PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-95.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: ADAIL JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais.

II – Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda.

III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada.

IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, §11 do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000009-95.2020.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelada ADAIL JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-95.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: ADAIL JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE IGAPORÃ/BA, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000009-95.2020.8.05.0101, ajuizada por ADAIL JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES e outros (2), que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, nos seguintes termos:

 

“Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar aos Requerentes pelas Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.

 As parcelas devidas aos autores serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.

 Indefiro o pedido de dano moral.

 Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores em 50% das custas processuais e a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

 Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

 O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.

 Despiciendo o reexame obrigatório, inteligibilidade do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.

 P.I. Cumpra-se.

 

Em suas razões (ID 54773408), o apelante suscita a inépcia da inicial, diante da existência de requerimentos imprecisos e contraditórios, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Aduz que as apeladas não fazem jus ao benefício de gratuidade de justiça, porque seus contracheques teriam vencimentos líquidos bem superiores ao mínimo legal.

Afirma que o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado improcedente, diante da não configuração do exercício de atividade extraordinária, considerando que a Lei nº 9.394/96 estabelece a estrita observância de um número mínimo de horas-aula e o calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais.

Assevera que houve procedência parcial do pedido, atraindo a sucumbência recíproca, razão porque as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões insertas junto ao ID 54773468.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

É o Relatório.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-95.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: ADAIL JOSE DE AZEVEDO MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais.

De início, o apelante suscita a inépcia da inicial, diante da existência de requerimentos imprecisos e contraditórios, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.

O Código de Processo Civil define em seu art. 330, §1º que a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Cumpre salientar, por oportuno, o entendimento da c. Seção Cível de Direito Público, sobre a matéria:

 

“Não se configura a inépcia da petição inicial quando os argumentos lançados e os documentos colacionados são suficientes para compreender a controvérsia, possibilitando o regular exercício do direito de defesa, confundindo-se com o mérito da ação o exame da demonstração do direito invocado através das argüições e provas acostadas. (Classe: Procedimento Comum, Número do Processo: 0007702-26.2016.8.05.0000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/03/2018)”

 

Da leitura da petição inicial, contudo, não se observa quaisquer das hipóteses legais, sendo suficientes à compreensão da controvérsia os argumentos e documentos apresentados pelo autor, na linha do entendimento acima destacado.

Neste sentido, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida.

O apelante aduz que as apeladas não fazem jus ao benefício de gratuidade de justiça, porque seus contracheques teriam vencimentos líquidos bem superiores ao mínimo legal.

Com efeito, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.

Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

No caso dos autos, a gratuidade de justiça restou assim examinada pelo julgador a quo: “Por oportuno, defiro a gratuidade judiciária e a emenda da exordial lançada no ID 47370558.” (ID 54773349).

 Da referida decisão não consta determinação de juntada de outros documentos pela parte autora, tampouco há registro de insurgência do apelante neste particular, notadamente considerando que o recorrente nada argumentou em sede de contestação.

 Neste sentido, vislumbra-se que o apelante busca rediscutir matéria já preclusa, contra a qual deveria ter se insurgido, de plano, quando da primeira decisão.

 O Código de Processo Civil, assim disciplina:

 

“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

 

Lado outro, restou comprovado nos autos que as recorridas auferem renda líquida média inferior a R$3.000,00 (três mil reais), consoante se depreende dos contracheques acostados a petição inicial.

Portanto, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse.

No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe, prima facie, a favor da concessão do benefício, nos termos acima delineados.

Por conseguinte, caberia ao apelante – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica das recorridas não se faria mais presente, não logrando êxito neste particular.

Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO CÍVEL -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência dos impugnados, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau - Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10027130262655001 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)” (grifo acrescido)

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), embora essa presunção não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário. 2. Uma vez que não existem elementos suficientes nos autos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não há como dar provimento à irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00022103120198070020 - Segredo de Justiça 0002210-31.2019.8.07.0020, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

No mérito, afirma o apelante que o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado improcedente, diante da não configuração do exercício de atividade extraordinária, considerando que a Lei nº 9.394/96 estabelece a estrita observância de um número mínimo de horas-aula e o calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais.

De início, importa consignar que o pagamento de horas extras é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, na forma do artigo 7º, inciso XVI c/c o artigo 39, §3º da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 §1º)”

  

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

(…)

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifo acrescido) 

 

O direito ao pagamento pelo serviço extraordinário também é previsto pela Lei municipal n° 242/2011, nos seguintes termos:

 

“Art. 56 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º O valor estipulado da hora-aula extra, será calculado mediante divisão do vencimento base pelo número de hora-aula do professor, deduzidos os encargos sociais.

§2º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.”

 

Da detida análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que o direito ao pagamento das verbas pleiteadas já havia sido reconhecido pela própria Municipalidade, conforme se depreende do ID 54773366.

Demais, não obstante as alegações do apelante, o ônus probatório acerca de fato extintivo de direito do autor recai sobre o réu, conforme estabelecido no artigo 373,II,  do Código de Processo Civil a seguir transcrito:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Assim, ao revés do quanto alegado, incumbia ao ora Recorrente demonstrar a ocorrência de pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, ou seja, da existência do fato extintivo do direito pretendido.

Neste mesmo sentido tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80004069120178050059, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020)” (grifo acrescido)

 

“REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEI QUE REGE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. SENTENÇA INTEGRADA. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0302361-74.2014.8.05.0271, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/03/2020)” (grifo acrescido)

 

O recorrente, ainda, defende que houve procedência parcial do pedido, atraindo a sucumbência recíproca, razão porque as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, contudo, observa-se, em verdade, sucumbência mínima da parte autora, prevalecendo cobre o Município a integralidade do ônus, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o múnus exercido pelo causídico em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários para o percentual de 15% (quinze por cento), os quais foram originariamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando a condenação do apelante ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, §11 do Código de Processo Civil.

É o voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora