PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111388-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO. TODOS OS TRECHOS DE TESES DE JULGADOS VINCULANTES FORAM EXPRESSAMENTE TRANSCRITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. DISTINGUISH NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTIVAS QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS TEMAS OBRIGATÓRIOS. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA AO AGRVAO INTERNO JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111388-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINALVA DOS SANTOS SILVEIRA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111388-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por agravante contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e condenou a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo o reconhecimento da prescrição de dez anos em ações visando perdas dos saldos do PASEP nos termos dos precedentes vinculantes de Tribunal Superior.

A embargante sustenta a existência de erro material e de omissão no acórdão, asseverando que houve um corte abrupto no texto do voto condutor, o qual deixou de transcrever as conclusões e as ementas completas dos julgados paradigmas. Argumenta também que o acórdão incorreu em contradição e omissão por não acolher a tese de distinguishing baseada na barreira informacional existente no momento do saque, afirmando que só teve ciência real da extensão dos danos ao obter as microfichas. Por fim, requer o afastamento da multa de 5% aplicada no julgamento.

O embargado, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões de embargos defendendo o acerto da decisão colegiada e a completa inocorrência de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais que pudessem justificar a modificação do julgado, pugnando pela rejeição integral do recurso.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111388-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo.

De início, acerca da alegação de existência de erro material, esta não merece acolhimento. Todos os trechos relevantes das teses fixadas por temas repetitivos que são de interesse para o devido julgamento do acórdão foram transcritos no corpo textual, tanto da tese fixada no tema 1.150 quanto da tese do tema 1.387, ambas do STJ, não restando ausente qualquer tema de interesse para julgamento da lide. Dessa forma, não está faltando qualquer trecho escrito que impossibilite ou torne inconclusivo o acórdão, não havendo vício na decisão.

A embargante alega a ocorrência de omissão e de contradição na fundamentação do acórdão, sustentando que as peculiaridades fáticas de seu caso não foram devidamente analisadas. Afirma que a barreira informacional provocada pela falta de entrega de extratos pormenorizados no momento do saque impossibilitaria a presunção estabelecida pelo precedente qualificado, devendo o termo inicial ser a data em que obteve os extratos microfilmados em 05/06/2024.

No entanto, a tese recursal é juridicamente inconsistente, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou inteiramente o termo inicial da contagem prescricional nas pretensões de ressarcimento por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

O Tema 1.150 do STJ fixou o prazo decenal para o pleito indenizatório, estabelecendo que a contagem se inicia a partir do momento em que o beneficiário comprovadamente toma ciência do desfalque:

“iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO”

Para dar maior precisão e uniformidade ao critério de ciência, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese complementar no Tema 1.387, estabelecendo que o marco definitivo de deflagração do prazo é o levantamento integral do saldo:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE”

Com base nessas teses de observância obrigatória, verifica-se que a pretensão de adiar o início do prazo para a data de entrega das microfichas não encontra respaldo jurídico. A ratio decidendi do Tema 1.387 do STJ adotou o saque como o critério objetivo justamente para afastar as discussões casuísticas sobre a data em que o cotista solicitou ou obteve acesso aos extratos detalhados. A suposta omissão de extratos no balcão da agência ou a complexidade técnica dos documentos não configuram distinção relevante (distinguishing), pois a ciência da insuficiência dos depósitos decorre do próprio ato de levantamento de valores que o titular considera irrisórios.

No caso concreto, o extrato do PASEP comprova de forma inequívoca que a autora realizou o saque integral por motivo de aposentadoria em 01/12/2011, tendo recebido a quantia de R$ 451,15. A partir desse evento fático objetivo, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual se findou em 01/12/2021.

A presente demanda indenizatória foi ajuizada apenas em 14/08/2024, quando a pretensão já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição. Também não se pode acolher a tese de obrigação de trato sucessivo, pois os supostos prejuízos na conta se exauriram com o encerramento da conta e o saque integral do saldo em 2011, não ocorrendo novas lesões periódicas após o levantamento do principal. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no aresto que manteve a extinção do feito.

A recorrente também sustenta que a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa é indevida, asseverando que a interposição do agravo interno constituiu exercício regular de debate jurídico relevante de distinção.

Ocorre que o agravo interno manejado pela embargante não se limitou a propor uma discussão técnica fundamentada, mas buscou unicamente reabrir o debate sobre tese fática incompatível com precedentes vinculantes de Tribunal Superior. A insistência em afastar a incidência do Tema 1.387 do STJ, sob justificativas genéricas que já foram amplamente superadas no julgamento dos recursos especiais repetitivos, configura pretensão manifestamente improcedente, justificando a imposição da penalidade financeira.

Conforme dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo órgão colegiado, este condenará o agravante ao pagamento de multa em favor do agravado. Assim, a manutenção da multa de 5% mostra-se adequada, na medida em que a conduta recursal da agravante se enquadrou na hipótese legal prevista na legislação, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado nesse ponto.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela agravante.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator