DE ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Fernando Borges Dantas em face de ato omissivo atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na grave e injustificada demora em efetivar a regulação e consequente transferência hospitalar do paciente para uma unidade da rede pública de saúde apta a realizar procedimento cirúrgico vascular de urgência com retaguarda nefrológica (ID 93375092). O impetrante, idoso com 74 anos de idade, ingressou na Unidade de Pronto Atendimento Santo Antônio, no Município de Salvador, em 26 de setembro de 2025, portando relatório de médico especialista assistente, juntado ao ID 93375101, que atestava quadro severo de Doença Arterial Obstrutiva Periférica, classificada como DAOP Fontaine IV, associada a osteomielite decorrente de lesão ulcerada no hálux esquerdo com evolução de trinta dias . O referido relatório de admissão médica evidenciou que o enfermo apresentava disfunção renal severa, enquadrada como Doença Renal Crônica estágio 3b. Em virtude do risco iminente de perda do membro inferior esquerdo e de evolução para sepse, foi prescrito, em regime de urgência, internamento cirúrgico para a realização de desbridamento e amputação do primeiro pododáctilo esquerdo com indispensável suporte de nefrologia. A despeito da urgência clínica demonstrada e da inserção do paciente no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência Médicas sob o código de ocorrência inicial número 4613993, desde 26 de setembro de 2025 (ID 94101148), nenhum hospital da rede pública havia aceitado receber o enfermo sob a justificativa de ausência de vagas disponíveis na rede do Sistema Único de Saúde (ID 93375092). Argumentando a patente violação ao seu direito líquido e certo à saúde e à vida digna, diante da espera em leito inadequado de pronto atendimento, o impetrante pleiteou a concessão de liminar para a sua imediata transferência e internamento em nosocômio capacitado, conforme verificado no ID 93375092. A tutela de urgência foi deferida pelo Desembargador Relator ao ID 93471637. A decisão ordenou ao Estado da Bahia a disponibilização do tratamento indicado na rede pública própria ou conveniada no prazo improrrogável de setenta e duas horas. Em caso de constatada a falta de vagas no âmbito público, determinou-se o custeio integral do tratamento em unidade de saúde da rede privada no prazo de vinte e quatro horas subsequentes, sob pena de multa diária fixada em mil reais, limitada ao teto de trinta mil reais. Devidamente notificado, o Estado da Bahia ingressou no feito (ID 94279410) arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao impetrante, sob a alegação de ausência de comprovação documental da insuficiência financeira. No plano processual, suscitou a carência de ação pela falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de recusa administrativa ao procedimento, bem como a inadequação da via eleita devido à alegada carência de prova pré-constituída e à impossibilidade de dilação probatória no rito do mandado de segurança. Arguiu, outrossim, a perda superveniente do objeto da ação sob o fundamento de que o paciente fora transferido para leito hospitalar especializado (ID 94279410). No mérito, defendeu a legalidade do sistema de regulação pautado em critérios de priorização clínica e de isonomia na gestão de vagas, invocando o respeito à ordem da fila do Sistema Único de Saúde e a teoria da reserva do possível, pleiteando a denegação da segurança. A Secretaria de Saúde do Estado da Bahia prestou informações e colacionou documentos emitidos pelo Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, noticiando que o impetrante foi efetivamente transferido para o Hospital Geral Ernesto Simões Filho em 7 de novembro de 2025, unidade dotada de estrutura técnica e equipe cirúrgica compatíveis com as necessidades médicas do enfermo (ID 94101148). O impetrante, devidamente intimado para se manifestar sobre as preliminares e informações trazidas pelo ente federado, deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, conforme certidão de ID 106310245. Os autos foram posteriormente encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em parecer conclusivo emitido ao ID 107693644, opinou pela rejeição de todas as preliminares processuais aventadas pelo impetrado e, no mérito, pela concessão em definitivo da segurança pleiteada, para o fim de confirmar a decisão de urgência. É o breve relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065737-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO BORGES DANTAS
Advogado(s): MARINA CERQUEIRA DE ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, o Estado da Bahia se insurge contra o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao impetrante, sob o genérico argumento de que não fora demonstrado nos autos o efetivo comprometimento do sustento próprio ou familiar em razão das custas processuais (ID 94279410). Contudo, as razões apresentadas pelo ente federado se mostra inapta a afastar a presunção legal que milita em favor do cidadão em situação de urgência hospitalar e de fragilidade socioeconômica. O ordenamento jurídico processual rege a matéria de forma límpida, prevendo expressamente que a alegação de insuficiência de recursos deduzida de forma exclusiva por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo o seu acolhimento quando inexistirem elementos robustos em sentido contrário. As circunstâncias fáticas evidenciam que se trata de idoso com 74 anos de idade (ID 93375096), acometido por gravíssimas enfermidades crônicas e agudas, tais como diabetes melito insulino-dependente há 38 anos, nefropatia crônica, hipertensão arterial e severa vasculopatia isquêmica periférica (ID 93375101), buscando tratamento em serviço público de saúde estadual. Diante do exposto, porquanto demonstrada a conformidade com as diretrizes processuais vigentes e ausente qualquer prova em contrário produzida pela Fazenda Pública, rejeita-se a impugnação ventilada pelo impetrado, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do impetrante. Quanto as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve resistência ou recusa administrativa ao pedido de transferência do paciente, bem como de inadequação da via eleita por carência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória. Nenhuma dessas teses processuais, entretanto, merece prosperar diante do contexto dos autos. No que tange ao alegado desinteresse processual pela falta de pretensão resistida, convém sublinhar que a ausência de uma negativa expressa por escrito ou a mera inclusão do paciente em cadastros eletrônicos de regulação não afastam o interesse de agir, uma vez que este reside na adequação, necessidade e utilidade do provimento judicial buscado. Em casos que envolvem o direito à saúde e à preservação da vida de pacientes sob iminente perigo de morte ou de lesão irreversível, a injustificada demora estatal em viabilizar o atendimento prescrito equivale a uma recusa tácita e omissão ilegal, configurando lide e legitimando a busca pela tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário. A preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída e necessidade de instrução probatória complementar também sucumbe diante do acervo documental colacionado à petição inicial. O mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, exigindo que os fatos ensejadores do direito estejam demonstrados de plano por meio de acervo probatório pré-constituído. No caso em testilha, o direito líquido e certo do impetrante se encontra respaldado em farta prova documental dotada de presunção de legitimidade e veracidade. Há nos autos relatório médico pormenorizado subscrito por cirurgião vascular da própria rede pública de saúde, atestando expressamente que o doente é portador de DAOP Fontaine IV e osteomielite com lesão ulcerosa avançada e disfunção renal crônica, com indicação premente de desbridamento e amputação do pododáctilo sob retaguarda nefrológica (ID 93375101). A constatação técnica de especialista habilitado, aliada à prova de que o enfermo se encontrava acamado em UPA desprovida de infraestrutura adequada para a cirurgia de alta complexidade (ID 93375092), perfaz prova documental exaustiva da gravidade e da urgência clínica da situação. Não há que se falar na exigência de perícia médica judicial ou dilação probatória, uma vez que a gravidade da doença e a inaptidão da unidade de origem estão cabalmente demonstradas de forma documental. Portanto, por estarem plenamente caracterizados o interesse de agir e a idoneidade da prova pré-constituída que instrumentaliza a ação mandamental, rejeitam-se as preliminares de carência de ação e de inadequação da via eleita aventadas pelo Estado da Bahia. Por fim, sustenta o Estado da Bahia a ocorrência de perda de objeto do presente writ, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito com amparo na tese de carência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que o impetrante foi transferido ao Hospital Geral Ernesto Simões Filho e submetido aos tratamentos demandados (ID 94279410). Todavia, a tese de perecimento do objeto não se sustenta no plano jurídico. O cumprimento de decisão liminar, por possuir natureza de provimento precário e reversível, não esgota a pretensão deduzida no mandado de segurança, tampouco enseja a extinção anômala do feito sem exame do mérito. É indispensável a apreciação meritória da causa pelo órgão colegiado para fins de controle de legalidade do ato omissivo estatal, confirmando-se de forma definitiva a ordem jurídica anteriormente exarada de modo precário, sob pena de restar fragilizada a segurança jurídica da prestação e o direito à integridade física do paciente; impondo-se a integral rejeição da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. Superadas as preliminares e impugnações formais aduzidas pelo impetrado, passa-se ao exame do mérito da lide, no qual se discute o dever constitucional do Estado da Bahia de garantir ao impetrante, em regime de urgência, a transferência e o correspondente tratamento cirúrgico vascular de alta complexidade com acompanhamento nefrológico. O direito fundamental à saúde está intimamente atrelado ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida. A Constituição Federal consagra a saúde como direito social de todos e dever impostergável do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas públicas, sociais e econômicas que visem à prevenção de moléstias e ao acesso universal, igualitário e integral aos serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física dos indivíduos. O constituinte originário previu a obrigatoriedade de o Poder Público atuar de forma ativa e eficaz para suprir as demandas vitais da população na área da saúde pública: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O caso concreto descortina uma situação de gravidade em que o impetrante, pessoa idosa com 74 anos de idade, restou acamado em leito de enfermaria de unidade de pronto atendimento desprovida de estrutura cirúrgica e retaguarda nefrológica adequadas. O paciente, conforme evidenciado nos documentos acostados aos autos, é portador de Doença Arterial Obstrutiva Periférica isquêmica avançada, enquadrada na gravíssima classificação de DAOP Fontaine IV, além de osteomielite ativa no hálux esquerdo, quadro infeccioso e isquêmico severo que demandava desbridamento e amputação urgente do primeiro pododáctilo esquerdo para conter o alastramento da necrose e risco iminente de infecção generalizada ou óbito. Ademais, o relatório médico de ID 93375101 evidencia a coexistência de nefropatia com Doença Renal Crônica estágio 3b (TFG 43), o que exigia que a intervenção cirúrgica isquêmica fosse realizada obrigatoriamente com suporte de nefrologia, dada a necessidade de exames contrastados e o risco de progressão para falência renal aguda. A retenção prolongada de um doente com diagnóstico de tamanha severidade em um leito inadequado de pronto atendimento por mais de um mês, sem qualquer previsão de regulação ou transferência pelo SUREMWEB (ID 93375092), configura manifesta omissão estatal, caracterizando ato abusivo e ilegal que agride os preceitos constitucionais e o direito à integridade física do cidadão. O Estado da Bahia busca eximir-se de sua responsabilidade invocando a teoria da reserva do possível, a limitação de recursos públicos estruturais e a necessidade de obediência estrita à fila cronológica gerida pela Central de Regulação de Leitos. Em que pese a reconhecida importância de protocolos de classificação de risco e da isonomia na alocação de recursos escassos, tais entraves burocráticos e administrativos não podem prevalecer sobre as garantias constitucionais intangíveis da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a reserva do possível e a ordem de precedência da fila de regulação sucumbem e devem ser ponderadas em face de situações médicas excepcionais de comprovada gravidade e urgência clínica, em que a omissão na transferência hospitalar acarreta risco iminente de morte ou de agravamento irreversível da saúde do paciente. A intangibilidade do mínimo existencial do indivíduo impõe ao Judiciário o dever de intervir para compelir o administrador público a cumprir com o seu dever prestacional. Vejamos julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. PACIENTE IDOSA COM NECROSE E RISCO DE SEPSE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por paciente idosa e hipossuficiente contra omissão do Secretário de Saúde do Estado da Bahia e do Coordenador da Central Estadual de Regulação, diante da inércia em providenciar, por mais de 30 dias, a remoção da Impetrante para unidade hospitalar com suporte cirúrgico vascular. A paciente, vítima de queimadura no pé direito, evoluiu para quadro grave de necrose com risco iminente de sepse e amputação, sem acesso ao tratamento necessário, o que motivou a impetração do writ com pedido liminar. A liminar foi deferida e a transferência realizada posteriormente. II. Questão em discussão Definir se a omissão estatal em realizar, com a urgência necessária, a regulação e remoção da paciente para tratamento de alta complexidade configura violação ao direito líquido e certo à saúde, mesmo diante do cumprimento da liminar após a impetração, além de analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída, ausência de interesse processual e alegação de perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir Ilegitimidade passiva do Governador corretamente reconhecida, diante da ausência de competência direta para prática do ato coator. Presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Impetrante não foi desconstituída por prova idônea, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. Relatório médico e demais documentos comprovaram de forma inequívoca a urgência e gravidade do quadro clínico, configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo. O cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto, pois a concessão definitiva da segurança é necessária à estabilização do direito, assegurando a continuidade do tratamento integral até a recuperação da paciente. Omissão do Estado em efetivar a regulação e internação urgente caracteriza falha administrativa equiparada à negativa de atendimento, violando o direito fundamental à saúde e à vida. Alegação de quebra da isonomia não se sustenta em casos de urgência comprovada, prevalecendo o princípio da equidade no atendimento de saúde, conforme prescrição médica. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: 'A omissão do Estado na efetivação de regulação e internação hospitalar urgente, em caso de risco comprovado à vida e à integridade física do paciente, configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança.''O cumprimento da liminar em mandado de segurança não implica, por si só, a perda do objeto, sendo necessária a confirmação do direito em caráter definitivo.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LXIX; art. 6º; art. 196; CPC, art. 99, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no RMS 41.771/BA; Súmula 625 do STF." (Mandado de Segurança 8040465-60.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. IDOSO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NEUROCIRÚRGICA. DEMORA NA FILA DE REGULAÇÃO. RISCO DE MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por idoso de 81 anos internado com traumatismo cranioencefálico grave (hematoma intraparenquimatoso e fratura occipital), visando sua transferência para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia, diante da demora na regulação estadual. Liminar deferida em plantão para determinar a transferência imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares suscitadas pelo ente estatal (impugnação à gratuidade, falta de interesse, inadequação da via eleita e perda do objeto) devem ser acolhidas; e (ii) saber se a demora na transferência de paciente idoso em estado grave viola direito líquido e certo à saúde e à vida, justificando a intervenção judicial para garantir o tratamento adequado, inclusive na rede privada às expensas do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício diante da hipossuficiência do impetrante (CPC, arts. 98 e 99). 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída é afastada, pois os relatórios médicos são suficientes para comprovar a gravidade e a necessidade da transferência, dispensando dilação probatória. 5. Rejeita-se a falta de interesse de agir, pois a demora injustificada na regulação configura resistência estatal à pretensão. 6. O cumprimento de medida liminar satisfativa em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse no julgamento de mérito (Precedentes do STJ). 7. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF/1988, arts. 6º e 196), sendo a responsabilidade solidária entre os entes federados. 8. A omissão estatal em transferir paciente idoso (Lei nº 10.741/2003) com risco de morte viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, não podendo a burocracia da fila de regulação ou a cláusula da reserva do possível sobrepor-se ao mínimo existencial e à preservação da vida. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: '1. O cumprimento de medida liminar satisfativa em mandado de segurança não enseja a perda superveniente do objeto. 2. A demora injustificada na transferência de paciente idoso em estado grave para unidade especializada configura violação a direito líquido e certo à saúde. 3. É dever solidário dos entes federados garantir o tratamento médico adequado, não podendo a burocracia da fila de regulação sobrepor-se ao direito à vida'. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.949/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.637.605/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018; Súmula nº 512/STF;" (Mandado de Segurança 8023915-87.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/02/2026) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. POSSÍVEL DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. OMISSÃO ESTATAL EM PROVER REGULAÇÃO PARA UNIDADE ESPECIALIZADA EM ONCO-HEMATOLOGIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. DEVER INAFASTÁVEL DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF). URGÊNCIA E GRAVIDADE COMPROVADAS DE PLANO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. Caso em exame O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Ines Santos Pereira, representada por seu patrono, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia e ao próprio Ente Federativo. A impetrante, internada no Hospital São Vicente em Jequié/BA, foi diagnosticada com suspeita gravíssima de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91.0), apresentando 61% de anormalidades nas células sanguíneas e plaquetopenia crítica (28.000 plaquetas), com risco iminente de morte e sangramentos gengivais. A demanda visou obter transferência imediata para unidade hospitalar com suporte de onco-hematologia para a realização urgente de diagnóstico definitivo e tratamento especializado, ante a inércia da Central Estadual de Regulação em prover o atendimento necessário desde o pedido administrativo formulado em 03/07/2025. O pedido liminar foi deferido no Plantão Judiciário, determinando a transferência imediata da paciente sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, quais sejam: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a alegação de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e a perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da medida liminar de transferência para o Hospital Aristides Maltez. No mérito, discute-se o exame do dever constitucional do Estado de garantir a prestação integral e imediata de saúde aos cidadãos em situação de urgência e risco iminente de vida, bem como a prevalência destes direitos fundamentais sobre as alegações de organização administrativa da fila de regulação e limitações orçamentárias, em consonância com o parecer ministerial. III. Razões de decidir As questões preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A carência da ação por ausência de interesse processual ou perda do objeto não se sustenta, porquanto a transferência da paciente, quando implementada sob a força coercitiva de medida liminar dotada de precariedade, não exaure o objeto do Mandado de Segurança, subsistindo o interesse na cognição exauriente para a consolidação do direito e garantia da continuidade do tratamento oncológico. A urgência da situação e a demora administrativa caracterizam a lesão ao direito líquido e certo, independentemente de recusa formal. Quanto à prova pré-constituída, os relatórios médicos do sistema público são suficientes para demonstrar a liquidez do direito, não havendo necessidade de dilação probatória. No mérito, o direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental social de eficácia plena, cuja responsabilidade pela garantia e concretização é solidária entre todos os entes federativos. Na circunstância dos autos, a farta prova documental demonstra o risco iminente à vida da Impetrante, que necessitava de procedimento de alta complexidade oncológica, impondo ao Poder Público a obrigação de agir com presteza e eficiência. A alegação de desrespeito à ordem cronológica da fila de regulação sucumbe diante da gravidade e da urgência clínica que colocam em risco os direitos indisponíveis à vida e à dignidade da pessoa humana. O Parecer Ministerial manifestou-se de forma clara e favorável à concessão da segurança, corroborando a avaliação técnica da urgência e a necessidade de confirmação definitiva da tutela deferida. IV. Dispositivo e tese Rejeitam-se as preliminares suscitadas. Concede-se a segurança. Tese de julgamento: 1. A transferência e internação de paciente em grave estado de saúde, diagnosticado com Leucemia Linfoblástica Aguda ou outras patologias hematológicas malignas, necessitando de tratamento oncológico urgente de alta complexidade, revelam direito líquido e certo fundamental, cuja lesão pela inércia ou insuficiência administrativa autoriza a concessão da segurança, conduzindo à confirmação da medida liminar concedida. 2. O direito à saúde, amparado constitucionalmente, e o consequente dever do Estado em prover o tratamento necessário em casos de grave urgência, prevalecem sobre a alegação de ordem cronológica da fila de regulação, mormente quando comprovado o risco de morte ou de agravamento irreversível da condição clínica do paciente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 1º, III, Art. 5º, I, LXIX, LXXIV, 6º, 196, 197; Lei nº 12.016/2009, Art. 7º, II; Lei nº 8.080/90, Art. 7º, IV e 15, II; Lei nº 9.510/2005; Código de Processo Civil, Art. 17, 98 e seguintes, 485, VI, 1.048, I." (Mandado de Segurança 8040902-67.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) Portanto, configurada a manifesta ilegalidade do ato omissivo perpetrado pelo gestor de saúde perante a gravidade do diagnóstico médico do impetrante, exsurge o direito líquido e certo à confirmação definitiva da segurança, legitimando-se a procedência do pedido exordial para consolidar de forma perpétua os efeitos da tutela de urgência dantes deferida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia; e, no mérito, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida initio litis (ID 93471637), para convalidar e consolidar de forma definitiva a transferência hospitalar e o tratamento cirúrgico vascular com suporte de nefrologia já prestados ao impetrante no Hospital Geral Ernesto Simões Filho, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de aplicar penalidades coercitivas ou multas processuais ao ente federado, considerando que a transferência e os procedimentos indispensáveis foram satisfatoriamente implementados pela administração pública após a notificação da ordem judicial, restando atingido o escopo prático da demanda no prazo assinalado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em estrita observância ao quanto disciplinado pelas normas que regem o rito do Mandado de Segurança. Sem custas, honorários sucumbenciais e despesas processuais remanescentes. Após as formalidades de estilo e o trânsito em julgado deste acórdão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas no sistema de dados. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065737-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO BORGES DANTAS
Advogado(s): MARINA CERQUEIRA DE ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO