PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-60.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade e julgou extinto o processo na mesma oportunidade, sem oportunizar à parte o recolhimento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a correção do pronunciamento judicial que deixa de oportunizar à parte o direito de recolher as custas, após indeferir a gratuidade pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 290, do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas.

4. No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, não foi oportunizada a abertura do prazo para o recolhimento das custas iniciais, ou para que pudessem os recorrentes interpor recurso em face da decisão de indeferimento. Assim ocorrendo, forçoso reconhecer que incidiu a decisão em error in procedendo, e, por consequência, deve ser cassada a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a gratuidade da justiça e, na mesma decisão, extingue o processo e cancela a distribuição antes de determinar a intimação da parte para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001065-60.2025.8.05.0111, em que figuram como apelante ERINALIA SILVA SOUZA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

RELATORA


 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-60.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ERINALIA SILVA SOUZA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Itabela/BA, que considerando a prolação de despacho determinando a emenda a inicial em relação à qualificação da parte e comprovação da sua hipossuficiência, tendo a parte se limitado a pedir a prorrogação do prazo, indeferiu o benefício e extinguiu o processo, nos seguintes termos:

[...]

A documentação solicitada na decisão de ID 511248564 é básica e de fácil obtenção, tratando-se de comprovante de endereço atualizado, informação sobre a profissão e documentos comprobatórios de hipossuficiência. Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias concedido é mais que suficiente para a apresentação dos referidos documentos, sendo desproporcional e injustificado o pedido de dilação por 30 (trinta) dias.

Destaco que a parte autora não apresentou qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial, no prazo concedido, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem fundamentar seu pedido.

Considerando que se está diante de providências essenciais ao prosseguimento da ação, e que a parte autora não atendeu à determinação, no prazo legal, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Considerando que não houve o recebimento da inicial, dispenso o recolhimento das custas para arquivamento.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Nas suas razões recursais, a apelante aduziu que a sentença incorreu em equívoco.

Defendeu ser isenta da obrigação de declarar IRPF, razão pela qual defende o seu direito à gratuidade judiciária.

Afirma ser ilícita a negativação do seu nome, defendendo a irregularidade da conduta e a necessidade de condenação da parte no pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-60.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por ERINALIA SILVA SOUZA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Itabela/BA, que considerando a prolação de despacho determinando a emenda a inicial em relação à qualificação da parte e comprovação da sua hipossuficiência, tendo a parte se limitado a pedir a prorrogação do prazo, indeferiu o benefício e extinguiu o processo, nos seguintes termos:

[...]

A documentação solicitada na decisão de ID 511248564 é básica e de fácil obtenção, tratando-se de comprovante de endereço atualizado, informação sobre a profissão e documentos comprobatórios de hipossuficiência. Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias concedido é mais que suficiente para a apresentação dos referidos documentos, sendo desproporcional e injustificado o pedido de dilação por 30 (trinta) dias.

Destaco que a parte autora não apresentou qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial, no prazo concedido, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem fundamentar seu pedido.

Considerando que se está diante de providências essenciais ao prosseguimento da ação, e que a parte autora não atendeu à determinação, no prazo legal, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Considerando que não houve o recebimento da inicial, dispenso o recolhimento das custas para arquivamento.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



Da análise dos autos, observa-se que a parte demandante fora intimada acerca da necessidade de se comprovar a sua habilitação na condição de hipossuficiente, como meio de ser beneficiado com a gratuidade judiciária, além da emenda à inicial em relação ao seu endereço e qualificação profissional.



A parte peticionou (ID nº 92327248), pedindo a prorrogação do prazo para cumprir as diligências solicitadas.



A instância originária entendeu que a parte permaneceu inerte e, em razão desta questão, indeferiu o benefício e, nesta mesma decisão, extinguiu o processo na mesma oportunidade. Assim, quando do indeferimento da gratuidade, não foi oportunizado à parte o direito de recolher as custas devidas.



Note que o art. 290, do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas. Veja-se:



Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.



O dever da parte surge no momento em que o Juízo indefere a benesse da Justiça Gratuita, e, somente, a partir daí, diante da inércia, deve ser cancelada a distribuição. O que não ocorreu, na medida em que a parte pediu a prorrogação do prazo e não houve pronunciamento judicial sobre esta postulação.



No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, não foi oportunizada a abertura do prazo para o recolhimento das custas iniciais, ou para que pudessem os recorrentes interpor recurso em face da decisão de indeferimento. Assim ocorrendo, forçoso reconhecer que incidiu a decisão em error in procedendo, e, por consequência, deve ser cassada a sentença recorrida. Neste sentido, a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE APÓS A NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMAR-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART . 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.

(TJ-PR - APL: 00073282520218160001 Curitiba 0007328-25.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)



INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000588-31.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS -
J. 11.07.2022)



Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo se manifeste acerca do pedido de dilação do prazo para sanar as irregularidades.




Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora