PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOAGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO, NÃO REMUNERAÇÃO GLOBAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de conhecimento para reajuste de vencimento ao piso nacional do magistério, determinando a atualização dos proventos da parte autora conforme o piso nacional dos professores do ensino médio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública para determinação de pagamento do piso salarial nacional; (ii) saber se o piso salarial dos professores se refere ao vencimento básico ou à remuneração global. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, afastou a aplicação indiscriminada das vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, entendendo que, em determinadas situações, a medida é possível quando presentes os requisitos legais e não caracterizada ofensa direta ao interesse público primário. 4. O STF, no julgamento da ADI 4167, fixou entendimento de que o piso salarial nacional dos professores da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento básico, e não na remuneração global. 5. A própria redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 é clara ao referir-se ao "vencimento inicial", expressão que não se confunde com "remuneração global", uma vez que esta última engloba, além do vencimento básico, eventuais gratificações, adicionais e vantagens pessoais. 6. Verificou-se que a parte agravada percebia vencimento básico inferior ao piso nacional estabelecido para o magistério, estando assim presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico e não à remuneração global do servidor. 2. É possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública para adequação ao piso salarial nacional do magistério quando presentes os requisitos legais, não se aplicando indiscriminadamente as vedações contidas nas Leis nº 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STF, ADI 4296; STF, ADI 7222; STF, RE 1.279.765/BA (Tema 1132). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052013-82.2024.8.05.0000 em que é Agravante Município do Salvador e Agravado Janice de Carvalho Ramos, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052013-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JANICE DE CARVALHO RAMOS
Advogado(s):ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sem advogados na sessão.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município do Salvador, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, nos autos da “ação de conhecimento para reajuste de vencimento ao piso nacional do magistério e seus reflexos”, nº 8098951-32.2024.8.05.0001 ajuizada por Janice de Carvalho Ramos, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “[...] A Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, que por meio da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB). Desde então, há a obrigatoriedade dos entes federativos, em nível nacional, estadual e municipal, em fixar os proventos atualizando-o, em razão de repasse do FUNDEB, portanto, deve o Estado da Bahia, atualizar os valores a título de aposentadoria da parte autora, para que se adéque ao valor estipulado, em razão do previsto no §5º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5 o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Portanto, face a presença dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar. EX POSITIS, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando que o(s) réu(s) promovam a atualização dos proventos da parte autora, fazendo com que a mesma receba o valor relativo ao piso nacional dos professores do ensino médio, o que lhe fica assinado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhes serem impostas as medidas coercitivas previstas em lei.” Em suas razões recursais (id 67709293), o agravante alega, em apertada síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, tendo em vista que “implica em atualização ou aumento remuneratório, a partir de cognição sumária realizada pelo MM. Juízo a quo, inclusive, sem oitiva prévia do Município do Salvador.” Argumenta que “A referida decisão implica em grave violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal, na medida em que viola disposições legais expressas, e, igualmente, o próprio texto constitucional, art. 5, caput, LIV e LV da CF/88.” Salienta que “é vedada a concessão de medida liminar que esgote em parte ou no todo o objeto da ação, no ocorre no caso subexame. É o que se extrai da letra legatária do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992.” Assevera que “NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO em relação ao perigo de dano ou irreversibilidade do dano. A decisão narra a suposta existência de “irreversibilidade de dano”, contudo, não se sabe em que circunstância, como ou sob qual condição há dano irreversível para a parte autora, caso o provimento jurisdicional se dê, apenas e tão somente, no momento do cumprimento de sentença.” Sustenta que “Em face da Fazenda Pública não é possível promover a execução provisória de uma sentença que promova incremento salarial, conforme extrai-se da expressa dicção da lei 9.494/97, art. 2º-B, a fortiori, ou com maior razão, também, não é possível a concessão ou execução de tutela antecipada, que promova aumento salarial. ” Sobreleva que “a interpretação da Lei Federal n.º 11.738/2008 com a Constituição Federal é compreender que, para fins de observância do piso nacional, deve-se considerar a soma de todas as verbas fixas, genéricas e pagas indistintamente a toda a categoria, de forma desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais.” Defende que “o piso nacional há de ser compreendido como “remuneração mínima” ou “contraprestação mínima” prevista na legislação local.” Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Na decisão liminar (id 68236540), indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contra essa decisão, o Município agravante interpôs agravo interno (id 75825899). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id 70293560. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do inserto no art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052013-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JANICE DE CARVALHO RAMOS
Advogado(s): ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, proferi decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, naquele momento, a probabilidade de provimento do recurso. Contra essa decisão, o Município de Salvador interpôs agravo interno. Considerando que o agravo de instrumento já se encontra instruído e em condições de julgamento definitivo, passo a analisar diretamente o mérito recursal, o que torna prejudicado o agravo interno. O cerne da questão consiste em definir: (i) se é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública para determinação de pagamento do piso salarial nacional, e (ii) se o piso salarial dos professores se refere ao vencimento básico ou à remuneração global. No que tange à possibilidade de concessão de tutela de urgência que implique aumento remuneratório em face da Fazenda Pública, observo que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) veda a concessão de medida liminar "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 estende tal vedação às ações de natureza cautelar ajuizadas contra o Poder Público, enquanto o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 determina a aplicação dessas mesmas restrições às tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, afastou a aplicação indiscriminada dessas vedações, entendendo que, em determinadas situações, a concessão de medida liminar ou tutela provisória é possível quando presentes os requisitos legais e não caracterizada ofensa direta ao interesse público primário. Quanto à alegação de necessidade de trânsito em julgado para execução de sentença que implique aumento de vencimentos (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997), tal disposição não impede a concessão de tutela provisória em casos específicos, como quando se trata de verba de natureza alimentar e há elementos probatórios suficientes. Em relação ao argumento central trazido pelo Município agravante, referente à interpretação do conceito de piso salarial nacional do magistério, verifico que este não merece acolhimento. No que diz respeito especificamente ao piso salarial nacional do magistério, permanece válido o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4167, no sentido de que o piso salarial nacional dos professores da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento básico, e não na remuneração global. Na referida decisão, o STF foi claro ao estabelecer que "o piso salarial profissional nacional para os professores da educação básica pública não é o teto máximo, mas o mínimo nacional abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica" (ADI 4167, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011). O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 é explícito ao definir que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (destacado). Portanto, a própria redação da lei que institui o piso do magistério é clara ao referir-se ao "vencimento inicial", expressão que não se confunde com "remuneração global", uma vez que esta última engloba, além do vencimento básico, eventuais gratificações, adicionais e vantagens pessoais. É importante ressaltar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha adotado interpretação no sentido de que o piso salarial de algumas categorias corresponde à remuneração global em decisões recentes, como na ADI 7222 (piso salarial dos profissionais de enfermagem) e no RE 1.279.765/BA (Tema 1132 - Agentes Comunitários de Saúde), tal entendimento não se aplica automaticamente ao caso dos professores da educação básica, considerando a especificidade da Lei nº 11.738/2008 e a interpretação já consolidada pelo STF na ADI 4167. Ademais, não se pode ignorar que a valorização do magistério, objetivo expresso da lei em comento, estaria comprometida caso se adotasse interpretação que permitisse o cômputo de gratificações e vantagens pessoais para fins de cumprimento do piso, o que esvaziaria o propósito da norma de garantir remuneração digna aos professores da educação básica. Ao analisar o contracheque da parte agravada juntado aos autos originais (id 67709294 – fl. 19/25), verifica-se que em junho de 2023 a servidora percebeu vencimento básico de R$ 2.722,80, valor que, considerado isoladamente, é inferior ao piso nacional estabelecido para o magistério. Assim, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se correta a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do piso salarial nacional do magistério. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052013-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JANICE DE CARVALHO RAMOS
Advogado(s): ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS
VOTO