PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO EM JUÍZO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, destacando a necessidade de depósito do valor controvertido e pagamento do valor incontroverso na forma contratada, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de RMC por meio de tutela provisória de urgência; e (ii) saber se essa suspensão pode ser condicionada ao depósito judicial do valor controvertido e ao pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O entendimento jurisprudencial admite a suspensão dos descontos referentes a contrato de RMC em sede de tutela provisória, desde que o autor discrimine o valor incontroverso e promova seu pagamento conforme pactuado, depositando em juízo o valor controvertido. A jurisprudência do TJBA reforça a necessidade de depósito dos valores contratados, como medida para garantir o equilíbrio entre a proteção do consumidor e o direito de crédito da instituição financeira. A modificação unilateral do contrato pelo consumidor não pode ser admitida sem a devida instrução probatória. A suspensão dos descontos deve ser condicionada ao cumprimento das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela provisória de urgência requerida na origem. Tese de julgamento: “1. Na revisão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário só pode ser autorizada mediante pagamento direto do valor incontroverso e depósito judicial do valor controvertido. 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8043108-93.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJBA, AI nº 8010923-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057751-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A., e como Agravado GERALDO DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057751-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8057751-17.2025.8.05.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de agravante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n. 8161630-37.2025.8.05.0001, ajuizada por GERALDO DA SILVA. A decisão combatida deferiu medida de urgência para determinar que o banco agravante suspendesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando-se no art. 300 do CPC. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão liminar, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, sendo ausente a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Alega que a medida deferida implica indevida antecipação do mérito e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assevera, ainda, a incompatibilidade da multa cominada com a obrigação determinada, uma vez que os descontos debatidos ocorrem mensalmente, enquanto a multa estabelecida possui periodicidade diária, configurando desproporcionalidade. Cita o art. 537 do CPC para sustentar a exigência de adequação entre a multa e a obrigação de fazer imposta. Requer, portanto, a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a adequação do valor e da forma de aplicação da multa, inclusive quanto ao seu limite. Aduz, também, que a multa arbitrada desbordaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento ilícito por parte do agravado, em evidente violação aos princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, argumentando que a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos irreparáveis à instituição bancária, em razão da imposição de multa expressiva, sem que esteja demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora. Ao final, requer o provimento do agravo, com a consequente revogação da tutela concedida na origem. Suspensividade deferida (ID. 91560602). Intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID. 92900937). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057751-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cuida-se de recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada no processo de origem. A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”(Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduzFREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609). Demonstrada apresença cumulativado fumus boni iuris e do periculum in mora,impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Assentadas as premissas acima, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à suspensão do writ. Na situação em escopo, em relação ao requisito da probabilidade do direito, enquanto discutida em demanda judicial, é possível a concessão da medida liminar para que a recorrida promova a suspensão dos descontos mensais no benefício, enquanto pendente decisão acerca da legalidade do contrato de empréstimo. Ocorre que, a luz do art. 330, §§2º e 3º do CPC, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de autorização de suspensão dos descontos relativos a RMC, em sede de tutela provisória, desde que, indicado pelo autor o valor que entende devido (incontroverso), sendo feito o pagamento do valor incontroverso no tempo e no modo contratado, ou seja, diretamente à instituição financeira e o montante controvertido através de depósito judicial. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: Omissis. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifei). Ademais, seguindo esse entendimento, o valor controvertido deve ser depositado em juízo, garantindo assim o direito da instituição financeira a ter acesso ao quantum acordado na avença celebrada entre as partes, no caso de eventual julgamento improcedente da ação. O fato é que as questões atreladas ao cartão com margem consignável possuem semelhança com as ações revisionais, quando deferida a conversão do RMC em empréstimo comum, mantendo o valor da parcela condizente com o que o consumidor entende devido, na modalidade que aduz ter contratado. Como restou firmado, não é possível aceitar a modificação unilateral do contrato por parte do Consumidor, haja vista que as parcelas do financiamento foram prefixadas com seu devido conhecimento. Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, suspender os descontos feitos pela instituição financeira, vedando a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora. Frisa-se que não estar-se-á verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, caso seja indicado pelo agravante o valor que entende como devido. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: NEIVALDO SANTOS CAPELAO Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera serem exorbitantes as astreintes imputadas. Aduz ser indevida a inversão do ônus da prova. 2. Da análise dos autos, apura-se que se trata, originariamente, de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO BMG S.A. 3. Entretanto, a parte Agravada assume ter contraído o “empréstimo” (contrato nº 10965996), datado de 03/02/2017 foi de aproximadamente R$2.635,00(-), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento, aduzindo, ainda, que a parte Agravante passou a promover um desconto mensal em sua folha no valor de R$77,41 (-). 3. Ora, ao se ingressar com uma Ação Anulatória na qual se alega ter contratado empréstimo consignado de forma diversa da modalidade de cartão de crédito, a continuidade dos descontos em folha de pagamento acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte Agravada alegar não ter firmado o contrato com a Agravante nos moldes de cartão de crédito. 5. Assim sendo, mostram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, haja vista que a parte Agravante não pode continuar a pagar por contrato que não firmou na modalidade aduzida pelo Agravante. 6. Todavia, merece guarida o pedido subsidiário do Agravante no sentido de que sejam depositados em juízo a integralidade dos valores supostamente contratados, posto que, para que se determine a abstenção de negativação ou a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão dos descontos em folha de pagamento, necessário se faz que sejam depositados tanto o valor incontroverso quanto o valor controverso. 7. Astreintes fixadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condicionar a eficácia da decisão hostilizada aos depósitos judiciais mensais dos valores originariamente contratados, quais sejam, R$77,41 (-), até o julgamento final da lide originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043108-93.2021.8.05.0000, em que figuram como partes BANCO BMG SA e NEIVALDO SANTOS CAPELAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80431089320218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) — grifei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010923-65.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: LEONICE TEIXEIRA SILVA DE MOURA SANTOS Advogado (s):JOZEANE FERREIRA SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DEVE CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VALOR E PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COERENTE COM A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010923-65.2022.8.05.0000, em que é Agravante BANCO FICSA S/A. e Agravado (a) LEONICE TEIXEIRA SILVA DE MOURA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80109236520228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) — grifei. Portanto, na revisão de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), para que seja autorizada a suspensão dos descontos no benefício da demandante, necessário que deposite, em juízo, os valores controvertidos, e efetuado o pagamento, diretamente à instituição financeira, das quantias incontroversas, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão guerreada, a fim de indeferir a tutela de urgência requerida nos autos de origem. Salvador/BA, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057751-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
VOTO