PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8007625-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ROBSON UELC ALVES e outros (2)
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, FABIO XAVIER NOBRE
REU: RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. Recorrentes alegam impossibilidade de arcar com os custos do processo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os agravantes lograram comprovar a sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
A gratuidade da justiça pode ser concedida tanto a pessoas naturais quanto jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada com base nos documentos dos autos.
Os agravantes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência, mas não apresentaram documentos suficientes. Um dos agravantes demonstrou rendimento líquido de mais de R$ 15 mil mensais, e outro movimentações bancárias superiores a R$ 8 mil, afastando a alegação de miserabilidade.
A ausência de elementos quanto à real condição financeira de um dos agravantes e a juntada de documentos após o indeferimento não justificam a revisão da decisão.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. 2. A ausência de comprovação da insuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31.3.2025; TJSP, AI 1021004-20.2022.8.26.0224, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 16.1.2024; TJPR, AC 0003240-32.2021.8.16.0101, Rel. Ana Lucia Lourenco, j. 5.4.2024.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8044426-09.2024.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, ROBSON UELC ALVES, CARLOS ANTONIO XAVIER NOBRE e MANOEL CASTRO DA SILVA e, como Agravada, RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8007625-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ROBSON UELC ALVES e outros (2)
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, FABIO XAVIER NOBRE
REU: RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBSON UELC ALVES, CARLOS ANTONIO XAVIER NOBRE e MANOEL CASTRO DA SILVA contra a decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado no bojo da Ação Rescisória nº 8007625-60.2025.8.05.0000 ajuizada contra RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA.

Esclarece-se que os Agravantes ajuizaram a ação rescisória visando desconstituir a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Usucapião por abandono processual. Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Após a sua intimação para comprovar a hipossuficiência econômica (ID. 77506391), o pedido foi indeferido (ID. 78841007).

Os Agravantes interpuseram o presente recurso contra a referida decisão. Sustentaram que houve dificuldade na obtenção dos documentos comprobatórios no prazo fixado, mas que posteriormente juntaram declarações de pobreza, carteira de trabalho e demais documentos que demonstram sua condição econômica. Alegaram que as declarações de hipossuficiência, por si só, gozam de presunção de veracidade conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e que o indeferimento do benefício sem a devida consideração dessas provas contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. Pugnaram pela reforma da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 25 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8007625-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ROBSON UELC ALVES e outros (2)
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, FABIO XAVIER NOBRE
REU: RIO IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelos Agravantes. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que não têm condições de arcar com as custas processuais.

A decisão agravada não merece ser reformada.

A legislação processual assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovem a sua hipossuficiência econômica. A benesse deve ser concedida à parte em estado de miserabilidade, com vistas a consagrar o princípio da igualdade e o direito de acesso à justiça, privilegiando a solução da controvérsia em detrimento de requisitos meramente formais, como o recolhimento das custas.

Por isso que, na forma do art. 98, caput, do CPC, o benefício da gratuidade da justiça poderá ser deferido tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, desde que reste comprovado os requisitos legais:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

[…].

 

Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe a parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso.

2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.

III. Razões de decidir

4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça.

5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ.

6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187.

(AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do

CPC/2015;

(ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em suas contas bancárias e havia contratado advogado particular, fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa de hipossuficiência financeira.

5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.524.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

 

No caso dos autos, os Agravantes ajuizaram ação rescisória, pleiteando a concessão de gratuidade da justiça, porém não colacionaram documento algum que corroborasse a referida alegação. O único arquivo que, em tese, poderia servir para este fim seria o de ID. 77483660, em que o Agravante Carlos Antonio Xavier Nobre juntou imagem da sua Carteira de Trabalho. Contudo, além de se referir a apenas um dos autores da ação, o documento também não teria força probatória suficiente, já que não tem registro algum, sendo incapaz de demonstrar se o Agravante é empregado ou não, tampouco qual é o seu salário.

Diante da ausência de documentos que demonstrem minimamente a condição financeira dos Agravantes, determinou-se a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada, porém o prazo transcorreu in albis. Considerando que os Agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que não têm condições de arcar com as custas processuais, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, como é de praxe pelos Tribunais Pátrios, consoante se depreende dos julgados abaixo:

 

AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Agravante que não juntou documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira. Art. 99, § 2º, do CPC. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Indeferimento da gratuidade mantido AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1021004-20.2022.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PELA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-PR 0003240-32.2021.8.16 .0101 Jandaia do Sul, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)

 

Ressalte-se que a mera alegação de que o prazo concedido foi exíguo não é suficiente para eximir os Agravantes do seu ônus, sobretudo porque poderiam requerer dilação do prazo caso verificada a impossibilidade de cumprir a diligência no tempo estipulado. Os Agravantes aguardaram não só o decurso do prazo, mas também o tempo necessário para que este juízo proferisse a decisão e, só após a publicação da decisão de indeferimento da gratuidade, juntaram documentos a fim de provar o direito alegado.

Contudo, ainda que se considerasse os arquivos de ID. 79058088 e seguintes, não se verifica a impossibilidade de custeamento do processo. Isso porque, considerando que o valor atribuído a causa foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), as custas totalizam a quantia de R$ 543,54 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), que, dividida entre os Agravantes, ficaria apenas R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), o que não se mostra insustentável a partir da análise dos documentos juntados.

O Agravante Robson Uelc Alves, por exemplo, recebe como motorista de aplicativo o valor líquido de R$ 15.323,28 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) (ID. 79058106), enquanto o Agravante Carlos Antonio Xavier Nobre movimenta valores acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na sua conta bancária. Já quanto ao Agravante Manoel Castro da Silva, não existem elementos nos autos para avaliar a sua renda mensal, já que se limitou a colacionar extrato de banco em que não movimenta mais do que R$ 20,00 (vinte reais), o que certamente não reflete a sua real condição financeira (ID. 79058099).

Diante do exposto, entende-se que não merece prosperar a pretensão recursal, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

  

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA