Classe: Apelação Criminal n.º 0001288-24.2010.8.05.0258 

Foro de Origem: Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Teofilândia  

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator (a): Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Apelante: DOMINGOS DO NASCIMENTO 

Advogado (a): Scheilla Daniela Almeida Nascimento (Defensora Pública) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA       

Promotor (a) de Justiça: Priscilla Andrade Figueiredo Lisbôa 

Procurador (a) de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade 

Assunto: Homicídio Qualificado 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Designado p/lavrar o Acórdão: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DOS JURADOS CONFORME A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em face de Sentença Criminal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que condenou o Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, após conclusão do Conselho de Sentença constitucionalmente competente, no rito próprio do Tribunal do Júri (Sentença de ID 47683679).

II - Inconformado com o teor da Sentença, o Apelante, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas razões, requer o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a figura do “homicídio privilegiado”. Ao final, requer a isenção de custas processuais.

III – Inexistência de nulidade. Autoria e materialidade comprovadas. Entendimento firmado pelo Conselho de Sentença em consonância com a prova dos autos.

IV – Dosimetria escorreita. 

V – Parecer Ministerial pelo não provimento do Apelo.

VI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001288-24.2010.8.05.0258, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante DOMINGOS DO NASCIMENTO  e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manutenção da Sentença em sua inteireza. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOMINGOS DO NASCIMENTO da Sentença Criminal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, após conclusão do Conselho de Sentença constitucionalmente competente, no rito próprio do Tribunal do Júri (Sentença de ID 47683679).

Narrou a Denúncia que:

“(...) No dia 24 de outubro de 2010, por volta das 02h da madrugada, na localidade Fazenda Três Estradas, município de Teofilândia/BA, os Denunciados desferiram golpes com pedaços de telha e uma pedra contra a cabeça da vítima, provocando-lhe lesões, que determinaram a morte da vítima.

Segundo restou apurado, na noite do crime, João de Deus Oliveira, conhecido como Doge, convidou a vítima, José Reis Santos da Cruz, conhecido como Bodogó, e o Denunciado Paulo para uma festa na localidade Fazenda Três Estradas. Bodogó não aceitou o convite, então seguiram para a localidade Doge, a vítima e PAULO. Quando chegaram ao local da festa, lá já se encontrava o Denunciado DOMINGOS.

PAULO convidou DOMINGOS para matar a vítima, oferecendo-lhe a importância de R$ 100,00 (cem reais) e justificando que a vítima tinha furtado um botijão de gás de sua mãe e R$ 40,00 (quarenta reais) seu.

Então, por volta das 2h da madrugada, PAULO, simulando falsa amizade, chamou a vítima e DOMINGOS para "pegarem umas negas", saindo todos juntos. Quando estavam na estrada, DOMINGOS deu uma gravata na vítima, e, junto com PAULO, colocou a vítima para dentro de uma roça. No local, PAULO e DOMINGOS deram socos e chutes na vítima até esta desmaiar. Em seguida, PAULO e DOMINGOS apossaram-se de pedaços de telhas e deram golpes na cabeça da vítima. DOMINGOS ainda pegou uma pedra grande e jogou contra a cabeça da vítima, para em seguida decepar a mão dela.

DOMINGOS retornou para festa e, como não queria vestir a blusa, foi reclamado pelos donos da festa e saiu do local. PAULO, na segunda-feira seguinte, foi avisar a família da vítima sobre o seu desaparecimento.

Maria Luiza Ferreira encontrou na roça um corpo e pediu a sua filha para chamar a polícia, que fez o levantamento cadavérico e verificou que o corpo da vítima já estava em avançado estado de putrefação.

PAULO cometeu o crime por motivo fútil, por causa de um botijão de gás e R$ 40,00 (quarenta reais), enquanto DOMINGOS praticou o delito com a promessa de receber R$ 100,00 (cem reais). O modo de agir dos Denunciados impossibilitou a defesa da vítima, afinal utilizaram de simulação para tirar a vítima de onde havia outras pessoas, dizendo que iriam encontrar mulheres, com falsas mostra de amizades, atacando a vítima quando ela não esperava. Além disso, os Denunciados utilizaram meio cruel, pois espancaram excessivamente a vítima e deceparam-lhe a mão, o que demonstra o sofrimento maior provocado no Ofendido.

Tendo assim procedido, à luz das disposições legais, as condutas de PAULO OLIVEIRA TARGINO enquadram-se ao art. 121, § 2°, incisos II, III e IV do Código Penal e as condutas de DOMINGOS DO NASCIMENTO estão incursas nas sanções penais do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal, pelo que se faz mister a deflagração da devida ação penal, a fim de, ao final, sejam julgados PRONUNCIADOS, encaminhando-os ao Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, para serem julgados e CONDENADOS, lançando seus nomes nos rol dos culpados (...)”. 

A Denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2010 (ID 16870933).

Os Acusados foram pronunciados em 08 de janeiro de 2021 (ID 16840943).

A Decisão de Pronúncia foi mantida por esta Turma Julgadora em 30 de setembro de 2021 (ID 20282697).

Os autos foram cindidos em face do Acusado PAULO OLIVEIRA TARGINO, conforme Certidão de ID 47683707.

Após regular formação e conclusão do respectivo Conselho de Sentença, o Apelante DOMINGOS DO NASCIMENTO foi condenado pela prática de delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado), sendo-lhe fixada reprimenda definitiva de 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, sem condenação em custas processuais.

Inconformado com o teor da Sentença, DOMINGOS DO NASCIMENTO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas razões, requer o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a figura do “homicídio privilegiado”. Ao final, requer a isenção de custas processuais.

Oferecidas Contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pelo não provimento do Apelo (ID 47683705).

Igualmente, a PROCURADORIA DE JUSTIÇA pugnou pelo não provimento do Apelo e consequente manutenção da Sentença de Primeiro Grau em sua inteireza (ID 66141945).

É o relatório. 

 

Inconformado com o teor da Sentença, DOMINGOS DO NASCIMENTO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas razões, requer o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, o reconhecimento da figurado “homicídio privilegiado”. Ao final, requer a isenção de custas processuais.

Pois bem.

Em seu Voto, a digna Relatora entendeu pela absolvição, de ofício, do Apelante, aduzindo, conforme Ementa, o seguinte:

“(...) 2. ABSOLVIDO O APELANTE, DE OFÍCIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE, NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS, PROFERIU, CONFORME DOCUMENTO DE CONTABILIZAÇÃO DE VOTOS PREENCHIDO À MÃO E ASSINADO PELA JUÍZA PRESIDENTE, PELAS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA E PELOS PRÓPRIOS VOTANTES, 04 (QUATRO) VOTOS “SIM” E 01 (UM) VOTO “NÃO”, EM RESPOSTA AO TERCEIRO QUESITO, QUE INDAGOU: “O JURADO ABSOLVE O ACUSADO DOMINGOS DO NASCIMENTO?”. CONSTATADO VERDADEIRO ERRO MATERIAL NA ATA DA REUNIÃO DA 1ª SESSÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI, AO TRANSCREVER DE FORMA INVERTIDA AS RESPOSTAS AO TERCEIRO QUESITO, REGISTRANDO EQUIVOCADAMENTE 04 (QUATRO) VOTOS “NÃO” E 01 (UM) VOTO “SIM”. EM ASSIM SENDO, HÁ DE SE CONCLUIR QUE OS JURADOS ABSOLVERAM O RÉU NO TERCEIRO QUESITO, ACOLHENDO A TESE ABSOLUTÓRIA DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. REGISTRE-SE QUE, APÓS A LEI 11.689/2008, OS QUESITOS A SEREM SUBMETIDOS AO CONSELHO DE SENTENÇA FORAM SIMPLIFICADOS, DISPENSANDO-SE A FORMULAÇÃO DE QUESITOS SOBRE CADA UMA DAS TESES, DE MODO QUE AS QUESTÕES RELATIVAS ÀS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE, PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, FORAM CONCENTRADAS NESSE QUESITO GENÉRICO, SENDO DESNECESSÁRIA A FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, QUE RESTA ENGLOBADO, POR CONSEGUINTE, NO TERCEIRO QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO. ADEMAIS, SENDO A LEGÍTIMA DEFESA TESE SUSTENTADA PELA DEFESA DO ACUSADO, NÃO SE PODE SEQUER CONCLUIR QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESSE MODO, HÁ DE SE CONCLUIR QUE OS JURADOS ABSOLVERAM O RÉU NO TERCEIRO QUESITO, ACOLHENDO A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, SENDO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, “B”, DO CPP. CONSTATADO EM GRAU DE RECURSO TAL EQUÍVOCO, E NÃO SENDO O CASO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, IMPERIOSO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, E, DE OFÍCIO, ABSOLVER O ACUSADO, COM BASE NA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, A PARA ABSOLVER O RÉU, COM BASE NA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE RESPONDEU PROFERINDO 04 (QUATRO) VOTOS “SIM” E 01 (UM) VOTO “NÃO” AO TERCEIRO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO, QUE INDAGOU: “O JURADO ABSOLVE O ACUSADO DOMINGOS DO NASCIMENTO?”. Grifei. 

A Relatora, em suas razões expressas no Voto em comento, explanou: 

“(...) Inicialmente, a Defesa requer a absolvição do Recorrente, por haver prova de que o Réu agiu em legítima defesa, visando repelir agressão injusta e iminente.

No caso dos autos, observa-se que o Acusado foi submetido aos jurados com base em duas teses opostas, sendo sustentada pela acusação a prática de homicídio qualificado, nos termos da pronúncia, e pela defesa as teses de absolvição pela legítima defesa antecipada e de homicídio privilegiado, pelo cometimento do fato sob violenta emoção e por motivo de relevante valor social e moral, após injusta provocação da vítima (ID 47683678 - Pág. 3). O Conselho de Sentença, na votação dos quesitos, proferiu 04 (quatro) votos SIM e 01 (um) voto NÃO para o terceiro quesito, que indagou: “O jurado absolve o acusado Domingos do Nascimento?” (ID 47683678 - Pág. 13 / 14). Em que pese o documento assinado (ID 47683678 - Pág. 13 / 14), que transcreve os quesitos com o cômputo das respectivas respostas, ter registrado resposta positiva ao terceiro quesito (da absolvição), na forma citada acima, na Ata da Reunião da 1ª Sessão Periódica do Tribunal do Júri, os quantitativos do referido quesito foram transcritos de forma invertida, com registro “ao 3° quesito: 04 NÃO 01 SIM”. Constata-se verdadeiro erro material na Ata da Reunião da 1ª Sessão Periódica do Tribunal do Júri, sendo imperioso prevalecer, como resposta dos jurados, aquela registrada de forma manuscrita, à caneta azul, em documento de contabilização de votos devidamente assinado pela Juíza Presidente, pelas representantes do Ministério Público, pela representante da Defensoria Pública e pelos próprios votantes. Em assim sendo, há de se concluir que os jurados absolveram o réu no terceiro quesito, acolhendo a tese absolutória de legítima defesa sustentada em plenário. Registre-se que, após a Lei 11.689/2008, os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença foram simplificados, dispensando-se a formulação de quesitos sobre cada uma das teses, de modo que as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, previstas no ordenamento jurídico pátrio, foram concentradas nesse quesito genérico, sendo desnecessária a formulação de quesito específico sobre a tese de legítima defesa, que resta englobado, por conseguinte, no terceiro quesito genérico da absolvição. (...) Ademais, sendo a legítima defesa tese sustentada pela Defesa do Acusado, não se pode sequer concluir que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos”. Grifei. 

Em que pese o laborioso Voto da Relatora, concessa máxima vênia, visando sempre colaborar com o caráter dialógico desta Turma Julgadora, entendo que a Sentença de origem deve ser mantida em sua inteireza, eis que comprovadas a autoria e materialidade do delito, conforme entendimento firmado pelo Conselho de Sentença, de acordo com a prova dos autos. 

A existência de erro material contido no registro de resposta ao quesito nº 3 (“O jurado absolve o acusado DOMINGOS DO NASCIMENTO?”) não é capaz de nulificar o julgamento, eis que, conforme Ata da Sessão, lida em Plenário do Júri pela Juíza Togada, registrou-se expressamente, com ciência manifesta do MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DOS JURADOS E CIDADÃOS PRESENTES que:

“(...) O Conselho de Sentença votou: ao 1º quesito: 04 SIM; ao 2° quesito: 04 SIM; ao 3° quesito: 04 NÃO 01 SIM; ao 4° quesito: 04 NÃO 01 SIM: ao 5° quesito: 04 SIM 01 NÃO; ao 6° quesito: 04 NÃO 01 SIM; Ao 7° quesito: 04 SIM 01 NÃO; ao 8° quesito: 04 SIM 01NÃO. Após a votação a MM. passou a MM. Juíza Presidente a proferir a Sentença, convidando todos a ficaram de pé. Não se verificou quebra da incomunicabilidade ou do sigilo da votação. Lida a Sentença pela qual o réu foi CONDENADO a pena de 14 ANOS e 06 MESES de reclusão em regime inicial FECHADO (...)”. Grifei.

O que se verifica, em verdade, no entendimento deste Julgador, é que houve um erro material que não tem o condão de anular a Decisão consolidada pelos Jurados, haja vista o prosseguimento de outros quesitos, onde o Conselho de Sentença entendeu que o Réu NÃO cometeu o ato impelido por motivo de relevante valor social ou moral,  ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; reconhecendo que o Réu COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS QUALIFICADORAS FORAM RECONHECIDAS), A SABER:  “MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA DE 100 (CEM REAIS) PARA PRATICAR O CRIME; POR MEIO CRUEL, UMA VEZ QUE TERIA ESPANCADO EXCESSIVAMENTE A VÍTIMA E DECEPADO A MÃO DELA CAUSANDO MAIOR SOFRIMENTO; E “MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU/TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE TERIA SE UTILIZADO DE SIMULAÇÃO PARA TIRAR A VÍTIMA DE ONDE HAVIA OUTRAS PESSOAS, DIZENDO QUE IRIA ENCONTRAR MULHERES, COM FALSAS MOSTRA DE AMIZADE, ATACANDO A VÍTIMA QUANDO ELA NÃO ESPERAVA”. SIC.

Em relevante lição sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima esclarece:

“(...)a resposta negativa de mais de 3 (três) jurados significa dizer que os jurados decidiram pela condenação, hipótese em que o julgamento prossegue, sendo necessária a formulação de quesitos acerca de eventuais causas de diminuição de pena alegadas pela defesa, qualificadoras ou causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”. In: Manual de Processo Penal, 2024, p.1431. Grifei. 

Nesse sentido, o referido erro material não determina a anulação do julgamento realizado.

Entendimento diverso, data máxima vênia, atentaria contra ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, haja vista o julgamento consentâneo com a prova dos autos.

Reiterando referida linha intelectiva, a jurisprudência nacional, em casos similares, julgou nos seguintes termos:



“(...) REVISÃO CRIMINAL Nº 5634819-31.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE : LIVERTINO BATISTA DA SILVA REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS AOS QUESITOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Impende reconhecer que houve erro material na transcrição dos votos referentes ao quesito absolutório, pois, apesar de constar a resposta ?sim?, por maioria, deu-se continuidade à votação, com o reconhecimento pelos jurados de que o homicídio foi praticado pelo acusado na forma qualificada, seguindo-se a sentença em que restou registrado que o Conselho de Sentença declarou o acusado culpado pelo crime pelo qual restou pronunciado. 2. O termo de votação dos quesitos foi assinado pelo advogado constituído do requerente, que estava presente durante a sessão de julgamento e acompanhou a votação, ocasião em que ele deveria ter se insurgido contra o prosseguimento da quesitação pelo juiz-presidente, porquanto supostamente absolvido o ora requerente. A omissão, naquela oportunidade, corrobora a assertiva de a resposta positiva ao 3º quesito tratar-se de mero erro material, bem como faz incidir o instituto da preclusão, de modo que a matéria sobre a quesitação, deixou de ser passível de discussão. 3. O suposto erro de quesitação passou desapercebido em grau de recurso de apelação, não sendo arguido pelas partes e nem apreciada judicialmente. Ainda, tendo sido manejados recursos até o Superior Tribunal de Justiça, a referida nulidade jamais foi alegada, circunstância que, mais um vez, denota a ocorrência de um singelo erro material, não comportando a quebra da coisa julgada formal e material. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE”. Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PREJUDICOU O EXERCÍCIO DA AUTODEFESA, EM DECORRÊNCIA DE FALHAS OCASIONADAS PELA INSTABILIDADE DA CONEXÃO DE INTERNET. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO SE DESSE POR MEIO VIRTUAL. DEPOIMENTO DO RÉU PLENAMENTE COMPREENSÍVEL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. EXEGESE DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, INSURGÊNCIA NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00224103220128240020, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 26/01/2023, Quinta Câmara Criminal)”. Grifei.

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM VIRTUDE DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO OCASIONADO POR ERRO MATERIAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA NA PRONÚNCIA, DENTRO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM VIRTUDE DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO OCASIONADO POR ERRO MATERIAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA NA PRONÚNCIA, DENTRO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Considerando os fatos constantes na denúncia, o Juízo de origem aplicou o instituto da emendatio libelli e, no bojo da decisão de pronúncia, deu aos fatos narrados pelo Ministério Público na exordial acusatória uma nova capitulação jurídica agindo dentro da estrita legalidade. A Defesa é que, irresignada com o reconhecimento de tal circunstância qualificadora, nada fez no momento processual adequado, aguardando a fase de realização das perguntas ao Conselho de Sentença para, só então, manifestar-se nos autos claramente a destempo, quando o teor da pronúncia já vinculava os quesitos que seriam formulados ao Júri. Matéria preclusa. Precedentes do STJ. II Recurso conhecido e improvido”. Grifei.

Assim sendo, acolhendo o Parecer Ministerial, e divergindo do entendimento da Relatora, Voto para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, prejudicado o pleito de isenção de custas processuais, eis que garantido pela Sentença de origem.

É como Voto.


         Presidente


 

           Des. Pedro Augusto Costa Guerra

           Designado p/lavrar o Acórdão

 

           Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO PROVIMENTO POR MAIORIA. LAVRA O ACÓRDÃO O DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º 0001288-24.2010.8.05.0258 

Foro de Origem: Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Teofilândia  

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator (a): Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Apelante: DOMINGOS DO NASCIMENTO 

Advogado (a): Scheilla Daniela Almeida Nascimento (Defensora Pública) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA       

Promotor (a) de Justiça: Priscilla Andrade Figueiredo Lisbôa 

Procurador (a) de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade 

Assunto: Homicídio Qualificado 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOMINGOS DO NASCIMENTO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Teofilândia, que, acatando o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa), III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade (ID 47683679).  

Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. 

Irresignado com a sentença condenatória, o sentenciado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 47683697), postulando, em suas razões recursais (ID 47683700): 

1 – Absolvição do Recorrente, por haver prova de que o Réu agiu em legítima defesa, visando repelir agressão injusta e iminente; 

2 – Subsidiariamente, requer a aplicação do instituto do homicídio privilegiado, com correspondente redução da pena, vez que o crime foi cometido por relevante valor moral, pois o Apelante teve seus valores morais invadidos no episódio em que a vítima subtraiu as roupas do Apelante, na cidade próxima de Araci/BA, deixando-o sem suas vestes, totalmente nu na frente de todos os presentes na festa naquela cidade, bem  como pelo fato de o Apelante Domingos não ser mentor intelectual da prática criminosa e sua participação de menor importância; 

3 - Concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, por ser o Apelante economicamente hipossuficiente, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 

Nas contrarrazões recursais, o Parquet pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso em todos os seus termos, mantendo-se a sentença recorrida (ID 47683705). 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 66141945). 

Vieram-me os autos conclusos, na condição de Relatora, e, após análise, elaborei o presente, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. 

É o Relatório. 

Salvador, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 

 


 

.

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 0001288-24.2010.8.05.0258 

Foro de Origem: Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Teofilândia  

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator (a): Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Apelante: DOMINGOS DO NASCIMENTO 

Advogado (a): Scheilla Daniela Almeida Nascimento (Defensora Pública) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA       

Promotor (a) de Justiça: Priscilla Andrade Figueiredo Lisbôa 

Procurador (a) de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade 

 Assunto: Homicídio Qualificado 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação.  

Dito isso, não tendo sido suscitadas preliminares, passo ao exame das teses recursais de mérito. 

I. DA ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO 

Inicialmente, a Defesa requer a absolvição do Recorrente, por haver prova de que o Réu agiu em legítima defesa, visando repelir agressão injusta e iminente. 

No caso dos autos, observa-se que o Acusado foi submetido aos jurados com base em duas teses opostas, sendo sustentada pela acusação a prática de homicídio qualificado, nos termos da pronúncia, e pela defesa as teses de absolvição pela legítima defesa antecipada e de homicídio privilegiado, pelo cometimento do fato sob violenta emoção e por motivo de relevante valor social e moral, após injusta provocação da vítima (ID 47683678 - Pág. 3). 

O Conselho de Sentença, na votação dos quesitos, proferiu 04 (quatro) votos SIM e 01 (um) voto NÃO para o terceiro quesito, que indagou: “O jurado absolve o acusado Domingos do Nascimento?” (ID 47683678 - Pág. 13 / 14). 

Em que pese o documento assinado (ID 47683678 - Pág. 13 / 14), que transcreve os quesitos com o cômputo das respectivas respostas, ter registrado resposta positiva ao terceiro quesito (da absolvição), na forma citada acima, na Ata da Reunião da 1ª Sessão Periódica do Tribunal do Júri, os quantitativos do referido quesito foram transcritos de forma invertida, com registro “ao 3° quesito: 04 NÃO 01 SIM”. 

Constata-se verdadeiro erro material na Ata da Reunião da 1ª Sessão Periódica do Tribunal do Júri, sendo imperioso prevalecer, como resposta dos jurados, aquela registrada de forma manuscrita, à caneta azul, em documento de contabilização de votos devidamente assinado pela Juíza Presidente, pelas representantes do Ministério Público, pela representante da Defensoria Pública e pelos próprios votantes.  

Em assim sendo, há de se concluir que os jurados absolveram o réu no terceiro quesito, acolhendo a tese absolutória de legítima defesa sustentada em plenário. 

Registre-se que, após a Lei 11.689/2008, os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença foram simplificados, dispensando-se a formulação de quesitos sobre cada uma das teses, de modo que as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, previstas no ordenamento jurídico pátrio, foram concentradas nesse quesito genérico, sendo desnecessária a formulação de quesito específico sobre a tese de legítima defesa, que resta englobado, por conseguinte, no terceiro quesito genérico da absolvição. 

Nesse sentido: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 

2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 

3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento. 

Precedentes. 

4. Agravo regimental desprovido”. 

(STJ - AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AFRONTA AOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP, E 415, IV, E 564, III, "K", DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). 

2. Na hipótese dos autos, muito embora o homicídio tenha ocorrido em 6/9/1998, o julgamento pelo Tribunal do Júri só aconteceu em 19/11/2009, sob a vigência da Lei n. 11.689/2008, e, consoante se depreende da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, houve resposta negativa à pergunta "o jurado absolve o acusado?". 

3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". (AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no AREsp n. 1.046.744/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 

  

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ARTS. 483, III, § 2º, DO CPP. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESE DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

1. No Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença pode absolver o réu mesmo quando inexistente pedido expresso formulado pela defesa ou pela promotoria, em razão do quesito absolutório genérico superveniente, previsto no art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal. 

2. Após a Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). 

3. Apesar da única tese defensiva sustentada em plenário versar acerca do homicídio privilegiado - não se explicitando hipótese de legítima defesa -, a resposta positiva do Conselho de Sentença sobre o terceiro quesito (absolvição), in casu, não contradiz as provas colhidas nos autos, a ratificar a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 

4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente - decisão contrária às provas dos autos -, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 

5. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 

6. Recurso especial não conhecido. 

(STJ - REsp n. 1.262.366/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/9/2013.) 

[Grifei] 

Ademais, sendo a legítima defesa tese sustentada pela Defesa do Acusado, não se pode sequer concluir que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. 

Como se observa do interrogatório do réu, em sessão plenária, este asseverou ter agido em legítima defesa, pois “anteriormente ao fato, quando eu estava sendo ameaçado pela vítima, ele disse que se não me pegasse, mataria alguém da minha família, nas duas vezes que o vi, ele estava andando com facão, eu andava com medo dele”, consignando ter agido de forma moderada, utilizando a expressão: “joguei a pedra e fui embora”. Vejamos: 

Aos questionamentos da Juíza: “Aconteceu uma festa em Araci e eu estive presente, foi no momento em que a vítima me seguiu com mais quatro pessoas, me deixando nu perante a população, ele sempre me ameaçava sem motivo, a primeira vez que vi a vítima foi nesse dia, não prestei nenhuma queixa na delegacia sobre esse ocorrido, não conhecia o Paulo, que no dia do fato da morte da vítima, Paulo e Jocélio estavam saindo, momento em que eu estava bebendo e fiz essa besteira, hoje eu tenho casa própria, trabalho, não roubo, não tráfico e só quero viver a minha vida, quero que me deixem em paz, sem ameaças, eu agir daquela maneira no dia do fato, porque estava bebendo, se não fosse isso eu não faria não, só quem estava comigo no momento do fato foi Paulo, ele não me ofereceu nada.” Aos questionamentos da acusação: “O que eu falei em delegacia, foi porque me torturam, não falei por vontade própria, os policiais me torturaram, tive que falar coisa que eu não fiz, eu não sabia de roubo de nada, nunca falei para o delegado que peguei dinheiro com Paulo, simplesmente Paulo se entregou e me entregou, como Paulo foi preso primeiro, ele  falou o que quis ao delegado sem a minha presença, podendo ter inventado alguma mentira para me prejudicar, eu não ameacei a senhora Maria Luiza Ferreira de Jesus, pois estava em Salvador e tenho testemunha, depois que fui solto nunca mais a vi e nem quero ver, quero viver minha vida, o motivo dela me incriminar foi porque o corpo da vítima foi encontrado na roça dela, ela achou que eu joguei o corpo da vítima lá para incriminar ela, mas, não foi, no dia dos fatos eu não me lembro se foi de noite, porque estava bebendo, não me recordo o que Paulo jogou na vítima, mas, eu joguei uma pedra, só joguei uma vez a pedra e fui embora, sair do local, retornei a casa de Luiza e ela mandou eu vestir a camisa, falei que não vestiria, Luiza não me deixou entrar porque eu estava sem camisa, nisso eu fui para casa, eu só joguei uma pedra, que foi a pedra maior, não peguei pedaço de telha, não peguei facão, eu estava desarmado, quem deu soco na vítima foi Paulo, não foi eu não, não me recordo de ter falo em Juízo “que bateu com a pedra na cabeça da vítima duas vezes e uma no peito; que deu uns cinco chutes e vinte murros na vítima; que os murros foram no rosto; que Paulo bateu na vítima com uns pedaços de telha e deu chutes”, não dei chutes e nem murros, quem deu murro na vítima foi Paulo e a vítima caiu, Paulo chutou a vítima quando estava caída no chão, eu só peguei uma pedra e joguei, não fiz mais nada, só falei aquilo em Juízo porque não lembrava o que tinha se passado, estava no presídio mal, sofrendo, tem coisas na mente que não gravamos, era problema lá dentro, problema fora, então falamos coisas que nem a gente mesmo sabe o que está falando, não me recordo da acareação na delegacia. Não prestei queixa na polícia quando a vítima roubou minhas roupas, porque não acredito na justiça, a justiça trabalha ao lado de quem tem dinheiro, para pobre não existe justiça, venho sofrendo ameaças na família da vítima, mesmo estando preso, sair do interior corrido para não morrer, pois chegou pra mim que me matariam, eu fiz isso com a vítima, porque ele ameaçou minha família e me ameaçou, acabei fazendo essa besteira, me arrependi, para não acontecer isso novamente eu preferir ir embora para outro lugar, para evitar todo tipo de problema, em momento nenhum eu estava fugindo da justiça, quando me soltaram do presídio, mandaram eu procurar um advogado para ver o encaminhamento do processo, fui a delegacia e o delegado permitiu que eu viesse para Salvador trabalhar, fui trabalhar, em relação aos fatos, eu não decepei a mão da vítima, como eu disse na audiência, se realmente a mão dele foi tirada, pode ter sido da pedra que joguei nele, mas, eu não estava com facão, não estava com arma, única coisa que fiz foi jogar a pedra na vítima, descontei a raiva que ele me fez passar  sem eu ter feito nada com ele, pelo que me lembro o Paulo não estava com facão no momento dos fatos, não lembro se dei murros e chutes, pois, estava alcoolizado, só lembro da pedrada, a motivação do crime foi pôr a vítima ter me roubado na festa de Araci, na audiência por videoconferência eu falei que o roubo foi 6 meses atrás, antes de matar a vítima, mas, na verdade, foi 5 dias, não falei que foi 6 meses, Paulo não me ofereceu dinheiro nenhum, em relação ao que eu falei em audiência com a Juíza “que Paulo usou pedaços de telha para agredir a vítima; que quando começou a agredir a vítima, esta pediu ajuda a Paulo, no que ele mencionou o roubo praticado pela vítima”, eu não sabia que a vítima tinha roubado um bujão de gás da mãe de Paulinho, eu conheci Paulinho no momento do fato, só soube do roubo no depoimento na delegacia, porque o delegado me perguntou, se realmente Paulo falou isso para vítima, eu não lembro, essa festa na casa de Dona Luiza vem muita gente de todos os lugares, um pouco mais gente do que essa quantidade de pessoas nesse auditório, não tem segurança, em relação ao que eu falei em audiência “nem estava armado, pois ninguém armado pode entrar na festa, pois tem segurança na frente do portão, só entra desarmando e tem que levantar a camisa;”, eu não falei isso, eu nunca vi segurança no local, tenho 34 anos e nunca vi segurança, depois que cometi o crime, retornei a casa de Luiza, estava molhado, tinha um tanque próximo que joguei água no meu cabelo, rosto, nas mãos, eu voltei sem camisa e ela não deixou eu entrar, porque não podia entrar sem camisa, nisso fui embora, estou arrependido pelo que eu fiz. Em relação ao que eu disse em audiência “que desde o dia do roubo da roupa o interrogando já tinha em mente que quando encontrasse com Jocélio o mataria”, eu não falei isso, porque isso não se fala nem na frente da Juíza e nem pelas costas, só me recordo que a vítima desmaiou quando Paulo o agrediu, porque a vítima caiu e não se mexeu mais, em relação ao interrogatório de Paulo “ Domingos deu uma gravata na vítima e a arrastou pra dentro da roça junto com o interrogando; que os dois espancaram a vítima; que espancaram a vítima com um pedaço de telha e pau”, não foi na forma que ele falou, porque ele ficou batendo na vítima, eu fiquei em pé sem fazer nada, depois que ele saiu de perto da vítima, eu dei uma pedrada na vítima, deixei a vítima como estava e me retirei do local, tudo que Paulo está falando é contra mim.” Às indagações da defesa: “Na delegacia de polícia inicialmente eu neguei o crime que cometi, houve uma acareação em que eu e Paulo estávamos juntos, momento em que contei o fato e confessei o que tinha cometido, fui torturado na delegacia, não fiquei com marcas, pois os hematomas sumiram, em Juízo também fui ouvido, eu afirmei que matei a vítima, não porque Paulo chamou, mas, por a vítima ter me roubado em uma festa e me deixado nu, no dia do fato em que matei a vítima, estava em uma festa na casa de Dona Luiza, falei em Juízo que matei a vítima, mas, não confirmo que dei soco na vítima, confirmo que falei em Juízo que usei apenas uma pedra, não usei madeira e não usei mais nada, só a pedra, não tive nenhuma intenção de arrancar a mão da vítima, não confirmo que houve chutes e murros da minha parte na vítima, no momento em que saí, não sei se a vítima estava respirando, pois joguei a pedra e fui embora, não utilizei facão, apenas a pedra, anteriormente ao fato, quando eu estava sendo ameaçado pela vítima, ele disse que se não me pegasse, mataria alguém da minha família, nas duas vezes que o vi, ele estava andando com facão, eu andava com medo dele, não falei sobre essa ameaça, pois no momento estava sendo ameaçado na delegacia, em Juízo não falei sobre as ameaças, preferi ficar calado, pois não tinha ninguém ao meu favor, estou arrependido”. (Interrogatório disponível no PJE Mídias) 

[Destaquei] 

Desse modo, há de se concluir que os jurados absolveram o réu no terceiro quesito, acolhendo a tese de legítima defesa, sendo a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau contrária à decisão dos jurados, nos termos do art. 593, III, “b”, do CPP. 

Constatado em grau de recurso tal equívoco, e não sendo o caso de submissão do Réu a novo julgamento, imperioso NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, e, de ofício, ABSOLVER o acusado, com base na decisão do Conselho de Sentença, que respondeu proferindo 04 (quatro) votos SIM e 01 (um) voto NÃO ao terceiro quesito absolutório genérico, que indagou: “O jurado absolve o acusado Domingos do Nascimento?” (ID 47683678 - Pág. 13 / 14). 

II. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 

O Apelante, por fim, pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensa do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de seu estado de miserabilidade. 

Sem maiores digressões, a pretensão de gratuidade de justiça e dispensa do pagamento de custas processuais não se mostra passível de conhecimento, posto que, conforme a sentença condenatória, não houve condenação a esse título (ID 47683679 - Pág. 4), carecendo o Apelante, portanto, de interesse recursal, por ausência de sucumbência quanto à matéria. 

Por tais razões, deixo de conhecer a tese de gratuidade de justiça e dispensa do pagamento de custas processuais.   

Realizada a absolvição do Apelante, ficam prejudicadas as demais teses recursais defensivas. 

Expeça-se alvará de soltura no BNMP (Mandado de Prisão: 0001288-24.2010.8.05.0258.01.0001-23). 

III. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso defensivo e, nessa extensão, LHE NEGAR PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença, para, nos termos do art. 593, III, “b”, do CPP, ABSOLVER o réu, com base na decisão do Conselho de Sentença, que respondeu proferindo 04 (quatro) votos SIM e 01 (um) voto NÃO ao terceiro quesito absolutório genérico, que indagou: “O jurado absolve o acusado Domingos do Nascimento?” 

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o Voto através do qual se CONHECE EM PARTE e, nessa extensão, se NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto, reformando, de ofício, a sentença, para ABSOLVER o réu. 

Salvador, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora