PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022593-04.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE FERNANDES BRITO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Contratação temporária irregular. Cerceamento de defesa. Nulidade do vínculo. Verbas rescisórias. Horas extras. Auxílio-alimentação. Danos morais. Ônus da prova. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, horas extras com reflexos, auxílio-alimentação e indenização por danos morais, embora reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações além do prazo legal.

II. Questão em discussão

2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se o reconhecimento da nulidade da contratação temporária autoriza o pagamento das parcelas postuladas na inicial; (iii) determinar se as fichas financeiras apresentadas pelo Município poderiam ser acolhidas como prova dos pagamentos realizados e se houve correta distribuição do ônus da prova; e (iv) definir se estão comprovados o direito ao auxílio-alimentação, às horas extras e à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3.O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o acervo probatório já constante dos autos, nos termos dos arts. 370, 373 e 434 do CPC.

4.A contratação temporária pela Administração Pública exige observância estrita dos requisitos constitucionais e legais, e as sucessivas prorrogações do vínculo, sem demonstração de necessidade temporária excepcional, descaracterizam o regime excepcional e evidenciam burla à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/1988.

5.A nulidade da contratação não impede o reconhecimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, mas seus efeitos patrimoniais permanecem limitados às parcelas constitucional ou legalmente asseguradas, não se estendendo automaticamente às verbas tipicamente celetistas.

6.A parte autora não formulou pedido de FGTS, e as verbas rescisórias, horas extras, aviso prévio, repouso semanal remunerado e demais consectários próprios do regime celetista não decorrem automaticamente do reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo.

7.As fichas financeiras produzidas pela Administração possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, e sua eficácia probatória somente pode ser afastada por prova em contrário, inexistente no caso concreto.

8.Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e a ausência de prova do inadimplemento das parcelas reclamadas, do labor extraordinário e da supressão juridicamente exigível do auxílio-alimentação impede o acolhimento dos pedidos.

9.O pagamento de auxílio-alimentação depende de previsão legal específica, e o Poder Judiciário não pode criar, ampliar ou estender vantagem remuneratória sem amparo normativo, à luz do princípio da legalidade estrita e da Súmula Vinculante 37 do STF.

10.A indenização por danos morais exige demonstração concreta do abalo extrapatrimonial, e a mera alegação de perseguição política ou de inserção de informações falsas em documentos oficiais, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a reparação.

11.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

12.Recurso desprovido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8022593-04.2023.8.05.0150, em que é apelante ELIANE FERNANDES BRITO e apelado MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022593-04.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE FERNANDES BRITO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIANE FERNANDES BRITO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8022593-04.2023.8.05.0150, movido em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.

 

Em suas razões recursais (ID 98976777), suscita a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova testemunhal era essencial para demonstrar perseguição política e a motivação da supressão das horas extras e do auxílio-alimentação.

 

Salienta omissão na análise da alegação de inserção de informações falsas em documentos oficiais, especialmente declarações fiscais.

 

Defende a contradição interna da sentença, porque reconheceu a nulidade da contratação e, ao mesmo tempo, conferiu presunção de legitimidade às fichas financeiras produzidas pela Administração.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, para o fim de ver reconhecidos e satisfeitos os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente alteração dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões anexas ao Id 98976782.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022593-04.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE FERNANDES BRITO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso do réu, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8022593-04.2023.8.05.0150, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.


Na origem, ELIANE FERNANDES BRITO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, afirmando ter sido admitida em 10/01/2018 para laborar como enfermeira, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com sucessivos aditivos contratuais, alegando dispensa em 06/05/2022 e ausência de pagamento das verbas que reputou devidas.


Postulou, entre outros pedidos, o pagamento de verbas rescisórias indicadas em “ficha financeira” no valor de R$ 4.562,70 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), bem assim o pagamento de horas extras a partir de junho de 2021, com reflexos, auxílio-alimentação suprimido a partir de agosto de 2021, no valor mensal de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Regularmente citado, o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a natureza administrativa da contratação sob a Lei Municipal nº 771/1993, a inexistência de direito a parcelas de índole celetista e a regularidade das contratações, alegando quitação das verbas devidas e impugnando os pedidos de auxílio-alimentação, horas extras e danos morais por ausência de prova.


Sobreveio sentença que, preliminarmente, indeferiu a produção de prova oral por entender suficiente a prova documental.


No mérito, o juízo reconheceu que houve sucessivas renovações e prorrogações do vínculo, com extrapolação do prazo máximo previsto na Lei Municipal nº 771/1993, reputando desvirtuada a contratação temporária e afirmando a nulidade do ajuste por inobservância das balizas constitucionais e legais, mencionando a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 765320 e a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho quanto aos efeitos jurídicos de contratações nulas.


Ainda assim, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados, assentando que a autora não postulou FGTS, que as verbas rescisórias apontadas estariam amparadas por ficha financeira dotada de presunção de veracidade não infirmada por prova em contrário, e que não houve comprovação do labor extraordinário nem do alegado direito ao auxílio-alimentação, por ausência de previsão legal específica.


Rejeitou, por fim, o pedido de dano moral por ausência de demonstração de abalo à personalidade.


Ao final, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.


Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos possui núcleo eminentemente documental, haja vista que a autora postulou verbas rescisórias, horas extras, reflexos, auxílio-alimentação e indenização por danos morais, afirmando que não teria recebido corretamente as parcelas devidas e que teriam sido inseridas informações falsas em documentos oficiais.


Outrossim, cumpre à parte Autora apresentar documentação de modo a comprovar suas alegações, em estrita observância ao art. 434 do CPC:

 

“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

 

Nessa senda, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Demais disso, importante pontuar que o Magistrado é o destinatário das provas do processo, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de novas provas, caso entenda necessário para elucidar a controvérsia, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Assim, enquanto destinatário final da prova, cumpre ao Magistrado exercer o juízo de valor sobre os pedidos de produção probatória formulados pelas partes e avaliá-los como prescindíveis ou imprescindíveis à formação do seu livre convencimento.

 

Sobre o tema, este Colendo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Precipuamente, em que pese ter o Ministério Público substituído o ente municipal no polo da ação, subsiste o interesse jurídico do ente municipal como terceiro interessado. 2. O Magistrado é o destinatário das provas do processo, sendo assim, cabe a ele analisar se os elementos presentes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, podendo o Juízo, inclusive, determinar de ofício a produção das provas necessárias para elucidar a controvérsia, como prevê o art. 370 do CPC, bem como indeferir aquelas consideradas protelatórias, o que ocorre no caso analisado. 3. A negativa do Juízo não configura, por si só, cerceamento de defesa, nem tampouco mitigação do devido processo legal, já tendo o STJ se manifestado no sentido de afirmar que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado”. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80000677620208059000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora. descabimento. conjunto probatório constante que comprovou a conduta ilícita perpetrada pela concessionária. INSCRIÇÃO INDEVIDA. incidência do cdc. inversão do ônus da prova. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ÔNUS que A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESincumbiU. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRA AQUÉM DO JUSTO E ADEQUADO, E EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05578949720168050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado, na hipótese dos autos, o cerceamento de defesa alegado, pois o magistrado é o destinatário das provas, as quais visam formar seu convencimento. Assim, entendendo o juiz singular pela desnecessidade da produção de provas e pelo julgamento antecipado da lide não afronta o devido processo legal. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. No mérito, também sem amparo o pleito do Apelante, pois alega que não teria prestado o serviço ante a alteração de endereço. Todavia, os documentos colacionados pela Apelada junto a petição inicial revelam a existência de contrato firmado entre as partes. Ademais, a recorrente não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprova a não contratação, tão pouco o pagamento das faturas juntadas aos autos. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05146927020168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)

 

Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:

 

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:

 

 “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.

 

Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)

 

Entretanto, in casu, o réu não logrou êxito em comprovar a real necessidade da contratação, o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.

 

Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que a demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.

 

Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

Desta forma, cabíveis as verbas constitucionais, relativas às férias acrescidas de 1/3 constitucional e de décimo terceiro salário, além do FGTS.

 

Cumpre esclarecer que, no Recurso Extraordinário nº 705.140, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Todavia, no particular, embora a sentença tenha reconhecido o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações, a autora não formulou pedido de FGTS, e as demais parcelas veiculadas na inicial não decorrem automaticamente da nulidade do vínculo.

 

Não procede, outrossim, a alegação de contradição interna da sentença pelo fato de ter reconhecido a nulidade da contratação e, simultaneamente, atribuído presunção relativa de legitimidade às fichas financeiras juntadas pelo Município.

 

A nulidade da contratação temporária diz respeito ao regime jurídico do vínculo mantido entre a Administração e a autora enquanto a validade probatória das fichas financeiras refere-se aos registros administrativos de pagamentos efetuados durante a relação fática havida entre as partes.


O reconhecimento da invalidade do vínculo não conduz, automaticamente, à invalidação de todos os registros financeiros produzidos pela Administração Pública, sobretudo porque as fichas financeiras constituem documentos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, passível de desconstituição por prova em contrário.


Nesse ponto, também não se verifica desacerto na distribuição do ônus da prova, porquanto o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.


A sentença consignou que a autora não demonstrou o não recebimento das parcelas que alegava inadimplidas, tampouco comprovou o labor extraordinário ou a supressão juridicamente exigível do auxílio-alimentação.


Quanto ao saldo indicado em ficha financeira de novembro de 2018, o juízo de origem compreendeu que, diante da ausência de contraprova documental, os registros municipais não poderiam ser afastados.


Vale dizer que as horas extras e seus reflexos, o aviso prévio, o repouso semanal remunerado e demais consectários típicos do regime celetista não se transferem, por si, ao campo das contratações administrativas nulas.

 

A esse respeito, a pretensão da apelante encontra óbice também na vedação de ampliação judicial de vencimentos ou vantagens sem amparo normativo, consagrada na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.


Em relação ao auxílio-alimentação, melhor sorte não assiste à recorrente. O juízo sentenciante registrou que inexiste previsão legal, no âmbito da Lei Municipal nº 771/93, autorizando o pagamento de tal verba aos servidores temporários contratados sob regime administrativo.


Em matéria remuneratória, prevalece o princípio da legalidade estrita, não sendo dado ao Judiciário criar, ampliar ou estender vantagem pecuniária sem base normativa específica.


Assim, ainda que fosse reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, não seria possível impor ao ente municipal o pagamento de auxílio-alimentação sem previsão legal expressa.


Vejamos:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. VERBAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença em ação ordinária de cobrança proposta por contratado temporário para o exercício da função de agente penitenciário, na qual reconhecida parcialmente a procedência do pedido para condenar o ente estadual ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, prêmio de produtividade, férias remuneradas e décimo terceiro . O autor busca horas extras e indenização por danos morais, enquanto o Estado contesta o direito ao adicional e outras verbas. II. Questão em discussão 2. Direito do autor ao recebimento de adicionais, prêmio produtividade, horas extras, férias e décimo terceiro salário . Existência de direito à indenização por danos morais em razão de alegada ausência de capacitação e local inadequado para refeições. III. Razões de decidir 3. Contratação administrativa temporária por prazo superior ao permitido na legislação estadual descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade, configurando nulidade do vínculo, nos termos dos Temas 916 e 551 do STF . 4. Na contratação temporária irregular, são devidas apenas as verbas salariais, FGTS, férias proporcionais acrescidas de terço e décimo terceiro salário proporcional, não sendo cabível o pagamento de adicionais, prêmio produtividade, horas extras ou quaisquer outras vantagens. 5. Não comprovada a existência de danos morais decorrentes da ausência de qualificação/capacitação ou de local inadequado para refeições, não se reconhece o direito à indenização, por falta de demonstração de efetivo abalo moral . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor desprovido. Recurso do Estado parci almente provido para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, prêmio produtividade e horas extras, mantendo apenas a condenação referente ao décimo terceiro e féri . Tese de julgamento: "1. A contratação temporária irregular, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, autoriza exclusivamente o pagamento de FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional ao servidor, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF. 2 . Não são devidos adicionais, prêmio produtividade, horas extras ou indenização por danos morais ao contratado temporário irregular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art . 19-A; EC 113/2021, art. 3º; Leis Estaduais MG n. 10.254/90 e 18 .185/2009; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23 .09.2016; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551, Rel . Min. Luiz Fux, DJe 01.10.2021; STF, RE 1 .500.990/MG, Tema 1344, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06 .11.2024; STJ, Tema 1.020, REsp 1.806 .086/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.05 .2023. (TJ-MG - Ap Cível: 00249205220168130515, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a autora alicerçou a pretensão indenizatória em alegada perseguição política e na suposta inserção de informações falsas em documentos oficiais, inclusive informes de rendimentos.


Todavia, não carreou aos autos prova robusta do efetivo abalo extrapatrimonial sofrido, nem demonstrou concretamente a existência de falsidade documental ou de repercussão fiscal lesiva.


O pronunciamento jurisdicional, ainda que de forma concisa, enfrentou a causa de pedir essencial do dano moral e rejeitou o pedido por insuficiência probatória.


Ademais, em sede de apelação, a devolutividade ampla autoriza a reapreciação integral da matéria, sem necessidade de anulação do julgado, quando o Tribunal dispõe de elementos suficientes para decidir desde logo, como ocorre na hipótese.


Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.

 

Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.

  

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA