PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-82.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA e outros
Advogado(s):PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES DE NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PRODUZIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL HABILITADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, MANTENDO-SE OS DEMAIS EFEITOS VÁLIDOS DA DECISÃO QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO E IMISSÃO NA POSSE, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E MANIFESTAÇÃO POSTERIOR, NOS MOLDES LEGAIS.

1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, que nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8000672-82.2019.8.05.0035, julgou procedente a ação com constituição de servidão administrativa e fixação de indenização no valor de R$ 423.937,50, com base em avaliação realizada por Oficial de Justiça.

2 – Ambas as partes insurgem-se contra o Laudo que embasou a indenização fixada na sentença. Alegam nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre o Laudo do Oficial de Justiça, falta de capacidade técnica do avaliador, bem como inobservância dos critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT. O expropriado FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA acrescenta que deveria ter como base o Laudo Técnico Particular anexado que apresenta valor superior.

3 – Com razão os apelantes quanto a preliminar comum de nulidade processual.

4 – Embora a avaliação por Oficial de Justiça possa, excepcionalmente, ser admitida em contextos de simplicidade e ausência de controvérsia, o caso vertente revela complexidade técnica e divergência expressiva entre os valores apresentados pelas partes, sendo imprescindível a produção de prova pericial realizada por profissional com formação compatível e habilitação técnica em avaliações de imóveis, nos termos da NBR 14.653 da ABNT.

5 – A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é responsável pela elaboração de normas voltadas a certificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental, com base em guias e princípios técnicos aceitos internacionalmente. Em relação especificamente à ABNT – NBR 14.653 apontada por ambas as partes, esta norma especifica procedimentos, requisitos, diretrizes para a avaliação de imóveis rurais, especialmente quanto a: a) instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas; b) classificação da sua natureza; c) descrição das atividades básicas; d) definição da metodologia básica; e) identificação do valor; f) especificação das avaliações e g requisitos básicos de laudos de avaliação.

6 – Ainda que não seja obrigatório seguir a ABNT NBR 14.653, razoável pautar-se em tais diretrizes para avaliar imóvel rural como o do caso dos autos.

7 – Outrossim, não há nos autos comprovação de que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo produzido, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e arts. 9º e 10 do CPC). A ausência de oportunidade para manifestação enseja a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa.

8 – Preliminar de nulidade processual suscitada por ambas as partes acolhida. Sentença parcialmente anulada apenas quanto à fixação do valor da indenização, mantendo-se os demais efeitos válidos da decisão quanto à constituição da servidão e imissão na posse, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica por profissional habilitado, com a devida intimação das partes para apresentação de quesitos e manifestação posterior, nos moldes legais.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.° 8000672-82.2019.8.05.0035, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, apelante/apelado simultaneamente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheram-se as preliminares comuns suscitadas pelas partes para anular a sentença apenas quanto à fixação do valor da indenização, mantendo-se os demais efeitos válidos da decisão quanto à constituição da servidão e imissão na posse, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica por profissional habilitado, à unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-82.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, que nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8000672-82.2019.8.05.0035, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exordial em desfavor de FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA para: a) CONCEDER em definitivo à parte autora expropriante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, o domínio da área desapropriada, conforme memorial descritivo de id n. 38226871; b) DETERMINO a imediata expedição de alvará, em favor do requerido, para levantamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 247.709,65 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos); c) ARBITRO o valor total da indenização no importe de R$ 423.937,50 (quatrocentos e vinte e três mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser paga, abatido o valor incontroverso, o qual foi autorizado o levantamento, a ser acrescida de: c.1) correção monetária entre a diferença da quantia depositada judicialmente (R$ 247.709,65) e o valor da avaliação do perito oficial (423.937,50), a contar da data da apresentação do laudo (28/02/2020); c.1) juros compensatórios, à razão de 6% ao ano, contados a partir da data da imissão na posse (27/02/2020) e incidentes sobre a diferença apurada entre o valor ora fixado (423.937,50) e aquele ofertado na petição inicial (R$ 247.709,65); c.2) juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, calculados no percentual de 6% ao ano, nos termos dos art. 15-B caput do Decreto-Lei nº 3.36511941. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e, cumpridas as exigências do art. 34 da Lei de Desapropriação. DEFIRO ao réu o benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 03% (três por cento) sobre a diferença apurada entre o valor ora fixado para a indenização e o valor oferecido pela expropriante na exordial, atento à média complexidade da demanda, conforme Súmula nº 141 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. CACULÉ, BA, 30 de agosto de 2024. Aderaldo de Morais Leite Júnior. Juiz de Direito” (ID 76197373).


A apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA alega, em síntese, o cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a avaliação do Oficial de Justiça Avaliador. Sustenta a nulidade da avaliação técnica realizada pelo Oficial de Justiça, argumentando a falta de capacidade técnica, bem como que foi procedida em desacordo com os critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT. Aduz ainda a inaplicabilidade dos juros moratórios.

Por tais razões, requer o provimento do recurso para “reconhecer a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, bem como a incapacidade técnica do Oficial de Justiça Avaliador. Subsidiariamente, pugna para que seja esclarecido que o valor da condenação somente sofrerá incidência de juros moratórios a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão final de mérito, conforme art. 15-B do Decreto 3.365/41 (ID 76197377).

O recorrente FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA aduz, em síntese, que o Laudo do Oficial de Justiça não possui validade técnica suficiente para embasar a correta avaliação do imóvel, por ausência de qualificação profissional específica, como a de Engenheiro ou Perito Avaliador. Afirma que apresentou nos autos Laudo Técnico particular, elaborado por profissional habilitado, que apurou valor significativamente superior ao fixado na sentença, com base em critérios previstos na NBR 14.653 da ABNT.

Defende ainda que não lhe foi assegurado o contraditório quanto ao laudo do oficial de justiça, o que teria violado o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No tocante à atualização da indenização, salienta que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, e não apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, como determinado no processo de origem.

Ao final, requer: “1. O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença, com a anulação do laudo do oficial de justiça; 2. Seja levado em consideração a avaliação apresentada pelo engenheiro do Apelante, cuja avaliação foi de R$741.036,66, embasada em critérios técnicos e no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme a NBR 14.653 da ABNT; 3. A fixação da correção monetária desde a data da imissão na posse, bem como a incidência dos juros compensatórios e moratórios conforme jurisprudência consolidada; 4. A manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante, concedida na sentença; 5. A condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais” (ID 76197380).

Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA (ID 76197396)

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-82.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé – BA, que nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8000672-82.2019.8.05.0035, julgou procedente a ação com constituição de servidão administrativa e fixação de indenização no valor de R$ 423.937,50, com base em avaliação realizada por Oficial de Justiça.

Ambas as partes insurgem-se contra o Laudo que embasou a indenização fixada na sentença. Alegam nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre o Laudo do Oficial de Justiça, falta de capacidade técnica do avaliador, bem como inobservância dos critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT. O expropriado FRANCISCO RIBEIRO DA FONSECA acrescenta que deveria ter como base o Laudo Técnico Particular anexado que apresenta valor superior.

Com razão os apelantes quanto a preliminar comum de nulidade processual.

Embora a avaliação por Oficial de Justiça possa, excepcionalmente, ser admitida em contextos de simplicidade e ausência de controvérsia, o caso vertente revela complexidade técnica e divergência expressiva entre os valores apresentados pelas partes, sendo imprescindível a produção de prova pericial realizada por profissional com formação compatível e habilitação técnica em avaliações de imóveis, nos termos da NBR 14.653 da ABNT.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é responsável pela elaboração de normas voltadas a certificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental, com base em guias e princípios técnicos aceitos internacionalmente. Em relação especificamente à ABNT – NBR 14.653 apontada por ambas as partes, esta norma especifica procedimentos, requisitos, diretrizes para a avaliação de imóveis rurais, especialmente quanto a: a) instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas; b) classificação da sua natureza; c) descrição das atividades básicas; d) definição da metodologia básica; e) identificação do valor; f) especificação das avaliações e g requisitos básicos de laudos de avaliação.

Ainda que não seja obrigatório seguir a ABNT NBR 14.653, razoável pautar-se em tais diretrizes para avaliar imóvel rural como o do caso dos autos.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS E AS REGRAS DA NBR 14653-1 DA ABNT. TESE ACOLHIDA. LAUDO DE AVALIAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE NORMAS (ART . 115) E COM A NBR 14653-1 DA ABNT. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, III, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00179125220248160000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 02/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024)”.


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÉTODO CIENTÍFICO . FORMALIDADES NECESSÁRIAS. NBR 14.653 ABNT. LAUDO NULO . NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. É eivado de nulidade o laudo pericial que se limita a reproduzir as conclusões do avaliador, notadamente despido de rigor técnico, sem a demonstração da metodologia efetivamente utilizada. 2 . A reforma da decisão guerreada é medida que se impõe, a fim de seja realizada nova avaliação judicial das benfeitorias realizadas no imóvel, observadas as formalidades técnicas de praxe (NBR 14.653 da ABNT, por exemplo). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55902097720228090064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)”.


“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTORNO DA BR 101 DE FLORIANÓPOLIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Decreto-Lei 3.365/1941, recepcionado pela Constituição de 1988, regulamenta a desapropriação por utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro ( CF, art . 5º, XXIV)- Os requisitos formais previstos no DL 3365/1941, tais como Decreto da Presidência da República declarando a utilidade pública, foram preenchidos para as obras de construção do Contorno da BR101 (obras de implantação do trecho norte do Contorno de Florianópolis/SC, entre o km 175+900 e o km 195) - Para avaliação dos bens, a lei prevê a realização de laudo pericial judicial (DL 3365/1941, art. 14) com a mesma metodologia adotada em ações similares, mediante parâmetros ajustados pelos diversos peritos judiciais a partir do que determina a norma técnica brasileira de avaliações (NBR 14653-1), evitando-se, assim, a unilateralidade ou a desatualização de laudo extrajudicial ou a utilização de pericias realizadas em outros processos judiciais - São infundadas as comparações com outros imóveis e avaliações ou indenizações de outros casos, ainda que lindeiros, seja por conta de laudos extrajudiciais dos expropriados, seja por perícias judiciais feitas em outros autos, pois cada imóvel tem a as suas particularidades individuais, tais como localização, uso, cobertura vegetal, situação de acesso, vizinhança, área aproveitável, etc, que só podem ser valoradas caso a caso, seguindo critérios técnicos - In casu, o Laudo de Vistoria e Avaliação descreve de forma circunstanciada a metodologia utilizada e a justificativa dos valores atribuídos a cada item, estando suficientemente fundamentado de acordo com as normas aplicáveis à hipótese, no caso, as normas técnicas de avaliação de bens (ABNT NBR 14653) - De acordo com os termos do contrato de concessão de exploração de rodovia, os bens adquiridos pela Concessionária, inclusive por via de desapropriação, reverterão e incorporar-se-ão ao patrimônio da União somente no momento de sua extinção - Na desapropriação por utilidade pública, quando o valor da indenização for superior ao preço oferecido, os honorários advocatícios devidos pelo desapropriante serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (art. 27, § 1º do DL 3.365/41), e as normas da lei especial, no caso, preponderam sobre as determinações genéricas do Código de Processo Civil acerca da verba.(TRF-4 - AC: 50289529220144047200 SC, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 4ª Turma)”.


Outrossim, não há nos autos comprovação de que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo produzido, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e arts. 9º e 10 do CPC). A ausência de oportunidade para manifestação enseja a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, acolho das preliminares comuns suscitadas pelas partes para anular a sentença apenas quanto à fixação do valor da indenização, mantendo-se os demais efeitos válidos da decisão quanto à constituição da servidão e imissão na posse, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica por profissional habilitado, com a devida intimação das partes para apresentação de quesitos e manifestação posterior, nos moldes legais.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora