PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021703-65.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LARISSA SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO | ||
| APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS | ||
| Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSORCIADA DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. LEI Nº 11.795/2008. TEMA 312/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores pagos em consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais, firmando-se a devolução das parcelas 30 dias após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual ajustada à Lei nº 11.795/2008 e ao Tema 312 do STJ, e rejeitando-se o pedido indenizatório por ausência de ilicitude ou abalo à personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se a legalidade da cláusula contratual que prevê a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente apenas após o encerramento do grupo consorcial, bem como a existência ou não de dano moral indenizável em razão da demora na restituição e da necessidade de acionar o Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, que permite a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente após a contemplação ou encerramento do grupo, sendo válida a cláusula contratual nesse sentido, desde que observada a restituição em até 30 dias após o término.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 312 dos recursos repetitivos, reafirma a legalidade da restituição diferida, diante da natureza mutualista do sistema de consórcio.
5. A cláusula que previa restituição em 60 dias foi corretamente reduzida judicialmente para 30 dias após o encerramento do grupo, em conformidade com a jurisprudência, não havendo falar em restituição imediata.
6. A conduta da administradora do consórcio não configura ato ilícito, inexistindo qualquer abuso ou descumprimento contratual a justificar indenização por danos morais.
7. O mero aborrecimento decorrente da espera pela restituição e da propositura da ação judicial não caracteriza dano moral, por não haver violação a direitos da personalidade.
8. A sentença deve ser mantida integralmente, sendo os honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte apelada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14.10.2010 (Tema 312); TJ-BA, Apelação nº 8020905-57.2022.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJe 03.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8014780-48.2024.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 11.03.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021703-65.2023.8.05.0150, em que figuram como Apelante LARISSA SANTANA SILVA e como Apelado CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Rafaela Costa Aboboreira.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021703-65.2023.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LARISSA SANTANA SILVA | |
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO | |
| APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS | |
| Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LARISSA SANTANA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valores Pagos em Consórcio c/c Danos Morais ajuizada em face de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
A parte autora, LARISSA SANTANA SILVA, ajuizou a demanda alegando ter firmado, em 21 de janeiro de 2019, proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, no valor de R$ 724.905,30 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos), com prestações mensais de R$ 7.125,08 (sete mil cento e vinte e cinco reais e oito centavos), totalizando 187 meses, no grupo nº 001031 e proposta nº 000005642201 (ID 91144426). Afirmou ter efetuado o pagamento de 5 (cinco) parcelas, totalizando R$ 35.894,34 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), e que, em razão da onerosidade excessiva do contrato, desistiu do consórcio. Sustentou a abusividade da cláusula contratual que impõe a espera de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo para a restituição dos valores pagos, pleiteando a devolução imediata das quantias e indenização por danos morais não inferior a 10 (dez) salários mínimos, além da inversão do ônus da prova.
Após a propositura da ação, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça (ID 91144434). Em resposta, requereu o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido pelo Juízo a quo em 04 (quatro) parcelas de R$ 853,05 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) (ID 91144438). A autora procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das custas de citação/intimação em diversas oportunidades (IDs 91144443, 91144446, 91144454, 91144451, 91144457, 91144465, 91144671, 91144672).
A parte ré, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, habilitou-se nos autos (ID 91144673) e apresentou contestação (ID 91144677), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita (que restou prejudicada pelo pagamento das custas), defeito de representação da autora e litispendência com o processo nº 8021538-18.2023.8.05.0150. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de consórcio, a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, que deve ocorrer por sorteio ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.119.300/RS – Tema 312). Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença (ID 91144691), que rejeitou as preliminares de defeito de representação e litispendência. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a restituição dos valores pagos ocorra em 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, em consonância com a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ, reduzindo o prazo contratual de 60 (sessenta) dias. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a conduta da ré não configurou ato ilícito, tratando-se de mero dissabor contratual. A inversão do ônus da prova foi considerada prejudicada. A sucumbência foi recíproca, com custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono da ré e R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono da autora.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91144694), reiterando os pedidos de restituição imediata dos valores pagos e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para fins de preparo recursal, a apelante, embora tenha alegado litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça, juntou comprovantes de pagamento das custas de apelação e de citação (IDs 91144695, 91144696, 91144697, 91144698).
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 91144702), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2026
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021703-65.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LARISSA SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO | ||
| APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS | ||
| Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em suas contrarrazões (ID 91144702). Embora a peça recursal da apelante (ID 91144694) reitere, em parte, argumentos já expostos na petição inicial e na réplica, verifica-se que houve um esforço em confrontar os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à restituição dos valores e à indenização por danos morais. A jurisprudência pátria, embora exija a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, tem mitigado o rigor formal quando as razões recursais, ainda que repetitivas, demonstram o inconformismo da parte e permitem a delimitação da controvérsia para o reexame. Assim, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando que a apelação permite identificar os pontos de insurgência contra a sentença, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a) a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela consorciada desistente; e b) a configuração de danos morais indenizáveis.
