PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052576-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIS SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO INCONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O Recorrente alega preterição na ordem de nomeação em concurso público para o cargo de Analista Universitário, sob o argumento de que a Administração convocou candidato com classificação inferior e de outra região para atuar na localidade para a qual o Recorrente concorreu.

 

II. Questão em discussão

2. Verificar se houve preterição ilegal e arbitrária que justifique a concessão de tutela de urgência para determinar a nomeação imediata do Recorrente, classificado em 3º lugar para vaga única original, supostamente preterido por candidato de outra região convocado para a mesma localidade.

 

III. Razões de decidir

3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo apenas se materializa quando há comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme diretrizes do Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

4. A convocação de candidato de outra localidade ocorreu com amparo expresso nos itens 2.6 e 10.4 do edital regente, para suprir necessidade técnica específica. A vaga preenchida exigia formação em Biblioteconomia, para atender a exigência do Conselho Regional de Biblioteconomia, formação esta distinta daquela exigida para a vaga do Recorrente, que é Letras.

5. Inexiste ilegalidade ou burla à ordem classificatória quando a Administração, no exercício de sua discricionariedade e com estrita observância das regras editalícias, remaneja aprovados em cadastro de reserva para atender a demandas institucionais e determinações de órgãos de fiscalização profissional.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura preterição ilegal a convocação de candidato de localidade diversa, amparada em previsão editalícia expressa, para suprir necessidade de formação técnica específica que o candidato melhor classificado na localidade de destino não possui."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e inciso IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/04/2016); STJ, AgInt no RMS 51.758/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/11/2016.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELVIS SILVA SOARES, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos do Mandado de Segurança, aforada em desfavor do REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052576-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIS SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar que objetivava a sua imediata nomeação no cargo de Analista Universitário da Universidade do Estado da Bahia (UNEB).

 

O Agravante relata que participou do concurso público regido pelo Edital n. 089/2024 para o cargo de Analista Universitário, com lotação no Campus XXIII, na cidade de Seabra, correspondente ao Núcleo Regional 2, com previsão para 01 (uma) vaga. Afirma que obteve a 3ª colocação na classificação geral, tendo sido nomeados a candidata classificada em 1º lugar na ampla concorrência e o candidato classificado em 2º lugar, este último por meio das vagas reservadas às cotas.

 

Prossegue aduzindo que, após as nomeações acima mencionadas, a Reitora da UNEB convocou o candidato classificado em 6º lugar, o qual, inclusive, concorreu para Núcleo Regional diverso (Núcleo Regional 7 - Paulo Afonso), com exigência de formação acadêmica em Biblioteconomia, enquanto a vaga do Nucleo 2. É para formação em Letras.

 

Assim, ao concluir o Agravante ter havido desrespeito ao edital do certame, indicando violação à regionalização e à ordem classificatória, requereu a concessão da liminar que lhe fora negada na origem, no sentido de determinar sua nomeação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 

 

Após as contrarrazões, 9ID 93209359), foi indeferida a liminar pleiteada (ID 95435239).

 

No ID 99255689, a ilustre presentante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052576-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIS SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A controvérsia veiculada neste agravo de instrumento consiste em determinar se o Agravante, classificado em 3º lugar para o cargo de Analista Universitário (formação em Letras) no Campus de Seabra, sofreu preterição ilegal e arbitrária que justifique a concessão de tutela de urgência para a sua imediata nomeação.

 

A reanálise dos autos revela que não assiste razão ao recorrente. Vejamos.

 

O Agravante participou do concurso público regido pelo Edital n. 089/2024 para o cargo de Analista Universitário, vinculado ao Núcleo Regional 2, para lotação no Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias (DCHT) do Campus XXIII, em Seabra. Conforme o anexo de vagas do edital, a previsão original era de apenas 1 (uma) vaga imediata para essa localidade, com exigência de graduação em Letras. O Agravante obteve a 3ª colocação.

 

O STF, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo apenas surge em situações excepcionais, especificamente quando ocorre a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou quando, surgindo novas vagas durante a validade do certame, ocorre a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

 

No presente caso, o Agravante sustenta a ocorrência de preterição com base na nomeação de um candidato classificado em 6º lugar para o Núcleo Regional 7 (Paulo Afonso). No entanto, a documentação juntada pela Universidade afasta a alegação de arbitrariedade.

 

O candidato convocado de outra região concorreu para o cargo de Analista Universitário com exigência de graduação em Biblioteconomia, vaga esta ofertada apenas para o Campus de Paulo Afonso. A sua convocação para atuar em Seabra foi motivada por uma exigência técnica devidamente comprovada nos autos. O Conselho Regional de Biblioteconomia notificou a UNEB sobre a obrigatoriedade de manter profissionais bibliotecários registrados na gestão de suas bibliotecas, incluindo a unidade de Seabra.

 

Diante da ausência de previsão de vaga para bibliotecário em Seabra no edital original, a Administração da Universidade lançou mão das regras previstas no próprio instrumento convocatório para suprir essa necessidade. O Edital n. 089/2024 estabelece de forma cristalina as seguintes regras:

 

"2.6. Será constituído um cadastro reserva com os candidatos classificados e não convocados neste Concurso Público, os quais serão convocados a qualquer momento, durante a vigência do Concurso, visando suprir necessidades do Departamento para o qual prestou o concurso ou para outro Departamento da UNEB, que integre, ou não, o mesmo Núcleo Regional, nos termos deste edital."

"10.4. O candidato classificado e não convocado para o Departamento/Núcleo Regional originalmente pretendido poderá ser consultado(a) pela Universidade, a fim de suprir vaga não preenchida em outro Departamento/Núcleo Regional, mediante solicitação deste e parecer da PGDP, considerando os seguintes critérios: a) compatibilidade entre o cargo/formação exigida do Departamento/Núcleo Regional solicitante e o cargo objeto do Concurso; [...]"

 

A conduta da Administração não configurou quebra da ordem de classificação nem cruzamento indevido de listas. O que ocorreu foi a utilização regular do cadastro de reserva para preencher uma vaga com exigência de formação específica (Biblioteconomia) que o Agravante não possui, visto que sua formação e sua aprovação se deram para a área de Letras.

 

Assim, como o Agravante foi aprovado fora do número de vagas originais (em 3º lugar para apenas 1 vaga) e a vaga preenchida pelo outro candidato exigia qualificação técnica distinta da sua, com possibilidade de ser utilizada em outra região, por força de permissão editalícia, inexiste preterição e violação às regras do edital.

 

Saliente-se que a expectativa de direito do Agravante permanece preservada para o caso de surgimento de nova vaga para Analista Universitário com formação em Letras no seu núcleo ou em outro que necessite dessa especialidade, durante o prazo de validade do certame.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR