PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO NA DIRPF E VALOR VENAL APURADO PELO FISCO. TEMA 796 DO STF. TÉCNICA DO DISTINGUISHING APLICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na discussão a respeito da legitimidade da cobrança de ITIV na incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. 2. No julgamento do Tema 796, ao analisar a discussão, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica segundo a qual "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 3. No caso dos autos, foi utilizada a integralidade do bem imóvel para a realização do capital social, nos entanto, foi apurada uma diferença existente entre o valor do imóvel declarado pelos sócios na DIRPF (R$ 210.604,00) e o valor venal arbitrado pela administração tributária (R$ 4.270.972,59). 4. Ao examinar as razões de decidir do precedente estabelecido pelo Pretório Excelso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia utilizou a técnica de distinguishing para consolidar orientação no sentido de que não incide ITIV sobre a diferença excedente quando a transmissão de bens imóveis para o patrimônio da pessoa jurídica é efetuada exclusivamente para fins de integralização do capital social, a dizer, sem finalidade de formação de reserva de capital (TJ-BA - Apelação: 80777794220218050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024). 5. Por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, impõe-se a manutenção da Sentença impugnada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-82.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: YMA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, GABRIEL ALVES ELIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos de mandado de segurança impetrado por YMA Empreendimentos Agrícolas Ltda., que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ITBI sobre os imóveis integralizados, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e no art. 23 da Lei nº 9.249/1995. Nas razões recursais (ID 98643782), o Município apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia não reside na existência da imunidade constitucional do ITBI, mas nos limites de sua aplicação, ao argumento que é legítima a tributação da diferença entre o valor atribuído aos imóveis para fins de integralização do capital social (R$ 210.604,00) e o valor venal apurado pela Administração Municipal (R$ 4.270.972,59). Argumenta que haveria distorção relevante entre o valor declarado e o valor de mercado, o que autorizaria a atuação fiscal, ao tempo em que invoca o Tema 796 do STF, segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, bem como a Tese 1.113 do STJ, que fixa o valor de mercado como base de cálculo do ITBI. Defende, ainda, que foi instaurado procedimento administrativo para apuração do valor real dos imóveis, nos termos do art. 148 do CTN. Com base nas considerações expostas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença com a denegação da segurança. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 98643796) e se manifestou pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a integralização do capital social ocorreu integralmente pelo valor constante da declaração de bens dos sócios, opção expressamente autorizada pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995, na medida em que inexiste qualquer formação de reserva de capital ou ágio. Assevera que a situação fática não se amolda ao precedente do STF no Tema 796, porquanto inexiste valor excedente destinado a reserva, mas apenas divergência de avaliação entre o contribuinte e o Fisco. Defende, ademais, que a imunidade constitucional não pode ser afastada por avaliação unilateral do Município, sob pena de violação à legalidade tributária e à finalidade da norma imunizante. Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-82.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: YMA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, GABRIEL ALVES ELIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia reside na discussão a respeito da legitimidade da cobrança de ITIV na incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. Analisando detidamente os fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma. Em primeiro lugar, não se desconhece que, no julgamento do Tema 796, ao analisar a discussão, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica segundo a qual "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". No caso dos autos, apesar de utilizada a integralidade do bem imóvel para a realização do capital social, foi apurada uma diferença existente entre o valor do imóvel declarado pelos sócios na DIRPF (R$ 210.604,00) e o valor venal arbitrado pela administração tributária (R$ 4.270.972,59). Acontece que, ao examinar as razões de decidir do entendimento estabelecido pelo Pretório Excelso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia utilizou a técnica de distinguishing para consolidar orientação no sentido de que não incide ITIV sobre a diferença excedente quando a transmissão de bens imóveis para o patrimônio da pessoa jurídica é efetuada exclusivamente para fins de integralização do capital social, a dizer, sem finalidade de formação de reserva de capital, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077779-42.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ARTE DE COR - ESCRITORIO DE ARTE E DECORACAO LTDA Advogado (s):CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA, RAFAEL MARBACK DE MENEZES ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu a segurança à empresa Arte de Cor – Escritório de Arte e Decoração Ltda., reconhecendo a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) incidente sobre a operação de integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica. O Município argumenta que, ao não haver comprovação de direito líquido e certo, e face à suposta necessidade de prova complementar, não seria cabível o mandado de segurança . Requer, ainda, a incidência do ITIV sobre a diferença entre o valor venal atualizado dos imóveis e o valor da integralização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imunidade tributária prevista no art . 156, § 2º, I, da Constituição Federal ao ITIV incidente na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica; e (ii) verificar se a imunidade alcança a totalidade dos imóveis integralizados ou se incide sobre a diferença de valor entre o valor venal atualizado e o valor de integralização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária prevista no art . 156, § 2º, I, da Constituição Federal impede a incidência do ITIV sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da pessoa jurídica for o comércio ou arrendamento imobiliário, o que não ocorre no presente caso. 4. Os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional condicionam a aplicação da imunidade à ausência de atividade preponderante de compra, venda, ou locação de imóveis pela pessoa jurídica beneficiária da integralização. No caso, restou comprovado que a empresa impetrante não desenvolve tais atividades . 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, que limita a imunidade ao valor efetivamente integralizado ao capital social, aplica-se apenas nos casos em que há distinção entre o valor destinado ao capital social e a parcela destinada a reservas de capital. No presente caso, não há criação de reserva de capital ou ágio, sendo integralizada a totalidade dos imóveis. 6 . O direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária foi reconhecido em razão da inexistência de qualquer comprovação de atividade imobiliária preponderante ou de estruturação patrimonial que desconfigure a integralização para fins de capital social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, alcança a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, salvo comprovação de que a atividade preponderante da empresa seja a comercialização ou arrendamento de imóveis. jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376, Tema 796; TJ-BA, Apelação nº 8064869-51 .2019.8.05.0001, Rel . Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26/02/2024; TJ-SP, Apelação nº 1017064-37.2021 .8.26.0562, Rel. Des . Rezende Silveira, j. 02/06/2022; TJ-RO, Remessa Necessária Cível nº 7007737-47.2022.822 .0010, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 26/03/2023 . (TJ-BA - Apelação: 80777794220218050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) Bem por isso, por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, infere-se irretocável a sentença impugnada. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-82.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: YMA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, GABRIEL ALVES ELIAS
VOTO