PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE “ESTABILIDADE ECONÔMICA”. LEI MUNICIPAL Nº 847/2000. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 881/2001 (ESTATUTO DO SERVIDOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000410-21.2018.8.05.0051, originário da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, tendo como Apelante MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LOPES e Apelado o MUNICIPIO DE CARINHANHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-21.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LOPES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LOPES, em face da sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE CARINHANHA, na qual postulava o reconhecimento do direito adquirido à incorporação da vantagem denominada “estabilidade econômica”, prevista na Lei Municipal nº 847/2000. Em suas razões recursais, id. 98371964, a autora, ora apelante, alegou que é servidora pública efetiva no cargo de professora e que, durante vários anos, exerceu cargos em comissão ou funções de confiança, conforme as portarias que enumera, preenchendo os requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 847/2000, que instituiu a vantagem da chamada “estabilidade econômica”. Sustentou que a referida norma foi aplicada regularmente por anos e gerou legítima expectativa de direito, razão pela qual a declaração de sua inconstitucionalidade deve ter efeitos modulados, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para que produza efeitos ex nunc e não retroativos. Alegou violação à boa-fé, à segurança jurídica e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pugnando pela procedência do pedido ou, subsidiariamente, pela conversão da vantagem em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), conforme precedentes do STF e do STJ. Argumentou ainda que o Município reconheceu situação idêntica em acordo firmado em outro processo judicial, envolvendo a servidora Dinélia Pinto Viana. Devidamente intimado, o réu apelado apresentou contrarrazões recursais de id. 98371970, refutando as alegações da apelante, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-21.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LOPES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO O apelante sustenta, em suma, a existência de direito adquirido à incorporação da vantagem denominada “estabilidade econômica”, prevista na Lei Municipal nº 847/2000, por supostamente ter preenchido os requisitos temporais nela estabelecidos, requerendo o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da norma e a conversão da vantagem pleiteada em VPNI. Também invoca precedente administrativo do Município envolvendo outra servidora. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. De acordo com a Constituição Federal, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e remuneração. Tal previsão é replicada na Constituição do Estado da Bahia, art. 77, inciso IV, e na Lei Orgânica do Município de Carinhanha, art. 45, § 1º, inciso II, alínea “b”. A Lei Municipal nº 847/2000, que instituiu a “estabilidade econômica”, foi proposta e promulgada pela Câmara Municipal, o que configura usurpação da competência legislativa privativa do Executivo. Tal vício é de natureza formal e compromete a validade da norma desde sua origem. Portanto, a inconstitucionalidade da norma é manifesta, e incide sobre todo o seu conteúdo, impedindo que produza efeitos jurídicos válidos. Ademais, mesmo que se superasse a questão da iniciativa, a Lei Municipal nº 847/2000 foi revogada de forma tácita e integral pela edição da Lei nº 881/2001 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Esta norma posterior passou a regular todo o regime jurídico dos servidores, inclusive disciplinando de forma expressa as vantagens funcionais e as gratificações, com previsão literal da vedação de incorporação das gratificações de função ao vencimento base. Conforme o art. 65, parágrafo único, da Lei nº 881/2001: “A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor”. O art. 219 da mesma lei determinou a revogação de todas as disposições em contrário. Configura-se, assim, a revogação tácita da norma anterior, conforme previsto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois a lei posterior tratou integralmente da mesma matéria de forma incompatível. No tocante ao argumento da apelação — a necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 —, cumpre esclarecer que tal dispositivo se refere expressamente ao controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que a doutrina reconheça a possibilidade de aplicação analógica em sede de controle difuso, essa prerrogativa exige, como pressuposto lógico e jurídico, a existência de uma situação jurídica consolidada durante a vigência da norma, apta a ser resguardada por razões de segurança jurídica. No caso dos autos, todavia, mesmo admitindo-se em tese a viabilidade da modulação, o recurso não merece prosperar, pois a parte autora não demonstrou o efetivo preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na própria norma que pretende invocar. A Lei nº 847/2000 previa a incorporação da vantagem para o servidor que exercesse função de confiança por 6 anos contínuos ou 10 anos não contínuos. A análise das portarias acostadas aos autos (id. 98371925) revela lapsos temporais relevantes entre a exoneração de uma função e a nomeação para outra, como por exemplo o intervalo entre 31/12/2012 e 01/03/2013, que excede 60 dias, descaracterizando o requisito de continuidade. Igualmente, não há, nos autos, planilha ou consolidação de documentos que comprove, de forma objetiva, o cumprimento do tempo mínimo de 10 anos em funções de forma descontínua. A alegação da autora permanece genérica e dissociada da comprovação documental necessária, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de preenchimento dos requisitos legais, portanto, impede que se reconheça qualquer direito adquirido, ainda que se cogitasse a aplicação de modulação de efeitos. Não há como proteger juridicamente situação que, à luz do próprio parâmetro normativo invocado pela parte, sequer se consolidou de forma regular. A pretensão encontra-se desprovida de suporte legal e fático. Quanto à tentativa de utilizar como precedente o acordo firmado entre o Município e outra servidora (Processo nº 8001499-69.2024.8.05.0051), verifica-se que se trata de caso distinto. O acordo ali celebrado se deu em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de estabilidade econômica já implantada anteriormente por ato administrativo, não havendo qualquer reconhecimento judicial do direito à incorporação de vantagens em desacordo com o regime vigente. A transação judicial não configura precedente vinculante, nem enseja efeito de repercussão sobre terceiros. O Município, naquele caso, apenas resolveu litígio pontual com base em situação jurídica consolidada previamente, inexistente neste feito. A argumentação fundada nos princípios da boa-fé, segurança jurídica e isonomia também não se sustenta. A autora não demonstrou identidade de situações com outros servidores que tenham obtido a vantagem pleiteada sob os mesmos pressupostos. A isonomia exige tratamento igual apenas entre os que se encontrem em idêntica situação jurídica, o que não se comprovou nos autos. Logo, como não há nos autos qualquer elemento que ampare a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-21.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LOPES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
VOTO