PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, preso em flagrante delito no dia 15 de janeiro de 2026, com a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob a suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, buscando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas. O Impetrante alegou a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, argumentando a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, a falta de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, bem como a ocorrência de vícios no reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão da arma de fogo, a valoração indevida de condutas praticadas por terceiros e a insuficiência de cautelares diversas. Adicionalmente, sustentou que o Paciente ostentava condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que o habilitariam a responder ao processo em liberdade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente Habeas Corpus consiste em determinar a existência ou não de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, ante a decretação e manutenção de sua prisão preventiva. Nesse sentido, analisa-se: (a) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em elementos questionáveis ou genéricos; (b) se houve nulidade ou contradição no reconhecimento fotográfico que possa macular os indícios de autoria; (c) se estão ausentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (d) se as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade e residência fixa, são suficientes para afastar a necessidade da segregação provisória; e (e) se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para o caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão do Juízo a quo que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva encontra-se solidamente fundamentada, pautada na garantia da ordem pública, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A autoridade coatora delineou com precisão as razões para a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do Paciente, inferido diretamente do modus operandi do crime de roubo majorado. Não se observa, portanto, a alegada ausência de fundamentação ou a genericidade do decreto prisional, pois a decisão judicial apontou elementos específicos e contemporâneos que justificam a medida excepcional. 4. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva foram apontados pelo Juízo Impetrado na fase inicial da persecutio criminis. Quanto à autoria, destaca-se que o Paciente foi capturado em flagrante na posse direta da motocicleta subtraída, circunstância que, por si só, já configura forte indício. Adicionalmente, o reconhecimento efetuado pela vítima foi validado pela autoridade judicial, que afastou a preliminar de nulidade, esclarecendo que eventuais inconsistências no formulário de reconhecimento não comprometem a identificação clara e detalhada realizada pela vítima. O conjunto probatório, consistente na prisão em flagrante com a posse da coisa subtraída, no reconhecimento da vítima, ao qual se soma o relato da existência de confronto armado com a polícia, confere suficiente lastro para o fumus comissi delicti, quanto ao crime de roubo majorado. 5. A periculosidade do Paciente e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública foram demonstradas pelo Juízo de primeiro grau. O modus operandi do crime, envolvendo roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, revela violência incompatível com a liberdade provisória, notadamente porque a decisão judicial ressaltou que os comparsas do flagranteado efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição da Polícia Militar durante a perseguição. Tais circunstâncias concretas justificam plenamente a segregação cautelar como meio de desarticular o grupo criminoso e evitar a reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis de forma clara e inquestionável. 6. A inviabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, foi expressamente fundamentada pela autoridade impetrada. A periculosidade demonstrada pelo Paciente na prática de crime com grave ameaça e emprego de arma de fogo, aliada à extrema gravidade do modus operandi, tornam as cautelares alternativas insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, tal como ocorre no presente caso. 8. Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi ratificada pelo Juízo de Primeiro Grau, em 23 de janeiro de 2026, tendo sido, ainda, informado pelo Juízo de Primeiro Grau a regularidade da marcha procedimental, com a conclusão do Inquérito Policial e a deflagração da Ação Penal em desfavor do Paciente 9. Por fim, a menção a eventuais agressões sofridas pelo Paciente foi devidamente considerada pelo Juízo a quo, que determinou a remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de conduta irregular, o que demonstra a preocupação com a integridade física do custodiado sem, contudo, macular a legalidade da prisão em flagrante ou da preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas Corpus denegado, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, que revelam a periculosidade do agente e a necessidade de desarticular o grupo criminoso e evitar a reiteração delitiva. 2. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à comprovada gravidade do crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com confronto armado com a polícia, inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As condições pessoais favoráveis do Paciente, por si sós, não são aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva." Dispositivos normativos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC n. 201.864/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024. STJ - AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. STJ - AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8003430-95.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Buerarema, impetrado pelo Advogado Leandro Cerqueira Rochedo em favor de Thauan Sá da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003430-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THAUAN SA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BUERAREMA - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Advogado Leandro Cerqueira Rochedo, com pedido de liminar, em favor do Paciente THAUAN SÁ DA SILVA, preso em flagrante no dia 15/01/2026, apontando o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Buerarema como Autoridade Coatora. Alega o Impetrante, em resumo, a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, o qual se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sem que estejam presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. Aduz que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta e de motivação idônea, apoiando-se em elementos questionáveis, considerando os indicativos de contradição no reconhecimento fotográfico efetuado, a ausência de apreensão da arma de fogo, e valoração de condutas praticadas por terceiros em desfavor do Paciente. Assevera que a decisão não descreve fatos contemporâneos e específicos que indiquem risco real de reiteração delitiva pelo Paciente; que não aponta elementos objetivos que revelem ameaça à instrução ou risco de fuga; e conclui pela insuficiência de cautelares diversas (art. 319) de forma genérica, sem demonstrar porque seriam inadequadas quanto ao Paciente. Por sua vez, sustenta que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que o habilitam a responder ao processo em liberdade. Pelas razões aduzidas, pugna o Impetrante pela concessão liminar da ordem, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão que converteu o flagrante em preventiva, com a conseguinte expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, confirmando-se, ao final, o pedido, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Com a inicial, foram apresentados documentos pertinentes ao Auto de Prisão em Flagrante nº 8000093-96.2026.8.05.0033. Liminar indeferida (ID 97806640). Informações judiciais anexadas aos autos (ID 98320148). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 98464053). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003430-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THAUAN SA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BUERAREMA - BA
Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se pela presente via a restituição da liberdade ambulatorial do Paciente THAUAN SÁ DA SILVA. Ao exame da decisão proferida pelo Juízo a quo (ID 538493717), verifica-se que, realizada a audiência de custódia, em 16/01/2026, após a manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, o Juízo enfrentou a preliminar de nulidade do reconhecimento, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, indicando os motivos pelos quais entende necessária a segregação cautelar do Paciente, na fase inicial da persecutio criminis, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação praticada e da existência de indícios de autoria, em virtude, principalmente, da prisão do Paciente na posse direta da res furtiva (motocicleta) e do modus operandi delitivo. Confira-se a fundamentação do decreto preventivo, no qual a Autoridade Coatora delineou as razões para a conversão da prisão: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Thauan Sa da Silva, pela suposta prática do crime de Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo e Concurso de Agentes, conforme o disposto no Artigo 157, § 2º-A, Inciso I, c/c Art. 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro. Consta dos autos que o flagranteado foi capturado na data de 15/01/2026 por volta das 19h30, após a subtração da motocicleta Honda/Pop 110i ES da vítima Edmar Alves dos Santos Junior, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de, no mínimo, três agentes. Consta que o flagranteado estava na posse do bem subtraído. Realizada audiência de custódia nesta data, os autos vieram para deliberação em gabinete. É a síntese. Fundamento e decido. Verifico que foram devidamente observadas e respeitadas todas as formalidades e garantias constitucionais e processuais penais. Quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento aventada pela defesa, observo que o flagranteado corresponde, de fato, ao indivíduo de número 03 no alinhamento fotográfico. Do que se apura, a marcação contida no documento foi realizada pela própria vítima, identificando o imputado como autor do fato. Eventual confusão quanto aos números decorre meramente dos espaçamentos do formulário, não se evidenciando — para fins deste juízo perfunctório — qualquer ilegalidade. Ressalte-se que a vítima apresentou relato detalhado das características do autor antes do ato, o que reforça a validade do procedimento. De toda sorte, ainda que se cogitasse eventual nulidade no reconhecimento, tal vício não importaria em relaxamento da prisão, mas sim, eventualmente, na não conversão em preventiva por ausência de indícios de autoria. Ocorre que, para além do reconhecimento, o flagranteado foi preso na posse direta da res furtiva, conforme auto de exibição e apreensão acostado e relato dos policiais militares, presumindo-se a autoria da infração. Assim, indefiro o pedido de relaxamento da prisão, pois não se verifica ilegalidade relacionada à custódia em si, que ocorreu em situação de perseguição imediata (Art. 302, II, CPP). Sobre as agressões sofridas pelo preso, não maculam o flagrante porque não ilidem as evidências de estar de fato o preso em situação flagrancial, notadamente quanto à materialidade e autoria delitivas. Pelo exposto, à vista da legalidade formal e material da custódia, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de Thauan Sa da Silva. DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Os elementos de prova coligidos nos autos demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria. A materialidade está provada pelo termo de declarações da vítima e pelo Auto de Exibição e Apreensão. Os indícios de autoria são robustos, uma vez que o flagranteado foi capturado na condução da motocicleta subtraída e reconhecido pessoalmente pela vítima, não se sustentando, neste momento, a alegada nulidade do reconhecimento. Outrossim, o crime imputado (Art. 157, § 2º-A, I, CP) possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito do Art. 313, I, do CPP. A prisão preventiva se impõe para a garantia da ordem pública. O modus operandi revela extrema periculosidade: roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e utilização de veículo de apoio. A vítima, ouvida em solo policial, detalhou a atuação dos autores do fato descrevendo a divisão de tarefas entre os agentes do grupo, informando que enquanto os comparsas que permaneceram no veículo dando apoio à subtração, apontavam a arma de fogo contra si firmemente, revelando a clara percepção da vítima da gravidade da abordagem. O flagranteado, por outro lado, teria sido a pessoa que efetivamente realizou a subtração do bem, não havendo dúvida, neste momento, que o fato se deu em concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A gravidade é ainda acentuada pelo fato de os comparsas terem efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição da Polícia Militar durante a perseguição, o que não só confirma que a arma de fogo utilizada na subtração era apta a efetuar disparos, mas demonstrando, bem como, disponibilidade de enfrentamento contra as forças de segurança, desprezo pela vida e pela autoridade estatal. Assim, a custódia cautelar é necessária para desarticular o grupo criminoso e evitar a reiteração delitiva. Insta salientar que a primariedade, os bons antecedentes, a alegada residência fixa e a ocupação lícita são circunstâncias que, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva. No caso em tela, a gravidade concreta da conduta sobrepõe-se a tais atributos favoráveis, tornando-os irrelevantes diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Destarte, tais fatores não impediram o flagranteado de enveredar pela prática criminosa, motivo pelo qual, diante da gravidade do fato, são irrelevantes para fins de obtenção da liberdade. Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas para o caso, uma vez que não seriam capazes de neutralizar a periculosidade demonstrada pelo indiciado na prática de crime com grave ameaça e emprego de arma de fogo. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, com fundamento nos Artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de THAUAN SA DA SILVA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente Mandado de Prisão (BNMP). Oficie-se à Autoridade Policial para remessa do laudo pericial de exame de corpo de delito do preso em 24h. Após, determino seja oficiada a Corregedoria da Polícia Militar, com cópia integral dos autos, para apuração de eventual de conduta irregular dos policiais militares que atenderem a ocorrência. (ID 97720218). Consoante se verifica, o Juízo se convenceu da fiabilidade do reconhecimento efetuado pela vítima, que identificou THAUAN SÁ DA SILVA como sendo um dos autores do roubo, bem como explicitou a suficiência dos indícios de autoria e a existência de prova da materialidade, na fase inicial da persecução penal, pelo fato de o acusado ter sido preso em flagrante na posse da motocicleta subtraída. Além disso, apontou, com esteio no Auto de Prisão em Flagrante, o lastro empírico subjacente à consecução do crime de roubo em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especificando que os comparsas do flagranteado teriam efetuado disparos contra a guarnição da Polícia Militar durante a perseguição. No aludido contexto, tem-se que o Juízo singular apresentou fundamentos suficientes quanto a presença do fumus comissi delicti, os quais não foram desconstituídos pela prova pré-constituída pelo Impetrante. Concomitantemente, extrai-se da decisão impugnada a presença de idônea motivação quanto à presença do periculum libertatis, com lastro na periculosidade do agente, respaldada pelas especificidades do caso concreto, como a gravidade acentuada do modus operandi, em face do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e o confronto com a polícia. As referidas circunstâncias também justificam o convencimento exarado acerca da necessidade da custódia, com vista à desarticulação do grupo criminoso e à contenção de novos crimes, como forma de precaver a reiteração delitiva. Nessa linha, também se revela acertada a deliberação quanto à imperiosidade da medida extrema, ao explicitar a inadequação de cautelares diversas, em razão da periculosidade do agente e da gravidade concreta da conduta. De igual forma, deve ser ratificado o entendimento de que a alegação de favorabilidade das condições pessoais do acusado não impede a custódia cautelar quando demonstrada a presença dos seus requisitos legais, tal como se deu no presente caso. Com efeito, é cediço que a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para autorizar a concessão da ordem quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e sua efetiva necessidade. Extrai-se, portanto, o delineamento dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[1] e 313[2], do Código de Processo Penal, a evidenciar a inexistência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (STJ - RHC n. 201.864/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.). *** PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. (...) 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado. (STJ - AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ademais, cumpre registrar que o argumento relativo às agressões sofridas pelo Paciente foi expressamente considerado pela Autoridade Coatora, que, inclusive, determinou a imediata remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual conduta irregular dos policiais militares que atenderam à ocorrência, o que demonstra a preocupação do Juízo a quo com a preservação da integridade física do custodiado. Explicite-se, ainda, que a prisão preventiva do Paciente foi ratificada pelo Juízo de Primeiro Grau, no dia 23/01/2026, nos autos n° 8000094-81.2026.8.05.0033, que julgou prejudicado a representação da autoridade policial, por já ter sido decretada, em 16/01/2026, a segregação cautelar daquele. Confira-se: Quanto ao pedido de prisão temporária, verifico que o mesmo resta PREJUDICADO, tendo em vista que o investigado já se encontra preso preventivamente por decisão proferida nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000093-96.2026.8.05.0033, convertida em prisão preventiva. DA PREVENTIVA Após análise dos fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva, RATIFICO-A integralmente, tendo em vista que persistem os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, notadamente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com disparos efetuados contra a guarnição policial durante a perseguição, demonstrando elevada periculosidade e desprezo pela autoridade estatal. Nos termos do art. 310, do CPP, ao magistrado incumbe, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial (inciso I). Se hígido, deve conceder a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares do art. 319, do Diploma Processual, incluída a fiança, (inciso III), ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e se presentes todos os requisitos do encarceramento (inciso II). Verifico que no caso dos autos, neste momento, existem elementos concretos que possam engendrar a necessidade da custódia cautelar, e por se tratar de medida excepcional, passo a fundamentá-la. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do investigado enunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchida as determinações legais já apontadas. Na espécie, valorando os elementos informativos do procedimento de investigação, sobretudo quando se analisa os depoimentos prestados pelos policiais, resta demonstrada a prova da existência do crime e indícios de autoria, até porque o investigado foi flagrado na posse do objeto roubado tendo ainda efetuado disparos contra os policiais que realizaram a prisão, o que fortalece a necessidade de ratificação da decisão que manteve a custódia. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni juris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Na lição de Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p. 281), os indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz”. No mesmo sentido, Frederico Marques (Estudos de Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria”. Extrai-se dos autos que a vítima narrou o fato com todas as suas circunstâncias, evidenciando para este juízo o grau de periculosidade dos agentes: “(...) Que o declarante estava voltando do seu local de trabalho, Açaí da Bahia, às margens da BR 101, em direção a sua casa no Distrito de Itatigui, Arataca, quando foi abordado por indivíduos armados que desceram de um veículo preto. Que um dos indivíduos desceu desarmado tomou o capacete das mãos do declarante e montou na motocicleta Honda POP tomando a direção São José da Vitória. Que os outros dois indivíduos que continuaram no veículo preto apontavam a arma para o declarante, mas quando eles se distraíram o declarante saiu correndo. Que o declarante imaginou que os indivíduos que estavam no carro iriam atirar, pois eles apontavam a arma firmemente em sua direção. Que o declarante entrou nos matos correndo e pediu ajuda numa fazenda próximo.(...)”. (Depoimento da vítima, ID. 538399662 - Pág. 28). Nesse diapasão, levando em consideração a forma como foram presos os investigados (na posse dos objetos roubados), bem como o modo como realizaram a empreitada criminosa (premeditação do crime e invasão de residência com exercício de violência por emprego de arma de fogo) a sua soltura confrontaria o sistema de modo irreconciliável. Denota-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar, no mínimo, para a garantia da ordem pública, com base na gravidade in concreto do delito, constatada a periculosidade social dos agentes. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal de Federal e do Superior Tribunal de Justiça: (...) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso examinado, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sem contar o fato de que houve, por aproximadamente uma hora, fuga em alta velocidade. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. (...) 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Diante de todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção/ratificação da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. (Autos n° 8000094-81.2026.8.05.0033 – ID 539390153 – PJE/PG). Pontue-se, por fim, a regularidade da marcha procedimental, tendo sido concluído o Inquérito Policial n° 8000221-04.2026.8.05.0038 e deflagrada a Ação Penal n° 8000449-76.2026.8.05.0038, tal como noticiado pelo Juízo Impetrado, nas informações acostadas ao ID 98320148. Veja-se: Atendendo ao quanto solicitado na Decisão proferida nos autos acima indicados, encaminho a Vossa Excelência as seguintes informações requisitadas no Habeas Corpus nº 8003430 95.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Leandro Cerqueira Rochedo, em favor do paciente Thauan Sá da Silva, já qualificado nos autos. O paciente foi preso em flagrante delito em 15.01.2026, por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, do Código Penal. Informo que a autoridade policial prendeu o paciente em flagrante e, após parecer do Ministério Público, o juízo da Comarca de Buerarema/BA converteu o flagrante em prisão preventiva, dada a natureza do delito (APF, ID. 538493717), sob o fundamento da garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta. Informo ainda que o paciente, em unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça com armas de fogo, subtraiu a motocicleta Honda Pop 110i ES de propriedade da vítima Edmar Alves dos Santos Junior. Consta que o paciente foi detido na posse direta da res furtiva, tendo os seus comparsas efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a perseguição para assegurar a fuga. Este juízo recebeu o pedido nos autos 8000094-81.2026.8.05.0033 (autos declinados), convalidou a prisão preventiva e deferiu outras medidas cautelares, como a extração de dados do celular apreendido com o paciente. Consta que o inquérito policial foi concluído em 23.01.2026 (IPL. ID. 539442122 - Pág. 45), e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 28.01.2026 (ID. 540423315). Informo, por fim, que este juízo recebeu a denúncia em 29.01.2026 (ID. 540453423), encontrando-se os autos em fase de citação do réu para apresentação de resposta à acusação. Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, presentes os requisitos da prisão preventiva e devidamente justificada a necessidade da segregação cautelar, para a preservação da ordem pública, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. O entendimento alcançado é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima: Na hipótese, o crime imputado ao paciente é doloso e possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Embora o impetrante pretenda a desclassificação da conduta, alegando não ter sido apreendida, em seu poder, arma de fogo, os elementos constituídos nos autos indicam que, na ação criminosa, perpetrada em concurso de agentes, previamente acordados e com divisão de tarefas, foi empregada arma de fogo pelos corréus, que, inclusive, teriam trocado tiros com a polícia quando da fuga. Para mais, a vítima, Edmar Alves, em suas declarações perante a autoridade policial, descreveu que “estava voltando do seu local de trabalho, Açaí da Bahia, ás margens da BR 101, em direção a sua casa no Distrito de Itatigui, Arataca, quando foi abordado por indivíduos armados que desceram de um veículo preto. Que um dos indivíduos desceu desarmado tomou o capacete da mãos do declarante e montou na motocicleta Honda POP tomando a direção São José da Vitória. Que os outros dois indivíduos que continuaram no veículo preto apontavam a arma para o declarante, mas quando eles se distraíram o declarante saiu correndo”. Assim, além de tratar-se de matéria que diz respeito ao mérito da acusação e, como tal, exige dilação probatória, inviável na via estreita do remédio constitucional, o que enseja o seu não conhecimento, a alegação formulada é completamente desprovida de fundamento. (...) No que se refere ao suposto não reconhecimento do paciente como sendo um dos autores do delito, é de fácil percepção que está embasada em premissa equivocada. De acordo com o Termo de Reconhecimento de Pessoa, acostado aos autos, foram exibidas imagens de cinco indivíduos à vítima, cada uma delas com o número de identificação abaixo, sendo o paciente identificado como o de n. 03, o qual foi apontado pelo ofendido, sem laivo de incerteza, como sendo um dos agentes do crime que sofrera. Além disso, o paciente foi preso em flagrante, logo após o crime, de posse da res furtiva. Assim, à detida análise do caderno processual, malgrado as alegações do impetrante, conclui-se haver provas sobre a materialidade delitiva e indícios razoáveis acerca da autoria (fumus comissi delicti). No que se refere ao periculum libertatis, consoante muito bem ponderado pela autoridade impetrada, a conduta imputada ao paciente é dotada de elevada gravidade, porquanto, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, em tese, o paciente subtraiu a moto da vítima e, na fuga, ao tentar evitar a abordagem policial, os corréus trocaram tiros com os agentes públicos, circunstâncias que destacam a periculosidade do paciente e demais envolvidos. (...) Nesse contexto, resta pungente a imperiosa necessidade de resguardar-se a ordem pública, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, diante do risco existente no estado de liberdade do paciente, demonstrado pela gravidade concreta da conduta a ele imputada, qual seja, crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, com troca de tiros com policiais na fuga, faz-se indispensável a adoção da medida extrema para acautelar a ordem pública, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas. (...) Acentue-se, para mais, que o entendimento jurisprudencial é no sentido da compatibilidade da prisão provisória com a presunção de inocência quando adotada em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, o que restou evidente no presente caso, inexistindo qualquer violação ao princípio em comento. Importa asseverar, de mais a mais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais sentido como de que primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”. (STJ. AgRg no RHC 191861 / MG). Esclareça-se, também, que a aludida Corte Superior de Justiça também entende ser “inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes”. (STJ. AgRg no HC 869656/SP). Destarte, por inexistir constrangimento ilegal a ensejar o presente remédio heroico, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (ID 98464053). CONCLUSÃO Ante o exposto, em conformidade com o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. [2] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003430-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THAUAN SA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BUERAREMA - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO