PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114972-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS READEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral do contrato por alegada fraude, determinando a reativação do plano, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e fixando honorários sucumbenciais. A parte apelante sustenta preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial por ausência de procuração e por pedido genérico, além de insurgir-se contra a condenação por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e documental; (ii) analisar a existência de inépcia da inicial por ausência de procuração e por pedido genérico; (iii) definir se é legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde com base em alegação de fraude não comprovada; (iv) estabelecer a adequação da indenização por danos morais e da majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A produção antecipada da sentença sem a expedição de ofício ao Banco do Brasil não configura cerceamento de defesa, quando presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 130).

4. A ausência de procuração foi sanada no curso do processo, afastando-se a alegação de inépcia nesse ponto.

5. O pedido formulado na petição inicial é claro e objetivo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício lógico ou formal que justifique o reconhecimento da inépcia por pedido genérico.

6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ), sendo considerada abusiva a rescisão unilateral fundada em suspeita genérica de fraude, desacompanhada de prova inequívoca, mormente quando ausente qualquer procedimento administrativo prévio que assegure o contraditório à beneficiária.

7. A operadora do plano não comprovou a ocorrência da fraude alegada, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e sem valor probatório objetivo, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC.

8. A ausência de prévia notificação e possibilidade de defesa configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, invalidando a rescisão do contrato.

9. O cancelamento indevido do plano de saúde compromete o acesso da parte autora à assistência médica, implicando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral, corretamente fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação atende aos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá com base em provas suficientes constantes dos autos.

2. A inicial que apresenta pretensão clara e possível de ser apreciada pelo Judiciário não é inepta, ainda que seu pedido possa ser considerado genérico.

3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por suspeita de fraude exige prova concreta da irregularidade e observância do contraditório.

4. A ausência de comprovação da fraude e de instauração de procedimento administrativo torna abusiva a rescisão contratual e enseja reparação por danos morais.

5. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando observados os parâmetros legais e constatado o trabalho adicional da parte vencedora.









Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114972-52.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ELIANA GOMES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114972-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reestabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos pleiteados na inicial, determinando o reestabelecimento do plano de saúde; condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 97918702).

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao argumento de que o Juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide sem apreciar pedido de produção de prova essencial, notadamente a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários da autora.

Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de procuração válida em nome do advogado que subscreveu a inicial, bem como a formulação de pedidos genéricos e a atribuição aleatória do valor da causa. No mérito, defende a regularidade do cancelamento do plano de saúde, afirmando estar comprovada a prática de fraude em reembolsos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por conseguinte, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou, ao menos, pela redução da condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas (Id 97918722).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114972-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ELIANA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, não há óbice ao conhecimento da apelação. 

1. Preliminar de cerceamento de defesa. 

Sustenta a apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de expediação de ofício ao Banco do Brasil.

Sem razão. Explica-se.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos art. 130 do CPC:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Pois bem. Conforme trazido pelo primevo: "O réu pretende que este juízo viole o sigilo bancário para obter provas que ele deveria ter solicitado diretamente para a autora, caso tivesse realizado o procedimento administrativo, sendo que a ausência de prova de pagamento feito pela consumidora , não seria motivo para negar o reembolso, já que a quitação  poderia ter sido por qualquer outra pessoa." 

Assim, julga-se satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos do art. 130 do CPC, desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada.

2. Preliminar de inépcia - ausência de procuração.

A preliminar deve ser afastada de pronto, tendo em vista que no decorrer do processo, o vício de ausência de procuração foi devidamente sanado (Ids 97918675 e 97918700). 

3. Preliminar de inépcia - pedido genérico.

A apelante renova preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de não houve demonstração clara acerca dos fatos sugeridos na inicial.

A petição inicial inepta é aquela não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória e incoerente ou por falta dos requisitos exigidos pela lei não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado".

Segundo o ensinamento de Vicente Greco:

“A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual” (GRECO FILHO, Vicente Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição.)

 

Assim, não merecendo maiores digressões, depreende-se que a petição inicial apresenta pretensão clara e objetiva, possível de ser acessada através de provimento jurisdicional pautado nas normas em vigência, preenchendo incontestavelmente os requisitos que autorizam o seu conhecimento e regular processamento, como ocorrera no particular.

4. Cancelamento do plano de saúde

O contrato celebrado entre as partes, por seu turno, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores, isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a apelante amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo.  

Já os associados, enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.

Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 469, in litteris: "Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".  

O recurso, contudo, não comporta acolhimento.

Conforme bem assentado na respeitável sentença recorrida, é incontroversa a possibilidade de cancelamento do plano de saúde quando efetivamente comprovada a prática de fraude pelo beneficiário, o que não se verifica nas hipóteses em que subsistem apenas indícios genéricos e desacompanhados de elementos probatórios idôneos, sobretudo quando o próprio beneficiário demonstra a regularidade de sua conduta.

Embora a ré sustente a existência de suposta fraude em reembolso, os documentos acostados ao Id 97918682 possuem natureza unilateral e não veiculam qualquer comprovação objetiva da alegada confissão. De outro lado, as notas fiscais relativas aos serviços questionados pela operadora (Ids  97918060 e 97918677) autoriza, ainda que de forma relativa, a presunção de que houve efetivo desembolso pelos serviços médicos que fundamentaram o pedido de reembolso.

Competia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante a apresentação de prova concreta e inequívoca da fraude alegada, ônus do qual não se desincumbiu.

Registre-se, ainda, que a ré não oportunizou à autora qualquer possibilidade de defesa administrativa prévia diante da imputação de fraude, circunstância que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa perspectiva, não pode prevalecer cláusula contratual que reputa suficiente, para fins de cancelamento do plano, a mera existência de indícios de fraude, revelando-se abusiva quando desacompanhada de posterior e efetiva comprovação da irregularidade.

Nesse mesmo sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042748-61.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE . PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SEGURADO ADIMPLENTE . AUSENCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ANS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 162/07, DA ANS. DEVIDA A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8042748-61.2021 .8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e como Agravada LVALDA DOS SANTOS CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - AI: 80427486120218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022)

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguros Saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e tornou definitiva a tutela de urgência que determinou a reativação do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sob alegação de suspeita de fraude, é legítima; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais em razão do cancelamento indevido do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde por suposta fraude depende de comprovação de que essa efetivamente tenha ocorrido, não bastando mera suspeita, sob pena de violação ao direito do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva . 4. A ré não demonstrou a ocorrência de fraude na solicitação de reembolso, limitando-se a alegar indícios sem a devida comprovação, o que torna abusiva a rescisão contratual. 5. O cancelamento indevido do plano de saúde gera abalo emocional e sensação de insegurança à parte segurada, extrapolando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral indenizável . 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8 . Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sob alegação de fraude exige a comprovação inequívoca da irregularidade, sendo abusivo o cancelamento baseado apenas em mera suspeita. O cancelamento indevido do plano de saúde configura dano moral, pois compromete a segurança e o acesso do segurado à assistência médica contratada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC, arts . 85, § 2º e § 11; RITJ/SP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10105811420248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 01/04/2025)

Assim, nada a reformar.

5. Da indenização por danos morais.

No que concerne à indenização por danos morais, de acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...].”

Ele tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária.

Não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais.

O dano experimentado pela vítima, portanto, há de ser relevante, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa.

E mais, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação à dignidade da pessoa.

Dessa forma, considerando-se tais fatos, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, se mostra adequado.

Acerca da matéria, válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” (Carlos Alberto Bittar. Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

A mais moderna doutrina e jurisprudência prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantida no arbitrado.

Por esta razão, julga-se por manter a indenização por dano moral no quantum fixado.

6. Dos honorários advocatícios.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1°:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2°:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 

7. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. 

Publique-se. Intime-se. 

 


Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator