PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA PENHORA VIA SISBAJUD EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação à penhora, determinando a liberação de valores bloqueados da executada, provenientes de remuneração, e manteve decisão anterior que indeferiu pedido de penhora via SISBAJUD em nome de pessoa jurídica da qual o executado é sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à pretensão de reforma da decisão na parte que manteve o indeferimento do pedido de penhora via SISBAJUD em nome da empresa; e (ii) analisar a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, para autorizar a penhora de 30% do salário da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Operou-se a preclusão temporal quanto à pretensão de indeferimento do pedido de penhora via SISBAJUD, pleito indeferido em decisão anterior irrecorrida. A decisão ora agravada apenas manteve a anterior, não tendo o condão de reabrir o prazo recursal já exaurido. 4 - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da regra de impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, tal mitigação pressupõe que a penhora do percentual pretendido não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. 5 - No caso concreto, a executada percebe mensalmente o valor líquido de R$ 6.898,96, sendo que a penhora de 30% desse montante, impactaria significativamente seu orçamento familiar, comprometendo sua subsistência digna, como bem destacado pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo de instrumento não conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.240/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe 16/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8007450-66.2025.8.05.0000, em que figura como agravante TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, e como agravados AUTO POSTO RADIAL LTDA., SÉRGIO LUIZ DE MEDEIROS RAMOS e MÔNICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007450-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: AUTO POSTO RADIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):DANIELA ALMEIDA DE MEDEIROS RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, nova denominação da TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, contra decisão de ID 482744106 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da execução de título extrajudicial (proc. 0011456-52.2001.8.05.0080), acolheu a impugnação à penhora, determinando a liberação de valores penhorados da executada MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS, bem como manteve decisão anterior (ID. 359114680) quanto ao pedido de realização de SISBAJUD em face da pessoa jurídica SANTO ANTÔNIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Colhe-se o teor do pronunciamento judicial recorrido: “Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS em face de TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, sustentando a impenhorabilidade da conta salário. A exequente se manifestou (ID. 471041096), sustentando que não foi comprovado o bloqueio em conta salário. Sucessivamente, alegou que o STJ relativizara a impenhorabilidade de salário, razão pela qual pugnou pela conversão da indisponibilidade em penhora e para que seja penhorado 30% do salário bruto da executada, mediante expedição ofício para Prefeitura de São Francisco do Conde. Decido. Extrai-se do art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475-MG, manifestou entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (artigo 833 , IV , do CPC ), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ocorre que, na hipótese dos autos, consoante se infere dos documentos (ID. 467804342, ID. 467804344 e ID. 471041104), os valores bloqueados são provenientes da remuneração da executada, que não perfaz montante capaz de suportar penhora, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família. Com efeito, observa-se que a autora recebe R$ 6.898,96 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), de modo que a penhora no percentual pretendido pela exequente (30%) impactará, sobremaneira, o orçamento da executada e de sua família. Nesse aspecto, não se pode olvidar que o precedente supramencionado excepciona a impenhorabilidade de salário muito superior, o que não deve ser desconsiderado. Com relação aos demais requerimentos efetuados pelo exequente (ID. 442204072), para fins de análise da viabilidade da manutenção da penhora sobre o imóvel, à vista da impugnação manifestada pela Ipiranga (ID. 84975549), defiro o pedido de avaliação do bem. Por outro lado, no tocante ao item 3 da aludida petição, mantenho a decisão (ID. 359114680), pelos seus próprios fundamentos, de maneira que a penhora das cotas da empresa deverá ser perfectibilizada na forma prevista em Lei. Assim sendo, ACOLHO a Impugnação à Penhora (ID. 467787878) e determino o desbloqueio dos valores retidos na conta da executada.” Em suas razões recursais (ID. 77419299), a empresa agravante aduz que, aperfeiçoada a penhora de cotas sociais da empresa SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA para garantir o valor da dívida até o limite da cota societária pertencente ao devedor e sócio SÉRGIO LUIS DE MEDEIROS RAMOS, seria cabível a realização de SISBAJUD em nome da pessoa jurídica com o objetivo de transformar as cotas sociais em numerário, uma vez que os recebíveis da empresa também pertencem ao executado em forma de pró-labore. Ademais, sustenta a inviabilidade da liberação dos valores penhorados das contas da executada MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS, ante a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade da remuneração, considerando que a executada, empresária e sócia do posto de combustíveis Auto Posto Radial, além de ser servidora pública (médica), percebe remuneração superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo suportar a penhora de 30% do seu salário. Alega que a liberação dos valores em favor da executada poderá gerar prejuízos à utilidade do processo. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, “para que que seja mantida a penhora de percentual de salário mediante expedição de ofício a fonte pagadora”, bem como determinada “a penhora de valores da empresa SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. CNPJ 13.587.164/0001-09, (que se traduz em pró-labore) para fins de liquidação das quotas”. A relatoria indeferiu a suspensividade requerida (ID 78649256). Sem contrarrazões (certidão de ID. 82893985 e ID 90057897). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007450-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: AUTO POSTO RADIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA DE MEDEIROS RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A contra decisão de ID 482744106 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da execução de título extrajudicial (proc. 0011456-52.2001.8.05.0080), acolheu a impugnação à penhora, determinando a liberação de valores penhorados da executada MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS, bem como, tocante ao pedido de realização de SISBAJUD em face da pessoa jurídica SANTO ANTÔNIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., manteve decisão anterior (ID. 359114680). Colhe-se o teor do pronunciamento judicial recorrido: “Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS em face de TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, sustentando a impenhorabilidade da conta salário. A exequente se manifestou (ID. 471041096), sustentando que não foi comprovado o bloqueio em conta salário. Sucessivamente, alegou que o STJ relativizara a impenhorabilidade de salário, razão pela qual pugnou pela conversão da indisponibilidade em penhora e para que seja penhorado 30% do salário bruto da executada, mediante expedição ofício para Prefeitura de São Francisco do Conde. Decido. Extrai-se do art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475-MG, manifestou entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (artigo 833 , IV , do CPC ), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ocorre que, na hipótese dos autos, consoante se infere dos documentos (ID. 467804342, ID. 467804344 e ID. 471041104), os valores bloqueados são provenientes da remuneração da executada, que não perfaz montante capaz de suportar penhora, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família. Com efeito, observa-se que a autora recebe R$ 6.898,96 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), de modo que a penhora no percentual pretendido pela exequente (30%) impactará, sobremaneira, o orçamento da executada e de sua família. Nesse aspecto, não se pode olvidar que o precedente supramencionado excepciona a impenhorabilidade de salário muito superior, o que não deve ser desconsiderado. Com relação aos demais requerimentos efetuados pelo exequente (ID. 442204072), para fins de análise da viabilidade da manutenção da penhora sobre o imóvel, à vista da impugnação manifestada pela Ipiranga (ID. 84975549), defiro o pedido de avaliação do bem. Por outro lado, no tocante ao item 3 da aludida petição, mantenho a decisão (ID. 359114680), pelos seus próprios fundamentos, de maneira que a penhora das cotas da empresa deverá ser perfectibilizada na forma prevista em Lei. Assim sendo, ACOLHO a Impugnação à Penhora (ID. 467787878) e determino o desbloqueio dos valores retidos na conta da executada.” Preliminarmente, destaco que a insurgência contra o indeferimento do pedido de penhora via SISBAJUD em nome da empresa SANTO ANTÔNIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, tal pedido já havia sido indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão anterior ao decisum agravado (ID. 359114680), nos seguintes termos: "(...) No tocante ao pedido deduzido no evento 233721005, para que se realize a penhora via SISBAJUD de depósitos bancários em nome da empresa SANTO ANTÔNIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., INDEFIRO O PLEITO à míngua da desconsideração da personalidade jurídica e levando em conta que a decisão ID N. 106613612 defere, de forma restrita, a penhora de parte das cotas da Empresa, sendo indevido, a nosso ver, o bloqueio requerido." A decisão ora agravada (ID. 482744106) apenas manteve o entendimento já firmado anteriormente, in verbis: "Por outro lado, no tocante ao item 3 da aludida petição, mantenho a decisão (ID. 359114680), pelos seus próprios fundamentos, de maneira que a penhora das cotas da empresa deverá ser perfectibilizada na forma prevista em Lei." Com efeito, a decisão ora recorrida apenas manteve o decisum anterior por seus próprios fundamentos, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à matéria. Assim, não comporta conhecimento nesta via recursal do pedido de penhora via SISBAJUD em nome da empresa SANTO ANTÔNIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. II - DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA Passo à análise da questão pertinente ao pleito de penhora de percentual do salário da executada MÔNICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, IV e X, a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, bem como “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A mencionada regra processual da impenhorabilidade possui natureza relativa, podendo ser mitigada, desde que preservado o mínimo existencial da parte executada. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família. A propósito: REsp n. 1.806.438/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2020 e AgInt no REsp n. 1754224/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.240/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Insta salientar que a relativização da regra de impenhorabilidade pressupõe que a penhora do percentual pretendido não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, devendo ser analisada a situação concreta de cada caso. Na hipótese sub judice, a magistrada de primeiro grau, próxima aos fatos, após criteriosa análise dos documentos constantes dos autos, notadamente os extratos bancários acostados (ID. 467804342, ID. 467804344 e ID. 471041104), verificou que os valores bloqueados são provenientes da remuneração da executada, que percebe, líquido, o valor de R$ 6.898,96 (seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos). Considerando esse montante e o percentual pretendido pela exequente (30%), que resultaria na retenção mensal de aproximadamente R$ 2.069,69 (dois mil, sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a decisão agravada concluiu que tal constrição impactaria significativamente o orçamento da executada e de sua família, comprometendo sua subsistência digna. Embora a agravante alegue que a executada seja empresária e sócia do Auto Posto Radial, além de servidora pública (médica), recebendo mais de 4 (quatro) salários mínimos, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem que a executada possua outras fontes de renda além da remuneração mencionada na decisão recorrida. Ademais, a mera menção a precedentes jurisprudenciais que admitiram a penhora de percentual do salário em casos específicos não é suficiente para afastar a conclusão do magistrado de primeiro grau, que analisou as particularidades do caso concreto e concluiu pela impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ressalte-se que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC à remuneração do devedor visa assegurar o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo-lhe condições de subsistência. A relativização dessa proteção, embora possível, deve ser aplicada com cautela, considerando-se as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma do decisum recorrido que, com base nos documentos constantes dos autos, bem observou que a penhora pretendida comprometeria a subsistência digna da executada e de sua família. Por fim, cumpre destacar que o juízo de primeiro grau não se manteve inerte quanto à satisfação do crédito da exequente, tendo determinado outras providências para esse fim, como a avaliação do imóvel penhorado e a penhora das cotas da empresa na forma determinada em decisão anterior. Tais medidas demonstram o empenho do juízo originário em buscar soluções que permitam a satisfação do crédito sem, contudo, comprometer direitos fundamentais da parte executada. Revela-se, pois, irretocável a decisão recorrida. Do exposto, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007450-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: AUTO POSTO RADIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA DE MEDEIROS RAMOS
VOTO
I - DA INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO
Relator