A apelante pugna pela restituição imediata dos valores pagos, argumentando que a cláusula contratual que impõe a espera pelo encerramento do grupo é abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, por sua vez, determinou a restituição em 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, com base na Lei nº 11.795/2008 e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de consórcio em questão foi firmado em 21 de janeiro de 2019 (ID 91144426), portanto, sob a égide da Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, que disciplina o sistema de consórcios. O artigo 22 da referida lei estabelece que a contemplação é a atribuição do crédito para a aquisição do bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do artigo 30. Este último, por sua vez, dispõe que "o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Embora o precedente tenha sido estabelecido para contratos anteriores à Lei nº 11.795/2008, a jurisprudência daquela Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o entendimento permanece aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor da nova lei, em razão da natureza do sistema de consórcio, que se baseia na mutualidade e no autofinanciamento.
Nesse sentido, a restituição imediata dos valores ao consorciado desistente poderia comprometer a saúde financeira do grupo, desequilibrando o fundo comum e prejudicando os demais consorciados que permanecem adimplentes e aguardam a sua contemplação. A finalidade do consórcio é a formação de uma poupança coletiva, e a saída antecipada de um membro, com a retirada imediata de seus recursos, impacta diretamente a capacidade do grupo de cumprir seus objetivos.
A sentença recorrida, ao determinar que a restituição ocorra em 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, alinhou-se perfeitamente ao entendimento do STJ e à legislação aplicável. A cláusula contratual que previa 60 (sessenta) dias foi corretamente ajustada para o prazo de 30 (trinta) dias, o que demonstra a adequação da decisão de primeiro grau aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. A pretensão da apelante de restituição imediata não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo imperiosa a manutenção da sentença neste ponto.
A apelante também busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, alegando desgaste emocional e desvio produtivo em razão da demora na restituição dos valores e da necessidade de acionar o judiciário. A sentença, contudo, negou o pedido, sob o fundamento de que a conduta da ré não configurou ato ilícito e que o caso se enquadra como mero dissabor contratual.
A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No contexto das relações consumeristas, embora o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) assegure a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Para que haja a reparação extrapatrimonial, é necessário que a situação vivenciada pelo consumidor extrapole o campo do mero aborrecimento ou da frustração de expectativas, causando-lhe efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade. No caso em tela, a administradora de consórcios agiu em conformidade com as disposições contratuais e legais ao condicionar a restituição dos valores ao encerramento do grupo ou à contemplação do consorciado excluído. A adequação do prazo de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias, realizada pela sentença, demonstra que a conduta da ré, embora pudesse gerar alguma insatisfação à apelante, não se revestiu de ilicitude ou abusividade que justificasse a reparação por danos morais.
A frustração decorrente da desistência de um consórcio e da espera pela restituição dos valores, ainda que cause transtornos e aborrecimentos, não se equipara a uma ofensa grave à dignidade ou à integridade psíquica da apelante. Não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta da apelada tenha exposto a autora a situação vexatória, humilhante ou que tenha causado abalo psicológico de tal monta que justifique a intervenção do Poder Judiciário para fins de compensação moral.
Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ . SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE EXPECTATIVA OU FRUSTRAÇÃO SUBJETIVA QUANTO À CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta sob alegação de publicidade enganosa e vício de consentimento na adesão a consórcio. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consorciado desistente faz jus à restituição imediata das parcelas pagas e se houve configuração de dano moral, em razão de suposta promessa não cumprida de contemplação garantida. III. Razões de decidir 3 . A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente é devida, mas deve observar o prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ, no Tema 312, dos Recursos Repetitivos. 4. A cláusula contratual que condiciona a devolução ao encerramento do grupo consorcial é válida e compatível com a lógica mutualista do consórcio. 5 . Não há prova de vício de consentimento, promessa de contemplação garantida ou coação, tampouco se configurou dano moral, ausente demonstração de abalo à esfera psíquica do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido . Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente em até trinta dias após o encerramento do grupo. 2. A frustração de expectativa quanto à contemplação não configura, por si só, dano moral ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99; Lei nº 11.795/2008, arts . 22, 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04 .2010; STJ, AgInt no REsp 1.472.319/SP, Rel. Min . Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; TJBA, APL 0501808-54 .2017.8.05.0201, Rel . Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 10.02 .2021.
(TJ-BA - Apelação: 80209055720228050080, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11 .795/2008. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DEVE SE DAR NA FORMA PREVISTA PELOS ARTS. 22 E 30 DA LEI N.º 11 .795/2008, APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Caso em Análise: 1. Trata-se de apelação interposta pelo FELIPE FERREIRA FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedente a presente demanda. Questão em Discussão: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a restituição imediata dos valores pagos ao consórcio e acerca de suposto ato ilícito ensejador de pagamento de indenização por danos morais . Razões de Decidir: 3. No caso, a relação é posterior à vigência da Lei n.º 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios . Nesse contexto, o consorciado deverá aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo para reaver o valor investido, a teor da legislação acima referida. Logo, inexiste razão para reforma da sentença, eis que não há qualquer vício na decisão proferida. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida .
(TJ-BA - Apelação: 80147804820248050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)
Portanto, a sentença deve ser mantida também neste ponto, uma vez que a improcedência do pedido de danos morais está em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial dominante.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por LARISSA SANTANA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Em razão da sucumbência recursal da apelante, e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em sede de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora