PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002600-66.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): ARIANE LARISSA SILVA SALES | ||
| AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. | ||
| Advogado(s):JORGE LUIS ZANON |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATO CONTINUADO DE DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para as execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente somente se configura mediante suspensão formal do feito, seguida de intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo, o que não se verifica no caso concreto.
2. Comprovada a atuação contínua do exequente em busca da satisfação do crédito, resta afastada a alegada inércia necessária à fluência do prazo prescricional. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002600-66.2025.8.05.0000, em que figura como agravantes FÁBIO PEREIRA JUNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS e GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS e agravado BANCO JOHN DEERE S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002600-66.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (2) | |
| Advogado(s): ARIANE LARISSA SILVA SALES | |
| AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. | |
| Advogado(s): JORGE LUIS ZANON |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO PEREIRA JUNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS E GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n.º 0000674-48.2010.8.05.0022), que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados em sede de exceção de pré-executividade.
Os agravantes sustentam que houve paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária objeto da execução, especialmente após o retorno do feito à ativa em agosto de 2011, sem que tenha havido penhora útil ou outra medida eficaz de constrição.
Aduzem que a decisão agravada desconsiderou as alterações legais que objetivaram conferir maior segurança jurídica e objetividade à configuração da prescrição intercorrente, e que a execução restou inerte por período superior ao prazo legal, devendo, por isso, ser extinta.
Postulam, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a prescrição intercorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 79074429.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 2 de maio de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002600-66.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): ARIANE LARISSA SILVA SALES | ||
| AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. | ||
| Advogado(s): JORGE LUIS ZANON |
| VOTO |
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A controvérsia consiste na análise da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000674-48.2010.8.05.0022, não acolhendo a alegação de prescrição intercorrente formulada pelos ora agravantes.
O cerne da discussão está em saber se, no caso concreto, houve paralisação injustificada do feito por tempo suficiente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 4.º, do CPC/2015.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, a configuração da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão formal do feito, seguida de intimação do exequente para dar andamento à execução, e, apenas após essa inércia, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido:
“Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. (...) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente.”
(REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018).
No caso concreto, a execução foi proposta em 29/01/2010, antes da vigência do CPC/2015, sendo que não se constata decisão formal de suspensão do feito, tampouco intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo.
A alegada certidão do oficial de justiça (06/12/2010), que atestou a não localização de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para deflagrar automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, conforme reconhecido pelo juízo de origem com respaldo na jurisprudência consolidada.
A propósito, o próprio STJ, ao julgar a matéria em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS), assentou que:
“O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
Constata-se que o Banco exequente manteve atuação reiterada no curso da execução, apresentando manifestações, indicando bens à penhora, diligenciando para localização de devedores e requerendo medidas constritivas (como a expedição de carta precatória). Essa postura é incompatível com a inércia exigida para configuração da prescrição intercorrente.
Dessa forma, não havendo suspensão formal nem inércia processual conforme exigido pela jurisprudência pátria, inexiste o marco inicial necessário à fluência do prazo prescricional intercorrente. A decisão agravada se mostra correta e deve ser mantida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se íntegra a decisão que afastou a prescrição intercorrente nos autos da execução.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25