PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-83.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais ajuizada por motorista que sofreu acidente automobilístico na Rodovia BA-084, em razão das precárias condições de conservação da via pública, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

2- A questão em discussão consiste em verificar se restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa, notadamente a existência de falha na conservação da rodovia estadual, o nexo causal entre a omissão estatal e o acidente automobilístico.

 

3- Comprovadas a precariedade da rodovia, a omissão estatal no dever de manutenção da via pública e a relação causal entre essa deficiência e o acidente sofrido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado. A perda total do veículo e a exposição da vítima a situação concreta de risco à integridade física extrapolam os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000532-83.2020.8.05.0109, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator 

IV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-83.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO, na qual o autor alegou ter sofrido acidente automobilístico na Rodovia BA-084, em 26/01/2018, em razão das precárias condições de conservação da via pública estadual. Sustentou que o veículo por ele conduzido sofreu perda total após colidir em trecho repleto de buracos e cascalho, afirmando que, embora não tenha sofrido lesões físicas, experimentou abalos psicológicos decorrentes do evento, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, reportagem acerca das condições da rodovia, registro de acidente de trânsito e solicitação de recuperação da estrada (IDs 98970661 a 98970666).

Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 98970773), defendendo, em síntese, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em razão da natureza omissiva da conduta atribuída à Administração Pública, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, a inexistência de nexo causal, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a inocorrência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica (ID 98970776), reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial.

No curso da instrução, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide por meio da petição intitulada “requer julgamento” (ID 98970781). O Estado da Bahia, embora intimado, não se manifestou. Assim, o magistrado de origem entendeu suficiente o acervo documental já constante dos autos e julgou antecipadamente a demanda. As provas produzidas limitaram-se, portanto, à prova documental, consistente especialmente no registro de acidente de trânsito, matérias jornalísticas acerca das condições da BA-084, requerimento parlamentar para recuperação da rodovia, além dos documentos juntados pelas partes com a inicial e a contestação.

Sobreveio sentença (ID 98970785), proferida com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora nos moldes fixados no decisum, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O juízo de origem reconheceu a omissão estatal na conservação da rodovia, a culpa administrativa, o nexo causal entre a precariedade da via e o acidente sofrido pelo autor, bem como a configuração do dano moral decorrente da situação vivenciada.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 98970786), sustentando, em síntese, que a sentença não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Argumenta que o autor não produziu prova dos alegados danos psicológicos decorrentes do acidente, não havendo qualquer documento médico, psicológico ou pericial apto a demonstrar a existência da lesão moral afirmada na petição inicial. Defende que incumbia ao demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inviável a condenação baseada em meras alegações. Aduz que não restou comprovado o dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

O autor apresentou contrarrazões (ID 98970790), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a responsabilidade do Estado restou devidamente demonstrada, destacando a comprovada omissão estatal na manutenção da BA-084 e a existência de nexo causal entre a precariedade da rodovia e o acidente sofrido. Afirma que os danos morais decorrem da própria gravidade da situação enfrentada, ressaltando que houve perda total do veículo e exposição concreta a risco de morte. Defende, ainda, que o Estado não produziu prova apta a afastar sua responsabilidade e requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Verifica-se que não houve apelação adesiva ou recurso simultâneo interposto pela parte autora, tendo sido manejado apenas o recurso de apelação do Estado da Bahia. Não há alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. Também não foram suscitadas preliminares nas contrarrazões. Consta do sistema que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, conforme informação cadastral do processo em segundo grau.

 Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator 

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-83.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Cuida-se de recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por João Batista dos Santos Filho, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 em razão de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BA-084, cuja causa foi atribuída às precárias condições de conservação da via pública.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal e da configuração do dano moral reconhecido pelo Juízo de origem.

Após detido exame dos autos, concluo que a sentença recorrida não comporta reforma.

Conforme se extrai da petição inicial e da documentação acostada aos autos, o autor demonstrou ter sofrido acidente automobilístico enquanto trafegava pela Rodovia BA-084, trecho que liga os Municípios de Irará e Água Fria. O Registro de Acidente de Trânsito juntado aos autos registra que o sinistro ocorreu em local cuja pista se encontrava severamente deteriorada, circunstância corroborada pelas matérias jornalísticas e demais documentos apresentados pela parte autora.

A sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado sob a modalidade subjetiva, por se tratar de hipótese fundada em omissão administrativa consistente na falta de conservação e manutenção da rodovia estadual.

Com efeito, a jurisprudência consolidada distingue as hipóteses de responsabilidade decorrente de ação estatal daquelas oriundas de omissão administrativa. Nas situações em que o dano decorre da inércia do Poder Público em cumprir dever legal específico de agir, exige-se a demonstração da omissão, do dano, do nexo causal e da culpa administrativa.

No caso concreto, tais elementos restaram suficientemente comprovados.

As matérias jornalísticas acostadas aos autos evidenciam que a BA-084 se encontrava em estado precário de conservação, apresentando inúmeros buracos e condições inadequadas de trafegabilidade. Também foi juntado documento demonstrando a existência de solicitação formal dirigida ao Governo do Estado para recuperação da rodovia, circunstância que reforça a notoriedade e a persistência do problema.

O próprio Registro de Acidente de Trânsito consignou que a via se encontrava danificada, contendo cascalho e defeitos aptos a comprometer a segurança dos usuários.

Não se trata, portanto, de alegação isolada da parte autora, mas de circunstância amplamente corroborada pela prova documental produzida.

A omissão estatal emerge do descumprimento do dever jurídico de manutenção e conservação da rodovia sob sua administração. O Estado possui obrigação legal de assegurar condições mínimas de segurança aos usuários das vias públicas, não podendo se eximir da responsabilidade quando comprovado que a precariedade da pista contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso.

Também não prospera a alegação recursal de ausência de nexo causal.

O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu precisamente em razão das condições inadequadas da rodovia. A versão apresentada pelo autor permanece coerente e compatível com os documentos acostados aos autos, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de indicar causa diversa para o sinistro.

Por outro lado, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima permaneceu desacompanhada de qualquer demonstração concreta.

Embora o apelante sustente que o condutor poderia ter adotado cautelas adicionais, não há nos autos prova de excesso de velocidade, imprudência, imperícia ou qualquer outra conduta capaz de romper ou mitigar o nexo causal estabelecido entre a omissão administrativa e o acidente.

A insurgência recursal concentra-se, sobretudo, na alegada inexistência de prova do dano moral.

Todavia, também nesse ponto não assiste razão ao recorrente.

A sentença reconheceu que o acidente não se resumiu a mero dissabor cotidiano. O autor sofreu capotamento de veículo em rodovia estadual cuja precariedade era conhecida e persistente, circunstância que ocasionou perda total do automóvel e exposição concreta à integridade física e à própria vida do demandante.

Ainda que não tenham sido produzidos laudos psicológicos ou documentos médicos específicos, a situação retratada nos autos ultrapassa, de forma evidente, os limites do mero aborrecimento.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que acidentes de trânsito decorrentes de falha na prestação do serviço público de manutenção viária, especialmente quando submetem o cidadão a risco efetivo de lesão grave ou morte, são aptos a gerar dano moral indenizável. Vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão. III. O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia". O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais. Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar". IV. Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema. Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado. Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista". Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta. Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima". V. Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018. VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão. VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658378 PB 2017/0049156-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019).


Nesse contexto, o dano extrapatrimonial decorre da própria gravidade do evento e das circunstâncias que o cercam, não sendo exigível prova específica de sofrimento psíquico mediante laudo técnico quando o fato lesivo, por sua natureza, revela potencialidade suficiente para atingir a esfera íntima da vítima.

A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501377-29.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): APELADO: HUDY RODRIGUES DE SENA Advogado (s):ADELITA SODRE AZEVEDO SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE MOTO. BURACO EM VIA URBANA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. § 6, ART 37 CF. REJEITADA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART 373 CPC. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO TJBA E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A insurgência se volta contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Feira de Santana a indenizar o Autor ao pagamento de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) a título de indenização por danos morais, e de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos, na forma legal, a partir do desembolso em 29/07/2015. Inicialmente, a respeito da legitimidade ad causam, trata-se de condição conferida aos titulares da relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Conforme determina o artigo 37, da Constituição Federal/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse sentido, é certo que o Município atua na administração direta, cabendo-lhe o dever de conservação, manutenção e fiscalização da malha viária urbana, inclusive das obras realizadas pelas concessionárias de serviço público, tendo assim legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. No mérito, como dito acima, a Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensa a demonstração da culpa, bastando ser comprovada a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido. Entretanto, em casos de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade civil Subjetiva ou Culpa Administrativa, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente público depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade, sendo este o vínculo, a relação entre o dano e a conduta do agente. Verifica-se através das provas colacionadas, que a parte autora comprovou de maneira suficiente e satisfatória, as alegações trazidas com relação ao acidente sofrido, em 14 de junho de 2015, na cidade de Feira de Santana, decorrente de um buraco na via/pista, enquanto trafegava com sua moto. Observa-se dos autos, as lesões sofridas pelo ocorrido e todo o tratamento a que foi submetido por consequência do evento danoso, (ID 58452699 e seguintes), tendo farta documentação lastreando a exordial. Conclui-se, portanto, que o réu tinha o dever de zelar pela segurança no local a fim de evitar a ocorrência de acidentes, entretanto, assim não agiu, devendo responder por seu ato omissivo, pois lhe incumbia sanar qualquer irregularidade providenciando o imediato reparo e adequação para o trafego seguro, realizando sempre a devida e necessária manutenção. Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da demonstração da culpa, exclusiva ou concorrente, da vítima competia ao ente requerido, todavia, não é o caso em análise, tendo em vista que a municipalidade não se desincumbiu de apresentar qualquer prova neste sentido, razão pela qual merece prevalecer, na íntegra, a responsabilidade civil pela reparação dos danos provocados. Consequentemente restou demonstrado os danos materiais causados ao autor. Concernente ao quantum indenizatório do prejuízo nesta esfera material, em cotejo à documentação anexada nos fólios, relativos as despesas, inclusive com tratamento médico, no montante de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais), a partir do desembolso em 29/07/2015, verifica-se que fora arbitrado de forma exata na sentença hostilizada. Noutro giro, com relação aos danos morais, tem-se que esses devem ser mantidos, diante da dor e sofrimento suportados pelo autor, em virtude do acidente que lhe acarretou lesões físicas e grande abalo psicológico, além do desconforto proporcionado pela impossibilidade de utilização da moto seu veículo de locomoção e a impossibilidade de exercer o seu trabalho, durante um longo período, não são circunstâncias que configuram apenas um simples inconveniente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a as lesões físicas suportadas por vítima de acidente em via pública, por culpa de ente público, acarreta a indenização em danos morais. Referente ao quantitativo indenizatório do dano extra patrimonial, utiliza-se como prudente arbítrio, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima bem como a natureza do direito violado. Neste caso, percebe-se que a condenação da parte ré ao pagamento fixado em R$ 6.000,00 (Seis mil reais) atende aos princípios retro mencionados, devendo ser mantido este valor. RECURSO IMPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0501377-29.2016.8.05.0080, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelado HUDY RODRIGUES DE SENA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões delineadas. Sala das Sessões, de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 05013772920168050080, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do DNIT por danos morais e materiais (ressarcimento e pensão vitalícia) em razão da morte do esposo/pai/irmão em acidente automobilístico, ocorrido em 11/07/2009.2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão do Estado (não tomar as providências diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam) e o dano sofrido pelos ora recorridos.3. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não omissão dos agentes públicos e existência de nexo causal, exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, consignou que, "considerando a gravidade (perda do ente querido e provedor), cabe manter o montante indenizatório definido na decisão recorrida a título de danos morais de R$ 160.000,00, na base de R$ 50.000,00 para mãe e filhas menores e R$ 10.000,00 para o irmão" (fl. 272, e-STJ), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Outrossim, a necessidade do nova análise da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 598512 PR 2014/0266178-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).


A sentença igualmente observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.

O valor arbitrado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade do evento, a perda total do veículo, a exposição da vítima a risco concreto de morte, a capacidade econômica do ente público e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Não se revela excessivo nem irrisório, inexistindo fundamento para sua modificação.

Assim, verifico que a decisão recorrida apreciou corretamente a prova produzida, enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente o direito à espécie.

Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator 

 

IV