PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109237-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 601 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

  1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública visando à tutela de interesses difusos e coletivos de consumidores, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 5º, inciso I, da Lei 7.347/85 e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica ao reconhecer a legitimidade ministerial para a defesa dos consumidores, independentemente da quantidade de reclamações formuladas.

  3. Na hipótese, a pretensão ministerial visa à correta aplicação da legislação consumerista, em especial a Lei nº 11.899/08, garantindo a segurança e a qualidade dos serviços prestados pela clínica odontológica demandada.

  4. Apelação conhecida e provida para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação civil pública.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109237-77.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o presente RECURSO, e DAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109237-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público impugnando sentença exarada pelo juízo “a quo”, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à ilegitimidade do órgão ministerial, tendo como Apelada a Clínica de Saúde Odontológica LTDA.

 

A sentença ora impugnada exarou o seguinte comando:



“Desta forma, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA para extinguir o feito sem resolução do mérito. Por consequência, revogo a liminar antes concedida.

Parte autora dispensada do pagamento de custas e honorários. (art. 18 da Lei 7347/85 e art. 87 da Lei 8078/90)”.



Após regularmente intimada a Apelada apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente)

 

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109237-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLINICA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

 

A apelação ora interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia objetiva impugnar sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que extinguiu a ação civil pública, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Parquet.

O Ministério Público sustenta, em síntese, que a presente demanda busca a tutela jurisdicional dos interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores atendidos pela clínica odontológica demandada, motivo pelo qual possui legitimidade para propor ação civil pública, conforme o art. 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 129, inciso III, da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos interesses coletivos de consumidores, independentemente do número de reclamações registradas junto aos órgãos de proteção ao consumidor. Pede, assim, a reforma da sentença, para que a ação prossiga regularmente.

A parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença.

Realizada esta breve introdução passemos a analisar as questões de direito.

O presente recurso deve ser provido.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública, conforme preveem os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 601, é firme no sentido de que “o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos”.

Ademais, a pretensão ministerial está voltada à defesa dos consumidores atendidos pela clínica odontológica demandada, buscando a correta aplicação da Lei nº 11.899/08, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico de Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal. O interesse tutelado não se restringe a um grupo fechado de consumidores, mas abrange toda a coletividade, justificando a atuação do Ministério Público.

Assim sendo, nas palavras de Nelson Nery Júnior" existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de "( Código de Processo Civil Comentado, Editoravista prático Revista dos Tribunais, 9ª edição, p. 436), exatamente o que ocorre na hipótese vertente.

Posto isso, contextualizando com a demanda em apreço, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, § Único, inciso I, prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo ou individualmente ou a título coletivo, senão vejamos:

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

 

Endossando tal raciocínio, leia-se um precedente judicial abaixo trasncrito:



AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA . DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SAÚDE DOS TRABALHADORES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RÉ. CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PARA TRABALHADORES EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO O Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, possui legitimidade para "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", como a saúde dos trabalhadores . No caso, o Parquet visa tutelar interesses individuais homogêneos: imposição de obrigação de fazer, com efeitos projetados para o futuro, mediante provimento jurisdicional de caráter cominatório, consistente na determinação de que a ré conceda intervalos de recuperação térmica aos seus empregados. Verifica-se, pois, que o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública, não busca a reparação individual de bem lesado, mas a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos individuais homogêneos, com repercussão social. Desse modo, o Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos, em ação civil pública , decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1, o que afasta a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa aos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal e 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. O escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada . De uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que, para que o empregado faça jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa, a propósito, foi a ratio decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior de câmaras frigoríficas propriamente ditas, nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente , exerce suas atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. O entendimento jurisprudencial desta Corte culminou na edição da Súmula nº 438, in verbis: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO . AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT . APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT" . Verifica-se, da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Estado de Goiás localiza na quarta zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12º C (doze graus Celsius). No caso, segundo a perícia, foi constatado que "nos setores de desossa, embalagem e tendal as temperaturas são inferiores a 11º C". Desse modo, como o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, mostra-se impossível a caracterização de ofensa ao artigo 253 da CLT e a demonstração de divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIR NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E MEIO AMBIENTE DOS TRABALHADORES. CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PARA AQUELES QUE TRABALHAM EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO . LESÃO À COMUNIDADE. O Regional confirmou a sentença pela qual a ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em face de não conceder intervalo para recuperação térmica a todos os seus empregados que "trabalham em ambiente artificialmente frio, assim compreendidos aqueles cuja temperatura seja inferior a 12ºC". Segundo o Tribunal a quo, a lesão à saúde dos empregados também afronta interesses transindividuais, o que acarreta "a imposição de sanção ao infrator com o objetivo de inibir a manutenção de práticas que levam o trabalhador a uma condição prejudicial à saúde, pois além dos empregados, essa situação ofende toda a sociedade e expõe, inclusive, trabalhadores que venham a ingressar na empresa no futuro". Registrou o Tribunal a quo que, em face do julgamento de inúmeros processos, a ré poderia ter tomado "providências preliminares no sentido de providenciar um ambiente para os empregados se dirigirem no intervalo de recuperação térmica" . O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e o desrespeito às normas relativas à saúde do trabalhador, como a não concessão do intervalo para recuperação térmica para os que trabalham em ambiente artificialmente frio (câmaras frias ou refrigeradas, com temperatura inferior a 12º C), além de causar prejuízos individuais aos empregados da ré, afrontou o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, responsável pela indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o Regional, ao confirmar a sentença pela qual a ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não afrontou os citados dispositivos, mas neles se fundamentou. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO . NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DOS TRABALHADORES EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em regra não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E- RR-39900-08 .2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização . No caso, a ré não concedia o intervalo para recuperação térmica aos seus empregados que trabalhavam "em ambiente artificialmente frio" , o que é previsto no artigo 253 da CLT. O Regional destacou que, em face do julgamento de inúmeros outros processos, naquela Corte era quase pacífico o entendimento de que o intervalo para recuperação térmica era devido para os empregados em ambiente artificialmente frio, "o que poderia ter levado a empresa a tomar providências preliminares no sentido de providenciar um ambiente para os empregados se dirigirem no intervalo de recuperação térmica". O Tribunal a quo afastou a tese defendida pela ré da impossibilidade de parar a produção para evitar contaminação, sob o fundamento de que "não é necessária a paralisação conjunta de todos os empregados ao mesmo tempo", podendo a ré "dividir os empregados em grupos, de tal sorte que eles possam se revezar nos intervalos, não paralisando a produção". Também salientou o Regional que , "se a empresa já proporciona o intervalo para aqueles que trabalham em câmaras frigoríficas e na movimentação de mercadorias de ambiente quente para frio e vice-versa, por certo já detém o domínio da logística necessária para se aplicar, também, àqueles que trabalham em ambientes resfriados" . Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do reclamado e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo praticado pela ré. Portanto, não se trata de valor excessivo e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944, caput, do Código Civil . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA, PELA QUAL A RÉ FOI CONDENADA A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCEDER INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA AOS TRABALHADORES EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO), INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA . MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA PARA AFASTAR A TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO TST. O Juízo de primeiro havia

condenado a ré a cumprir obrigação de conceder intervalo para recuperação térmica aos empregados em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC , "no prazo de 60 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$60.000,00" . O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré , para determinar "que o juízo de origem se abstenha de exigir o cumprimento da obrigação de fazer, até que tenha operado o trânsito em julgado da sentença" e para ampliar "o prazo para cumprimento das obrigações de fazer para 180 dias (cento e oitenta dias), após o trânsito em julgado da sentença". Entretanto, a ré, no seu recurso ordinário, defendeu a tese de que o cumprimento da obrigação de fazer demandaria a alteração de todo o seu complexo industrial, sem expor pretensão à exigibilidade da obrigação após o trânsito em julgado da decisão cominatória, mas apenas que, mantida sua condenação, "o cumprimento desta obrigação seja condicionado à aquisição das autorizações legalmente exigidas por parte das autoridades públicas, órgãos do Ministério da Agricultura". Ressalta-se que o indeferimento da pretensão de condicionar o cumprimento da obrigação de fazer à concessão das referidas licenças acarretava o desprovimento do recurso ordinário da ré e não o provimento parcial para fixar marco temporal não pretendido por ela nesse recurso. Salienta-se que o Tribunal a quo não se limitou a estender o prazo de 60 para 180 dias para o cumprimento da obrigação de fazer "independentemente do trânsito em julgado", mas foi além, determinando o prazo maior contudo do "trânsito em julgado da sentença", quando não houve pedido nesses termos, conforme exposto . Por outro lado, impõe registrar que, nesta Corte, de há muito, não mais havia dúvidas acerca do direito ao intervalo para recuperação térmica daquele que trabalha em câmara resfriada. Exatamente por isso o tema foi objeto dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, tendo os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidido, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), editar a Súmula nº 438, de seguinte teor: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS . ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art . 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Assim, como era incontroverso o direito ao intervalo para recuperação térmica do trabalhador em ambiente artificialmente frio, não haveria o risco da "alteração de todo o complexo industrial, para se cumprir uma determinação judicial que sequer transitou em julgado, se há a possibilidade da decisão ser revertida no TST", como entendeu o Regional , para afastar o cumprimento da obrigação da ré de conceder intervalo antes do trânsito em julgado. Portanto, em face da inexistência de óbice à concessão da tutela antecipada, não se justifica o cumprimento da obrigação somente após o trânsito e julgado da sentença cominatória, sendo aplicável o artigo 273 do CPC in casu . Dessa forma, com fundamento nos artigos 128, 273 e 460 do CPC, há que restabelecer a sentença pela qual a ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer (conceder intervalo para recuperação térmica aos empregados em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC) "no prazo de 60 dias, independentemente do trânsito em julgado". Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - ARR: 751003220095180191, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)



Portanto, resta patente a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública, sendo imperativa a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação civil pública.

É como voto.

 

Salvador, (assinatura eletrônica).

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora